Central de Peritos Associados

Perícia Trabalhista

Acordo extrajudicial trabalhista: quando o perito é necessário

Entenda quando a perícia contábil é necessária na homologação do acordo extrajudicial trabalhista do art. 855-B da CLT e quais riscos ela evita.

E

Por Edilson Aguiais

4 de agosto de 2026 · 10 min de leitura

Ilustração sobre acordo extrajudicial trabalhista e perícia contábil na homologação judicial
Perícia contábil pode ser decisiva na homologação do acordo extrajudicial trabalhista previsto no art. 855-B da CLT

O acordo extrajudicial trabalhista é o instrumento previsto no art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite a empregado e empregador levarem ao Judiciário, por petição conjunta, um ajuste construído fora do processo para encerrar ou prevenir uma disputa. Criado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o procedimento se tornou uma alternativa mais rápida e menos custosa do que a reclamação trabalhista tradicional. A homologação, porém, não é automática: o juiz precisa verificar se há concessões recíprocas reais entre as partes, e em várias situações a perícia contábil passa a ser a ferramenta que confirma se os valores pactuados correspondem ao que o trabalhador teria direito a receber.

O que é o acordo extrajudicial trabalhista do art. 855-B

A Reforma Trabalhista de 2017 inseriu na CLT os arts. 855-A a 855-E, criando um procedimento de jurisdição voluntária específico para homologar acordos firmados antes de qualquer processo judicial. A ideia central é permitir que empregado e empregador resolvam controvérsias sobre o contrato de trabalho, ou formalizem a quitação de verbas rescisórias, sem precisar instaurar uma reclamação trabalhista com fase de instrução e sentença de mérito.

O art. 855-B estabelece que o processo de homologação começa por petição conjunta, com representação obrigatória das partes por advogados distintos. Empregado e empregador não podem usar o mesmo profissional, justamente para preservar a independência técnica de cada lado na negociação. O parágrafo segundo do artigo admite ainda que o trabalhador seja assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria, o que reforça a proteção do polo mais vulnerável da relação.

Podem constar do acordo verbas rescisórias, parcelas controvertidas discutidas ao longo do contrato ou uma quitação mais ampla do vínculo empregatício. A abrangência do que foi efetivamente negociado, no entanto, fica restrita ao que estiver descrito na petição e nos documentos que a instruem — o juiz não homologa o que não foi demonstrado.

O acordo extrajudicial se distingue do acordo firmado dentro de uma reclamação trabalhista já em curso. Neste último, as partes negociam durante o processo, com a lide já formada; no primeiro, a controvérsia ainda não foi levada ao Judiciário, e a petição conjunta é o único ato que inaugura o processo, exclusivamente para fins de homologação. O procedimento não afasta o direito do trabalhador de buscar a Justiça do Trabalho posteriormente, caso a homologação seja negada ou caso surjam parcelas não abrangidas pelo ajuste.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA TRABALHISTA?
Memória de cálculo técnica para instruir a petição do acordo extrajudicial e evitar indeferimento na homologação
ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Como funciona a homologação em juízo (art. 855-D)

Distribuída a petição, o art. 855-D determina que o juiz tem quinze dias para analisar o acordo, podendo designar audiência se entender necessário, e em seguida profere sentença. Não há citação da parte contrária como em um processo comum, porque as duas partes já assinaram o pedido em conjunto — cabe ao magistrado apenas avaliar a regularidade e o mérito do ajuste apresentado.

A homologação constitui faculdade do juízo, e não uma obrigação automática diante do pedido conjunto. O magistrado examina a presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos nos arts. 104 e 166 do Código Civil e verifica se existem concessões recíprocas nos termos do art. 840 do mesmo código. Um acordo que apenas formalize a renúncia unilateral de direitos, sem contrapartida equivalente, pode ser recusado.

O art. 855-C esclarece que o rito da homologação não substitui outras obrigações legais: o prazo para pagamento das verbas rescisórias do art. 477, parágrafo 6º, e a multa do parágrafo 8º do mesmo artigo continuam valendo normalmente. Já o art. 855-E prevê que o simples protocolo da petição suspende a prescrição dos direitos ali especificados, retomando a contagem no dia útil seguinte caso a homologação seja negada.

Uma vez homologado, o acordo tem força de decisão judicial e, em relação às parcelas nele especificadas, produz efeito de quitação. É por isso que a análise judicial, apoiada quando necessário em perícia contábil, precisa ser criteriosa: depois de homologada, a discussão sobre os mesmos valores fica, em regra, encerrada, restando às partes vias mais estreitas para eventual revisão, como a ação rescisória.

Quando o juiz determina perícia contábil na homologação

A lei não impõe a perícia contábil como etapa obrigatória em todo acordo extrajudicial. Ela se torna necessária quando o juiz não consegue, apenas pela leitura da petição, confirmar se os valores propostos são compatíveis com o contrato de trabalho descrito. Isso ocorre com frequência em situações específicas:

  • Valores pactuados muito abaixo ou muito acima do que seria esperado para o tempo de casa e o salário registrado em carteira;
  • Petições que trazem quitação geral do contrato sem qualquer memória de cálculo ou discriminação das verbas quitadas;
  • Indícios de que o acordo está sendo usado para antecipar valores a um credor específico em detrimento de execuções trabalhistas ou cíveis em curso contra a empresa;
  • Múltiplos acordos semelhantes envolvendo o mesmo empregador, sugerindo um padrão de uso do art. 855-B para reduzir o risco de reclamações futuras;
  • Divergência entre o valor total do acordo e os registros de ponto, holerites ou extratos de FGTS já constantes dos autos.

A determinação de perícia contábil na homologação pode partir de iniciativa do próprio juiz, dentro do seu poder de instrução do processo, ou ser sugerida por uma das partes quando identifica inconsistência nos valores apresentados pela outra. Como o procedimento do art. 855-B é de jurisdição voluntária, o magistrado tem margem para determinar as diligências que considerar necessárias antes de decidir pela homologação, inclusive convertendo o julgamento em diligência para essa finalidade.

Nessas hipóteses, a perícia contábil funciona como instrumento de controle judicial. Ela não substitui a vontade das partes, mas dá ao juiz elementos técnicos para confirmar se a concessão recíproca exigida pelo art. 840 do Código Civil é real ou apenas aparente.

O que o perito contábil analisa no acordo extrajudicial

Quando acionado, o perito contábil reconstrói a memória de cálculo das verbas envolvidas no acordo: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro proporcional, FGTS e a multa de 40% quando aplicável. Esse cálculo é confrontado com o tempo de contrato e a remuneração informados na CTPS, nos holerites e nos extratos do FGTS.

O trabalho pericial também identifica se, sob a aparência de concessão recíproca, o acordo embute renúncia a direitos que a lei considera indisponíveis, como verbas de natureza salarial já incorporadas ao patrimônio do trabalhador. Uma quitação genérica, sem correspondência com valores calculáveis, costuma ser o primeiro sinal de alerta apontado no laudo.

Por fim, o perito compara o valor efetivamente ofertado no acordo com o resultado de um cálculo técnico equivalente ao que resultaria de uma reclamação trabalhista sobre os mesmos fatos. Essa comparação numérica é o que permite ao juiz avaliar, com objetividade, se a proporcionalidade entre concessões foi respeitada.

Para realizar essa análise, o perito contábil trabalha sobre documentos como CTPS, contracheques, cartões de ponto, extratos do FGTS, recibos de férias e eventuais acordos ou convenções coletivas da categoria que possam alterar a base de cálculo das verbas. Quanto mais completa a documentação apresentada junto com a petição conjunta, mais rápida tende a ser a análise, com menor necessidade de diligências adicionais antes da sentença homologatória.

Riscos de homologar um acordo sem perícia

Homologar um acordo extrajudicial com valores incompatíveis com o contrato de trabalho expõe as duas partes a riscos concretos. Para o trabalhador, o principal é abrir mão de direitos sem noção real do valor a que fazia jus, muitas vezes sob pressão para receber rapidamente. Para a empresa, o acordo mal instruído pode ser desconsiderado depois, mantendo o passivo trabalhista que o ajuste deveria ter encerrado.

Há ainda o risco de o acordo ser posteriormente anulado ou apontado como fraude à execução, quando fica demonstrado que ele foi usado para antecipar pagamento a um credor em prejuízo de outros, como em situações de empresas com múltiplas dívidas trabalhistas. Órgãos de fiscalização, como o Ministério Público do Trabalho, podem questionar a validade de acordos que não tenham lastro técnico demonstrável nos autos.

Empresas que utilizam o acordo extrajudicial como rotina para encerrar vínculos também precisam de atenção redobrada: a repetição de acordos com valores padronizados, sem lastro em cálculo individualizado, pode sinalizar ao Judiciário um uso do instrumento para reduzir artificialmente o valor das verbas devidas, o que aumenta a chance de indeferimento ou de questionamento posterior por sindicatos e pelo Ministério Público do Trabalho.

Boas práticas para advogados e empresas

Para reduzir o risco de indeferimento na homologação, a recomendação é instruir a petição conjunta com memória de cálculo detalhada, discriminando cada verba incluída no acordo e sua base de cálculo. Uma planilha objetiva, com referência aos documentos do contrato de trabalho, facilita a análise do juiz dentro do prazo de quinze dias do art. 855-D.

Em acordos de maior complexidade, com valores expressivos, ou que envolvam mais de um trabalhador do mesmo empregador, vale considerar uma perícia contábil prévia, antes mesmo do protocolo da petição. O laudo técnico elaborado nesse momento serve como suporte documental do acordo e reduz a chance de questionamentos futuros sobre a regularidade da quitação.

A perícia contábil trabalhista traduz, em linguagem técnica, se os valores do acordo extrajudicial refletem o tempo de contrato, o salário e as verbas efetivamente devidas. Esse suporte técnico ajuda advogados a instruir a petição conjunta com memória de cálculo consistente, reduzindo o risco de indeferimento pelo juízo. Para casos de maior complexidade ou valores expressivos, contar com um perito contábil antes de protocolar o acordo evita questionamentos futuros sobre a validade da quitação.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é o acordo extrajudicial trabalhista do art. 855-B da CLT?

É o instrumento criado pela Reforma Trabalhista de 2017 que permite a empregado e empregador levarem ao juiz, por petição conjunta, um acordo construído fora do processo judicial para resolver ou prevenir uma controvérsia trabalhista, sem a necessidade de uma reclamação trabalhista tradicional.

É obrigatório ter advogado para homologar o acordo extrajudicial?

Sim. O art. 855-B exige representação das partes por advogados distintos, sendo vedado que empregado e empregador usem o mesmo profissional. O trabalhador também pode ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

O juiz é obrigado a homologar o acordo extrajudicial trabalhista?

Não. A homologação é uma faculdade do juízo. O magistrado analisa a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico e a existência de concessões recíprocas reais antes de decidir se homologa o acordo.

Quando a perícia contábil pode ser exigida na homologação do acordo?

Principalmente quando os valores pactuados não têm memória de cálculo, quando há quitação genérica sem discriminação de verbas, ou quando existem indícios de que o acordo está sendo usado para antecipar pagamento a um credor específico em detrimento de outros.

O acordo extrajudicial suspende a prescrição trabalhista?

Sim. O art. 855-E prevê que o protocolo da petição conjunta suspende a prescrição dos direitos especificados no acordo, retomando a contagem no dia útil seguinte caso a homologação seja negada.

Quais os riscos de homologar um acordo com valores incompatíveis com o tempo de contrato?

O trabalhador pode abrir mão de direitos sem receber o valor real devido, e a empresa corre o risco de ver o acordo questionado ou anulado depois, mantendo em aberto o passivo trabalhista que o ajuste deveria ter encerrado.

Quanto tempo o juiz tem para analisar o acordo extrajudicial?

O art. 855-D fixa o prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição para o juiz analisar o acordo, podendo designar audiência se entender necessário, antes de proferir sentença.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode avaliar o seu caso e explicar como a perícia contábil pode instruir tecnicamente um acordo extrajudicial trabalhista antes da homologação.

Fontes: Aurum CLT arts. 855-B a 855-E (Lei 13.467/2017).

Perguntas frequentes

O que é o acordo extrajudicial trabalhista do art. 855-B da CLT?

É o instrumento criado pela Reforma Trabalhista de 2017 que permite a empregado e empregador levarem ao juiz, por petição conjunta, um acordo construído fora do processo judicial para resolver ou prevenir uma controvérsia trabalhista, sem a necessidade de uma reclamação trabalhista tradicional.

É obrigatório ter advogado para homologar o acordo extrajudicial?

Sim. O art. 855-B exige representação das partes por advogados distintos, sendo vedado que empregado e empregador usem o mesmo profissional. O trabalhador também pode ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

O juiz é obrigado a homologar o acordo extrajudicial trabalhista?

Não. A homologação é uma faculdade do juízo. O magistrado analisa a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico e a existência de concessões recíprocas reais antes de decidir se homologa o acordo.

Quando a perícia contábil pode ser exigida na homologação do acordo?

Principalmente quando os valores pactuados não têm memória de cálculo, quando há quitação genérica sem discriminação de verbas, ou quando existem indícios de que o acordo está sendo usado para antecipar pagamento a um credor específico em detrimento de outros.

O acordo extrajudicial suspende a prescrição trabalhista?

Sim. O art. 855-E prevê que o protocolo da petição conjunta suspende a prescrição dos direitos especificados no acordo, retomando a contagem no dia útil seguinte caso a homologação seja negada.

Quais os riscos de homologar um acordo com valores incompatíveis com o tempo de contrato?

O trabalhador pode abrir mão de direitos sem receber o valor real devido, e a empresa corre o risco de ver o acordo questionado ou anulado depois, mantendo em aberto o passivo trabalhista que o ajuste deveria ter encerrado.

Quanto tempo o juiz tem para analisar o acordo extrajudicial?

O art. 855-D fixa o prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição para o juiz analisar o acordo, podendo designar audiência se entender necessário, antes de proferir sentença.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode avaliar o seu caso e explicar como a perícia contábil pode instruir tecnicamente um acordo extrajudicial trabalhista antes da homologação.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →