O cálculo da aposentadoria após a Reforma da Previdência segue o art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019: a renda mensal inicial (RMI) parte da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 e, na maior parte das regras, aplica sobre essa média um coeficiente de 60% acrescido de 2 pontos percentuais por ano que exceder o tempo mínimo. A mudança acabou com o descarte automático dos 20% menores salários e tornou o tempo de contribuição decisivo para o valor final. Para o advogado, isso significa que conferir a carta de concessão do INSS virou exercício de aritmética com muitas variáveis. Este guia explica a fórmula, as exceções das regras de transição, o descarte de contribuições e o roteiro para revisar a RMI.
A EC 103/2019 foi promulgada em 12/11/2019 e publicada no Diário Oficial de 13/11/2019, data em que entrou em vigor para a maior parte de seus dispositivos. Desde então, convivem dois mundos: benefícios com direito adquirido até a véspera, calculados pelas regras antigas, e benefícios concedidos pelas regras novas e de transição.
O art. 26 da emenda diz que a fórmula vale "até que lei discipline o cálculo dos benefícios". É, portanto, uma regra provisória por desenho constitucional, que vale enquanto não sobrevier a lei prevista na própria emenda. É ela que precisa ser reproduzida quando o segurado desconfia do valor concedido.
O que mudou no cálculo com a EC 103/2019
Antes da Reforma, o salário de benefício considerava a média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo (Lei 8.213/1991, art. 29, na redação da Lei 9.876/1999), contados desde julho de 1994 para os filiados antes de 1999, o que permitia descartar automaticamente os 20% menores. Com a EC 103/2019, a média passou a usar 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior.
Os salários entram na média atualizados monetariamente e limitados ao teto do salário de contribuição do Regime Geral, conforme o §1º do art. 26. A média resultante é chamada de salário de benefício; a RMI é o resultado da aplicação do coeficiente sobre ela.
Na prática, a mudança pesa mais para quem teve períodos de remuneração baixa no início da carreira ou contribuições pelo mínimo em fases de desemprego e trabalho autônomo. Esses meses, que antes poderiam ficar entre os 20% descartados, agora entram na média, salvo o mecanismo do §6º, tratado adiante.
O coeficiente: 60% mais 2% por ano
O §2º do art. 26 fixa a regra geral: a aposentadoria corresponde a 60% da média, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos. A regra vale para as aposentadorias das regras de transição por pontos (art. 15), por idade mínima e tempo (art. 16) e por idade (art. 18), para a regra permanente e para a aposentadoria por incapacidade permanente de origem comum.
O §5º traz a exceção que mais gera erro: para as mulheres filiadas ao Regime Geral, o acréscimo de 2% começa a contar a partir de 15 anos de contribuição, e não de 20. A mesma regra dos 15 anos vale para a aposentadoria especial de 15 anos de exposição, prevista na alínea "a" do inciso I do §1º do art. 19.
Com essa lógica, um homem precisa de 40 anos de contribuição para atingir 100% da média, e uma mulher, de 35 anos. O coeficiente pode ultrapassar 100% quando o tempo excede esses patamares, mas o benefício continua sujeito ao teto do Regime Geral.
Quando o benefício corresponde a 100% da média
O §3º do art. 26 prevê duas hipóteses de 100% da média independentemente do tempo: a aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20) e a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Regras de transição e o valor do benefício
Quem já era filiado ao Regime Geral em 13/11/2019 pode se aposentar por uma das regras de transição da emenda, e cada uma tem consequência própria sobre o valor. Escolher a regra correta é, muitas vezes, mais importante do que discutir a média.
A transição por pontos (art. 15) exige 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens, além de uma soma de idade e tempo que começou em 86 e 96 pontos e sobe um ponto por ano a partir de 2020, até 100 e 105. O valor segue o coeficiente de 60% mais 2% por ano.
A regra do pedágio de 50% (art. 17) é reservada a quem, em 13/11/2019, tinha mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 anos (homem). Ela exige o cumprimento de um período adicional de 50% do tempo que faltava e calcula o benefício pela média multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos dos §§7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213/1991.
A regra do pedágio de 100% (art. 20) exige idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, além de cumprir em dobro o tempo que faltava em 13/11/2019. Em compensação, o valor é de 100% da média, sem coeficiente redutor. Para quem está perto do requisito, a diferença entre as regras pode chegar a dezenas de pontos percentuais.
Descarte de contribuições que reduzem a média
O §6º do art. 26 permite excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. É o mecanismo que substitui, em parte, o antigo descarte dos 20% menores salários.
O descarte tem custo. O tempo excluído não pode ser usado para nenhuma finalidade, inclusive para o acréscimo de 2% por ano dos §§2º e 5º e para averbação em outro regime. Por isso, cada mês descartado sobe a média, mas pode reduzir o coeficiente.
A conta correta, então, compara cenários. Descartar contribuições baixas só vale enquanto o ganho na média superar a perda no coeficiente. Em carreiras com muitos meses de contribuição pelo mínimo, o ponto ótimo costuma exigir simulação mês a mês, porque a resposta muda conforme a distribuição dos salários.
Por que os salários anteriores a julho de 1994 ficam fora
O art. 26 da EC 103/2019 manteve o marco de julho de 1994, que já constava do art. 3º da Lei 9.876/1999 para os segurados filiados antes daquela lei. Contra esse marco nasceu a tese da "revisão da vida toda", que pretendia incluir no cálculo os salários anteriores ao Plano Real quando isso fosse mais favorável.
Em 21/03/2024, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o STF declarou que o art. 3º da Lei 9.876/1999 é de observância obrigatória e que o segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que mais favorável. Em 10/04/2025, o Plenário decidiu que os valores recebidos até 05/04/2024 por decisões judiciais favoráveis à tese não precisam ser devolvidos.
No RE 1.276.977, Tema 1.102, o STF cancelou em sessão virtual de 14 a 25/11/2025 a tese favorável fixada em 2022 e adotou a tese das ADIs. A modulação estabeleceu a irrepetibilidade dos valores recebidos por decisões, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 e afastou, excepcionalmente, a cobrança de honorários de sucumbência, custas e perícias contábeis dos autores com ações pendentes até aquela data.
Segundo reportagem da Agência Brasil publicada em O Globo em 16/05/2026, o Plenário rejeitou em maio de 2026, por 8 votos a 2, embargos contra essa decisão; na mesma época, o presidente do STF pediu destaque em recurso na ADI 2.111, levando o tema ao plenário físico. Antes de orientar o cliente sobre processos ainda em curso, convém consultar o andamento atualizado no portal do STF.
Como conferir a RMI na prática
A conferência da RMI é uma reconstrução do cálculo do INSS com os mesmos dados e a mesma regra. Os documentos de partida são o extrato do CNIS, a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício, que o segurado pode obter pelos canais do INSS.
Passo 1: validar o CNIS
Confira se todos os vínculos e salários de contribuição desde julho de 1994 estão no extrato, com valores corretos. Vínculos sem remuneração, competências zeradas e salários abaixo do registrado na carteira são as falhas mais frequentes, e cada uma altera a média.
Passo 2: identificar a regra aplicada
Verifique na carta de concessão qual regra o INSS utilizou e se o segurado preenchia os requisitos de outra regra mais vantajosa na data do requerimento. A escolha entre pontos, idade mínima, pedágio de 50% e pedágio de 100% muda o coeficiente ou a aplicação do fator previdenciário.
Passo 3: recalcular a média e o coeficiente
Atualize os salários pelos índices oficiais, limite-os ao teto de cada competência e calcule a média simples de 100% do período. Em seguida, conte o tempo de contribuição, aplique o coeficiente da regra e teste o descarte do §6º.
Exemplo numérico simplificado
Um homem com 30 anos de contribuição e média de R$ 4.000,00, aposentado pela regra geral, recebe 60% mais 2% por ano acima de 20, ou seja, 80% da média: RMI de R$ 3.200,00. Uma mulher com 25 anos de contribuição e a mesma média também chega a 80%, porque o acréscimo dela conta a partir de 15 anos.
Se o mesmo segurado tivesse direito ao pedágio de 100% do art. 20, a RMI seria de R$ 4.000,00, ou seja, 100% da média. A diferença de R$ 800,00 por mês mostra por que a regra de transição precisa ser verificada antes de qualquer discussão sobre salários.
Erros comuns na carta de concessão
Nas revisões administrativas e judiciais, alguns erros se repetem. O primeiro é a contagem do acréscimo de 2% a partir de 20 anos para mulheres, quando a emenda manda contar a partir de 15. O segundo é a ausência de salários de contribuição que constam da carteira de trabalho, mas não do CNIS.
O terceiro é a aplicação de regra menos vantajosa quando o segurado já preenchia os requisitos de outra na data do requerimento. O quarto é o tratamento do tempo especial: o §2º do art. 25 da EC 103/2019 reconhece a conversão de tempo especial em comum apenas para o tempo cumprido até a entrada em vigor da emenda, e veda a conversão para o período posterior.
Há prazo para agir. O art. 103 da Lei 8.213/1991 fixa em dez anos o prazo de decadência para revisar o ato de concessão, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, e as parcelas não reclamadas prescrevem em cinco anos.
A reconstrução da média, do coeficiente e da regra aplicável exige cálculo previdenciário detalhado e documentado. Em ações revisionais e em impugnações de cálculos do INSS, essa demonstração técnica costuma ser o que separa uma alegação genérica de um pedido com valor definido.
Perguntas frequentes
Como é calculada a aposentadoria depois da Reforma da Previdência?
Pela média simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, atualizados e limitados ao teto. Sobre essa média aplica-se, em regra, 60% mais 2 pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres, conforme o art. 26 da EC 103/2019.
Quantos anos de contribuição são necessários para receber 100% da média?
Na regra geral, 40 anos para homens e 35 anos para mulheres, porque o acréscimo de 2% por ano começa após 20 e 15 anos, respectivamente. Há exceções: o pedágio de 100% do art. 20 e a incapacidade permanente acidentária garantem 100% da média, independentemente do tempo de contribuição.
Ainda é possível descartar os menores salários da média?
Sim, pelo §6º do art. 26 da EC 103/2019, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição. O tempo descartado, porém, não conta para o acréscimo de 2% por ano nem para outra finalidade. Por isso, o descarte só compensa quando o aumento da média supera a perda no coeficiente.
A revisão da vida toda ainda pode ser pedida?
Não. O STF declarou obrigatória a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 nas ADIs 2.110 e 2.111 e cancelou a tese favorável do Tema 1.102 em novembro de 2025. Valores recebidos por decisões judiciais até 05/04/2024 não precisam ser devolvidos, segundo a modulação fixada pelo Supremo.
Qual é o prazo para pedir a revisão da RMI?
O prazo de decadência é de dez anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, conforme o art. 103 da Lei 8.213/1991. Dentro desse prazo, as diferenças mensais não reclamadas prescrevem em cinco anos, o que limita o valor dos atrasados a receber.
Quanto custa um cálculo pericial de revisão de aposentadoria?
O valor varia conforme o número de competências do CNIS, a quantidade de regras de transição a simular e a necessidade de reconstruir salários ausentes no cadastro. Casos com tempo especial, vínculos sem remuneração ou contribuições em mais de um regime exigem mais horas e são orçados após triagem documental.
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Conclusão
Desde a EC 103/2019, a aposentadoria no Regime Geral é calculada pela média de 100% dos salários desde julho de 1994 e, na maioria das regras, por um coeficiente de 60% mais 2% por ano acima de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres). As exceções estão no pedágio de 50%, que usa o fator previdenciário, e no pedágio de 100%, que paga a média integral.
Conferir a RMI exige validar o CNIS, identificar a regra mais vantajosa, recalcular média e coeficiente e testar o descarte do §6º, sempre dentro do prazo decadencial de dez anos. A revisão da vida toda, por decisão do STF, não é mais caminho para incluir salários anteriores a julho de 1994.
Mais conhecimento para você:
- Como conferir vínculos e salários no CNIS
- Regras de transição da aposentadoria após a EC 103/2019
- Perícia previdenciária em ações revisionais
Fontes consultadas
- Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, arts. 15, 17, 18, 19, 20, 25, 26 e 36. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
- STF, RE 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral, embargos de declaração julgados na sessão virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=5945131&numeroProcesso=1276977&numeroTema=1102
- STF, notícia de 10/04/2025, "Segurados não precisam devolver valores recebidos do INSS com base na tese da 'revisão da vida toda', decide STF" (ADI 2.111, Rel. Min. Nunes Marques). Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/segurados-nao-precisam-devolver-valores-recebidos-do-inss-com-base-na-tese-da-revisao-da-vida-toda-decide-stf/
- STF, resumo do julgamento da ADI 2.111 ED-ED (10/04/2025, unânime, Rel. Min. Nunes Marques), que registra a decisão de mérito de 21/03/2024. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI2111ED_modulac807a771orevisa771odavidatoda_vF.pdf
- Agência Brasil, via O Globo, 16/05/2026, "STF mantém decisão que rejeitou revisão da vida toda do INSS". Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/05/16/stf-mantem-decisao-que-rejeitou-revisao-da-vida-toda-do-inss.ghtml
- Lei 8.213/1991, arts. 29 e 103 (texto compilado). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
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