A ação de exigir contas é o instrumento processual usado quando alguém tem o direito de saber, em detalhe, como foi administrado um patrimônio, um contrato ou uma relação jurídica que gerava obrigação de prestar contas. O procedimento, previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, tem estrutura bifásica: a primeira fase define se as contas devem ser prestadas e por quem; a segunda apura o saldo devido. É nessa segunda fase, quando a sentença reconhece um crédito e o processo caminha para a execução, que a perícia contábil ganha protagonismo. Este artigo explica como o parágrafo 6º do artigo 550 autoriza o exame pericial na apuração das contas e como os artigos 509 a 512 do CPC organizam a liquidação até o cumprimento da sentença.
O que é a ação de exigir contas e por que a segunda fase decide o valor devido
A ação de exigir contas existe para situações em que uma pessoa administra bens, valores ou negócios de outra e tem o dever legal ou contratual de demonstrar, de forma detalhada, o que entrou, o que saiu e qual o saldo final dessa gestão. É comum em casos de inventário, curatela, gestão de condomínio, contratos de mandato, sociedades e relações bancárias, sempre que existir dúvida sobre a exatidão dos valores movimentados.
O procedimento está previsto nos artigos 550 a 553 do CPC e tem estrutura bifásica. Na primeira fase, o juiz decide se há, de fato, o dever de prestar contas e quem deve prestá-las. Na segunda fase, uma vez reconhecido esse dever, o processo avança para apurar quanto é devido e a quem.
Essa divisão importa porque a primeira fase resolve uma obrigação de fazer — prestar contas — enquanto a segunda lida com uma obrigação de pagar. É nessa segunda etapa que entram os mecanismos de apuração numérica, incluindo a perícia contábil, e é dela que nasce o título executivo que autoriza a cobrança judicial do saldo apurado.
Essa distinção também define o recurso cabível em cada momento. Quando a primeira fase é julgada procedente, reconhecendo o dever de prestar contas, o entendimento consolidado nos tribunais é de que se trata de decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento. Se a primeira fase for julgada improcedente ou o processo for extinto sem resolução do mérito, o pronunciamento tem natureza de sentença, atacável por apelação.
O parágrafo 6º do artigo 550 e a perícia contábil
O artigo 550 do CPC regula o que acontece quando o réu, citado para prestar contas, não concorda com a exigência ou apresenta contas que o autor considera incompletas. O parágrafo 6º do artigo 550 trata da hipótese em que o réu não apresenta as contas no prazo fixado: nesse caso, cabe ao próprio autor apresentá-las, em quinze dias, e o texto legal autoriza expressamente que o juiz determine a realização de exame pericial, se necessário.
Essa previsão dá ao juiz uma ferramenta técnica para situações em que a matéria contábil ultrapassa o que pode ser resolvido apenas com a análise jurídica dos documentos juntados. Livros contábeis, extratos bancários, notas fiscais e planilhas de movimentação financeira exigem, com frequência, conhecimento especializado para conciliar valores, identificar lançamentos duplicados ou apontar omissões.
Antes de determinar a perícia, o juiz costuma avaliar se a divergência entre as partes pode ser resolvida apenas com a análise dos documentos já juntados aos autos. A perícia contábil só se justifica quando a matéria exige conhecimento técnico especializado — por exemplo, para reconciliar múltiplas contas bancárias, apurar rendimentos de aplicações financeiras ou separar valores de origens distintas misturados em uma única movimentação.
Na prática, o exame pericial nessa fase costuma ser determinado quando há divergência relevante entre o que o autor apresenta como devido e o que consta da documentação disponível, ou quando o volume de operações torna inviável a conferência manual pelo juízo. O laudo produzido nessa etapa orienta diretamente a sentença que fixará o saldo.
Da sentença à liquidação: os artigos 509 a 512 do CPC
Uma vez fixado o saldo na sentença de exigir contas, o processo segue para o cumprimento. Quando o valor devido ainda não está líquido — ou seja, quando a sentença reconhece o direito ao crédito, mas não define um número exato — entra em cena a liquidação de sentença, disciplinada pelos artigos 509 a 512 do CPC.
O artigo 509 prevê duas modalidades de liquidação: por arbitramento, quando a apuração do valor depende de conhecimento técnico especializado, e por procedimento comum, quando é necessário alegar e provar fato novo para se chegar ao valor devido. Nas ações de exigir contas, a apuração de saldos contábeis se encaixa, na maior parte dos casos, na liquidação por arbitramento.
Os artigos 510 a 512 completam esse desenho processual: definem o rito da liquidação por arbitramento, tratam da liquidação por procedimento comum e vedam que a liquidação discuta novamente matéria já decidida na sentença. Essa vedação impede que a parte vencida use a liquidação para reabrir a discussão sobre a própria existência do dever de prestar contas, já resolvida na fase anterior.
Na prática, a escolha entre liquidação por arbitramento e por procedimento comum influencia diretamente o rito seguinte. A liquidação por arbitramento é mais célere, pois dispensa nova fase de instrução ampla, concentrando-se no trabalho do perito nomeado. A liquidação por procedimento comum se aproxima de um novo processo de conhecimento, com prazo para defesa e, se necessário, produção de outras provas além da pericial.
O laudo pericial na liquidação por arbitramento
Na liquidação por arbitramento, o laudo pericial contábil costuma ser o elemento central da decisão. O perito nomeado pelo juízo analisa a documentação financeira disponível — contratos, extratos, notas fiscais, planilhas de movimentação, livros contábeis — e apresenta um cálculo fundamentado do valor devido, com memória de cálculo que permite às partes conferir cada etapa do raciocínio.
Esse trabalho técnico ganha peso decisivo quando a sentença de exigir contas reconheceu a existência de saldo, mas não especificou o método de apuração em detalhe, ou quando surgem divergências sobre índices de correção monetária, juros aplicáveis e período de apuração. O perito também é chamado a esclarecer se houve lançamentos não comprovados, valores pagos sem recibo ou movimentações sem respaldo documental.
É comum que as partes apresentem quesitos ao perito, ou seja, perguntas técnicas específicas que orientam a análise, como o índice de correção monetária a aplicar ou o tratamento de determinado lançamento contestado. Respostas bem fundamentadas a esses quesitos reduzem a chance de impugnação ao laudo e de necessidade de perícia complementar.
A qualidade do laudo tem efeito direto sobre a duração da liquidação. Um trabalho pericial bem fundamentado, com metodologia clara e documentos organizados, reduz o espaço para impugnações protelatórias e antecipa o cumprimento de sentença. Um laudo frágil, ao contrário, tende a gerar novos incidentes processuais e a prolongar a fase de execução.
Documentos e metodologia: o que o perito contábil analisa
O trabalho pericial na liquidação de uma ação de exigir contas normalmente começa pelo levantamento de toda a documentação relacionada ao período discutido: contratos, extratos bancários, notas fiscais, recibos, planilhas internas de controle e, quando existirem, livros contábeis da parte que administrava os valores.
A partir dessa base documental, o perito reconstrói a movimentação financeira período a período, separando entradas e saídas, identificando eventuais lançamentos sem comprovação e apontando divergências entre o que foi informado pelas partes e o que efetivamente consta dos registros. Esse trabalho é apresentado em memória de cálculo, de modo que qualquer das partes possa conferir, item a item, como se chegou ao valor final.
Quando a documentação está incompleta — o que acontece com frequência nessas ações, já que muitas vezes o próprio litígio nasce da falta de transparência na prestação de contas —, o perito pode recorrer a métodos indiretos de apuração, como a reconstituição de saldos a partir de extratos bancários de terceiros ou de declarações fiscais, sempre registrando no laudo as limitações e premissas adotadas.
Além da reconstituição financeira, o laudo costuma trazer um demonstrativo comparativo entre a versão apresentada pelo autor e a versão eventualmente sustentada pelo réu, evidenciando exatamente em quais lançamentos as partes divergem. Esse comparativo facilita o julgamento, porque permite ao juiz decidir ponto a ponto, em vez de aceitar ou rejeitar em bloco o cálculo apresentado.
Cumprimento de sentença e impugnação por excesso de execução
Depois de liquidado o valor, o processo segue para o cumprimento de sentença, no qual o credor pode requerer a penhora de bens do devedor até a satisfação integral do crédito. Nessa fase, o devedor pode apresentar impugnação, alegando, entre outras hipóteses previstas no CPC, excesso de execução — ou seja, que o valor cobrado é maior do que o efetivamente devido.
Quando a impugnação envolve excesso de execução, o debate volta a ser eminentemente contábil: qual índice de correção foi aplicado, se os juros incidiram corretamente, se houve dupla contagem de valores ou se algum pagamento parcial deixou de ser abatido do saldo. É comum que o juízo determine nova análise pericial para dirimir essa controvérsia antes de decidir sobre o prosseguimento da execução.
A jurisprudência também trata da hipótese de impugnação parcial: quando o devedor reconhece parte do valor cobrado e questiona apenas o excedente, o cumprimento de sentença pode prosseguir, com penhora, sobre a parcela incontroversa, enquanto a parte controvertida aguarda decisão sobre o excesso alegado.
Esse ciclo mostra por que a perícia contábil acompanha a ação de exigir contas do início ao fim: primeiro na apuração das contas propriamente ditas, depois na liquidação do valor fixado em sentença e, por fim, na conferência do cálculo apresentado no cumprimento de sentença. Cada uma dessas etapas exige rigor técnico para que o crédito reconhecido judicialmente se converta, de fato, em valor recebido.
Prazos e atenção documental na fase de liquidação
A liquidação de sentença não tem prazo fixo estabelecido em lei para sua conclusão, mas os prazos processuais internos — para apresentação de quesitos, manifestação sobre o laudo e impugnação — seguem as regras gerais do CPC e devem ser observados com atenção, sob pena de preclusão.
Um ponto de cuidado prático é a guarda da documentação financeira ao longo de toda a ação de exigir contas. Quanto mais completo o acervo de contratos, extratos e comprovantes apresentado à perícia, menor a necessidade de diligências complementares e menor o risco de o laudo se apoiar em estimativas.
Esse cuidado documental vale tanto para quem cobra o saldo quanto para quem presta as contas, já que a ausência de registros prejudica a defesa de qualquer das partes na hora de discutir o valor apurado pelo perito.
A apuração de saldos em ação de exigir contas costuma envolver documentação extensa e cálculos que exigem metodologia técnica reconhecida pelo juízo. Um laudo pericial contábil bem fundamentado reduz a margem para impugnações e agiliza a passagem da liquidação para o efetivo cumprimento da sentença. É nesse ponto que a perícia contábil se torna parte central da estratégia processual, tanto para quem cobra quanto para quem responde pela execução.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é a ação de exigir contas?
É o procedimento judicial usado quando alguém precisa que outra pessoa demonstre, de forma detalhada, como administrou bens ou valores sob sua responsabilidade, apurando ao final se há saldo devido.
Quando o juiz determina perícia contábil na ação de exigir contas?
Principalmente quando há divergência relevante entre os valores apresentados pelas partes ou quando o volume de documentos e operações exige conhecimento técnico especializado para conciliar os números.
O que diz o artigo 550, parágrafo 6º, do CPC?
Prevê que, se o réu não apresentar as contas no prazo legal, o autor deve apresentá-las em quinze dias, podendo o juiz determinar exame pericial se considerar necessário para apurar os valores.
Como funciona a liquidação de sentença nos artigos 509 a 512 do CPC?
O artigo 509 prevê a liquidação por arbitramento, quando o valor depende de conhecimento técnico, e por procedimento comum, quando é preciso provar fato novo; os artigos seguintes tratam do rito de cada modalidade e vedam nova discussão sobre matéria já decidida na sentença.
O laudo pericial é obrigatório na liquidação por arbitramento?
Na prática, sim: como a liquidação por arbitramento se destina a casos que exigem conhecimento técnico especializado, o laudo pericial é o instrumento que fundamenta o cálculo do valor a ser executado.
É possível impugnar o laudo pericial no cumprimento de sentença?
Sim, o devedor pode apresentar impugnação alegando excesso de execução, questionando índices de correção, juros ou lançamentos específicos, o que pode levar a nova análise pericial antes da decisão final.
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A equipe da Central de Peritos Associados pode esclarecer dúvidas específicas sobre o caso e orientar sobre a documentação necessária para a perícia contábil na liquidação de sentença.
Fontes: Aurum Lei 13.105/2015 (CPC), art. 550, § 6º, e art. 552.

