A revisão de contrato de financiamento de equipamentos médicos com base na Súmula 297 do STJ é o caminho jurídico usado por clínicas, hospitais e profissionais de saúde que suspeitam de cobranças abusivas em máquinas de exame, mobiliário hospitalar e demais equipamentos adquiridos por financiamento bancário ou arrendamento mercantil. A súmula, editada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2004, fixou que o Código de Defesa do Consumidor alcança as instituições financeiras, abrindo espaço para questionar cláusulas de contratos bancários sempre que o tomador do crédito se enquadrar como destinatário final do serviço prestado. Esse entendimento voltou ao centro do debate no setor de saúde à medida que cresce o volume de financiamentos para renovação de parque tecnológico — de aparelhos de ultrassom a cadeiras odontológicas e equipamentos de fisioterapia. Neste artigo, o leitor vai entender o que diz a súmula, quando ela realmente se aplica ao financiamento de equipamentos médicos, quais cláusulas costumam ser contestadas na Justiça e como a perícia contábil comprova, com números, o desequilíbrio contratual.
O que diz a Súmula 297 do STJ
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 2004 e tem redação direta: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ela nasceu do julgamento de uma série de recursos em que bancos e financeiras alegavam estar fora do alcance do CDC por operarem sob regras próprias do Sistema Financeiro Nacional, reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
O fundamento legal está no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/1990, que define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo de forma expressa as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Para o STJ, financiar a compra de um bem — inclusive um equipamento médico — é prestar um serviço remunerado por juros, tarifas e encargos, o que atrai a incidência das normas protetivas do consumidor sobre esse tipo de contrato.
A súmula não cria, por si só, direito a revisão de qualquer contrato de financiamento. Ela apenas afasta um argumento de defesa que, até então, era usado com frequência por instituições financeiras para tentar excluir a aplicação do CDC. Depois de 2004, esse argumento perdeu força nos tribunais, mas continuou sendo citado em contestações, o que faz da súmula uma referência obrigatória em qualquer petição que discuta cláusulas de financiamento bancário.
Para que o CDC realmente regule o financiamento de um equipamento médico, ainda é preciso verificar se quem contratou o crédito se enquadra no conceito de consumidor, definido pelos artigos 2º e 3º do mesmo código. Esse é o ponto que separa uma ação revisional bem fundamentada de um pedido que tende a ser rejeitado logo no início do processo.
Quando o CDC se aplica ao financiamento de equipamentos médicos
Nem toda clínica, consultório ou hospital que financia um equipamento é considerado consumidor para os efeitos do CDC. O critério mais usado pelos tribunais é o da destinação final: o profissional de saúde precisa demonstrar que utiliza o bem financiado como instrumento direto de trabalho, sem repassar o custo do crédito a terceiros como parte de uma cadeia produtiva maior.
É o caso, por exemplo, do consultório odontológico de pequeno porte que financia uma cadeira e um aparelho de raio-x para atender pacientes diretamente, ou da clínica de fisioterapia que adquire equipamentos por meio de arrendamento mercantil para uso na própria rotina de atendimento. Nessas situações, parte da jurisprudência aplica a chamada teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica do profissional diante do porte da instituição financeira.
Já uma rede hospitalar de grande porte, com departamento jurídico e financeiro estruturado, tende a enfrentar mais resistência para invocar o CDC quando o equipamento financiado é insumo direto de sua atividade econômica principal. Nesses casos, os tribunais costumam aplicar as regras gerais do Código Civil, sem a inversão do ônus da prova nem os demais mecanismos protetivos do CDC.
Por isso, o primeiro passo de qualquer avaliação sobre revisão contratual é identificar, com base no porte da empresa, no volume de faturamento e na finalidade declarada do financiamento, se a relação analisada é mesmo de consumo. Esse enquadramento inicial define toda a estratégia processual seguinte, incluindo a viabilidade de pedir a inversão do ônus da prova logo na petição inicial.
Cláusulas do contrato de equipamentos médicos que costumam ser revisadas
Os contratos de financiamento e arrendamento mercantil de equipamentos médicos costumam concentrar os mesmos pontos de atrito encontrados em outros financiamentos bancários. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando não prevista de forma clara no contrato, está entre as cláusulas mais questionadas, assim como a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Outro ponto recorrente é o seguro prestamista ou o seguro do próprio equipamento embutido na prestação sem que o profissional de saúde tenha optado conscientemente por ele. O artigo 6º, inciso III, do CDC exige informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, além dos riscos que apresentem.
Nos contratos de arrendamento mercantil, ou leasing, chama atenção a cobrança antecipada e diluída nas parcelas do valor residual do bem — conhecido no mercado pela sigla VRG —, prática que o Superior Tribunal de Justiça já analisou em outras ocasiões sem descaracterizar a natureza do contrato, mas que pode gerar distorções quando combinada com reajustes de índice financeiro não informados com transparência.
A multa por quitação antecipada acima do limite proporcional previsto em lei e as tarifas de cadastro e de abertura de crédito cobradas de forma dissociada de qualquer serviço efetivamente prestado também aparecem com frequência nas petições iniciais de ações revisionais envolvendo equipamentos de diagnóstico por imagem, cadeiras odontológicas e mobiliário hospitalar.
Cada uma dessas cláusulas, isoladamente, pode até estar dentro dos limites legais. O problema mais comum identificado nos processos é a combinação de vários encargos ao mesmo tempo, o que eleva o custo efetivo do crédito muito acima da taxa anunciada no momento da contratação do equipamento.
Como funciona a ação revisional e o papel da perícia contábil
Quando a relação de consumo é reconhecida, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza o juiz a inverter o ônus da prova em favor do profissional de saúde, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para comprová-las. Na prática, isso significa que passa a caber à instituição financeira demonstrar a regularidade dos encargos cobrados, e não ao contratante provar a irregularidade desde o início.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, dificilmente uma ação revisional avança sem um laudo técnico que traduza em números o que a petição descreve em texto. É nesse ponto que entra a perícia contábil: o perito reconstrói a tabela de amortização do financiamento, parcela a parcela, comparando a taxa de juros contratada com a taxa efetivamente cobrada ao longo do contrato.
O trabalho pericial também verifica se houve capitalização de juros não pactuada, se o seguro e as tarifas foram lançados de forma correta e qual seria o saldo devedor caso as cláusulas questionadas fossem excluídas ou ajustadas. O resultado é um valor exato — não uma estimativa — que orienta a decisão do magistrado e, muitas vezes, viabiliza um acordo entre as partes antes mesmo da sentença.
Sem esse recálculo técnico, a alegação de abusividade permanece genérica e tende a esbarrar na dificuldade de comprovação, mesmo em processos onde a aplicação do CDC já foi reconhecida pelo juiz. O laudo pericial, nesse sentido, funciona como a ponte entre o direito discutido na petição e o valor que efetivamente pode ser recuperado ou compensado pelo profissional de saúde.
Impacto prático para clínicas, hospitais e profissionais de saúde
Para clínicas de pequeno e médio porte, o custo do financiamento de um equipamento de diagnóstico ou de um aparelho odontológico de última geração compromete diretamente a margem de operação nos primeiros anos de uso do bem. Uma revisão contratual bem-sucedida pode reduzir o saldo devedor, ajustar o valor das parcelas futuras e liberar caixa para outras necessidades da rotina clínica.
Isso não significa que toda contratação comporta questionamento judicial. Antes de ingressar com uma ação revisional, o profissional de saúde precisa reunir o contrato completo, as planilhas de cobrança e os extratos de pagamento, para que se avalie se há indício de abusividade compatível com o tempo e o custo de um processo judicial.
O tema tende a ganhar mais espaço nos próximos anos à medida que cresce a demanda por renovação de parque tecnológico em clínicas de imagem, laboratórios e consultórios especializados — movimento que também aumenta o volume de contratos de financiamento e arrendamento mercantil firmados com bancos e financeiras voltadas ao setor da saúde.
Diante desse cenário, entender os limites da Súmula 297 deixou de ser um tema apenas para departamentos jurídicos de grandes hospitais e passou a interessar diretamente ao profissional autônomo que financiou uma única máquina para o próprio consultório.
A perícia contábil é o elemento que transforma a suspeita de abusividade em prova concreta nos contratos de financiamento de equipamentos médicos. Ao recalcular juros, tarifas e seguros embutidos parcela a parcela, o laudo pericial mostra ao juiz o valor exato do desequilíbrio contratual. Esse trabalho técnico costuma ser decisivo tanto para sustentar a inversão do ônus da prova quanto para viabilizar acordos mais rápidos.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
A Súmula 297 do STJ garante automaticamente a revisão do contrato de equipamento médico?
Não. A súmula apenas confirma que o CDC pode ser aplicado às instituições financeiras. Ainda é preciso comprovar que existe relação de consumo e que há cláusulas efetivamente abusivas no contrato.
Uma clínica de grande porte pode invocar a Súmula 297?
Depende do caso. Os tribunais avaliam se a pessoa jurídica é destinatária final do crédito ou se o financiamento é insumo direto de sua atividade econômica principal, o que pode afastar o CDC.
Quais cláusulas mais aparecem em ações revisionais de equipamentos médicos?
Capitalização de juros não pactuada, seguro prestamista embutido, cobrança antecipada do valor residual em contratos de leasing e tarifas dissociadas de serviço efetivo.
Qual o papel da perícia contábil nessas ações?
O perito recalcula a tabela de amortização do financiamento e demonstra, com valores exatos, a diferença entre o que foi contratado e o que foi efetivamente cobrado.
A inversão do ônus da prova do CDC se aplica automaticamente nesses casos?
Não é automática. O juiz avalia se estão presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do profissional de saúde diante da instituição financeira.
Quanto tempo leva uma ação revisional desse tipo?
Varia conforme o tribunal e a complexidade do contrato, mas processos instruídos com laudo pericial detalhado desde o início tendem a tramitar de forma mais objetiva.
Não encontrou todas as respostas por aqui?
Fale com a equipe de perícia contábil da Central de Peritos Associados para uma análise técnica do seu contrato de financiamento de equipamento médico.
Fontes: TJDFT Súmula 297/STJ; Planalto (Lei 8.078/1990) Lei 8.078/1990, art. 3º, § 2º.

