Central de Peritos Associados

Perícia Trabalhista

Homologação de acordo trabalhista: o papel da perícia contábil

Entenda o rito do art. 855-B da CLT para acordo extrajudicial trabalhista e quando a perícia contábil é necessária para confirmar os valores homologados.

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Por Edilson Aguiais

21 de julho de 2026 · 9 min de leitura

Ilustração representando a homologação de um acordo trabalhista com apoio de perícia contábil
Perícia contábil pode ser decisiva na homologação de acordos extrajudiciais trabalhistas (CLT art. 855-B)

A homologação de acordo extrajudicial trabalhista é o procedimento pelo qual empregado e empregador, já de comum acordo sobre o fim ou o ajuste de uma relação de trabalho, pedem à Justiça do Trabalho que valide e dê força de sentença a um acordo firmado fora de um processo judicial. Criado pela Reforma Trabalhista de 2017, o rito do artigo 855-B da CLT ganhou popularidade por ser mais rápido e menos custoso que um dissídio tradicional, mas nem todo acordo pode ser homologado sem antes passar por um filtro técnico. Quando há dúvida sobre os valores envolvidos ou suspeita de fraude, a perícia contábil entra em cena para confirmar se o que está no papel corresponde à realidade dos contracheques, do FGTS e das verbas rescisórias. Este artigo explica o rito do art. 855-B, os limites da homologação e o momento em que o juiz costuma exigir apoio técnico especializado.

O que é a homologação de acordo extrajudicial trabalhista

O acordo extrajudicial trabalhista nasce fora de qualquer ação em curso. Empregado e empregador negociam diretamente, ou por meio de advogados, as condições de encerramento de pendências contratuais, como verbas rescisórias, horas extras, adicionais ou diferenças salariais, e levam esse ajuste pronto ao Judiciário apenas para obter a chancela de uma sentença.

Antes da Lei 13.467/2017, esse tipo de acerto não tinha um caminho formal dentro da Justiça do Trabalho. A reforma trabalhista inseriu o Capítulo III-A no Título X da CLT, criando um processo de jurisdição voluntária específico para esses casos, com regras próprias sobre representação das partes, prazos e efeitos sobre a prescrição.

O objetivo declarado do legislador foi dar segurança jurídica a quem já resolveu suas pendências de boa-fé, evitando que o mesmo assunto volte a ser discutido depois em uma reclamação trabalhista. Por isso a sentença homologatória tem efeito de coisa julgada sobre os direitos ali especificados, o que exige do juiz uma análise cuidadosa antes de assinar.

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O que diz o art. 855-B e o rito da Lei 13.467/2017

O artigo 855-B da CLT determina que "o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado". A lei veda que as partes usem o mesmo advogado e permite que o trabalhador seja assistido por advogado do sindicato de sua categoria, reforçando a ideia de que cada lado precisa de defesa técnica própria.

O artigo 855-C esclarece que a homologação não substitui nem afasta outras obrigações da CLT: o prazo do parágrafo 6º do art. 477, para pagamento das verbas rescisórias, continua valendo, assim como a multa do parágrafo 8º do mesmo artigo em caso de atraso. Ou seja, o acordo não é um atalho para deixar de cumprir prazos legais de quitação.

Já o artigo 855-D fixa o rito processual: no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisa o acordo, pode designar audiência se entender necessário e profere sentença. É justamente nessa análise de quinze dias que mora a possibilidade de o magistrado pedir uma checagem técnica antes de decidir.

Por fim, o artigo 855-E trata de um efeito pouco comentado: a petição de homologação suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, retomando a contagem no dia útil seguinte caso a homologação seja negada. Esse detalhe protege o trabalhador que tentou resolver a questão de boa-fé e não teve o acordo aceito.

Quando o juiz pode recusar a homologação: fraude e simulação

A homologação não é automática. O juiz do trabalho exerce o controle de legalidade: verifica se os agentes são capazes, se o objeto do acordo é lícito e se a forma escolhida é a prescrita ou, ao menos, não proibida em lei. Nesse exame entram também sinais de fraude, simulação ou coação na manifestação de vontade das partes.

O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que a celebração de um acordo sem o conhecimento e o consentimento efetivo do trabalhador caracteriza litígio simulado, montado para fraudar direitos, o que justifica desfazer a homologação e extinguir o processo. Em um caso julgado pela Corte, envolvendo um trabalhador imigrante, ficou definido que a quitação geral firmada sem que a parte tivesse real ciência do que estava assinando configura fraude, não um acordo válido.

O TST também já assentou que a simples alegação de prejuízo, sem prova concreta de vício de consentimento, coação ou de que o valor pactuado destoa do que seria devido, não é suficiente para anular um acordo já homologado. Cabe a quem alega o vício demonstrar, com elementos concretos, por que aquele ajuste específico não deveria ter sido aceito.

É exatamente nesse espaço entre uma suspeita concreta de fraude e uma simples insatisfação com o valor que a perícia contábil se torna decisiva. Ela transforma uma alegação genérica em um confronto objetivo de números.

O papel da perícia contábil na análise do acordo

Quando o juiz, o Ministério Público do Trabalho ou uma das partes suspeita de que os valores do acordo não refletem o que seria realmente devido, a perícia contábil é o instrumento técnico que confirma ou afasta essa suspeita. O perito confronta o valor pactuado com os dados objetivos do vínculo: carteira de trabalho, contracheques, extratos de FGTS, registros de ponto e histórico de reajustes salariais da categoria.

Na prática, o trabalho pericial busca responder a perguntas concretas. O valor do acordo cobre integralmente as verbas rescisórias devidas? Há horas extras, adicional noturno ou diferenças salariais que ficaram de fora do cálculo? O acordo foi desenhado para reduzir artificialmente uma contribuição previdenciária ou para prejudicar terceiros, como credores do trabalhador ou o próprio INSS?

Esse tipo de checagem costuma acontecer de duas formas. Quando o juiz tem dúvida fundada, pode determinar perícia contábil judicial antes de decidir sobre a homologação. Quando uma das partes quer se resguardar antes mesmo de assinar, contrata um perito como assistente técnico para simular o cálculo e verificar se o valor negociado é compatível com a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso.

A diferença para uma perícia contábil de um dissídio trabalhista comum está no recorte. Na homologação do art. 855-B, o perito não está apurando o mérito de uma disputa em andamento, e sim testando a consistência de um número já fechado entre as partes, para dizer se aquele valor é compatível com o que a lei e os documentos do próprio empregado indicam.

Acordo judicial x extrajudicial: onde entra o perito assistente técnico

Vale separar dois cenários que costumam ser confundidos. O acordo judicial ocorre dentro de um processo trabalhista já em curso, como parte da conciliação prevista no artigo 831 da CLT, geralmente em audiência, com o juiz já acompanhando o litígio desde o início. O acordo extrajudicial do art. 855-B, por sua vez, nasce fora de qualquer processo: as partes chegam ao Judiciário apenas para pedir a homologação de algo já fechado entre elas.

Nos dois cenários, contudo, o risco que justifica a perícia contábil é parecido: a possibilidade de o acordo esconder uma simulação para prejudicar terceiros, disfarçar verbas de natureza salarial como indenizatórias para reduzir encargos, ou fechar um valor muito abaixo do que a própria documentação do trabalhador comprova ser devido. Quanto mais atípico o valor pactuado em relação ao histórico contratual, maior a chance de o juiz pedir apoio técnico antes de assinar a sentença.

Para quem pretende assinar um acordo extrajudicial, a recomendação prática é simples: antes de levar a petição conjunta ao juiz, vale a pena submeter os números a um perito contábil independente. Esse cálculo prévio funciona como uma segunda camada de segurança, tanto para o trabalhador, que confirma se está aceitando um valor justo, quanto para a empresa, que reduz o risco de ver o acordo anulado meses depois por indício de fraude.

Como pedir uma perícia contábil antes de homologar o acordo

Na prática, o pedido de perícia contábil antes de assinar um acordo extrajudicial segue um roteiro simples. Primeiro, reúnem-se os documentos do vínculo: carteira de trabalho, contracheques dos últimos anos, extratos de FGTS, cartões de ponto e eventuais acordos coletivos ou convenções da categoria aplicáveis ao período trabalhado.

Em seguida, o perito contábil elabora um cálculo próprio das verbas que seriam devidas em uma rescisão regular, sem levar em conta o valor já sugerido pelas partes. Esse número serve como referência objetiva: quanto mais próximo o acordo estiver desse cálculo independente, menor o risco de o juiz enxergar desequilíbrio ou indício de prejuízo a uma das partes.

O resultado é reunido em um parecer técnico, que pode instruir a petição conjunta de homologação ou simplesmente orientar a decisão do trabalhador e da empresa antes de formalizar o acordo. Quando o parecer aponta divergência relevante entre o valor negociado e o valor tecnicamente devido, as partes ainda têm a chance de renegociar os termos antes de levar o caso ao juiz, evitando uma recusa de homologação ou uma futura ação anulatória.

Esse cuidado é especialmente recomendável em acordos que envolvem valores altos, longos períodos contratuais ou verbas de natureza variável, como comissões, horas extras habituais e adicionais de insalubridade ou periculosidade, justamente os itens que mais geram divergência de cálculo entre as partes.

Vale lembrar que esse parecer prévio não substitui a análise do juiz nem impede que o magistrado determine sua própria perícia judicial durante os quinze dias do art. 855-D, caso ainda reste dúvida sobre a legalidade do acordo. Ele funciona como uma camada adicional de segurança, reduzindo a chance de o processo de homologação travar por falta de clareza nos números apresentados.

A perícia contábil trabalhista transforma a discussão sobre um acordo de "parece justo" em um cálculo verificável, baseado em contracheques, FGTS e jornada. Antes de assinar uma petição de homologação de acordo extrajudicial, empregado e empregador podem usar esse laudo técnico para confirmar se o valor negociado resiste a uma checagem objetiva. Esse cuidado prévio reduz o risco de o acordo ser questionado ou anulado depois, por indício de fraude ou simulação.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O acordo extrajudicial do art. 855-B da CLT precisa passar por audiência?

Não obrigatoriamente. O juiz pode designar audiência se entender necessário para esclarecer pontos do acordo, mas a lei não torna essa etapa automática; muitas homologações são decididas com base apenas na petição e nos documentos apresentados.

Quem pode pedir a homologação de um acordo extrajudicial trabalhista?

Empregado e empregador, em conjunto, por meio de advogados distintos, já que a lei proíbe que as duas partes sejam representadas pelo mesmo advogado. O trabalhador também pode ser assistido por advogado do sindicato de sua categoria.

O acordo homologado pode ser anulado depois?

Pode, mas exige prova concreta de vício, como fraude, simulação ou ausência real de consentimento do trabalhador. O TST já decidiu que a simples alegação de prejuízo, sem provas objetivas, não é suficiente para desfazer a homologação.

Quando a perícia contábil é chamada nesse tipo de acordo?

Quando há dúvida sobre se o valor pactuado cobre as verbas realmente devidas, ou suspeita de que o acordo foi montado para reduzir encargos ou prejudicar terceiros, como o INSS ou credores do trabalhador.

Qual a diferença entre perícia judicial e assistente técnico nesse contexto?

A perícia judicial é determinada pelo próprio juiz, quando ele tem dúvida fundada sobre o acordo. O assistente técnico é contratado por uma das partes, antes ou durante o processo, para revisar os cálculos de forma independente.

O acordo extrajudicial dispensa o pagamento das verbas rescisórias nos prazos legais?

Não. O art. 855-C deixa claro que o prazo do parágrafo 6º do art. 477 da CLT e a multa do parágrafo 8º continuam valendo normalmente, mesmo havendo acordo extrajudicial.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode analisar o seu caso específico e esclarecer se a perícia contábil é recomendável antes de assinar ou homologar um acordo trabalhista.

Fontes: Aurum CLT arts. 855-B a 855-E (Lei 13.467/2017); TST Notícia institucional TST sobre anulação de acordo homologado; ConJur TST — quitação sem consentimento do trabalhador configura fraude.

Perguntas frequentes

O acordo extrajudicial do art. 855-B da CLT precisa passar por audiência?

Não obrigatoriamente. O juiz pode designar audiência se entender necessário para esclarecer pontos do acordo, mas a lei não torna essa etapa automática; muitas homologações são decididas com base apenas na petição e nos documentos apresentados.

Quem pode pedir a homologação de um acordo extrajudicial trabalhista?

Empregado e empregador, em conjunto, por meio de advogados distintos, já que a lei proíbe que as duas partes sejam representadas pelo mesmo advogado. O trabalhador também pode ser assistido por advogado do sindicato de sua categoria.

O acordo homologado pode ser anulado depois?

Pode, mas exige prova concreta de vício, como fraude, simulação ou ausência real de consentimento do trabalhador. O TST já decidiu que a simples alegação de prejuízo, sem provas objetivas, não é suficiente para desfazer a homologação.

Quando a perícia contábil é chamada nesse tipo de acordo?

Quando há dúvida sobre se o valor pactuado cobre as verbas realmente devidas, ou suspeita de que o acordo foi montado para reduzir encargos ou prejudicar terceiros, como o INSS ou credores do trabalhador.

Qual a diferença entre perícia judicial e assistente técnico nesse contexto?

A perícia judicial é determinada pelo próprio juiz, quando ele tem dúvida fundada sobre o acordo. O assistente técnico é contratado por uma das partes, antes ou durante o processo, para revisar os cálculos de forma independente.

O acordo extrajudicial dispensa o pagamento das verbas rescisórias nos prazos legais?

Não. O art. 855-C deixa claro que o prazo do parágrafo 6º do art. 477 da CLT e a multa do parágrafo 8º continuam valendo normalmente, mesmo havendo acordo extrajudicial.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode analisar o seu caso específico e esclarecer se a perícia contábil é recomendável antes de assinar ou homologar um acordo trabalhista.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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