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Perícia Trabalhista

Jornada de motorista de carga: Lei 13.103/2015 e o cálculo pericial

A Lei 13.103/2015 regula a jornada do motorista de carga e define quando há horas extras. Veja as regras, as decisões do TST e como o perito calcula.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 13 min de leitura

Motorista de caminhão ao volante com documentos de jornada e tacógrafo ao fundo
A Lei 13.103/2015 fixou limites específicos de jornada, intervalos e controle de ponto para motoristas profissionais de carga empregados por empresas

A jornada de trabalho do motorista profissional de carga tem regras próprias desde a entrada em vigor da Lei 13.103/2015, a Lei do Motorista Profissional. Essa legislação inseriu artigos específicos na CLT e fixou limites de horas, intervalos e formas de controle para quem dirige veículos de transporte de cargas com vínculo empregatício. Com decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, pontos centrais dessa regulação foram redefinidos — e o cálculo pericial das horas extras devidas passou a ser documento decisivo nos processos trabalhistas do setor de transporte.

O que a Lei 13.103/2015 mudou na jornada do motorista

Publicada em 1.º de abril de 2015 e em vigor desde 17 de abril daquele ano, a Lei 13.103/2015 encerrou décadas de ambiguidade sobre o regime de jornada dos motoristas empregados. Antes dela, muitas transportadoras enquadravam esses trabalhadores como empregados externos — categoria do art. 62, inciso I, da CLT, que dispensa o controle de horário — e negavam o pagamento de horas extras. A lei fechou essa brecha: motoristas profissionais com carteira assinada têm jornada controlada e limites expressos, independentemente de trabalharem fora do estabelecimento do empregador.

A lei inseriu os arts. 235-A a 235-G na CLT. O art. 235-C é o central: estabelece jornada-padrão de 8 horas diárias e 44 horas semanais, admitindo prorrogação de até 2 horas extraordinárias por dia — ou até 4 horas, se houver previsão em convenção ou acordo coletivo. Entre duas jornadas, o motorista tem direito a, no mínimo, 11 horas consecutivas de descanso interjornada.

Os intervalos intrajornada também foram regulamentados: 30 minutos de pausa para jornadas de até 6 horas; 1 hora para jornadas entre 6 e 8 horas; e 1 hora e 30 minutos quando a jornada ultrapassar 8 horas. Acrescente-se a isso a pausa obrigatória de 30 minutos a cada 4 horas contínuas de direção — regra pensada tanto para a segurança do trabalhador quanto para a segurança das estradas.

As convenções e acordos coletivos ganharam papel relevante no setor: podem adaptar alguns parâmetros dentro dos limites legais, mas não podem suprimir direitos mínimos. Essa restrição foi reafirmada pelo STF ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado mas exige que a norma coletiva não elimine proteções fundamentais do trabalhador.

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Controle de jornada: do diário de bordo ao rastreamento por satélite

O art. 235-C, §14, da CLT determina que o empregador é obrigado a controlar a jornada do motorista empregado. A lei aceita três métodos: anotação em diário de bordo ou papeleta de trabalho externo, e meios eletrônicos instalados nos veículos — como tacógrafo digital, sistemas de GPS ou plataformas de rastreamento por satélite. A escolha do método é do empregador, mas a obrigação de registrar é irrenunciável.

O tacógrafo é o instrumento mais comum no transporte de cargas. Exigido por regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito para veículos acima de determinadas especificações, ele registra de forma contínua a velocidade, as horas de deslocamento, as paradas e os períodos de repouso. Os dados ficam gravados em disco analógico ou em memória digital e constituem prova documental de alto valor nos processos trabalhistas do setor.

O rastreamento por satélite avançou significativamente nos últimos anos e passou a ser aceito como prova pelo TST. Em julgados recentes, o Tribunal reconheceu os relatórios de sistemas de monitoramento como documentos hábeis para demonstrar a jornada efetivamente praticada — incluindo os horários de saída, chegada, paradas e aguardas em pátios de carga e descarga. Essa aceitação amplia a base documental disponível ao perito e ao advogado.

Quando o empregador não mantém registros válidos, o art. 74, §2.º, da CLT impõe consequências diretas: a ausência de controle faz presumir como verídicas as horas declaradas pelo empregado. Essa presunção pode ser afastada por outros meios de prova, mas o ônus probatório recai sobre a empresa. Em litígios envolvendo motoristas, a falta de registros eletrônicos confiáveis frequentemente determina o resultado da demanda.

Tempo de espera na carga e descarga: o que o STF decidiu

Um dos pontos mais polêmicos da Lei 13.103/2015 era o tratamento do chamado tempo de espera — o período em que o motorista aguarda, sem dirigir, os procedimentos de carga e descarga em armazéns, portos secos ou estabelecimentos dos destinatários. O texto original da lei (art. 235-C, §§8.º e 9.º) criava uma categoria intermediária: esse tempo seria remunerado com adicional de 30% sobre a hora normal, mas não contaria como jornada de trabalho nem geraria horas extras.

A regra foi duramente contestada. A argumentação central era objetiva: durante a espera, o motorista não pode se ausentar do veículo, não pode descansar em local adequado e permanece à disposição do empregador — o que, pela lógica do art. 4.º da CLT, configura tempo à disposição e deve ser computado como jornada, com todos os efeitos daí decorrentes.

O Supremo Tribunal Federal acolheu esse entendimento. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322, em julho de 2023, o STF declarou inconstitucionais 11 dispositivos da Lei 13.103/2015, entre eles as regras sobre o tempo de espera. A decisão determinou que os períodos de aguarda para carga e descarga integram a jornada de trabalho e, quando somados ao tempo de condução, ultrapassam o limite de 8 horas diárias, geram direito a horas extras com o adicional legal.

O impacto prático é considerável: empregadores que calcularam o tempo de espera ao adicional de 30% — em vez de computá-lo como jornada normal — podem enfrentar reclamações trabalhistas pedindo diferenças. Nos processos em fase de liquidação de sentença, o perito deve refazer o cálculo incluindo esses períodos como horas trabalhadas, sob pena de laudo que desrespeite a posição do Supremo.

TST define o cálculo correto das horas extras para motorista pago por carga

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST enfrentou, em setembro de 2024, uma questão que dividia as turmas do Tribunal: o cálculo das horas extras de motoristas remunerados por carga segue a Súmula 340 do TST — norma voltada para comissionistas puros — ou obedece à regra geral do adicional sobre a hora integral?

A Súmula 340 estabelece que o empregado sujeito a controle de horário e remunerado por comissões tem direito apenas ao adicional de 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões — e não sobre a hora cheia. A lógica é que, para o comissionista puro, quanto mais ele trabalha, mais produz e mais ganha; a comissão já remunera a hora-base, faltando somente o adicional.

No julgamento do Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, decidido por maioria em 06/09/2024, sob relatoria do Ministro Hugo Scheuermann, a SDI-1 afastou a Súmula 340 para o motorista que recebe valor fixo por carga transportada. O raciocínio do colegiado foi preciso: o frete pago por carga não cresce quando o motorista trabalha horas a mais — uma rota remunera o mesmo valor independentemente de a viagem durar 8 ou 11 horas. Assim, as horas extras não geram qualquer aumento de remuneração, e a comissão não cobre a hora-base do período extraordinário.

A consequência direta é que, para esses motoristas, o cálculo correto das horas extras é: (salário mensal ÷ 220 horas) × 1,50 × número de horas extras trabalhadas. A empresa não pode deduzir 100% do valor da carga e pagar apenas o adicional de 50% — deve remunerar a hora completa acrescida do adicional. Ficaram vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão, que entendiam aplicável a Súmula 340.

Tarefas pré e pós-viagem: o trabalho invisível também é hora extra

Antes de iniciar cada viagem, o motorista executa uma série de atividades: inspeção do veículo, verificação de pneus e fluidos, conferência da documentação de transporte, checagem da carga, reabastecimento e preenchimento de formulários obrigatórios perante a ANTT. Ao retornar, há registro de chegada, conferência de avarias, entrega de documentos e, em muitas empresas, limpeza do baú. Esse conjunto de tarefas raramente aparece nos registros de ponto — e, até há pouco, raramente era remunerado como jornada.

Em 23 de dezembro de 2024, a 7.ª Turma do TST, no RR 20631-56.2019.5.04.0003 sob relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, determinou que uma empresa de transporte intermunicipal pagasse a um motorista as diferenças de horas extras relativas às tarefas executadas antes e após as viagens. A norma coletiva da categoria previa um acréscimo de 30 minutos à jornada para cobrir essas atividades — mas a Turma reconheceu que o tempo efetivo superava o que havia sido negociado.

O fundamento central do acórdão foi o STF Tema 1.046 de Repercussão Geral, que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado. O Tribunal reconheceu a validade da cláusula coletiva que fixou 30 minutos adicionais, mas concluiu que o tempo efetivamente gasto além desse patamar — demonstrado nos autos — deve ser remunerado como hora extra, independentemente do que o acordo coletivo previu.

A decisão reforça que o perito trabalhista, ao apurar a jornada de um motorista, não pode ignorar as atividades pré e pós-viagem. A ausência de registros específicos para essas tarefas não significa que elas não ocorreram — o especialista deve buscar prova indireta nos manifestos de transporte, nos relatórios de rastreamento por satélite e nos depoimentos colhidos na fase de instrução do processo.

Como o perito apura a jornada real do motorista

A apuração pericial da jornada de um motorista de carga começa pela coleta e organização dos documentos disponíveis no processo ou requisitados às partes. O perito solicita: registros de ponto (quando existentes), arquivos do tacógrafo (disco analógico ou memória digital), relatórios dos sistemas de rastreamento por satélite, manifestos de transporte exigidos pela ANTT, conhecimentos de transporte rodoviário de cargas (CTRC) com carimbos de horário, comprovantes de pedágio com data e hora, notas fiscais das cargas transportadas e o diário de bordo quando preenchido.

Com esses documentos, o especialista reconstrói, dia a dia, a jornada efetivamente praticada. O procedimento inclui: identificar o horário de início e de encerramento de cada dia de trabalho; separar o tempo de condução, os intervalos de descanso, o tempo de espera nas operações de carga e descarga (agora computável como jornada, nos termos da ADI 5322) e as atividades pré e pós-viagem comprovadas. Cada período é lançado em planilha e confrontado com o limite diário de 8 horas e o semanal de 44 horas.

O cálculo das horas extras segue a metodologia consolidada pelo TST: para motoristas mensalistas, o divisor é 220 (jornada de 44 horas semanais multiplicada por 5 semanas). O valor da hora corresponde ao salário-base dividido por 220. As horas que excedem o limite diário recebem adicional de 50%; as prestadas em domingos e feriados, adicional de 100%. Para motoristas remunerados por carga, a SDI-1 afasta a Súmula 340 e exige cálculo sobre a hora integral — conforme o Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, julgado em 06/09/2024.

As horas extras apuradas geram reflexos em outras verbas: integram a base de cálculo do FGTS (alíquota de 8%), das férias acrescidas de um terço, do décimo terceiro salário e do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O perito calcula cada reflexo separadamente e apresenta o demonstrativo consolidado, discriminando o período apurado, o total de horas extras por mês e o crédito total corrigido pelo índice determinado pelo juízo. Quando a empresa não fornece os documentos solicitados, o laudo registra a omissão e o magistrado pode presumir verdadeiros os horários alegados pelo reclamante.

Em ações trabalhistas de motoristas, o laudo pericial é o instrumento que transforma documentos fragmentados — tacógrafo, GPS e manifestos de carga — em cálculo preciso das horas devidas e dos reflexos nas verbas rescisórias. A Central de Peritos Associados atua nessa modalidade de perícia, apurando jornadas e horas extras conforme os parâmetros fixados pela Lei 13.103/2015, pela ADI 5322 do STF e pelas decisões recentes do TST.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é a Lei 13.103/2015 e a quem se aplica?

A Lei 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista Profissional, aplica-se a motoristas empregados de pessoas jurídicas — com carteira assinada. Ela inseriu os arts. 235-A a 235-G na CLT, regulamentando jornada, intervalos, controle de ponto e horas extras para essa categoria. Motoristas autônomos e cooperativados têm regime jurídico distinto e não se enquadram nessa lei.

Qual é a jornada máxima diária do motorista de carga?

A jornada-padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A lei permite prorrogação de até 2 horas extras por dia, ou até 4 horas se houver previsão em convenção ou acordo coletivo. O motorista também deve cumprir pausa de 30 minutos a cada 4 horas contínuas de direção e ter no mínimo 11 horas de descanso entre duas jornadas consecutivas.

O tempo de espera para carga e descarga conta como jornada?

Sim, desde a decisão do STF na ADI 5322, em julho de 2023. O Supremo declarou inconstitucional o dispositivo da Lei 13.103/2015 que tratava o tempo de espera como categoria separada — paga com adicional de 30%, mas excluída da jornada. Agora esse período integra a jornada de trabalho e gera direito a horas extras quando, somado ao tempo de condução, ultrapassar o limite diário de 8 horas.

Como são calculadas as horas extras do motorista que recebe por carga?

A SDI-1 do TST, no Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007 (julgado em 06/09/2024, rel. Min. Hugo Scheuermann), afastou a Súmula 340 para motoristas remunerados por frete fixo por carga. O cálculo correto é: (salário mensal ÷ 220) × 1,50 × número de horas extras. A empresa não pode pagar apenas o adicional de 50% sobre o valor do frete — deve remunerar a hora completa mais o adicional, pois o frete fixo não aumenta com o tempo extra trabalhado.

Atividades realizadas antes e depois da viagem geram horas extras?

Sim. Em dezembro de 2024, a 7.ª Turma do TST (RR 20631-56.2019.5.04.0003, rel. Min. Alberto Balazeiro) determinou que tarefas como inspeção do veículo, conferência de carga e entrega de documentos ao retornar integram a jornada. Se o tempo gasto nessas atividades exceder o previsto em acordo coletivo, o excesso deve ser pago como hora extra.

Quais documentos o perito usa para reconstruir a jornada do motorista?

O perito trabalhista analisa registros de ponto, arquivos do tacógrafo (disco analógico ou memória digital), relatórios de rastreamento por satélite, manifestos de transporte (ANTT), conhecimentos de transporte rodoviário de cargas (CTRC) com carimbos de horário, comprovantes de pedágio com data e hora, notas fiscais das cargas e o diário de bordo. Cada documento contribui para reconstituir o horário real de início e fim da jornada diária.

O que acontece quando a empresa não apresenta os registros de jornada?

O art. 74, §2.º, da CLT estabelece que, na ausência de controle válido de jornada, presumem-se verdadeiras as horas declaradas pelo empregado. Na prática, o perito registra em laudo a omissão do empregador, e o juiz pode adotar os horários alegados na petição inicial como base para o cálculo das horas extras devidas.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe de peritos trabalhistas atua em processos envolvendo motoristas de carga, apuração de jornada, horas extras e verbas rescisórias em todo o Brasil.

Fontes: Planalto Lei 13.103/2015; TST Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007; Migalhas RR 20631-56.2019.5.04.0003.

Perguntas frequentes

O que é a Lei 13.103/2015 e a quem se aplica?

A Lei 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista Profissional, aplica-se a motoristas empregados de pessoas jurídicas — com carteira assinada. Ela inseriu os arts. 235-A a 235-G na CLT, regulamentando jornada, intervalos, controle de ponto e horas extras para essa categoria. Motoristas autônomos e cooperativados têm regime jurídico distinto e não se enquadram nessa lei.

Qual é a jornada máxima diária do motorista de carga?

A jornada-padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A lei permite prorrogação de até 2 horas extras por dia, ou até 4 horas se houver previsão em convenção ou acordo coletivo. O motorista também deve cumprir pausa de 30 minutos a cada 4 horas contínuas de direção e ter no mínimo 11 horas de descanso entre duas jornadas consecutivas.

O tempo de espera para carga e descarga conta como jornada?

Sim, desde a decisão do STF na ADI 5322, em julho de 2023. O Supremo declarou inconstitucional o dispositivo da Lei 13.103/2015 que tratava o tempo de espera como categoria separada — paga com adicional de 30%, mas excluída da jornada. Agora esse período integra a jornada de trabalho e gera direito a horas extras quando, somado ao tempo de condução, ultrapassar o limite diário de 8 horas.

Como são calculadas as horas extras do motorista que recebe por carga?

A SDI-1 do TST, no Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007 (julgado em 06/09/2024, rel. Min. Hugo Scheuermann), afastou a Súmula 340 para motoristas remunerados por frete fixo por carga. O cálculo correto é: (salário mensal ÷ 220) × 1,50 × número de horas extras. A empresa não pode pagar apenas o adicional de 50% sobre o valor do frete — deve remunerar a hora completa mais o adicional, pois o frete fixo não aumenta com o tempo extra trabalhado.

Atividades realizadas antes e depois da viagem geram horas extras?

Sim. Em dezembro de 2024, a 7.ª Turma do TST (RR 20631-56.2019.5.04.0003, rel. Min. Alberto Balazeiro) determinou que tarefas como inspeção do veículo, conferência de carga e entrega de documentos ao retornar integram a jornada. Se o tempo gasto nessas atividades exceder o previsto em acordo coletivo, o excesso deve ser pago como hora extra.

Quais documentos o perito usa para reconstruir a jornada do motorista?

O perito trabalhista analisa registros de ponto, arquivos do tacógrafo (disco analógico ou memória digital), relatórios de rastreamento por satélite, manifestos de transporte (ANTT), conhecimentos de transporte rodoviário de cargas (CTRC) com carimbos de horário, comprovantes de pedágio com data e hora, notas fiscais das cargas e o diário de bordo. Cada documento contribui para reconstituir o horário real de início e fim da jornada diária.

O que acontece quando a empresa não apresenta os registros de jornada?

O art. 74, §2.º, da CLT estabelece que, na ausência de controle válido de jornada, presumem-se verdadeiras as horas declaradas pelo empregado. Na prática, o perito registra em laudo a omissão do empregador, e o juiz pode adotar os horários alegados na petição inicial como base para o cálculo das horas extras devidas.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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