A tarifa de cadastro figura entre as cobranças mais contestadas judicialmente nos contratos de financiamento no Brasil. Em 28 de novembro de 2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou o julgamento do REsp 1.578.553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixando sob o rito dos recursos repetitivos — Tema 958 — teses vinculantes sobre tarifas bancárias, comissão de correspondente bancário e a prática da venda casada. A decisão afetou aproximadamente 400 mil ações sobrestadas em todo o país e passou a orientar tribunais estaduais e federais de forma obrigatória. Neste artigo, você entende o que diz cada tese, o que configura venda casada em contratos bancários e como essas definições impactam revisões contratuais.
O que é a tarifa de cadastro nos contratos bancários
A tarifa de cadastro é uma cobrança feita pelas instituições financeiras para cobrir os custos administrativos de pesquisa e análise cadastral do consumidor — consultas ao SPC, Serasa e outros bureaus de crédito — realizadas antes da concessão do financiamento. A Resolução CMN 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional, autorizou expressamente essa cobrança a partir de 30 de abril de 2008, condicionada à sua divulgação prévia ao cliente no contrato.
A Súmula 566 do STJ, editada em 2015, delimitou com precisão a legalidade da tarifa: ela pode ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Se o cliente já mantém conta ou financiamento ativo no banco, uma nova cobrança de tarifa de cadastro para um produto adicional é irregular — o custo do levantamento cadastral já foi incorrido quando da primeira contratação.
O valor da tarifa não é tabelado pelo Banco Central; cada banco define o próprio preço, que deve constar do contrato e ser informado antes da assinatura. O STJ reconhece que a cobrança, quando devidamente comunicada e referente ao início do relacionamento, não configura abusividade. A abusividade emerge quando a cobrança é repetida no mesmo relacionamento, quando o serviço não foi efetivamente prestado ou quando há onerosidade excessiva frente aos valores praticados no mercado.
A tarifa de cadastro não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), proibida pelo Banco Central em 2008. A TAC era cobrada para abertura de uma linha de crédito, sem contrapartida de serviço concreto, e foi vedada por representar cobrança sem lastro real. A tarifa de cadastro, ao contrário, tem previsão normativa e jurisprudência consolidada sobre as condições de sua legalidade.
Venda casada: quando a prática é vedada nos financiamentos
A venda casada é proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. No crédito bancário, a forma mais comum da prática é exigir a contratação de seguro prestamista — o seguro de proteção do crédito — com seguradora indicada pelo banco como pré-requisito para a aprovação do financiamento.
O seguro prestamista é, em si, um produto legítimo: cobre o pagamento das parcelas em caso de morte, invalidez ou desemprego involuntário do tomador do crédito. O problema surge quando a instituição financeira torna a contratação desse seguro uma condição inafastável para liberar o empréstimo e ainda direciona o consumidor para uma seguradora parceira específica, eliminando qualquer liberdade de escolha. Esse comportamento viola o CDC e caracteriza venda casada.
A distinção que os tribunais estabelecem é entre oferta e imposição. O banco pode apresentar o seguro ao cliente, informar as condições e incluí-lo no contrato se o consumidor optar voluntariamente. O que não é permitido é transformar a contratação do seguro em pré-requisito para a liberação do crédito ou obrigar o cliente a escolher exclusivamente a seguradora parceira do banco. Contratos com essa cláusula podem ter a cobrança do seguro declarada abusiva e os valores pagos ressarcidos ao consumidor.
Outro exemplo de venda casada identificado pela jurisprudência é a exigência de abertura de conta-corrente no banco credor como condição para concessão de financiamento imobiliário ou de veículo. O Judiciário entende que o consumidor deve poder contratar o crédito sem ser compelido a abrir conta em determinada instituição, salvo nos casos em que a conta é instrumento essencial da própria operação contratada.
Tema 958 do STJ: teses fixadas no REsp 1.578.553/SP
Em 28 de novembro de 2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e fixou três teses vinculantes sobre tarifas e comissões em contratos bancários — o Tema 958 dos recursos repetitivos. O acórdão foi publicado no Informativo de Jurisprudência n. 639, em 1.º de fevereiro de 2019, e afetou aproximadamente 400 mil ações sobrestadas em todo o país.
A primeira tese estabelece que é abusiva a cláusula contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor de despesas com serviços prestados por terceiros quando o contrato não especifica o serviço a ser efetivamente executado. A falta de transparência sobre o que é o serviço e qual é o seu custo real viola o CDC e impede que o consumidor avalie a legitimidade da cobrança — itens descritos genericamente como "serviços de terceiros" ou "despesas administrativas" não têm amparo legal.
A segunda tese diz respeito à comissão de correspondente bancário. O STJ decidiu que é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento dessa comissão pelo consumidor em contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011, data de vigência da Resolução CMN 3.954/2011, que proibiu expressamente o repasse desse custo ao tomador do crédito. Em contratos anteriores a essa data, a cobrança pode ser válida, mas está sujeita ao controle judicial de onerosidade excessiva.
A terceira tese do Tema 958 reconhece, como regra, a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato — como o registro de alienação fiduciária no DETRAN ou em cartório. A exceção é dupla: a cobrança é abusiva quando o serviço não foi efetivamente prestado e quando há onerosidade excessiva. O STJ, portanto, não aboliu essas tarifas — subordinou sua legalidade à efetiva prestação do serviço correspondente.
Comissão de correspondente bancário e serviços de terceiros
O correspondente bancário é a empresa ou o profissional credenciado pelo Banco Central para realizar operações de crédito em nome de uma instituição financeira — como financeiras em lojas de varejo, concessionárias de veículos e imobiliárias. Esses agentes recebem uma comissão pela intermediação da contratação do crédito e, durante anos, os bancos repassavam esse custo ao consumidor, embutido no contrato de financiamento.
A Resolução CMN 3.954/2011 encerrou essa prática ao proibir o repasse da comissão do correspondente bancário ao tomador do crédito a partir de 25 de fevereiro de 2011. Com o Tema 958, o STJ criou um marco temporal preciso: contratos assinados após essa data que contenham cláusula de ressarcimento de comissão de correspondente bancário têm essa cláusula declarada nula, com direito à repetição do indébito ao consumidor.
Para contratos anteriores a 25/02/2011, o STJ admite a cobrança, mas preserva ao consumidor a via do controle judicial de onerosidade excessiva. Nesses casos, se o valor da comissão for desproporcional ao serviço de intermediação prestado, o juiz pode reduzir ou eliminar a cobrança — raciocínio análogo ao que se aplica na revisão de encargos excessivos em contratos que envolvem capitalização de juros em índices superiores aos praticados pelo mercado.
O problema da cobrança genérica por "serviços de terceiros" é semelhante: contratos que listam esse item sem discriminar o serviço prestado e seu custo individual não atendem ao padrão de transparência exigido pelo CDC. A jurisprudência construída a partir do Tema 958 permite ao consumidor, representado por advogado, requerer a nulidade dessas cláusulas e a devolução dos valores cobrados indevidamente ao longo de toda a vigência do contrato.
Como verificar cobranças indevidas no contrato de crédito
A verificação de cobranças indevidas começa pela leitura integral do contrato. O consumidor ou seu advogado deve identificar todas as cláusulas de tarifa e ressarcimento — tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato, comissão de correspondente bancário, serviços de terceiros — e confrontá-las com as teses do Tema 958 e com a Súmula 566. Cláusulas vagas, serviços de terceiros sem descrição e comissão de correspondente em contratos pós-2011 são os pontos de alerta mais frequentes.
O passo seguinte é comparar o Custo Efetivo Total (CET) declarado no contrato com os valores efetivamente cobrados nas parcelas. O Banco Central exige que o CET contemple todas as tarifas, seguros e despesas; divergências entre o CET contratual e os valores desembolsados indicam cobrança irregular. O extrato de pagamentos é o documento-base para essa comparação e deve ser solicitado à instituição financeira com antecedência.
A análise de cada parcela exige metodologia matemática rigorosa e conhecimento do método de amortização aplicado no contrato. A apuração precisa isolar o valor de cada tarifa mês a mês, verificar se houve capitalização indevida de juros e calcular o total pago a título de cada cobrança ao longo de toda a vigência do contrato — raciocínio que se conecta diretamente à discussão sobre a Tabela Price e os sistemas de amortização usados nos financiamentos bancários. A diferença entre a amortização correta e a praticada pelo banco determina o montante do enriquecimento ilícito da instituição em detrimento do consumidor.
Em processos judiciais, o magistrado pode determinar laudo pericial para apurar com exatidão o valor das cobranças indevidas e o montante a ser restituído ao consumidor, com atualização monetária e juros legais desde cada pagamento indevido. A análise pericial é especialmente relevante em contratos de longo prazo — financiamentos imobiliários de 20 a 35 anos ou financiamentos de veículos com mais de 60 parcelas — nos quais pequenas cobranças mensais se acumulam em valores expressivos ao longo do tempo, da mesma forma como ocorre nos casos de comissão de permanência cumulada com outros encargos reconhecidos como abusivos pelo STJ.
A perícia bancária é o mecanismo técnico que transforma a análise jurídica das teses do Tema 958 em números verificáveis: o perito calcula, parcela a parcela, o valor exato de cada tarifa cobrada, identifica quais se enquadram nas hipóteses de abusividade fixadas pelo STJ e apura o montante total a ser restituído ao consumidor com atualização monetária. Sem essa apuração técnica, a sentença judicial não tem como quantificar com precisão o crédito do devedor nem executar o acórdão.
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Perguntas frequentes
O banco pode cobrar tarifa de cadastro no financiamento?
Sim, desde que a cobrança ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, em contratos firmados após 30 de abril de 2008. A Súmula 566 do STJ reconhece a legalidade da tarifa, mas proíbe a cobrança repetida no mesmo relacionamento. Se o consumidor já era cliente do banco, a nova tarifa de cadastro é indevida e pode ser ressarcida.
O que caracteriza venda casada em contratos bancários?
A venda casada ocorre quando o banco condiciona a concessão do crédito à contratação de um produto adicional — como seguro prestamista com seguradora específica ou abertura obrigatória de conta-corrente — sem que o consumidor tenha liberdade de recusar ou escolher o fornecedor. A prática viola o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e autoriza a revisão judicial do contrato.
O que fixou o STJ no Tema 958?
No julgamento do REsp 1.578.553/SP, em 28 de novembro de 2018, a Segunda Seção do STJ fixou três teses: (1) é abusiva a cláusula de ressarcimento de serviços de terceiros sem especificação do serviço; (2) é abusiva a cláusula de comissão de correspondente bancário em contratos a partir de 25/02/2011; (3) é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento do registro do contrato, salvo se o serviço não foi prestado ou há onerosidade excessiva.
A partir de quando a comissão de correspondente bancário é abusiva?
A comissão de correspondente bancário é abusiva em contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011, data de vigência da Resolução CMN 3.954/2011, que proibiu o repasse desse custo ao consumidor. Em contratos anteriores a essa data, a cobrança pode ser válida, mas o consumidor pode requerer controle judicial de onerosidade excessiva.
O banco pode cobrar tarifa de avaliação do veículo dado em garantia?
Sim, a tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida quando o serviço foi efetivamente prestado e o valor não é excessivo. Se o banco cobrou a tarifa sem realizar a avaliação real do veículo ou imóvel, a cobrança é abusiva e os valores podem ser restituídos, conforme a terceira tese do Tema 958 do STJ.
Como identificar cobranças indevidas de tarifas em contratos de financiamento?
O ponto de partida é a leitura integral do contrato para localizar todas as cláusulas de tarifa. Em seguida, deve-se confrontar o Custo Efetivo Total (CET) declarado com os valores efetivamente debitados. Cláusulas de 'serviços de terceiros' sem descrição, comissão de correspondente bancário em contratos pós-2011 e tarifa de cadastro cobrada em relacionamento já existente são os principais indicadores de abusividade.
O consumidor tem direito à devolução de tarifas pagas indevidamente?
Sim. Reconhecida a abusividade da cláusula, o consumidor tem direito à restituição do que pagou a mais, com atualização monetária e juros legais desde cada pagamento indevido. O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro do indébito nos casos de cobrança sem engano justificável por parte do fornecedor.
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Este artigo aborda as teses vinculantes do STJ para os casos mais comuns. Cada contrato tem suas especificidades — prazo, taxa, tipo de garantia, data de assinatura — que podem alterar a análise. Para avaliar o seu caso concreto, consulte um advogado especializado em direito bancário.
Fontes: STJ REsp 1.578.553/SP, Tema 958; TJDFT Tema 958 STJ, Súmula 566 STJ, Resolução CMN 3.518/2007.

