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Perícia Trabalhista

Cálculo de horas extras: documentos e critérios periciais

Cálculo de horas extras na perícia trabalhista: base salarial, divisor 220, adicional de 50%, reflexos em DSR e FGTS e as Súmulas 264, 338 e 340 do TST.

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Por Edilson Aguiais

13 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Cálculo de horas extras: documentos e critérios periciais
Cálculo de horas extras: documentos e critérios periciais

O que entra no cálculo de horas extras?

O cálculo de horas extras converte o tempo trabalhado além da jornada contratual em valor devido, e depende de três variáveis: a base do salário-hora, o divisor do contrato e o adicional legal ou normativo. A Constituição fixa o piso do adicional em cinquenta por cento sobre a hora normal (art. 7º, XVI); a CLT define o salário-hora do mensalista (art. 64) e do diarista (art. 65); a Súmula 264 do TST determina o que integra essa hora normal. Errar uma das três desloca todo o resto da conta, inclusive os reflexos em descanso semanal, férias, décimo terceiro e FGTS. Este artigo percorre cada variável com a norma correspondente e mostra o que a perícia faz quando o controle de jornada é britânico ou inexistente.

A duração normal do trabalho não excede oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (CF, art. 7º, XIII). O que ultrapassa esse teto — ou o teto menor fixado em contrato, norma coletiva ou lei de categoria — é serviço extraordinário. O art. 59 da CLT, na redação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, admite até duas horas suplementares diárias mediante acordo escrito ou negociação coletiva.

O excesso além dessas duas horas continua devido. A Súmula 376 do TST resolve o ponto: a limitação legal da jornada suplementar não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas, e as horas extras habituais integram o cálculo dos haveres trabalhistas. O perito apura o que foi prestado; a licitude da sobrejornada é matéria do juízo.

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Base de cálculo, divisor e adicional: as três variáveis

A Súmula 264 do TST enuncia a composição: a remuneração do serviço suplementar é formada pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. O verbo "integrado" é o que mais gera divergência em laudo: a hora normal não é o salário-base dividido pelo divisor, e sim a remuneração salarial do mês dividida pelo divisor.

Entram na base as parcelas salariais pagas com habitualidade. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST); o de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo das horas extras (Súmula 132, I); gratificações ajustadas e anuênios seguem a mesma lógica. Ficam fora as parcelas que o art. 457, § 2º, da CLT excluiu da remuneração: ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios e abonos.

A primeira tarefa do cálculo, portanto, não é aritmética, e sim classificatória: abrir a folha mês a mês e separar as rubricas salariais das indenizatórias. Uma rubrica classificada errado contamina o salário-hora de todas as competências em que aparece.

Divisor 220, 200 ou 180: como se escolhe

O art. 64 da CLT manda obter o salário-hora do mensalista dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho por trinta vezes o número de horas dessa duração diária. A fórmula equivalente, mais usada na prática, é a jornada semanal dividida por seis e multiplicada por trinta: quarenta e quatro horas semanais produzem divisor 220; quarenta horas produzem 200; trinta e seis horas produzem 180. O TST consolidou a regra das quarenta horas na Súmula 431. Para o bancário, a Súmula 124, I, fixa 180 na jornada de seis horas do caput do art. 224 e 220 na de oito horas do § 2º. O art. 65 trata do diarista.

A escolha do divisor não é preferência do perito: decorre da jornada contratada, da norma coletiva da categoria e do enquadramento discutido nos autos. Havendo controvérsia, o caminho técnico é apresentar cenários paralelos, cada um com sua memória, deixando a escolha para a decisão judicial. Sobre a hora assim obtida incide o adicional: o art. 59, § 1º, da CLT repete o piso constitucional de cinquenta por cento, e normas coletivas frequentemente o elevam para sessenta, setenta ou cem por cento, prevalecendo a majoração convencional. No trabalho noturno urbano, o art. 73 acrescenta adicional de vinte por cento e hora reduzida de cinquenta e dois minutos e trinta segundos (§ 1º).

Como as horas extras habituais refletem em DSR, férias, 13º e FGTS

Habitualidade é o pressuposto da integração. Horas extras prestadas com regularidade passam a compor a remuneração para efeito das demais verbas. A quantificação obedece à Súmula 347 do TST: o cálculo das horas extras habituais, para efeito de reflexos, observa o número de horas efetivamente prestadas, aplicando-se a ele o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

A súmula adota a chamada média física: apura-se a quantidade média de horas extras do período de referência e multiplica-se pelo valor da hora vigente quando a verba foi paga, não pelo valor histórico de cada mês. A distinção muda o resultado sempre que houve reajuste. No descanso semanal remunerado, a base é o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com a Súmula 172 do TST: divide-se o valor das horas extras do mês pelo número de dias úteis e multiplica-se pelo número de domingos e feriados da mesma competência.

O que mudou na OJ 394 da SDI-1

Durante anos, a OJ 394 da SDI-1 do TST afirmava que a majoração do repouso semanal decorrente da integração das horas extras habituais não repercutia em férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, sob pena de bis in idem. O entendimento foi revisto em incidente de recurso de revista repetitivo julgado pelo Tribunal Pleno do TST em março de 2023: a repercussão passou a ser reconhecida, restrita às horas trabalhadas a partir de 20 de março de 2023. Contratos que atravessam essa data produzem dois regimes na mesma planilha.

Nas demais verbas, a integração segue normas próprias. Nas férias, o art. 142, § 5º, da CLT manda computar os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso no salário-base da remuneração, sobre a qual incide o terço do art. 7º, XVII, da Constituição. Na gratificação natalina, a Súmula 45 do TST integra o serviço suplementar habitual ao décimo terceiro da Lei nº 4.090/1962. No FGTS, a Súmula 63 confirma a incidência sobre a remuneração mensal devida, inclusive horas extras, na alíquota de oito por cento do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Comissionista e salário por produção: hora cheia ou só o adicional?

Quando a remuneração é variável, a hora trabalhada já foi paga pela própria produção ou comissão. Por isso, a Súmula 340 do TST assegura ao empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões o adicional de no mínimo cinquenta por cento pelo trabalho em sobrejornada, calculado sobre o valor-hora das comissões do mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Repare na inversão: o divisor aqui não é 220 nem 200, e sim a quantidade real de horas prestadas. Sem esse número, a conta não fecha.

Na remuneração mista, a OJ 397 da SDI-1 combina os dois regimes: sobre a parte fixa são devidas as horas simples acrescidas do adicional; sobre a parte variável é devido somente o adicional, aplicando-se a Súmula 340. O salário por produção segue lógica equivalente na OJ 235 da SDI-1, ressalvado o cortador de cana, a quem é devida a remuneração das horas extras acrescida do adicional.

Minutos residuais, intervalo intrajornada e banco de horas

Três institutos alteram o resultado antes mesmo de se aplicar o divisor. O primeiro é o dos minutos que antecedem e sucedem a jornada: o art. 58, § 1º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.243/2001, manda desconsiderar as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. A Súmula 366 do TST explicita a consequência de ultrapassar esse limite: considera-se extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, e não apenas o excedente dos dez minutos, porque configurado o tempo à disposição do empregador. A Súmula 449 invalida cláusula coletiva que elastece o limite de cinco minutos, e a Súmula 429 considera à disposição o deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho quando superar dez minutos diários.

O intervalo intrajornada depois da Lei 13.467/2017

Em jornadas superiores a seis horas, o intervalo para repouso e alimentação é de no mínimo uma hora (CLT, art. 71). A reforma reescreveu o § 4º: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento sobre a remuneração da hora normal.

São duas mudanças em uma frase. A base deixou de ser o intervalo inteiro e passou a ser só o tempo suprimido; e a natureza passou de salarial para indenizatória, o que afasta os reflexos. Para períodos anteriores a 11 de novembro de 2017, o parâmetro é a Súmula 437 do TST: período integral com acréscimo de cinquenta por cento e natureza salarial, com repercussão nas demais parcelas.

O terceiro instituto é a compensação. O regime dentro do mesmo mês pode ser ajustado por acordo individual, tácito ou escrito (art. 59, § 6º); o banco de horas com compensação em até seis meses exige acordo individual escrito (§ 5º); o banco anual depende de negociação coletiva (§ 2º). O regime de doze por trinta e seis horas tem disciplina própria no art. 59-A, cuja remuneração mensal já abrange o repouso semanal e os feriados.

O art. 59-B fixou que o descumprimento das exigências do acordo de compensação não gera repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não ultrapassada a duração máxima semanal, ficando devido apenas o adicional. O parágrafo único acrescentou que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo nem o banco de horas, alterando, para os contratos posteriores à reforma, a solução do item IV da Súmula 85 do TST.

Cartão de ponto, Súmula 338 e o controle britânico

O registro de jornada é obrigação do empregador. O art. 74, § 2º, da CLT, na redação da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, impõe a anotação de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, aos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores, permitida a pré-assinalação do repouso. O § 4º admite o registro por exceção mediante acordo escrito ou negociação coletiva. Os requisitos técnicos dos sistemas eletrônicos estão na Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

A Súmula 338 do TST distribui o ônus da prova em três itens. O item I atribui ao empregador o registro da jornada e estabelece que a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, elidível por prova em contrário. O item II admite prova em contrário mesmo quando a presunção estiver prevista em instrumento normativo. O item III é o que o meio forense chama de cartão britânico: controles que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus relativo às horas extras. Uniformidade milimétrica ao longo de meses não descreve comportamento humano, e essa é a razão técnica do enunciado.

Diante de controles suspeitos, a tarefa do perito é descritiva, não valorativa. Ele mede: percentual de dias com marcação idêntica, desvio-padrão dos horários de entrada e saída, frequência de registros em minuto redondo, ausência de variação em feriados prolongados. O laudo apresenta os indicadores; a conclusão sobre a validade do documento pertence ao juízo.

E quando não existe controle de jornada?

Sem cartões, a apuração se apoia em fontes indiretas e na jornada fixada pelo juízo. Registros de catraca ou crachá, logs de sistemas corporativos, ordens de serviço, rastreamento de veículo, escalas e prova testemunhal formam o conjunto possível. O perito não fixa jornada por convicção: calcula sobre a jornada fixada na decisão ou apresenta cenários rotulados — inicial, defesa ou arbitrada —, todos apurados com a mesma metodologia, mesmo divisor e mesma base.

Apurar hora extra é reconstituir tempo com documento, sobre base salarial que muda de mês para mês. Quando a folha tem dezenas de rubricas e o contrato atravessa reformas, a memória de cálculo é o que permite conferir o resultado sem refazer tudo.

Perguntas frequentes

Qual divisor usar no cálculo de horas extras?

O divisor vem da jornada contratada: quarenta e quatro horas semanais resultam em 220, quarenta horas em 200 e trinta e seis horas em 180, conforme o art. 64 da CLT e a Súmula 431 do TST. Para o bancário, a Súmula 124, I, fixa 180 na jornada de seis horas e 220 na de oito horas do art. 224 da CLT.

O que integra a base de cálculo da hora extra?

Pela Súmula 264 do TST, a hora normal é integrada por todas as parcelas de natureza salarial, como adicionais de insalubridade e periculosidade habituais, gratificações ajustadas e anuênios. Ficam fora as parcelas que o art. 457, § 2º, da CLT excluiu da remuneração, entre elas prêmios, abonos, diárias para viagem e ajuda de custo.

Como se calculam os reflexos das horas extras no DSR?

Divide-se o valor das horas extras da competência pelo número de dias úteis do mês e multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e da Súmula 172 do TST. A majoração do repouso repercute em férias, décimo terceiro e FGTS quanto às horas trabalhadas a partir de 20 de março de 2023.

Comissionista recebe hora extra cheia ou só o adicional?

Pela Súmula 340 do TST, o comissionista puro sujeito a controle de horário recebe apenas o adicional, calculado sobre o valor-hora das comissões do mês, usando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Na remuneração mista, a OJ 397 da SDI-1 manda pagar hora mais adicional sobre a parte fixa e somente o adicional sobre a parte variável.

O intervalo intrajornada suprimido ainda gera reflexos?

Depende do período apurado. Para fatos posteriores a 11 de novembro de 2017, o art. 71, § 4º, da CLT determina o pagamento apenas do tempo suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento e natureza indenizatória, o que afasta os reflexos. Para períodos anteriores, aplica-se a Súmula 437 do TST, com pagamento integral do intervalo e natureza salarial.

Quais minutos antes e depois da jornada contam como extra?

O art. 58, § 1º, da CLT despreza variações de até cinco minutos por marcação, limitadas a dez minutos diários. Ultrapassado esse limite, a Súmula 366 do TST manda computar como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, e não apenas o excedente, por configurar tempo à disposição do empregador.

O que acontece quando a empresa não junta os cartões de ponto?

Pela Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, que admite prova em contrário. O item III acrescenta que cartões com horários uniformes são inválidos como meio de prova e invertem o ônus, que permanece a cargo do empregador.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Cada contrato tem jornada, norma coletiva e composição salarial próprias, e o resultado muda conforme o divisor, a base e as datas de corte aplicáveis. A equipe da Central de Peritos Associados analisa a documentação do caso e indica a metodologia adequada à apuração. Consulte nossos peritos em perícia contábil trabalhista.

O que o advogado deve levar ao perito neste tema

Leve os cartões de ponto de todo o período, os recibos de pagamento mês a mês, o contrato de trabalho com eventuais aditivos de jornada, as normas coletivas de cada ano-base e o acordo de compensação ou banco de horas, se houver. Esses cinco conjuntos respondem às três variáveis da conta — base, divisor e adicional — e permitem apurar os reflexos sem estimativa.

Indique também as datas de corte que o caso exige: 11 de novembro de 2017, para o intervalo intrajornada e o regime de compensação, e 20 de março de 2023, para a repercussão do repouso majorado. Não peça ao perito a definição da jornada controvertida nem o enquadramento da categoria: o laudo entrega horas, valores, critérios e memória verificável, e a premissa jurídica pertence ao juízo.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Qual divisor usar no cálculo de horas extras?

O divisor vem da jornada contratada: quarenta e quatro horas semanais resultam em 220, quarenta horas em 200 e trinta e seis horas em 180, conforme o art. 64 da CLT e a Súmula 431 do TST. Para o bancário, a Súmula 124, I, fixa 180 na jornada de seis horas e 220 na de oito horas do art. 224 da CLT.

O que integra a base de cálculo da hora extra?

Pela Súmula 264 do TST, a hora normal é integrada por todas as parcelas de natureza salarial, como adicionais de insalubridade e periculosidade habituais, gratificações ajustadas e anuênios. Ficam fora as parcelas que o art. 457, § 2º, da CLT excluiu da remuneração, entre elas prêmios, abonos, diárias para viagem e ajuda de custo.

Como se calculam os reflexos das horas extras no DSR?

Divide-se o valor das horas extras da competência pelo número de dias úteis do mês e multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e da Súmula 172 do TST. A majoração do repouso repercute em férias, décimo terceiro e FGTS quanto às horas trabalhadas a partir de 20 de março de 2023.

Comissionista recebe hora extra cheia ou só o adicional?

Pela Súmula 340 do TST, o comissionista puro sujeito a controle de horário recebe apenas o adicional, calculado sobre o valor-hora das comissões do mês, usando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Na remuneração mista, a OJ 397 da SDI-1 manda pagar hora mais adicional sobre a parte fixa e somente o adicional sobre a parte variável.

O intervalo intrajornada suprimido ainda gera reflexos?

Depende do período apurado. Para fatos posteriores a 11 de novembro de 2017, o art. 71, § 4º, da CLT determina o pagamento apenas do tempo suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento e natureza indenizatória, o que afasta os reflexos. Para períodos anteriores, aplica-se a Súmula 437 do TST, com pagamento integral do intervalo e natureza salarial.

Quais minutos antes e depois da jornada contam como extra?

O art. 58, § 1º, da CLT despreza variações de até cinco minutos por marcação, limitadas a dez minutos diários. Ultrapassado esse limite, a Súmula 366 do TST manda computar como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, e não apenas o excedente, por configurar tempo à disposição do empregador.

O que acontece quando a empresa não junta os cartões de ponto?

Pela Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, que admite prova em contrário. O item III acrescenta que cartões com horários uniformes são inválidos como meio de prova e invertem o ônus, que permanece a cargo do empregador.

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Cada contrato tem jornada, norma coletiva e composição salarial próprias, e o resultado muda conforme o divisor, a base e as datas de corte aplicáveis. A equipe da Central de Peritos Associados analisa a documentação do caso e indica a metodologia adequada à apuração. Consulte nossos peritos em perícia contábil trabalhista.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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