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Perícia Imobiliária

Reajuste duplo em contrato de incorporação: quando é abusivo?

Entenda quando a cumulação de INCC e juros no contrato de incorporação imobiliária configura reajuste duplo abusivo, conforme o CDC e a Lei 4.591/1964.

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Por Edilson Aguiais

24 de julho de 2026 · 9 min de leitura

Contrato de incorporação imobiliária com cláusulas de reajuste em destaque, simbolizando a análise pericial de reajuste duplo abusivo
Perícia contábil identifica cumulação indevida de índices em contratos de incorporação imobiliária

O reajuste duplo em contratos de incorporação imobiliária ocorre quando a incorporadora aplica, ao mesmo tempo, dois mecanismos de correção sobre o saldo devedor do imóvel na planta — por exemplo, o Índice Nacional de Custo da Construção somado a juros remuneratórios, ou a manutenção do índice mensal da construção civil mesmo depois da entrega das chaves. A prática pode configurar vantagem exagerada ao fornecedor e onerosidade excessiva ao comprador, o que atrai a proteção do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e os limites do artigo 55 da Lei 4.591/1964. Este artigo explica como o mecanismo funciona, o que orienta a jurisprudência sobre o tema e como o comprador identifica a cláusula abusiva no próprio contrato.

O que é o reajuste duplo em contrato de incorporação

Na compra de um imóvel na planta, o comprador assina um contrato de promessa de compra e venda com a incorporadora, regido pela Lei 4.591/1964 e, na maioria dos casos, também pelo Código de Defesa do Consumidor. O contrato prevê o pagamento parcelado das prestações até a entrega das chaves, e para preservar o valor da moeda ao longo da obra costuma prever a correção monetária das parcelas por um índice setorial, normalmente o Índice Nacional de Custo da Construção, calculado pela Fundação Getulio Vargas.

O reajuste duplo aparece quando, além dessa correção monetária, a incorporadora soma outro encargo sobre o mesmo saldo devedor no mesmo período de referência — juros remuneratórios cobrados durante a obra, ou a manutenção do índice mensal da construção civil depois de emitido o habite-se, quando a obra já está concluída e não existe mais custo de construção a corrigir.

O resultado prático é um saldo devedor que cresce por dois caminhos ao mesmo tempo, sem que o comprador perceba a sobreposição, porque cada encargo costuma aparecer em cláusulas separadas do contrato, redigidas em linguagem técnica e distribuídas ao longo de dezenas de páginas. Poucos compradores comparam, cláusula por cláusula, o que está sendo corrigido e por qual critério.

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INCC e juros: a dupla oneração sobre o mesmo saldo

O índice setorial existe para acompanhar a variação do custo de insumos e mão de obra da construção civil enquanto o empreendimento está sendo erguido. A correção monetária, nesse contexto, não se confunde com juros: ela preserva o valor da obrigação ao longo do tempo, enquanto os juros remuneram o capital de quem financia a operação. Sua aplicação pelo índice setorial é legítima até a entrega da obra, materializada pelo habite-se expedido pela prefeitura.

O problema surge quando o contrato prevê, na mesma cláusula ou em cláusulas conexas, a cobrança de juros remuneratórios sobre o saldo devedor durante a fase de obras, cumulados com o índice setorial. Como os dois encargos incidem sobre a mesma base de cálculo e no mesmo intervalo de tempo, o comprador paga duas vezes por um único período: uma vez pela correção do custo da construção, outra pela remuneração do capital da incorporadora.

A situação se agrava quando o índice setorial continua sendo aplicado mensalmente após o habite-se. Nesse momento a obra já foi concluída, o custo de construção que o índice deveria medir não existe mais, e a manutenção da correção mensal passa a funcionar como ganho sem causa para a incorporadora, incidindo sobre um imóvel já pronto e entregue.

Em alguns contratos, a complexidade aumenta porque a incorporadora altera o índice de correção ao longo da relação contratual: aplica o índice setorial da construção civil durante a fase de obras e passa a aplicar outro índice, como o IGP-M ou o IPCA, a partir da entrega das chaves, quando o saldo remanescente passa a ser financiado diretamente pela incorporadora. Essa mudança, por si só, não é abusiva quando prevista com clareza no contrato e vinculada a fases distintas da obrigação. O problema volta a aparecer quando os dois índices se sobrepõem no mesmo intervalo, ou quando a troca não está descrita de forma compreensível para o comprador, o que também esbarra no dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Prazo do parcelamento e periodicidade do reajuste

A legislação monetária brasileira limita a periodicidade da correção conforme o prazo do parcelamento. Pelo artigo 28 da Lei 9.069/1995, contratos com prazo de pagamento inferior a 36 meses admitem, em regra, apenas reajuste anual, e não reajuste mensal do saldo devedor.

Alguns contratos de incorporação contornam essa regra ao alongar artificialmente o prazo de pagamento previsto, somando parcelas adicionais de valor residual ao final do cronograma apenas para que o prazo total ultrapasse os 36 meses e viabilize, no papel, o reajuste mensal do saldo devedor pelo índice setorial.

Esse alongamento artificial, quando não corresponde a uma necessidade real de parcelamento do preço, contraria a boa-fé objetiva que deve orientar as relações de consumo e pode ser interpretado como um estratagema para contornar o limite legal de periodicidade da correção monetária.

O que dizem o CDC e a Lei 4.591/1964

O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A cumulação do índice setorial com juros remuneratórios durante a obra, e a manutenção da correção depois do habite-se, se encaixam nessa hipótese sempre que geram vantagem desproporcional para a incorporadora em detrimento do comprador.

Já a Lei 4.591/1964, que regula as incorporações imobiliárias, prevê no artigo 55 que a construção pode ser contratada por preço fixo, sem reajuste, ou por preço reajustável, corrigido pela variação de índices previamente determinados, nas formas e épocas expressamente previstas no contrato. A lei autoriza o reajuste do preço da construção segundo o índice pactuado; não autoriza a sobreposição de mais de um encargo sobre o mesmo período, nem a manutenção do reajuste depois de concluída a obra que ele deveria corrigir.

A leitura combinada dos dois dispositivos é o que permite ao comprador, e ao perito chamado a examinar o contrato, separar o reajuste legítimo, ligado ao custo real da obra em andamento, daquele que se transformou em mais uma fonte de receita para a incorporadora, sem lastro no custo efetivo da construção.

Como identificar a cláusula abusiva no seu contrato

Alguns sinais ajudam o comprador a suspeitar de reajuste duplo antes mesmo de buscar um advogado ou um perito:

  • O contrato menciona o índice setorial e juros remuneratórios incidindo no mesmo período, sobre o mesmo saldo devedor.
  • O prazo total do parcelamento ultrapassa 36 meses apenas por causa de parcelas finais de valor residual, sem relação com o cronograma real da obra.
  • O boleto continua trazendo correção mensal pelo índice setorial mesmo depois de o comprador já ter recebido as chaves e o habite-se.
  • O índice de correção aplicado muda ao longo do contrato sem que a cláusula respectiva explique o critério da troca.
  • A planilha de evolução do saldo devedor, quando solicitada à incorporadora, não distingue com clareza o que é correção monetária e o que é juros.

Reunir os boletos, o contrato assinado e a planilha de evolução do saldo devedor é o primeiro passo para qualquer análise técnica posterior, seja em uma negociação direta com a incorporadora, seja em uma ação judicial de revisão contratual.

Impacto no saldo devedor e o papel da perícia contábil

Quando confirmado, o reajuste duplo produz um efeito cumulativo perceptível apenas no médio prazo: o saldo devedor do imóvel cresce mês a mês por dois vetores simultâneos, e a diferença em relação ao que seria devido com um único critério de correção se acumula ao longo dos anos, até a quitação do financiamento ou do parcelamento direto com a incorporadora.

Reconstituir esse histórico exige refazer, mês a mês, o cálculo do saldo devedor com apenas o índice de correção monetária contratualmente cabível, separando-o dos juros remuneratórios e identificando o marco exato da entrega da obra a partir da data do habite-se. É um trabalho de reconstituição contábil, e não apenas de interpretação jurídica isolada, porque depende de cruzar o contrato, os boletos pagos, os índices oficiais divulgados pela Fundação Getulio Vargas e a data de conclusão da obra.

O que fazer diante do reajuste duplo confirmado

Identificado o reajuste duplo, o comprador tem caminhos que vão do mais simples ao mais formal. O primeiro passo costuma ser uma notificação extrajudicial à incorporadora, acompanhada da reconstituição do saldo devedor, pedindo a revisão da cláusula e a restituição dos valores pagos a maior. Muitas incorporadoras revisam a cobrança nessa fase, sem necessidade de disputa judicial, especialmente quando o cálculo pericial é claro e demonstra a cumulação indevida mês a mês.

Quando a negociação direta não avança, a via seguinte é a ação judicial de revisão contratual, cumulada com pedido de restituição do valor pago a maior, com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial contábil costuma ser a peça central dessa ação, porque converte a alegação de abusividade em um número concreto: quanto o comprador pagou além do que seria devido com um único critério de correção, mês a mês, até a data do ajuizamento.

Vale lembrar que o prazo para buscar a revisão e a restituição varia conforme a natureza do pedido e as circunstâncias do contrato, por isso a orientação de um advogado sobre o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é indispensável antes de qualquer decisão sobre ajuizar ou não a ação. Documentar desde já o contrato, os boletos e a planilha de evolução do saldo devedor evita perda de provas enquanto essa avaliação é feita.

A identificação do reajuste duplo depende de uma reconstituição técnica do saldo devedor mês a mês, separando correção monetária, juros e o marco do habite-se, tarefa própria da perícia contábil e imobiliária. O laudo pericial quantifica o valor pago a maior e serve de base tanto para uma negociação direta com a incorporadora quanto para uma ação judicial de revisão contratual.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é reajuste duplo em contrato de incorporação imobiliária?

É a cobrança simultânea de dois encargos sobre o mesmo saldo devedor no mesmo período, como o índice setorial da construção civil somado a juros remuneratórios durante a obra, ou a manutenção do índice mensal depois do habite-se.

O índice setorial da construção civil pode ser cobrado depois da entrega do imóvel?

Em regra não. Esse índice mede a variação do custo da construção e deve incidir apenas até a conclusão da obra, comprovada pelo habite-se; sua manutenção após esse marco tende a ser considerada indevida.

Por que alguns contratos preveem parcelas até depois da entrega das chaves?

Em parte porque o saldo residual do imóvel costuma ser financiado após a entrega. O problema aparece quando esse prazo é alongado artificialmente só para viabilizar reajuste mensal em vez de anual.

Reajuste mensal é sempre proibido nesses contratos?

Não. É admitido quando o prazo de parcelamento é igual ou superior a 36 meses; abaixo disso, a regra geral é o reajuste anual, conforme o artigo 28 da Lei 9.069/1995.

Como provar que houve reajuste duplo no meu contrato?

Reunindo o contrato, os boletos pagos e a planilha de evolução do saldo devedor, e submetendo esses documentos a uma reconstituição contábil mês a mês, separando correção monetária de juros.

A abusividade do reajuste duplo já foi reconhecida pela jurisprudência?

Sim. Cortes brasileiras têm considerado abusiva a cumulação do índice setorial com juros remuneratórios durante a obra e a manutenção da correção após o habite-se, com base no artigo 51 do CDC.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Fale com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe analisa o contrato de incorporação e a planilha de evolução do saldo devedor para identificar cláusulas de reajuste duplo e quantificar valores pagos a maior.

Fontes: ConJur CDC art. 51, IV; Lei 9.069/1995 art. 28; Planalto Lei 4.591/1964, art. 55.

Perguntas frequentes

O que é reajuste duplo em contrato de incorporação imobiliária?

É a cobrança simultânea de dois encargos sobre o mesmo saldo devedor no mesmo período, como o índice setorial da construção civil somado a juros remuneratórios durante a obra, ou a manutenção do índice mensal depois do habite-se.

O índice setorial da construção civil pode ser cobrado depois da entrega do imóvel?

Em regra não. Esse índice mede a variação do custo da construção e deve incidir apenas até a conclusão da obra, comprovada pelo habite-se; sua manutenção após esse marco tende a ser considerada indevida.

Por que alguns contratos preveem parcelas até depois da entrega das chaves?

Em parte porque o saldo residual do imóvel costuma ser financiado após a entrega. O problema aparece quando esse prazo é alongado artificialmente só para viabilizar reajuste mensal em vez de anual.

Reajuste mensal é sempre proibido nesses contratos?

Não. É admitido quando o prazo de parcelamento é igual ou superior a 36 meses; abaixo disso, a regra geral é o reajuste anual, conforme o artigo 28 da Lei 9.069/1995.

Como provar que houve reajuste duplo no meu contrato?

Reunindo o contrato, os boletos pagos e a planilha de evolução do saldo devedor, e submetendo esses documentos a uma reconstituição contábil mês a mês, separando correção monetária de juros.

A abusividade do reajuste duplo já foi reconhecida pela jurisprudência?

Sim. Cortes brasileiras têm considerado abusiva a cumulação do índice setorial com juros remuneratórios durante a obra e a manutenção da correção após o habite-se, com base no artigo 51 do CDC.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Fale com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe analisa o contrato de incorporação e a planilha de evolução do saldo devedor para identificar cláusulas de reajuste duplo e quantificar valores pagos a maior.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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