Central de Peritos Associados

Perícia Trabalhista

Adicional de insalubridade: base de cálculo e a Súmula Vinculante 4

Súmula Vinculante 4 do STF: entenda por que o salário mínimo é inconstitucional como base do adicional de insalubridade, mas não pode ser substituído pelo juiz.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 10 min de leitura

Balança da justiça sobre mesa com documentos trabalhistas e texto Súmula Vinculante 4 STF
A Súmula Vinculante 4 do STF criou um paradoxo que persiste desde 2008: o salário mínimo é inconstitucional como base do adicional de insalubridade, mas não pode ser substituído por decisão judicial

O adicional de insalubridade é o direito do trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde de receber um percentual extra sobre sua remuneração — mas a definição de qual é a base desse cálculo se tornou um dos nós mais difíceis do direito do trabalho brasileiro. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4 para enfrentar a contradição entre o artigo 192 da CLT, que fixa o salário mínimo como referência, e o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe exatamente esse uso. O resultado foi um paradoxo: a súmula declarou o critério legal inconstitucional e, ao mesmo tempo, vedou ao juiz substituí-lo por outro. Neste artigo, você vai entender o que diz a Súmula Vinculante 4, como os tribunais têm aplicado esse entendimento — incluindo a decisão da 2ª Turma do STF de novembro de 2025 — e o que o trabalhador, o advogado e o perito precisam saber para cada contexto.

O que é o adicional de insalubridade e como a CLT define a base

O adicional de insalubridade tem previsão nos artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 189 define como insalubres as atividades que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em norma do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito ao adicional, portanto, não nasce apenas da natureza perigosa do trabalho: exige que a exposição supere o limite tolerável estabelecido pelas Normas Regulamentadoras.

A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, lista os agentes físicos, químicos e biológicos considerados insalubres, com os respectivos limites de tolerância. Ruído acima de 85 decibéis, poeiras minerais, agentes biológicos em hospitais e calor excessivo em fundições são exemplos de situações que, quando presentes acima do tolerado, geram o direito ao adicional. A constatação da insalubridade depende de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho — sem o laudo, não há direito ao adicional, ainda que as condições objetivas existam.

O artigo 192 da CLT estabelece três graus e os respectivos percentuais: grau mínimo (10%), grau médio (20%) e grau máximo (40%). A redação original do dispositivo determina que esses percentuais incidem sobre o salário mínimo. É nesse ponto que reside a contradição central: enquanto a CLT diz "salário mínimo", a Constituição Federal de 1988 proíbe que o salário mínimo funcione como indexador de qualquer outra vantagem ou prestação.

A contradição não é trivial. O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garantiu o salário mínimo como piso de proteção social, com reajustes periódicos para preservar o poder de compra. A vedação ao seu uso como indexador existe para evitar o chamado efeito cascata: qualquer reajuste do piso nacional provocaria aumentos automáticos em todos os benefícios a ele vinculados, gerando pressão inflacionária — problema que o Brasil enfrentou de forma aguda nos anos 1980. O artigo 192 da CLT entrou em conflito direto com a Constituição desde 1988, e o STF só enfrentou explicitamente esse choque duas décadas depois.

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A Súmula Vinculante 4 e o paradoxo constitucional

Em 30 de abril de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 565.714, com relatoria da ministra Cármen Lúcia. O acórdão reconheceu formalmente que o artigo 192 da CLT viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo. A decisão encerrou anos de incerteza sobre a constitucionalidade do dispositivo e abriu caminho para a edição da Súmula Vinculante 4.

O texto da súmula é direto: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público ou empregado, nem ser substituído por decisão judicial." A primeira parte confirma a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador. A segunda parte, porém, abriu o paradoxo: ao proibir a substituição por decisão judicial, o STF retirou do Judiciário a competência para resolver o problema que ele mesmo havia declarado.

O raciocínio do Supremo era coerente sob uma ótica institucional: compete ao legislador — não ao juiz — escolher a nova base de cálculo, porque essa escolha envolve política econômica e opções normativas que extrapolam a função jurisdicional. Só que o Congresso Nacional nunca editou a lei exigida. O resultado foi que o salário mínimo continuou sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade na prática — não porque seja constitucional, mas porque nenhum outro critério foi legalmente estabelecido para substituí-lo.

O Tribunal Superior do Trabalho tentou preencher o vazio com a Súmula 228, que admitia o salário básico do empregado como substituto ao salário mínimo, em analogia com a situação dos servidores públicos. O STF concedeu liminar suspendendo a eficácia da Súmula 228 do TST ainda em 2008, por entender que a alteração da base de cálculo por interpretação judicial era exatamente a conduta proibida pela Súmula Vinculante 4. A liminar permanece vigente até hoje, e a Súmula 228 do TST segue suspensa.

Como os tribunais têm aplicado a Súmula Vinculante 4 na prática

Com a Súmula 228 do TST suspensa e sem lei nova, a jurisprudência consolidou, na ausência de norma coletiva, o salário mínimo federal como base de cálculo do adicional de insalubridade. A posição não é declarada como correta — é tolerada como o único critério disponível enquanto o legislador não atua. O TST passou a tratar o tema com essa lógica: aplicar o salário mínimo não por entendê-lo constitucional, mas por ausência de alternativa validada pelo STF.

O debate não se encerrou. Em 3 de novembro de 2025, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou a Reclamação 53.157, envolvendo uma funcionária da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Antes de 2019, a empresa calculava o adicional de insalubridade sobre o salário base da trabalhadora. Em 2019, passou a adotar o salário mínimo como referência. A funcionária acionou a Justiça do Trabalho, que restabeleceu o salário base como critério. O TST confirmou a decisão.

O STF cassou o acórdão do TST em julgamento com voto condutor do ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. O ministro Nunes Marques ficou vencido. O fundamento: o TST havia criado, por via judicial, uma nova base de cálculo — o salário base — em substituição ao salário mínimo adotado pela empresa. Essa substituição é exatamente o que a Súmula Vinculante 4 proíbe, independentemente de qual dos dois critérios seria mais favorável ao trabalhador.

O acórdão deixou claro que, quando o empregador já adotava o salário mínimo como base antes de qualquer contestação, o Judiciário não pode impor outro critério em seu lugar — ainda que esse critério seja tecnicamente inconstitucional. O STF reafirmou que a solução deve vir do legislador ou da negociação coletiva, não da interpretação judicial. A Súmula Vinculante 4 funciona, assim, como uma trava bilateral: ela impede o salário mínimo como indexador e, com igual força, impede qualquer substituição judicial. Somente a lei ou a norma coletiva pode destravar esse impasse.

Convenção coletiva e piso salarial normativo: quando a base muda

A saída legítima para o impasse da Súmula Vinculante 4 é a negociação coletiva. O artigo 611-A, inciso XII, da CLT — incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) — relaciona a base de cálculo do adicional de insalubridade entre as matérias passíveis de negociação, com prevalência do negociado sobre o legislado. Acordos coletivos (ACT) e convenções coletivas (CCT) que fixem base diferente do salário mínimo têm sido reconhecidos como válidos tanto pelo TST quanto pelo STF, desde que o resultado final não suprima o adicional.

O limite dessa negociação está no artigo 611-B da CLT, que veda a supressão de direitos fundamentais. A norma coletiva pode alterar a base de cálculo — usar o salário base, o piso da categoria, um valor nominal fixo —, mas não pode eliminar o adicional de insalubridade. O direito ao percentual sobre uma base subsiste; o que se negocia é qual será essa base e sobre qual valor ele incidirá a cada mês.

A questão dos pisos salariais normativos — fixados por lei estadual para determinadas categorias profissionais — é mais controvertida e ainda não tem resposta unificada. O STF já reconheceu, em alguns julgamentos, que o piso salarial normativo pode funcionar como base de cálculo quando representa efetivamente o menor valor remuneratório praticado na categoria, sem funcionar como indexador automático. Nesses casos, o raciocínio é que o piso não é um referencial abstrato de reajuste: é a remuneração mínima concreta da categoria, o que o diferencia do papel indexador que a Constituição proíbe. A distinção é sutil e ainda gera decisões divergentes nos tribunais regionais do trabalho.

Para o trabalhador, o impacto financeiro dessas variações é expressivo. Com o salário mínimo federal de R$ 1.518,00 em 2026, o adicional em grau médio (20%) equivale a R$ 303,60 mensais. Se a base de cálculo for o salário base de um técnico de enfermagem com remuneração de R$ 3.500,00, o mesmo grau médio resulta em R$ 700,00 mensais — diferença de R$ 396,40 por mês. Em um contrato de dez anos, essa divergência pode ultrapassar R$ 60.000,00, sem contar os reflexos em férias, 13º salário e FGTS. É justamente nessa diferença que residem as disputas judiciais e periciais mais frequentes sobre o tema, e onde a precisão técnica do cálculo define o resultado da lide.

Em ações trabalhistas que discutem o adicional de insalubridade, o perito contábil-trabalhista verifica qual base de cálculo vigorava durante cada período do contrato — salário mínimo federal, piso normativo estadual ou base convencional fixada em CCT — e apura as diferenças não pagas ao longo do vínculo. A análise exige confrontar os contracheques, os laudos de insalubridade e as cláusulas das convenções coletivas aplicáveis a cada período. Erros na identificação da base de cálculo estão entre as causas mais frequentes de condenações complementares em liquidação de sentença.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que diz a Súmula Vinculante 4 do STF sobre o adicional de insalubridade?

A Súmula Vinculante 4, editada em 30 de abril de 2008 a partir do julgamento do RE 565.714, dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagens de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A súmula reconhece que a vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, mas proíbe o Judiciário de impor outro critério — reservando essa competência ao legislador ou à negociação coletiva.

Por que o STF não substituiu o salário mínimo por outra base de cálculo?

Porque o STF entendeu que a escolha da base de cálculo substituta envolve decisões de política econômica e normativa que pertencem ao legislador, não ao juiz. A Súmula Vinculante 4 reservou ao Congresso Nacional essa competência. Como a lei substitutiva nunca foi editada, o impasse persiste desde 2008.

Qual base de cálculo do adicional de insalubridade vale em 2026?

Na ausência de convenção coletiva, acordo coletivo ou lei específica, o salário mínimo federal (R$ 1.518,00 em 2026) continua sendo aplicado na prática, por falta de critério alternativo válido. Quando há norma coletiva fixando base distinta — salário base, piso da categoria ou outro valor —, ela prevalece, desde que não suprima o adicional.

A convenção coletiva de trabalho pode alterar a base de cálculo do adicional?

Sim. O artigo 611-A, inciso XII, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), permite que acordos e convenções coletivas estabeleçam base de cálculo diferente para o adicional de insalubridade, com prevalência sobre a lei. O limite está no artigo 611-B da CLT: a negociação pode mudar a base, mas não pode eliminar o direito ao adicional.

Quais são os graus de insalubridade e os percentuais previstos na CLT?

O artigo 192 da CLT estabelece três graus: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). O enquadramento depende de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com base nos limites fixados pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O que decidiu o STF na Reclamação 53.157, de novembro de 2025?

A 2ª Turma do STF cassou decisão do TST que havia fixado o salário base de uma funcionária da EBSERH como base de cálculo do adicional de insalubridade. O voto condutor do ministro Dias Toffoli, acompanhado por Gilmar Mendes e André Mendonça, concluiu que o TST realizou substituição judicial da base de cálculo — conduta vedada pela Súmula Vinculante 4. O ministro Nunes Marques ficou vencido.

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Fontes: Migalhas Rcl 53.157, Súmula Vinculante 4; STF RE 565.714, Súmula Vinculante 4; Planalto Decreto-Lei 5.452/1943, art. 192.

Perguntas frequentes

O que diz a Súmula Vinculante 4 do STF sobre o adicional de insalubridade?

A Súmula Vinculante 4, editada em 30 de abril de 2008 a partir do julgamento do RE 565.714, dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagens de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A súmula reconhece que a vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, mas proíbe o Judiciário de impor outro critério — reservando essa competência ao legislador ou à negociação coletiva.

Por que o STF não substituiu o salário mínimo por outra base de cálculo?

Porque o STF entendeu que a escolha da base de cálculo substituta envolve decisões de política econômica e normativa que pertencem ao legislador, não ao juiz. A Súmula Vinculante 4 reservou ao Congresso Nacional essa competência. Como a lei substitutiva nunca foi editada, o impasse persiste desde 2008.

Qual base de cálculo do adicional de insalubridade vale em 2026?

Na ausência de convenção coletiva, acordo coletivo ou lei específica, o salário mínimo federal (R$ 1.518,00 em 2026) continua sendo aplicado na prática, por falta de critério alternativo válido. Quando há norma coletiva fixando base distinta — salário base, piso da categoria ou outro valor —, ela prevalece, desde que não suprima o adicional.

A convenção coletiva de trabalho pode alterar a base de cálculo do adicional?

Sim. O artigo 611-A, inciso XII, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), permite que acordos e convenções coletivas estabeleçam base de cálculo diferente para o adicional de insalubridade, com prevalência sobre a lei. O limite está no artigo 611-B da CLT: a negociação pode mudar a base, mas não pode eliminar o direito ao adicional.

Quais são os graus de insalubridade e os percentuais previstos na CLT?

O artigo 192 da CLT estabelece três graus: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). O enquadramento depende de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com base nos limites fixados pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O que decidiu o STF na Reclamação 53.157, de novembro de 2025?

A 2ª Turma do STF cassou decisão do TST que havia fixado o salário base de uma funcionária da EBSERH como base de cálculo do adicional de insalubridade. O voto condutor do ministro Dias Toffoli, acompanhado por Gilmar Mendes e André Mendonça, concluiu que o TST realizou substituição judicial da base de cálculo — conduta vedada pela Súmula Vinculante 4. O ministro Nunes Marques ficou vencido.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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