O que é o TOI e o que a perícia examina na recuperação de consumo?
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é o formulário com o qual a distribuidora formaliza o indício de procedimento irregular no sistema de medição, nos termos do art. 590, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. A recuperação de receita não nasce da fatura avulsa. Nasce do conjunto de evidências, do critério de cálculo e do período de duração da irregularidade. Sem TOI legível, sem memória descritiva e sem lastro no histórico, o número cobrado não se reconcilia.
A Resolução 1.000/2021 estabeleceu as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e revogou, entre outras, a Resolução 414/2010. O regime anterior ainda aparece em laudos antigos e em faturas emitidas na transição. A conferência começa pela norma vigente na data da inspeção e pela norma vigente na data do faturamento da compensação. Trocar uma pela outra altera prazo, critério e ônus de prova.
A perícia em energia elétrica, neste recorte, não discute a política tarifária nem o mérito da concessão. Examina se a caracterização da irregularidade observou o Capítulo próprio da Resolução 1.000, se o TOI foi entregue, se o consumidor teve prazo para perícia metrológica e se a diferença a cobrar reproduz um dos critérios sucessivos do art. 595. O juízo decide a exigibilidade. O perito reconstrói o cálculo.
O que a Resolução ANEEL 1.000/2021 exige na caracterização da irregularidade?
O art. 590 manda a distribuidora adotar providências para a fiel caracterização do indício. O conjunto de evidências se compõe, no mínimo, pela emissão do TOI em formulário próprio; pela verificação ou perícia metrológica, a critério da distribuidora ou quando requerida pelo consumidor; pelo relatório de avaliação técnica quando houver violação do medidor ou de demais equipamentos, salvo se houver perícia metrológica; pela avaliação do histórico de consumo e das grandezas elétricas; e, quando a distribuidora julgar necessário, por medição fiscalizadora com memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos e por recursos visuais, como fotografias e vídeos.
O art. 591 disciplina a emissão do TOI. A distribuidora deve entregar cópia legível ao consumidor ou a quem acompanhar a inspeção, mediante recibo, e informar a possibilidade de solicitação de verificação ou perícia metrológica junto ao Inmetro ou ao órgão metrológico delegado, com prazos e custos de frete e de verificação. O consumidor tem 15 dias, contados do recebimento do TOI, para solicitar essa perícia. Enquanto corre o prazo ou até a realização do exame, as marcas de selagem controladas pelo Inmetro não podem ser rompidas pela distribuidora.
Se o consumidor se recusar a receber a cópia, a distribuidora deve armazenar evidências da recusa. Se quem acompanhou não era o titular, a cópia e as informações do caput devem ser enviadas em até 15 dias da emissão, por modalidade que permita comprovar o recebimento. A cópia do TOI e o conjunto de evidências devem ficar também no espaço reservado de atendimento pela internet. TOI só no sistema interno, sem comprovação de entrega, é falha de rito, não detalhe de arquivo.
O § 3º do art. 590 fecha uma porta que a cobrança às vezes ignora. Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve seguir a Seção de defeito de medição, e não o Capítulo de irregularidade. Misturar defeito com fraude inverte o regime: o recálculo de defeito não é recuperação de receita por procedimento irregular.
Como a distribuidora calcula a receita a recuperar?
Comprovado o procedimento irregular, o art. 595 manda apurar a diferença entre os valores faturados e os valores recalculados por um dos critérios seguintes, aplicáveis de forma sucessiva. Primeiro, o consumo da medição fiscalizadora proporcionalizado em 30 dias, se essa medição tiver servido para caracterizar a irregularidade. Segundo, o fator de correção obtido na inspeção do medidor, desde que selos, lacres, tampa e base estejam intactos. Terceiro, a média dos três maiores valores disponíveis de consumo e de demanda, proporcionalizados em 30 dias, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Quarto, a determinação por carga desviada, quando identificada, ou por carga instalada verificada na constatação. Quinto, os valores máximos de consumo e demanda dentre os 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. A sucessão não é menu. Pular o critério anterior sem justificar por que ele era inaplicável rompe o art. 595, X, do processo individualizado (art. 598), que exige memória descritiva reproduzível e justificativa para não usar critérios anteriores.
O § 1º do art. 595 impõe um teste de sazonalidade. Se a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos ou demandas for igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos, nos 36 ciclos anteriores ao início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição na recuperação. Residência de veraneio, irrigação e indústria de safra não se tratam como carga plana. Aplicar a média dos três maiores sem o teste entrega um kWh que o histórico desmente.
O art. 596 fixa o período. A duração da irregularidade deve ser determinada tecnicamente ou pela análise do histórico, respeitados os limites do próprio artigo. Na impossibilidade de identificar o período pelos critérios do caput, a cobrança fica limitada aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação. A retroatividade restringe-se à última inspeção nos equipamentos de medição — leitura regular, serviço comercial e emergência não contam como inspeção. O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 ciclos. Se o início não for atribuível ao atual titular, só se faturam as diferenças do período de titularidade, sem o custo administrativo do art. 597, salvo sucessão do art. 346, § 1º.
Quais documentos a perícia precisa para conferir o TOI?
O art. 598 lista o que o processo de compensação de receita deve instruir. O mínimo operacional, para o perito, é: TOI legível; avaliação do histórico de consumo e demais grandezas; elementos de apuração, inclusive medição fiscalizadora; relatório de avaliação técnica ou relatório da perícia metrológica, com indicação de quem solicitou e onde se realizou; comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da avaliação técnica; critério do art. 595 e memória descritiva; critério do art. 596 e memória da duração; data da última inspeção anterior; tarifas utilizadas; valor da diferença a cobrar ou a devolver, com memória de como o valor foi apurado; e, se cobrado, o custo administrativo do art. 597 com o motivo.
O consumidor pode solicitar cópia do processo em até 5 dias úteis. O processo individualizado deve estar no atendimento pela internet. Fatura de recuperação sem o processo atrás é número solto. A perícia não inventa a série de kWh: usa a série da própria distribuidora, a memória de massa, quando houver, e as tarifas homologadas no ciclo. Tarifa de outro posto, outro grupo ou outro período é erro de base, não de arredondamento.
O prazo para faturar a compensação, no procedimento irregular, é de até 36 meses contados da emissão do TOI (art. 598, § 3º). Cobrança lançada depois desse prazo, ainda que o período de irregularidade caiba no art. 596, esbarra no limite de faturamento. São dois relógios distintos: duração da irregularidade e prazo para lançar a diferença. Confundi-los é impugnação clássica.
O art. 597 autoriza custo administrativo da inspeção no local, nos valores homologados pela ANEEL, só em três hipóteses: consumidor responsável pela custódia dos equipamentos instalados no interior do imóvel; ação comprovada imputável ao consumidor; ou responsabilidade comprovadamente atribuída ao consumidor. Fora dessas hipóteses, o custo não se soma à recuperação. O § 4º do art. 596 já veda o custo quando o período não é do atual titular, salvo sucessão.
Onde o cálculo costuma divergir na liquidação?
A primeira divergência é o critério. Usar carga instalada (inciso IV) quando existia medição fiscalizadora (inciso I) ou fator de correção com lacre íntegro (inciso II) inverte a sucessão. A segunda é o período: aplicar 36 ciclos sem determinação técnica nem histórico que identifique o início, quando o § 1º do art. 596 mandaria 6. A terceira é tratar leitura mensal como “inspeção” para afastar o corte da última inspeção real.
A quarta divergência é a titularidade. Cobrar do atual ocupante o desvio de titular anterior, sem sucessão, contraria o § 4º do art. 596. A quinta é o defeito sem irregularidade: bobina queimada, medidor parado ou erro de programação, sem prova de procedimento irregular, deveria seguir o recálculo de defeito, não a recuperação do Capítulo de irregularidade. A sexta é a tarifa: aplicar bandeira, posto tarifário ou classificação de classe distintos dos ciclos cobrados.
Há ainda o custo administrativo genérico, a ausência de fotos ou de relatório técnico, o rompimento de selo do Inmetro antes do prazo de 15 dias e a recusa não documentada de entrega do TOI. Nenhuma dessas falhas, por si, “anula” o débito no vazio. Elas afetam a presunção relativa do TOI e a reprodução do cálculo. O contraditório se faz sobre o processo do art. 598, não sobre a narrativa da fatura.
Como a perícia reconstrói o consumo sem inventar carga?
A reconstrução parte do TOI e do histórico, não da carga “típica” de cartilha. Cada kWh da diferença precisa do critério do art. 595, do período do art. 596 e da tarifa do ciclo. Se o critério for a média dos três maiores, a perícia lista os 12 ciclos anteriores ao início alegado, identifica os três maiores proporcionalizados em 30 dias e aplica o teste de 40% do § 1º. Se o critério for carga desviada, descreve os equipamentos, as potências nominais e, na classe residencial, o tempo médio e a frequência de uso que a própria Resolução manda aplicar no § 3º.
Índice, fator e hora de uso que não estejam no processo ou na norma não entram. A perícia aponta a lacuna: “o inciso IV foi usado sem identificar a carga desviada” é achado; “o consumo real seria X” sem base é invenção. No laudo, o perito distingue o que o processo prova, o que o processo omite e o que o juízo precisará decidir sobre validade do rito. O Código de Processo Civil (arts. 473 e 479) manda o laudo fundamentado e reserva ao juiz a valoração.
Não há, neste texto, caso concreto da Central nem valor de fatura de consumidor identificado. O recorte é normativo e metodológico. Quem precisa conferir um TOI específico reúne o processo do art. 598, as faturas dos ciclos cobrados e, se houve, o laudo do Inmetro. Sem esses papéis, qualquer percentual de “recuperação” permanece inconciliável.
Perguntas frequentes
O TOI prova, sozinho, a irregularidade?
Não. O TOI formaliza o indício e integra o conjunto de evidências do art. 590. A presunção é relativa. Cabe cruzar entrega, fotos, relatório técnico ou perícia metrológica, histórico e memória de cálculo do art. 598.
Qual o prazo máximo de cobrança retroativa?
O art. 596, § 5º, limita a cobrança retroativa a 36 ciclos. Se a distribuidora não identificar o período pelos critérios do caput, o § 1º reduz a 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação. A última inspeção nos medidores também corta a retroatividade.
Defeito no medidor autoriza o mesmo cálculo da irregularidade?
Não. O art. 590, § 3º, manda tratar o defeito sem comprovação de procedimento irregular ou de aumento de carga à revelia pela seção própria de defeito de medição, e não pelo Capítulo de irregularidade.
O consumidor pode pedir perícia no Inmetro?
Sim. O art. 591, § 4º, dá 15 dias, contados do recebimento do TOI, para solicitar verificação ou perícia metrológica no Inmetro ou órgão delegado. Os selos controlados pelo Inmetro não podem ser rompidos nesse intervalo.
O custo administrativo da inspeção é automático?
Não. O art. 597 restringe o custo a hipóteses de custódia no interior do imóvel ou de responsabilidade comprovada do consumidor, nos valores homologados pela ANEEL. Fora delas, o custo não se acresce à recuperação.
A perícia promete anular a fatura?
Não. A perícia reconcilia rito, critério, período e tarifa. A exigibilidade do débito é decisão do juízo ou do órgão administrativo competente. Não há resultado financeiro assegurado.
Não encontrou o que procurava?
Consulte a equipe de peritos para examinar os documentos, a memória de cálculo e o enquadramento normativo do caso, sem promessa de resultado.
Conclusão
Recuperação de consumo de energia elétrica, depois da Resolução ANEEL 1.000/2021, é operação de processo: TOI, evidências, critério sucessivo, período limitado e memória reproduzível. O atalho da fatura única, sem o dossiê do art. 598, não substitui o cálculo. A perícia descreve o que a norma manda e o que o processo entrega. O mérito da cobrança permanece com o juízo.
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