Central de Peritos Associados

Perícia Trabalhista

Banco de horas: acordo inválido e reflexo no cálculo pericial

Entenda quando o banco de horas perde validade na Justiça do Trabalho, o que exige o art. 59 da CLT e como o perito recalcula as horas extras devidas.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 13 min de leitura

Planilha de controle de banco de horas com marcação de horas inválidas em vermelho sobre mesa de escritório
Quando o banco de horas descumpre os requisitos do art. 59 da CLT, o perito trabalhista reconstitui a jornada e recalcula todas as horas compensadas como extras devidas.

O banco de horas é o sistema de compensação de jornada previsto no art. 59, §2°, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual as horas trabalhadas além do limite diário são creditadas ao empregado para abatimento em dias de menor demanda. A validade do acordo depende do cumprimento de requisitos legais específicos — e quando eles são descumpridos, todas as horas compensadas se convertem em horas extras devidas, com o adicional mínimo de 50%. Neste artigo, você vai entender quais falhas invalidam o banco de horas, como o Tribunal Superior do Trabalho decidiu o tema da transparência, e de que forma o perito trabalhista demonstra e quantifica esse passivo no processo.

O que é banco de horas e o que exige o art. 59 da CLT

O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza o banco de horas como instrumento de compensação de jornada: as horas trabalhadas além do limite diário são creditadas ao trabalhador, que as utiliza para encerrar o expediente antes do horário contratual ou para folgar em dias combinados. A lógica é a de que empregado e empregador dividem os altos e baixos da demanda produtiva, sem que toda sobrejornada gere necessariamente um pagamento adicional imediato.

Antes da Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, o §2° do art. 59 exigia, sem exceção, que o banco de horas fosse autorizado por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. A exigência decorria da necessidade de equilibrar a negociação: individualmente, o empregado dificilmente resistiria à imposição do regime pelo empregador; com a entidade sindical na mesa, havia contrapeso real e possibilidade de negociação efetiva das condições.

A Reforma Trabalhista criou dois novos regimes de compensação. O §5° do art. 59 passou a admitir banco de horas instituído por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de seis meses. O §6° permite compensação informal dentro do mesmo mês, sem necessidade de instrumento formal. Esses caminhos alternativos têm requisitos próprios — e o descumprimento de qualquer um deles invalida o regime.

Em todos os casos, a CLT mantém um limite inafastável: a jornada diária total não pode ultrapassar dez horas, somadas as horas normais e as extras. Acordos que empurrem o trabalhador além desse teto são nulos de pleno direito, ainda que a norma coletiva os preveja expressamente. Esse limite é verificado pelo perito dia a dia, ao examinar os registros de ponto.

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Quando o acordo de banco de horas é inválido

O banco de horas pode ser invalidado por causas formais ou materiais. As causas formais referem-se à inexistência ou irregularidade do instrumento de negociação; as materiais, ao descumprimento das condições operacionais durante a vigência do acordo. Em ambos os casos, o efeito é idêntico: as horas que seriam compensadas convertem-se em horas extras devidas, acrescidas do adicional.

Ausência de norma coletiva em contratos pré-reforma

Para vínculos empregatícios anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, o banco de horas só era válido se autorizado por norma coletiva — acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato da empresa ou convenção coletiva da categoria profissional. Acordos individuais assinados entre patrão e empregado, mesmo que escritos, não preenchiam o requisito legal. O TST pacificou o entendimento de que a exigência de negociação coletiva era condição de existência do regime, não formalidade passível de convalidação.

Acordo individual firmado para prazo superior a seis meses

Após a reforma, o acordo individual escrito só é válido para compensação em até seis meses. Empresas que utilizaram acordos individuais para banco de horas anual — regime que continua a exigir norma coletiva — incorrem em nulidade. O período excedente é tratado como ausência de autorização, e as horas compensadas nesse intervalo tornam-se crédito de horas extras do trabalhador.

Período de compensação vencido sem liquidação

O banco de horas tem prazo de validade. Se as horas creditadas não forem compensadas dentro do período negociado — seis meses para o individual, doze meses para o coletivo —, o saldo devedor expira e deve ser pago com o adicional de 50%, sem possibilidade de compensação posterior. A prorrogação do prazo por ato unilateral do empregador não tem validade jurídica.

Falta de transparência no controle do saldo

O TST consolidou o entendimento de que o banco de horas é inválido quando o trabalhador não tem condições de acompanhar seus créditos e débitos. Registros de ponto que mostram apenas horários de entrada e saída, sem demonstrativo do saldo acumulado e dos dias em que horas foram abatidas, não atendem ao requisito de transparência. A ausência de clareza compromete a lisura do sistema de compensação e, consequentemente, sua validade jurídica.

Jornada acima de dez horas em dias específicos

Mesmo quando o banco de horas é formalmente válido para as demais horas do período, os dias em que o empregado trabalhou mais de dez horas geram horas extras integrais — valor da hora acrescido do adicional. O perito identifica esses dias no exame do cartão de ponto e os apura separadamente, sem vinculá-los ao regime de compensação.

O TST e a invalidade por falta de transparência

Em junho de 2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou o processo E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, com relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, e fixou de forma definitiva o entendimento sobre transparência no banco de horas.

No caso concreto, uma analista arguiu que nunca conseguiu acompanhar o saldo do banco de horas, mesmo com a empresa possuindo norma coletiva que autorizava o regime. Os registros fornecidos pelo empregador não continham informações suficientes para que ela verificasse o cumprimento das obrigações previstas na convenção coletiva. A SDI-1, por unanimidade, restaurou a condenação ao pagamento de horas extras, reconhecendo a invalidade do banco de horas.

O acórdão fixou que não basta a autorização em norma coletiva: é necessário que o sistema de controle permita ao trabalhador conferir, em qualquer momento, quantas horas foram creditadas, quantas foram utilizadas e qual o saldo disponível. A ausência dessa possibilidade torna o regime opaco e, portanto, inválido — independentemente da regularidade formal do instrumento coletivo que o autorizou.

O entendimento tem repercussão direta nas ações em que a empresa apresenta o acordo coletivo como defesa suficiente para afastar horas extras. O trabalhador pode demonstrar que os registros de ponto não permitiam o controle do saldo — e esse argumento, por si só, sustenta a declaração de invalidade do banco de horas no processo.

Como o perito trabalhista recalcula as horas extras

Quando o juiz reconhece a invalidade do banco de horas, determina que o perito trabalhista recalcule todas as horas que foram "compensadas" mas que, juridicamente, nunca puderam sê-lo. O trabalho pericial parte dos registros de ponto e dos controles de compensação existentes nos autos para identificar cada hora que deveria ter sido paga como extra e não foi.

O primeiro passo é a reconstituição do cartão de ponto. O perito analisa os horários de entrada, saída e intervalos dia a dia, identificando as sobrejornadas. Em seguida, confronta os dias de trabalho reduzido — em que o trabalhador teria utilizado o banco — com os lançamentos do sistema de controle da empresa, quando existentes e legíveis.

Declarado inválido o banco de horas, o segundo passo é o cálculo da remuneração das horas extras. Para trabalhadores mensalistas, o perito divide o salário-base pelo número de horas mensais contratadas — comumente 220 horas — para obter o valor da hora normal. Sobre esse valor aplica o adicional mínimo de 50% previsto no art. 7°, XVI, da Constituição Federal, ou o percentual maior fixado em norma coletiva, quando aplicável ao período.

O terceiro passo é o cálculo dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Horas extras reconhecidas judicialmente integram a base de cálculo de diversas parcelas: 13° salário proporcional, férias acrescidas de um terço, depósitos ao FGTS e, nos casos de demissão sem justa causa, a multa de 40% sobre o saldo do fundo. O perito apura cada reflexo separadamente, evitando omissões que prejudiquem o trabalhador e duplicidades que elevem artificialmente o valor sem respaldo legal.

A prova mais relevante para essa apuração é o registro eletrônico ou mecânico de ponto. Quando o empregador não apresenta os cartões ou apresenta registros com horários idênticos em todos os dias — os chamados cartões britânicos —, o TST, por meio da Súmula 338, admite a presunção de veracidade dos horários indicados na petição inicial, invertendo o ônus da demonstração da jornada e facilitando a apuração pericial.

OJ 235 do TST e o trabalhador remunerado por produção

A Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 do TST estabelece uma regra específica para trabalhadores que recebem salário por produção: quando esse empregado realiza sobrejornada, faz jus apenas ao pagamento do adicional de horas extras — o percentual de 50% sobre o valor da hora —, e não ao valor integral da hora acrescido do adicional.

A lógica da OJ 235 parte do pressuposto de que o trabalhador por produção já recebeu a contraprestação pela hora trabalhada por meio do próprio salário variável apurado na produção realizada. O que não foi remunerado foi apenas o adicional pelo trabalho em sobrejornada, parcela suplementar garantida constitucionalmente. A única exceção expressa da orientação é a dos cortadores de cana-de-açúcar, para quem o TST assegura tanto o valor da hora quanto o adicional.

No contexto de um banco de horas declarado inválido, a OJ 235 altera de forma substancial o valor do passivo pericial. Se o trabalhador era remunerado por produção e o laudo calculasse horas extras integrais — hora mais adicional —, o montante seria significativamente maior do que o juridicamente correto. A aplicação da orientação reduz o crédito ao percentual adicional, mas o cálculo ainda exige que o perito estabeleça o valor de referência da hora sobre o qual o adicional incide, normalmente extraído da média da remuneração variável do período.

O advogado que representa o trabalhador deve atentar a essa regra ao formular os quesitos periciais. Indicar expressamente como o cliente era remunerado — mensalista, horista, diarista ou por produção — permite que o perito aplique a metodologia correta desde a primeira versão do laudo, evitando impugnações e o consequente prolongamento do processo.

Em processos com alegação de banco de horas inválido, o juiz costuma determinar perícia trabalhista para quantificar o passivo de horas extras e seus reflexos em verbas rescisórias. O perito examina os cartões de ponto, os instrumentos coletivos e os registros de compensação para calcular, com rigor técnico, o valor devido ao trabalhador em cada período.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O banco de horas firmado por acordo individual ainda é válido após a Reforma Trabalhista?

Sim, mas com restrições. A Lei nº 13.467/2017 admitiu o acordo individual escrito para banco de horas com prazo de compensação de até seis meses. Para banco de horas anual — com compensação em até doze meses — continua sendo exigida norma coletiva, seja acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva da categoria profissional.

O que acontece com as horas não compensadas quando o prazo do banco de horas vence?

As horas não compensadas até o final do prazo negociado devem ser pagas como horas extras, com o adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. A prorrogação unilateral do prazo pelo empregador não tem validade jurídica e não afasta essa obrigação de pagamento.

Como o trabalhador demonstra que o banco de horas era inválido por falta de transparência?

Basta demonstrar que os registros de ponto fornecidos pela empresa não permitiam verificar o saldo de horas creditadas e debitadas. Documentos que registram apenas horários de entrada e saída, sem demonstrativo de saldo acumulado, são considerados insuficientes pelo TST para satisfazer o requisito de transparência, conforme fixado no E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221.

O adicional das horas extras no banco de horas inválido é sempre de 50%?

O percentual mínimo constitucional é 50%, conforme o art. 7°, XVI, da Constituição Federal. Se a norma coletiva da categoria previr percentual maior — 60%, 70% ou outro —, o valor mais favorável ao trabalhador prevalece. O perito verifica a convenção coletiva vigente em cada período para aplicar o índice correto.

Como a OJ 235 do TST muda o cálculo pericial quando o trabalhador recebia por produção?

Para o trabalhador remunerado por produção, a OJ 235 da SDI-1 do TST estabelece que é devido apenas o adicional de horas extras — 50% ou percentual negociado em norma coletiva —, e não o valor integral da hora. Isso reduz o montante do passivo pericial em relação ao calculado para mensalistas, mas ainda exige a apuração do valor-hora de referência sobre o qual o adicional incide.

A Súmula 338 do TST beneficia o trabalhador quando os controles de jornada são incompletos?

Sim. Quando o empregador não apresenta os cartões de ponto ou apresenta registros com horários idênticos todos os dias — os chamados cartões britânicos —, o TST presume verdadeiros os horários indicados na petição inicial. O perito trabalha com essa presunção como base do cálculo, sem precisar de prova adicional da jornada.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A Central de Peritos Associados disponibiliza peritos trabalhistas especializados em apuração de horas extras e banco de horas. Nossa equipe analisa os documentos do processo e elabora laudos com fundamentação técnica detalhada para cada fase processual.

Fontes: Planalto Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 59, §§ 2°, 5° e 6°; Lei nº 13.467/2017; TST E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221.

Perguntas frequentes

O banco de horas firmado por acordo individual ainda é válido após a Reforma Trabalhista?

Sim, mas com restrições. A Lei nº 13.467/2017 admitiu o acordo individual escrito para banco de horas com prazo de compensação de até seis meses. Para banco de horas anual — com compensação em até doze meses — continua sendo exigida norma coletiva, seja acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva da categoria profissional.

O que acontece com as horas não compensadas quando o prazo do banco de horas vence?

As horas não compensadas até o final do prazo negociado devem ser pagas como horas extras, com o adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. A prorrogação unilateral do prazo pelo empregador não tem validade jurídica e não afasta essa obrigação de pagamento.

Como o trabalhador demonstra que o banco de horas era inválido por falta de transparência?

Basta demonstrar que os registros de ponto fornecidos pela empresa não permitiam verificar o saldo de horas creditadas e debitadas. Documentos que registram apenas horários de entrada e saída, sem demonstrativo de saldo acumulado, são considerados insuficientes pelo TST para satisfazer o requisito de transparência, conforme fixado no E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221.

O adicional das horas extras no banco de horas inválido é sempre de 50%?

O percentual mínimo constitucional é 50%, conforme o art. 7°, XVI, da Constituição Federal. Se a norma coletiva da categoria previr percentual maior — 60%, 70% ou outro —, o valor mais favorável ao trabalhador prevalece. O perito verifica a convenção coletiva vigente em cada período para aplicar o índice correto.

Como a OJ 235 do TST muda o cálculo pericial quando o trabalhador recebia por produção?

Para o trabalhador remunerado por produção, a OJ 235 da SDI-1 do TST estabelece que é devido apenas o adicional de horas extras — 50% ou percentual negociado em norma coletiva —, e não o valor integral da hora. Isso reduz o montante do passivo pericial em relação ao calculado para mensalistas, mas ainda exige a apuração do valor-hora de referência sobre o qual o adicional incide.

A Súmula 338 do TST beneficia o trabalhador quando os controles de jornada são incompletos?

Sim. Quando o empregador não apresenta os cartões de ponto ou apresenta registros com horários idênticos todos os dias — os chamados cartões britânicos —, o TST presume verdadeiros os horários indicados na petição inicial. O perito trabalha com essa presunção como base do cálculo, sem precisar de prova adicional da jornada.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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