Central de Peritos Associados

Perícia Trabalhista

Adicional de periculosidade: qual é a base de cálculo?

O adicional de periculosidade é 30% sobre o salário-base, mas divergências sobre a verba geram disputa recorrente. Entenda o que a perícia confere.

R

Por Robson Antonello

5 de setembro de 2026 · 9 min de leitura

Adicional de periculosidade: qual é a base de cálculo?
Adicional de periculosidade: qual é a base de cálculo?

O que é o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é a verba trabalhista devida ao empregado que exerce atividade ou opera em condições de risco acentuado à vida ou à integridade física, como o contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica em condições de risco ou outras atividades legalmente enquadradas como perigosas. O artigo 193 da CLT prevê o direito ao adicional de 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa — essa é a base geral definida pela lei. Neste artigo você vai entender qual é a base de cálculo correta do adicional, por que ela gera controvérsia frequente na liquidação de sentença trabalhista, e o que a perícia contábil confere quando essa verba está em discussão.

A regra geral do artigo 193, §1º, da CLT fixa o percentual de 30% incidente sobre o salário do empregado, sem os adicionais tarifários. Mas a interpretação de qual verba corresponde a esse "salário", na prática de cada contrato de trabalho, é o que costuma abrir divergência entre o cálculo apresentado pelo empregado e o cálculo apresentado pela empresa em uma reclamatória trabalhista.

Qual é a base de cálculo do adicional de periculosidade?

A base de cálculo do adicional de periculosidade, pela regra geral do artigo 193, §1º, da CLT, é o salário-base do empregado — a parcela fixa da remuneração, sem a integração de gratificações, prêmios, comissões ou participação nos lucros. Essa regra vale para a generalidade dos trabalhadores, mas o eletricitário tem tratamento específico: durante a vigência da Lei 7.369/1985, a jurisprudência trabalhista pacificou, pela Súmula 191 do TST, que a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário é a remuneração — e não apenas o salário-base —, o que por muito tempo diferenciou esse grupo da regra geral do artigo 193 da CLT.

Esse entendimento sofreu uma mudança relevante: o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de sua Primeira Turma no processo RR-1637-80.2014.5.03.0100 (DEJT de 13/06/2023), reconheceu a validade de norma coletiva que fixou o salário básico — e não a remuneração — como base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário durante a vigência da Lei 7.369/1985, o que superou, nesse ponto específico, o entendimento da Súmula 191, II, do TST quanto à invalidade de cláusula coletiva nesse sentido. Isso significa que, havendo norma coletiva expressa fixando o salário básico como base, essa previsão pode prevalecer — o que reforça a importância de verificar, em cada caso concreto, se existe cláusula coletiva do período aplicável ao contrato de trabalho analisado.

Por que a base de cálculo do adicional gera controvérsia?

A base de cálculo do adicional de periculosidade gera controvérsia porque a remuneração do trabalhador brasileiro raramente é composta apenas por um salário-base fixo: comissões, gratificações de função, prêmios de produtividade e outras verbas variáveis costumam compor o pacote remuneratório, e a linha entre o que é "salário" para fins do artigo 193 e o que é acréscimo variável nem sempre está clara no contracheque. Some-se a isso a existência ou não de norma coletiva do período que trate especificamente da base de cálculo — e, no caso do eletricitário, a mudança de entendimento jurisprudencial recente sobre a validade dessas normas coletivas.

Outro ponto de controvérsia recorrente é a cumulação ou a opção entre o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade, quando o trabalhador está exposto a ambos os riscos — a CLT, no artigo 193, §2º, prevê que o empregado pode optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo cumular os dois adicionais sobre a mesma base ao mesmo tempo, salvo situação excepcional prevista em norma internacional incorporada ao ordenamento. A apuração pericial precisa verificar, com base na prova técnica e nos documentos do processo, qual adicional foi efetivamente pago e se essa escolha foi corretamente refletida nos cálculos.

⚖️ PRECISA DE PERÍCIA EM CÁLCULO TRABALHISTA?

Nossa equipe qualifica a verba, a base de cálculo e os reflexos antes de liquidar, com apuração fiel ao que a sentença ou o acordo coletivo efetivamente determinaram.

SOLICITE ORÇAMENTO

O que a perícia contábil confere na liquidação da verba?

A perícia contábil, ao liquidar o adicional de periculosidade, confere primeiro se a sentença ou o título executivo fixou expressamente a base de cálculo aplicável ao caso — e, quando fixou, a liquidação segue estritamente o que foi determinado, sem espaço para a melhor tese técnica substituir o que o título já decidiu. Na ausência de definição expressa no título, a perícia busca, nos autos, a existência de norma coletiva do período contratual que trate da matéria, e verifica se o caso envolve a hipótese específica do eletricitário, sujeita à Súmula 191 do TST e à decisão mais recente da Primeira Turma sobre a validade de cláusula coletiva.

Também é conferido se o adicional foi calculado sobre o salário-base correto do período, sem a inclusão indevida de verbas variáveis que a regra do artigo 193, §1º, exclui, e se os reflexos da verba em outras parcelas — décimo terceiro salário, férias com um terço, FGTS e verbas rescisórias — foram lançados de acordo com a natureza salarial do adicional de periculosidade, reconhecida pela jurisprudência trabalhista.

Um cenário ilustrativo de conferência da base de cálculo

Considere um cenário hipotético, construído para ilustrar esse tipo de situação: um trabalhador que atuava em atividade classificada como perigosa obtém, em sentença trabalhista, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade durante todo o período contratual, sem que o dispositivo da sentença especifique detalhadamente qual verba deveria compor a base de cálculo. A liquidação do cálculo dependeria, então, da análise dos documentos do processo para identificar se há norma coletiva aplicável ao período e qual é a composição salarial do trabalhador ao longo do contrato.

Nesse tipo de situação, a perícia contábil reúne os contracheques do período, a CTPS, o instrumento coletivo vigente à época e a prova técnica que fundamentou o reconhecimento da periculosidade, para verificar se a remuneração do trabalhador inclui parcela fixa e parcela variável de comissões por produtividade. A apuração aplica os 30% do adicional sobre a parcela fixa do salário, na forma do artigo 193, §1º, da CLT, sem incluir a parcela variável de comissões na base — salvo quando localizada norma coletiva que estenda a base à remuneração total. Este cenário é hipotético, elaborado apenas como ilustração do tipo de verificação documental que a apuração pericial realiza antes de fechar a base de cálculo, e não corresponde a um caso específico atendido pela Central.

Como a apuração do adicional se conecta ao PJe-Calc?

A apuração da base de cálculo do adicional de periculosidade é a etapa que antecede o lançamento da verba no PJe-Calc: só depois de qualificado o período, a base salarial correta e o critério de reflexos é que a montagem do cálculo no sistema pode ser feita corretamente, com a verba lançada mês a mês e os reflexos marcados de acordo com a natureza salarial reconhecida. Um erro na qualificação da base — por exemplo, incluir comissões variáveis quando o título ou a norma coletiva do período determinam apenas o salário-base — se propaga para todos os meses do período e para todos os reflexos calculados a partir dele, o que é exatamente o tipo de erro que a impugnação da parte contrária costuma explorar. Saiba mais sobre cálculos trabalhistas e liquidação no PJe-Calc aqui no Portal da Central de Peritos.

Conclusão

A liquidação do adicional de periculosidade depende de uma etapa que antecede qualquer cálculo: identificar corretamente qual verba compõe a base, conforme o artigo 193, §1º, da CLT, a eventual norma coletiva do período e, no caso do eletricitário, o entendimento mais recente da jurisprudência trabalhista sobre a validade de cláusula coletiva específica. Base de cálculo mal apurada se propaga por todo o período e por todos os reflexos, e costuma ser o primeiro ponto explorado em impugnação. Cada processo depende da análise concreta da sentença, dos instrumentos coletivos e dos documentos do contrato de trabalho disponíveis. Mais conhecimento para você: acompanhe os próximos artigos da Central sobre cálculos trabalhistas e liquidação de sentença.

Perguntas frequentes

O adicional de periculosidade incide sobre o salário total ou só sobre o salário-base?

Pela regra geral do artigo 193, §1º, da CLT, incide sobre o salário-base, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros — salvo hipótese específica do eletricitário, sujeita a regras próprias.

O eletricitário tem regra diferente para a base de cálculo?

Sim. A Súmula 191, II, do TST historicamente exigia a remuneração como base para o eletricitário sob a Lei 7.369/1985, mas a Primeira Turma do TST (RR-1637-80.2014.5.03.0100, DEJT 13/06/2023) validou norma coletiva que fixou o salário básico como base nesse período — o que exige verificar, caso a caso, a existência dessa norma coletiva.

É possível receber periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?

Em regra, não. O artigo 193, §2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável, sem cumulação automática dos dois sobre a mesma base, salvo hipótese excepcional.

O adicional de periculosidade reflete em férias, décimo terceiro e FGTS?

Sim, por ter natureza salarial reconhecida pela jurisprudência trabalhista, o adicional integra a base de cálculo de férias, décimo terceiro salário, FGTS e verbas rescisórias, na forma apurada pela perícia contábil.

O que acontece se a sentença não especificar a base de cálculo do adicional?

A perícia busca, nos autos, norma coletiva do período aplicável e a composição salarial do trabalhador, para fundamentar tecnicamente a base utilizada na liquidação, sem presumir critério não documentado.

Quais documentos são necessários para apurar essa verba?

Contracheques do período, CTPS, instrumentos coletivos vigentes à época, a sentença ou acórdão com o dispositivo e a prova técnica que reconheceu a condição de periculosidade.

Não encontrou o que procurava?

Consulte nossa equipe de peritos.

R

Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

Ver perfil do autor →