Central de Peritos Associados

Perícia Imobiliária

Reajuste duplo: INCC somado a juros é cobrança abusiva?

Entenda quando a cláusula de reajuste duplo em contratos de incorporação imobiliária é considerada abusiva pela Justiça, à luz do CDC e da Lei 4.591/1964.

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Por Edilson Aguiais

10 de julho de 2026 · 11 min de leitura

Ilustração de contrato de incorporação imobiliária com cláusula de reajuste destacada ao lado da balança da Justiça
Cláusula de reajuste duplo em contratos de incorporação imobiliária pode ser anulada pela Justiça

A cláusula de reajuste duplo em contratos de incorporação imobiliária ocorre quando a construtora aplica, simultaneamente, mais de um mecanismo de correção sobre o mesmo saldo devedor — por exemplo, o Índice Nacional de Custo da Construção somado a juros remuneratórios, ou a manutenção do índice mensal mesmo depois de o prazo de obra já ter se esgotado. Decisões recentes da Justiça paulista têm reconhecido essa prática como abusiva, com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 55 da Lei 4.591/1964, que rege as incorporações imobiliárias. O resultado prático é o pagamento de valores muito acima do que a variação real do custo da obra justificaria. Este artigo explica como identificar a cláusula, o que diz a legislação e como a análise pericial contábil comprova o excesso cobrado.

O que caracteriza a cláusula de reajuste duplo

Nos contratos de compra de imóvel na planta, é comum a incorporadora prever reajuste das parcelas e do saldo devedor pelo INCC durante a fase de obras, índice que acompanha a variação dos custos de material e mão de obra da construção civil. Essa correção tem amparo no artigo 55 da Lei 4.591/1964, desde que o contrato indique com clareza o índice adotado e a periodicidade da correção.

O problema surge quando o contrato soma, ao mesmo tempo, o INCC — ou índice equivalente — e outro encargo sobre a mesma base de cálculo, como juros remuneratórios mensais, ou quando mantém a correção mensal mesmo depois de a obra ter sido concluída e as chaves entregues. Essa cumulação incide duas vezes sobre o mesmo valor, motivo pelo qual passou a ser chamada de reajuste duplo ou dupla oneração.

Também se enquadra na prática a criação de parcelas residuais de valor simbólico, programadas para vencer bem depois da quitação das parcelas principais, com o único efeito de estender artificialmente o prazo contratual além de 36 meses e manter a correção mensal, em vez da anual prevista para contratos de prazo mais longo.

A diferença entre um reajuste regular e um reajuste duplo está exatamente nessa sobreposição: no primeiro caso, existe um único índice, previsto com clareza, incidindo sobre o saldo devedor; no segundo, dois ou mais mecanismos incidem sobre a mesma base, ou o índice de obra continua sendo cobrado quando a obra já não existe mais como justificativa técnica.

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O que decidiu a Justiça sobre a dupla oneração

Em junho de 2026, a 3ª e a 4ª Varas Cíveis do Foro Regional de Santana, em São Paulo, julgaram os processos 4009914-46.2025.8.26.0001 e 4015758-74.2025.8.26.0001, ambos movidos contra a mesma incorporadora. Nos dois casos, os magistrados identificaram que os contratos previam uma parcela residual de valor ínfimo — R$ 1 mil em um caso e R$ 699 no outro — com vencimento programado para muito depois da quitação do saldo principal.

Segundo a decisão, a estipulação dessa parcela residual teve o objetivo de estender artificialmente o prazo contratual para além dos 36 meses, prazo a partir do qual a correção das prestações deveria passar de mensal para anual, conforme a Lei 10.931/2004. Os juízes declararam nula a cláusula, determinaram o reajuste anual das parcelas e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão se soma a um entendimento mais amplo dos tribunais paulistas: a aplicação simultânea do INCC e de juros remuneratórios sobre o mesmo saldo devedor, durante a fase de obras, representa dupla oneração sobre o mesmo valor e é vedada. A cumulação indevida de índice de reajuste e encargo financeiro sobre a mesma base contratual tem sido apontada, em decisões recentes, como prática abusiva e sujeita a revisão judicial.

O padrão identificado nesses processos se repete em contratos de outras incorporadoras, e tribunais de outros estados também têm analisado casos semelhantes envolvendo a cumulação de índices sobre o saldo devedor durante a fase de obras. A repetição da prática em diferentes ações sugere que a cláusula de reajuste duplo não é um erro pontual de redação contratual, mas um modelo comercial adotado para maximizar a arrecadação sobre o financiamento direto ao comprador.

Essas decisões não tratam de casos isolados. Elas expõem um padrão contratual recorrente entre incorporadoras que estruturam o fluxo de pagamento de forma a maximizar a incidência de correção monetária, independentemente do estágio real da obra ou da variação efetiva de custos.

Fundamentação legal: CDC art. 51 e Lei 4.591/1964 art. 55

O artigo 55 da Lei 4.591/1964 permite que, no regime de empreitada, o preço da construção seja reajustável por índices previamente determinados, mas exige que o contrato indique em detalhe as condições do reajustamento e o índice convencionado, com correções em periodicidade não inferior a seis meses. A lei não autoriza a livre escolha de mais de um índice para incidir sobre a mesma parcela, tampouco a manutenção da correção mensal sem relação com a duração real da obra.

Já o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. O inciso IV do dispositivo é o mais aplicado nesses casos, por vedar obrigações consideradas iníquas ou abusivas. Quando o contrato soma dois mecanismos de correção sobre o mesmo saldo devedor, o consumidor paga por um único risco — a variação do custo da obra — duas vezes, o que caracteriza a desvantagem exagerada prevista na norma.

A leitura combinada dos dois dispositivos é o que sustenta as decisões mais recentes: a Lei 4.591/1964 define o limite técnico do reajuste no setor imobiliário, e o Código de Defesa do Consumidor oferece o instrumento para anular a cláusula que extrapola esse limite em prejuízo do comprador.

A legislação consumerista também impõe à incorporadora o dever de informação clara sobre os critérios de reajuste, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Contratos que descrevem o mecanismo de correção de forma genérica, sem explicitar a possível cumulação de índices, dificultam a percepção do comprador sobre o alcance real da cláusula e reforçam o desequilíbrio contratual apontado pelas decisões judiciais.

Vale notar que a proteção não depende de o contrato usar a expressão reajuste duplo. Basta que a cobrança, na prática, resulte em dupla incidência de correção sobre o mesmo saldo, ainda que descrita por nomes técnicos distintos nas cláusulas contratuais.

Impacto financeiro para quem comprou o imóvel

Na prática, a dupla oneração pode representar diferenças significativas no valor final pago pelo imóvel. Um saldo devedor corrigido mensalmente pelo INCC, quando o contrato já ultrapassou os 36 meses previstos para a correção anual, acumula reajustes que não correspondem à variação real do custo da construção, já que a obra está concluída e não há mais custo de material ou mão de obra a compor o índice.

Um exemplo ilustra a dimensão do problema: em um contrato de R$ 400 mil, com saldo devedor corrigido mensalmente pelo INCC por 48 meses, quando o prazo de correção mensal deveria ter cessado aos 36 meses, a diferença acumulada pode representar dezenas de parcelas reajustadas indevidamente, somando-se ainda os juros remuneratórios cobrados sobre esse mesmo saldo já inflado.

Quando a esse reajuste se soma um encargo financeiro adicional, como juros remuneratórios cobrados sobre o mesmo saldo, o comprador paga duas vezes pelo mesmo fator de risco. Em contratos de longo prazo, o valor pago a maior costuma superar dezenas de milhares de reais, a depender do valor do imóvel e do tempo de atraso na regularização contratual.

Identificar e comprovar esse excesso, no entanto, exige o recálculo de todo o histórico de pagamentos, mês a mês, comparando o índice efetivamente aplicado com o previsto em contrato e com a variação real do custo da construção no período em que a obra esteve em andamento.

Como identificar a cláusula de reajuste duplo no contrato

O primeiro sinal de alerta é a existência de mais de um índice de correção incidindo sobre a mesma parcela ou saldo devedor no mesmo período. É preciso verificar se o contrato prevê, por exemplo, INCC mais juros remuneratórios simultâneos, ou dois índices diferentes aplicados de forma cumulativa sobre o saldo devedor.

O segundo sinal é a presença de parcelas de valor muito baixo, programadas para vencer isoladamente após a quitação das parcelas principais, sem relação aparente com o cronograma de obra. Essa configuração costuma servir apenas para estender o prazo contratual e justificar a manutenção da correção mensal.

O terceiro sinal é a continuidade da correção pelo índice de custo da construção depois da entrega das chaves, quando não há mais obra em andamento a justificar esse indexador. Nesses casos, a análise pericial contábil compara o extrato de pagamentos com o contrato e com os índices oficiais para apurar, mês a mês, o valor cobrado indevidamente.

Para reunir essas informações, o comprador deve solicitar à incorporadora o extrato analítico do saldo devedor, mês a mês, com o índice aplicado em cada período, além do cronograma físico-financeiro da obra, que indica a data de conclusão efetiva do empreendimento e o momento em que a correção pelo índice de custo deveria ter sido substituída por outro parâmetro.

Por fim, vale observar o histórico de reajustes lançados nos boletos ou extratos bancários: quando o percentual aplicado mês a mês não corresponde a nenhum índice público conhecido, ou varia sem explicação contratual, há indício adicional de cobrança irregular que merece análise técnica detalhada.

A comprovação do reajuste duplo depende de um recálculo técnico de todo o histórico de pagamentos, mês a mês, confrontando o índice contratado com o efetivamente aplicado e com a variação real do custo da construção no período. É esse recálculo que fundamenta o valor da restituição pleiteada em juízo. A perícia contábil transforma a suspeita de cobrança indevida em prova técnica documentada.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é a cláusula de reajuste duplo em contrato de incorporação imobiliária?

É a previsão contratual que aplica, ao mesmo tempo, mais de um mecanismo de correção sobre o mesmo saldo devedor, como o INCC somado a juros remuneratórios, ou a manutenção do índice mensal de obra mesmo após a entrega do imóvel.

É permitido cobrar INCC e juros remuneratórios ao mesmo tempo?

Não. A cumulação simultânea do índice de custo da construção com juros remuneratórios sobre o mesmo saldo devedor representa dupla oneração e tem sido considerada abusiva pela Justiça, com base no artigo 51 do CDC.

O que diz o artigo 55 da Lei 4.591/1964 sobre o reajuste do saldo devedor?

O dispositivo permite reajuste por índices previamente determinados no regime de empreitada, mas exige que o contrato detalhe o índice e a periodicidade, com correções em períodos não inferiores a seis meses.

Depois de 36 meses de contrato, a correção deve ser mensal ou anual?

Conforme decisões recentes baseadas na Lei 10.931/2004, contratos com prazo superior a 36 meses devem ter a correção das parcelas passada de mensal para anual, sob pena de nulidade da cláusula que mantiver a cobrança mensal.

Como identificar se meu contrato tem cláusula de reajuste duplo?

É preciso verificar se há mais de um índice incidindo sobre o mesmo saldo, parcelas residuais de valor simbólico programadas para vencer isoladamente, ou correção pelo índice de obra mesmo após a entrega das chaves.

Quem pode comprovar o valor cobrado a mais no contrato?

A comprovação depende de um recálculo técnico de todo o histórico de pagamentos, feito por perícia contábil, que confronta o índice contratado com o efetivamente aplicado mês a mês.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A Central de Peritos Associados analisa contratos de incorporação e calcula, com base documental, o valor eventualmente cobrado a mais por reajuste duplo.

Fontes: ConJur CDC art. 51, IV; Lei 4.591/1964; ConJur 4009914-46.2025.8.26.0001; 4015758-74.2025.8.26.0001; Lei 10.931/2004; Planalto Lei 4.591/1964, art. 55.

Perguntas frequentes

O que é a cláusula de reajuste duplo em contrato de incorporação imobiliária?

É a previsão contratual que aplica, ao mesmo tempo, mais de um mecanismo de correção sobre o mesmo saldo devedor, como o INCC somado a juros remuneratórios, ou a manutenção do índice mensal de obra mesmo após a entrega do imóvel.

É permitido cobrar INCC e juros remuneratórios ao mesmo tempo?

Não. A cumulação simultânea do índice de custo da construção com juros remuneratórios sobre o mesmo saldo devedor representa dupla oneração e tem sido considerada abusiva pela Justiça, com base no artigo 51 do CDC.

O que diz o artigo 55 da Lei 4.591/1964 sobre o reajuste do saldo devedor?

O dispositivo permite reajuste por índices previamente determinados no regime de empreitada, mas exige que o contrato detalhe o índice e a periodicidade, com correções em períodos não inferiores a seis meses.

Depois de 36 meses de contrato, a correção deve ser mensal ou anual?

Conforme decisões recentes baseadas na Lei 10.931/2004, contratos com prazo superior a 36 meses devem ter a correção das parcelas passada de mensal para anual, sob pena de nulidade da cláusula que mantiver a cobrança mensal.

Como identificar se meu contrato tem cláusula de reajuste duplo?

É preciso verificar se há mais de um índice incidindo sobre o mesmo saldo, parcelas residuais de valor simbólico programadas para vencer isoladamente, ou correção pelo índice de obra mesmo após a entrega das chaves.

Quem pode comprovar o valor cobrado a mais no contrato?

A comprovação depende de um recálculo técnico de todo o histórico de pagamentos, feito por perícia contábil, que confronta o índice contratado com o efetivamente aplicado mês a mês.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A Central de Peritos Associados analisa contratos de incorporação e calcula, com base documental, o valor eventualmente cobrado a mais por reajuste duplo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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