Central de Peritos Associados

Perícia Bancária

FIES: revisão de encargos e o que decidiu o STJ

Capitalização de juros vedada, taxa máxima e revisão de contrato: o que o STJ definiu sobre encargos no FIES e como o estudante pode agir na Justiça Federal.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 9 min de leitura

Estudante segurando contrato FIES sobre mesa com calculadora, representando revisão de encargos financeiros
Contratos FIES firmados antes de 2018 concentram os principais questionamentos sobre encargos — decisões do STJ e dos TRFs abrem caminho para revisão judicial.

O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa federal criado pela Lei 10.260/2001 para viabilizar o acesso ao ensino superior privado para estudantes de baixa e média renda, mas os contratos acumulados ao longo de duas décadas geraram questionamentos jurídicos relevantes. Encargos como capitalização de juros, taxas cobradas durante a carência e multas aplicadas de forma cumulativa elevaram artificialmente o saldo devedor de milhões de beneficiários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais já se pronunciaram sobre os limites do que pode ser cobrado — e o entendimento é favorável ao estudante em pontos cruciais. Neste artigo, você vai entender quais encargos podem ser contestados na Justiça, o que a jurisprudência consolidada estabelece e qual é o papel da perícia contábil nessas ações.

O que é o FIES e como funciona o financiamento

O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi criado pela Lei 10.260/2001 para facilitar o ingresso de estudantes de baixa e média renda no ensino superior privado. O programa opera por meio de contratos tripartites firmados entre o estudante, a Caixa Econômica Federal (CEF) como agente financeiro operador e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) como gestor e garantidor dos recursos.

O financiamento pode cobrir de 50% a 100% do valor das mensalidades durante a graduação. O contrato é dividido em três fases: o período de utilização, em que o estudante está matriculado e o programa paga as mensalidades à instituição; a carência, durante a qual o estudante paga apenas uma parcela reduzida enquanto se estabelece profissionalmente; e a amortização, que pode se estender por até três vezes a duração do curso — em muitos casos, mais de dez anos.

Durante todas essas fases incidem encargos fixados no contrato assinado no ato da adesão. A estrutura desses encargos variou significativamente conforme o período de contratação: contratos celebrados antes de 2010 podiam prever taxas e condições mais onerosas; a Lei 12.431/2011 trouxe ajustes nas regras de capitalização; e a Lei 13.530/2017 introduziu, para contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juros real zero — benefício que não alcança automaticamente os beneficiários mais antigos.

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Cálculo pericial do saldo devedor do FIES expurgando capitalização de juros indevida e encargos cobrados acima do limite legal
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Quais encargos do FIES podem ser questionados judicialmente

Os contratos FIES mais antigos concentram os maiores questionamentos judiciais. Os encargos que com mais frequência aparecem em ações revisionais envolvem quatro categorias centrais: capitalização de juros (cobrança de juros sobre o saldo que já incorpora juros anteriores, também chamada de anatocismo), taxa de administração aplicada acima do permitido, encargos incidentes de forma indevida durante o período de carência e aplicação simultânea de multa e mora em percentuais que, somados, ultrapassam os limites legais.

A capitalização mensal de juros é a irregularidade mais frequentemente identificada em contratos FIES firmados antes de 2011. Quando a instituição aplica juros sobre um saldo que já incorpora juros do mês anterior, o crescimento da dívida se torna exponencial. Em contratos com prazo de dez a quinze anos — como é comum no FIES — o impacto sobre o saldo devedor final pode representar dezenas de milhares de reais além do que seria legalmente devido. A metodologia de cálculo utilizada em alguns contratos FIES se assemelha à estrutura da Tabela Price, que embute capitalização composta nas parcelas e requer análise técnica para verificar se os limites legais foram respeitados.

Encargos cobrados durante o período de carência também merecem atenção específica. Nessa fase, o estudante ainda não está em plena capacidade de pagamento, mas parte dos contratos previu a incidência de encargos que fizeram o saldo crescer rapidamente antes mesmo do início da amortização. Estudantes que concluíram o curso e passaram para a fase de quitação frequentemente encontram um saldo devedor bem superior ao esperado — o que tem motivado um volume crescente de ações revisionais distribuídas nas Seções Judiciárias Federais de todo o país.

STJ e TRFs: capitalização de juros vedada no FIES

O entendimento consolidado nos tribunais é categórico: a capitalização mensal de juros não é admitida nos contratos de crédito educativo (FIES) pela ausência de norma específica que a autorize. Essa posição foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aplicada de forma reiterada pelos Tribunais Regionais Federais ao julgar ações revisionais propostas por estudantes em todo o Brasil.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no processo 0004715-11.2005.4.03.6105, com relatoria da Desembargadora Federal Cecília Mello, julgado em setembro de 2014, estabeleceu que qualquer cláusula contratual que permita a capitalização mensal de juros em contratos FIES é nula de pleno direito. A consequência direta é o direito do estudante de ter o saldo devedor recalculado com a exclusão dos juros capitalizados, mais a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior durante o período em que a cobrança indevida incidiu.

Uma distinção técnica relevante: o STJ firmou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica diretamente aos contratos FIES, dada a natureza governamental e a finalidade eminentemente social do programa. Mas essa distinção não imuniza o contrato contra revisão judicial — as regras específicas da Lei 10.260/2001 e os princípios gerais do direito contratual ainda protegem o estudante contra cláusulas que contrariem a lei. A apuração técnica dos encargos indevidos segue a mesma lógica de qualquer revisão contratual: identificar o que foi cobrado além do permitido e calcular a diferença com precisão matemática.

O STJ também consolidou que, para contratos celebrados antes de março de 2010, a taxa de juros aplicável ao saldo devedor do FIES é limitada a 3,4% ao ano. A cobrança acima desse percentual no período correspondente configura excesso passível de revisão judicial, independentemente do que estava escrito no contrato original, já que cláusula contrária à lei é nula.

Lei 13.530/2017 e a mudança para juros real zero

A Lei 13.530/2017 representou uma mudança estrutural no FIES ao inserir o artigo 5º-C na Lei 10.260/2001, estabelecendo taxa de juros real zero para os novos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. Na prática, o estudante enquadrado nessa modalidade paga apenas a atualização monetária do saldo devedor, sem acréscimo de juros remuneratórios — o que torna o custo financeiro do financiamento consideravelmente menor em comparação com as gerações anteriores de beneficiários.

Essa alteração, porém, não retroage aos contratos celebrados antes de 2018. Quem assinou contrato FIES antes da reforma continua sujeito às condições originalmente pactuadas, que podem incluir taxas mais elevadas e, nos casos mais antigos, cláusulas de capitalização que a jurisprudência já reconhece como ilegais. A diferença de tratamento entre beneficiários de épocas distintas é um fator que alimentou questionamentos judiciais sobre a extensão das novas condições a contratos mais antigos.

Parte dos estudantes com contratos anteriores à Lei 13.530/2017 ingressou com ações pleiteando a aplicação da taxa zero com fundamento no princípio da isonomia e no caráter social do programa. Os resultados têm variado conforme o tribunal e a fundamentação de cada caso, mas a tendência predominante é de que a nova lei não se aplica automaticamente a contratos já vigentes. O caminho mais sólido para esses estudantes permanece sendo a ação revisional focada nos encargos específicos que contrariam a legislação vigente na época da contratação — em especial a vedação à capitalização de juros e o respeito à taxa máxima definida para cada período.

Como funciona a ação revisional de contrato FIES na prática

A ação revisional de contrato FIES tramita perante a Justiça Federal, dada a presença do FNDE — autarquia federal — como parte da relação contratual. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro operador, costuma ser incluída como ré ao lado do FNDE. Não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento, embora tentativas de renegociação extrajudicial possam influenciar a análise do juiz quanto à boa-fé das partes.

Os pedidos mais comuns nas ações revisionais envolvem: declaração de nulidade das cláusulas de capitalização mensal de juros; recálculo do saldo devedor expurgando os encargos reconhecidos como ilegais; restituição dos valores pagos a maior; e, nas situações em que o recálculo demonstra que o estudante já quitou mais do que o saldo correto, o reconhecimento de quitação antecipada do contrato com a consequente baixa da dívida.

Em relação à prescrição, o prazo geral é de dez anos para ações revisionais de contratos civis (artigo 205 do Código Civil). Para cobranças de prestações vencidas, pode incidir o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I. O advogado responsável pelo caso deve avaliar qual prazo se aplica conforme os pedidos específicos formulados na inicial.

Uma proteção importante reconhecida pela jurisprudência é a impenhorabilidade dos créditos vinculados ao FIES. Mesmo diante de inadimplência, a natureza social do programa impede que os valores do financiamento sejam objeto de penhora em execuções. Essa proteção guarda semelhança com os limites impostos à excussão de bens essenciais em contratos com garantia real, nos quais a jurisprudência delimita o alcance da constrição patrimonial.

O papel da perícia contábil em ações revisionais de FIES

A perícia contábil é frequentemente determinada pelo juiz em ações revisionais de contratos FIES para responder a quesitos técnicos que transcendem a análise jurídica. O perito recebe o contrato original, os extratos de pagamentos realizados e os demonstrativos de saldo fornecidos pela CEF ou pelo FNDE, e reconstrói matematicamente a evolução financeira do contrato desde a adesão até a data do laudo.

O trabalho pericial compreende, basicamente, três etapas: identificar as cláusulas questionadas — por exemplo, a previsão de capitalização mensal ou a aplicação de taxa acima do limite legal para o período; recalcular o saldo devedor aplicando exclusivamente os encargos que a lei permitia para cada janela temporal (antes e depois de 2010, de 2011, de 2017 e de 2018); e comparar o resultado do recálculo com o que foi efetivamente cobrado, quantificando a diferença — seja o valor que o estudante pagou a mais, seja o saldo correto que ainda seria exigível.

Esse tipo de laudo exige domínio de matemática financeira, conhecimento aprofundado da legislação aplicável ao FIES em cada período e acesso à documentação completa do contrato. A ausência de extratos detalhados é um obstáculo frequente: cabe ao perito solicitar ao juízo que determine a juntada dos documentos faltantes pelas partes, o que é plenamente cabível sob o artigo 473 do Código de Processo Civil.

O laudo pericial em ações FIES costuma definir o desfecho prático do processo. Se o recálculo demonstra que o estudante deve um valor menor do que está sendo cobrado, o juiz pode determinar a revisão imediata das condições do contrato e a suspensão de cobranças indevidas. Se há pagamento em excesso comprovado, pode haver condenação à restituição. A precisão matemática e a fundamentação técnica do laudo são, portanto, determinantes para o resultado da ação.

A revisão de encargos em contratos FIES depende de cálculo técnico preciso: é o perito contábil quem reconstrói a evolução do saldo devedor e demonstra ao juízo o quanto foi cobrado além do permitido em lei. Sem laudo pericial, o magistrado não dispõe de base matemática para determinar a revisão ou a restituição dos valores. A Central de Peritos Associados realiza perícias contábeis especializadas em contratos de financiamento estudantil para subsidiar ações revisionais na Justiça Federal.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O FIES tem juros abusivos?

Depende do período e das cláusulas do contrato. Contratos firmados antes de 2010 podem conter capitalização mensal de juros — prática que os tribunais reconhecem como indevida por ausência de norma específica autorizando. Contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 têm taxa de juros real zero por força da Lei 13.530/2017.

A capitalização de juros é permitida no FIES?

Não, segundo o entendimento consolidado no STJ e nos TRFs. A capitalização mensal de juros é vedada nos contratos FIES pela ausência de norma específica que a autorize. Cláusula contratual que a preveja é nula de pleno direito, e o estudante tem direito ao recálculo do saldo com exclusão dos juros capitalizados.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao FIES?

O STJ firmou o entendimento de que o CDC não se aplica diretamente aos contratos FIES, dada a natureza governamental e a finalidade social do programa. Isso não impede a revisão judicial, pois as regras da Lei 10.260/2001 e os princípios gerais do direito contratual ainda protegem o estudante contra cláusulas ilegais.

Posso revisar meu contrato FIES na Justiça?

Sim. A ação revisional de contrato FIES é proposta na Justiça Federal, tendo como réus a Caixa Econômica Federal e o FNDE. É possível pedir a nulidade de cláusulas abusivas, o recálculo do saldo devedor e a restituição de valores pagos a maior.

Qual é o prazo para entrar com ação revisional do FIES?

Em regra, dez anos a partir do momento em que o direito poderia ser exercido, conforme o artigo 205 do Código Civil. Para cobranças de prestações vencidas especificamente, pode incidir o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I. O advogado responsável deve avaliar qual prazo se aplica conforme os pedidos do caso concreto.

Créditos do FIES podem ser penhorados?

O STJ reconheceu a impenhorabilidade dos créditos vinculados ao FIES em razão da função social do programa. Isso protege o estudante em execuções movidas pela CEF ou pelo FNDE enquanto o financiamento está em curso, mesmo nos casos de inadimplência.

Qual é o papel do perito contábil em ações de revisão do FIES?

O perito contábil reconstrói a evolução financeira do contrato, recalcula o saldo devedor excluindo os encargos ilegais e quantifica a diferença entre o que foi cobrado e o que seria legalmente devido. Esse laudo é a base técnica sobre a qual o juiz decide a revisão ou a restituição.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe pode orientar sobre a necessidade de perícia contábil na sua ação revisional de FIES e explicar como funciona o laudo pericial nesse tipo de processo.

Fontes: Migalhas processo 0004715-11.2005.4.03.6105, TRF3, rel. Des. Fed. Cecília Mello, set/2014; Planalto Lei 10.260/2001.

Perguntas frequentes

O FIES tem juros abusivos?

Depende do período e das cláusulas do contrato. Contratos firmados antes de 2010 podem conter capitalização mensal de juros — prática que os tribunais reconhecem como indevida por ausência de norma específica autorizando. Contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 têm taxa de juros real zero por força da Lei 13.530/2017.

A capitalização de juros é permitida no FIES?

Não, segundo o entendimento consolidado no STJ e nos TRFs. A capitalização mensal de juros é vedada nos contratos FIES pela ausência de norma específica que a autorize. Cláusula contratual que a preveja é nula de pleno direito, e o estudante tem direito ao recálculo do saldo com exclusão dos juros capitalizados.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao FIES?

O STJ firmou o entendimento de que o CDC não se aplica diretamente aos contratos FIES, dada a natureza governamental e a finalidade social do programa. Isso não impede a revisão judicial, pois as regras da Lei 10.260/2001 e os princípios gerais do direito contratual ainda protegem o estudante contra cláusulas ilegais.

Posso revisar meu contrato FIES na Justiça?

Sim. A ação revisional de contrato FIES é proposta na Justiça Federal, tendo como réus a Caixa Econômica Federal e o FNDE. É possível pedir a nulidade de cláusulas abusivas, o recálculo do saldo devedor e a restituição de valores pagos a maior.

Qual é o prazo para entrar com ação revisional do FIES?

Em regra, dez anos a partir do momento em que o direito poderia ser exercido, conforme o artigo 205 do Código Civil. Para cobranças de prestações vencidas especificamente, pode incidir o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I. O advogado responsável deve avaliar qual prazo se aplica conforme os pedidos do caso concreto.

Créditos do FIES podem ser penhorados?

O STJ reconheceu a impenhorabilidade dos créditos vinculados ao FIES em razão da função social do programa. Isso protege o estudante em execuções movidas pela CEF ou pelo FNDE enquanto o financiamento está em curso, mesmo nos casos de inadimplência.

Qual é o papel do perito contábil em ações de revisão do FIES?

O perito contábil reconstrói a evolução financeira do contrato, recalcula o saldo devedor excluindo os encargos ilegais e quantifica a diferença entre o que foi cobrado e o que seria legalmente devido. Esse laudo é a base técnica sobre a qual o juiz decide a revisão ou a restituição.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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