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Assinatura eletrônica contestada: o que a perícia examina

Contestação de assinatura eletrônica ICP-Brasil: o que a perícia examina em certificado, carimbo do tempo, hash e trilha de auditoria.

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Por Robson Antonello

15 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Assinatura eletrônica contestada: o que a perícia examina
Assinatura eletrônica contestada: o que a perícia examina

O que se contesta quando se contesta uma assinatura eletrônica?

A contestação de assinatura eletrônica é a alegação de que o documento eletrônico juntado aos autos não foi assinado pela pessoa a quem se atribui a assinatura, ou de que foi alterado depois de assinado. O exame que responde a essa alegação não é de traço: não há grafismo a comparar, há evidência técnica a auditar. O perito trabalha com certificado, cadeia de certificação, carimbo do tempo, resumo criptográfico do arquivo e registros da plataforma que intermediou o ato. Cada um desses elementos prova uma coisa diferente, e nenhum deles prova todas. Este artigo percorre o que cada camada demonstra, o que o laudo consegue afirmar com segurança e onde termina a capacidade da prova técnica.

A distinção inicial é de objeto. Quando o documento é físico e a assinatura é manuscrita, o exame é grafotécnico e recai sobre o gesto gráfico do punho escritor. Quando o documento nasce eletrônico, o objeto passa a ser um conjunto de dados: o arquivo assinado, a estrutura da assinatura embutida nele e os registros que a plataforma produziu no momento do ato.

Essa mudança de objeto altera o pedido, os quesitos e os documentos a requerer. Pedir cotejo gráfico de uma assinatura eletrônica é pedir exame impossível. O que se requer é a exibição do arquivo original assinado, em formato que preserve a estrutura criptográfica, e a trilha de auditoria completa da operação.

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A equipe audita o certificado na data do ato, verifica a integridade do arquivo por resumo criptográfico e lê a trilha de auditoria da plataforma item a item, com método reproduzível.

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Os três níveis da Lei 14.063/2020 e o que cada um prova

O art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis. A assinatura eletrônica simples é a que permite identificar o signatário e a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. É o nível do aceite em caixa de seleção, do código enviado por mensagem, do clique confirmado por link de e-mail.

A assinatura eletrônica avançada é a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A lei exige três características cumulativas: associação unívoca ao signatário; uso de dados de criação que o signatário possa, com elevado nível de confiança, operar sob controle exclusivo; e vinculação aos dados assinados de modo que qualquer modificação posterior seja detectável.

A assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza certificado digital nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 — ou seja, certificado emitido dentro da ICP-Brasil. Só esse nível recebe a presunção do art. 10, § 1º, da MP: as declarações constantes do documento eletrônico produzido com processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

A presunção do § 1º é relativa. Ela inverte o ponto de partida do debate, não encerra o debate. O art. 10, § 2º, da mesma MP admite expressamente outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito por aquele a quem o documento for oposto.

O efeito prático no processo é direto. Documento assinado em nível qualificado chega com presunção a favor de quem o produziu, e quem alega que não assinou precisa demonstrar circunstância que afaste a presunção — uso indevido da mídia criptográfica, por exemplo. Documento assinado em nível simples ou avançado chega sem essa presunção, e a demonstração de autoria depende inteiramente do que a plataforma registrou.

Cadeia de certificação e validade do certificado na data do ato

A ICP-Brasil foi instituída pela MP 2.200-2/2001 e é composta, na forma do art. 2º, por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras: a Autoridade Certificadora Raiz, as Autoridades Certificadoras e as Autoridades de Registro. Verificar uma assinatura qualificada é percorrer essa cadeia do certificado do signatário até a raiz, conferindo cada elo.

Três verificações organizam o trabalho. A primeira é a integridade da cadeia: o certificado do signatário foi emitido por AC credenciada, e a AC por sua vez encadeia até a raiz sem elo faltante ou substituído. A segunda é o período de validade: o certificado precisa estar vigente no instante da assinatura, e não no instante em que o perito abre o arquivo. A terceira é o estado de revogação naquele instante, consultado nas listas de certificados revogados publicadas pela própria autoridade emissora.

O erro mais comum na impugnação é confundir validade atual com validade no ato. Certificados ICP-Brasil têm prazo curto de vigência, de modo que praticamente todo certificado de um contrato antigo estará vencido hoje. Certificado vencido depois da assinatura não invalida a assinatura; certificado revogado antes dela, sim, retira o suporte da presunção.

O carimbo do tempo responde uma pergunta específica

O carimbo do tempo é a declaração, emitida por terceiro de confiança, de que determinado conjunto de dados existia em determinado instante. Dentro da ICP-Brasil, essa função é exercida por autoridades de carimbo do tempo que sincronizam sua base com a Hora Legal Brasileira. O carimbo não diz quem assinou nem se o conteúdo é verdadeiro: diz que aquele arquivo, naquela forma exata, já existia naquele momento.

É precisamente o carimbo que resolve a questão da data. Sem ele, a data que aparece no documento é a data declarada pelo relógio da máquina ou do servidor da plataforma — informação que pode ser correta, mas que não tem terceiro independente a atestá-la. Em contrato cuja data é controvertida, a presença ou ausência de carimbo do tempo muda a força da prova.

Integridade por resumo criptográfico: o que a quebra significa

Toda assinatura eletrônica com pretensão de integridade opera sobre um resumo criptográfico do arquivo, o chamado hash: uma sequência de tamanho fixo calculada a partir do conteúdo inteiro. Alterar uma vírgula, um dígito ou um pixel do documento produz um resumo completamente diferente. A assinatura é aposta sobre esse resumo, e não sobre o arquivo bruto.

A verificação consiste em recalcular o resumo do arquivo apresentado e compará-lo com o resumo protegido pela assinatura. Coincidência significa que o arquivo está idêntico ao que foi assinado. Divergência significa que houve alteração posterior — e apenas isso. O resumo criptográfico detecta a modificação, mas não descreve qual foi, quem a fez nem quando.

Essa fronteira precisa ficar clara no laudo. A quebra de integridade é fato técnico objetivo e verificável por qualquer terceiro que refaça o cálculo; a autoria da alteração é fato que depende de outras provas. Há ainda a hipótese frequente e menos dramática: o arquivo foi impresso e digitalizado de volta, ou convertido de formato, e a estrutura da assinatura simplesmente não acompanhou a cópia. Cópia em papel de documento eletrônico não carrega assinatura verificável.

A trilha de auditoria da plataforma, item a item

Na maioria dos contratos bancários e cíveis, a assinatura não é qualificada: é simples ou avançada, colhida em plataforma contratada pelo credor. Nesse cenário, o que substitui a presunção legal é o conjunto de registros que a plataforma gerou. O valor probatório de cada item varia bastante, e o laudo útil é o que gradua item a item em vez de tratar o relatório como bloco único.

Endereço IP, geolocalização declarada e identificação do dispositivo

O endereço IP registrado indica o ponto de acesso à rede no momento da operação. Ele permite identificar o provedor e, mediante requisição judicial, o assinante daquela conexão — não a pessoa sentada diante do aparelho. Conexões móveis, redes compartilhadas, redes corporativas e serviços de intermediação de tráfego reduzem ainda mais o alcance dessa informação.

A geolocalização que consta do relatório costuma ser declarada pelo próprio dispositivo ou inferida a partir do IP. Nos dois casos é informação sujeita a erro e a manipulação, e não equivale a prova de presença física. O identificador do navegador e do sistema operacional tem o mesmo problema: descreve a configuração declarada, não a identidade de quem operava.

Confirmação por e-mail ou mensagem e biometria facial

A confirmação por código enviado a e-mail ou telefone demonstra o controle daquela caixa ou daquela linha no instante do ato. É evidência relevante, e sua força depende de fatos externos: quem era o titular da linha, se houve portabilidade recente, se a caixa de e-mail foi criada pouco antes da contratação, se o domínio pertence ao próprio credor.

A biometria facial com prova de vida é o item de maior peso entre os disponíveis fora da ICP-Brasil, porque liga o ato a uma pessoa física identificável. Ainda assim, exige que a plataforma preserve a captura e os parâmetros de comparação, e não apenas a informação de que a verificação foi aprovada. Registro que diz apenas validado, sem a imagem e sem o critério de decisão, não permite refazer o exame. A imagem é dado pessoal sensível, na definição do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018, e sua exibição costuma ser requerida com pedido de tramitação em segredo.

Metadados e coleta: como o material precisa chegar ao perito

O material que instrui a maioria das impugnações é imprestável para o exame: um PDF impresso e digitalizado, ou um relatório da plataforma exportado em imagem. O exame exige o arquivo original, no formato em que foi assinado, com a estrutura criptográfica preservada, além do relatório de auditoria em formato que mantenha os campos e os horários originais.

Os metadados do arquivo — data de criação, data de modificação, aplicativo produtor, identificador do documento — ajudam a montar a cronologia, mas são evidência de segunda linha. São facilmente alteráveis e frequentemente sobrescritos por conversões de rotina. O laudo os usa como indício convergente, jamais como fundamento isolado.

A requisição precisa ser tempestiva. O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 impõe ao provedor de aplicações constituído como pessoa jurídica, que exerça a atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos, o dever de manter os registros de acesso a aplicações pelo prazo de seis meses; o art. 13 fixa em um ano a guarda dos registros de conexão pelo administrador de sistema autônomo. Impugnação deduzida muito depois do ato pode encontrar registros já expurgados no prazo legal.

Como o processo civil trata o documento eletrônico impugnado

O art. 441 do Código de Processo Civil admite documentos eletrônicos produzidos e conservados com observância da legislação específica. O art. 411, II, considera autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; o inciso III trata da ausência de impugnação pela parte contra quem o documento foi produzido.

Impugnada a autenticidade, incide o art. 428, I: cessa a fé do documento particular enquanto não se comprovar sua veracidade. E o art. 429, II, atribui o ônus da prova, na impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. Em contrato bancário assinado em plataforma da própria instituição, a consequência prática é que cabe a ela exibir arquivo original, cadeia de certificação e trilha completa.

Vale lembrar que a forma eletrônica não é, por si, vício. O art. 107 do Código Civil consagra a liberdade das formas, ressalvados os casos em que a lei exige forma especial. A discussão, então, raramente é sobre a validade do meio; é sobre a demonstração de que aquela pessoa praticou aquele ato.

O que nenhum nível de assinatura eletrônica prova

Nenhuma das camadas examinadas demonstra que a pessoa física titular do certificado, da linha telefônica ou da caixa de e-mail estava diante do dispositivo por vontade própria. Certificado qualificado prova que a chave privada correspondente foi usada; não prova quem a usou, nem sob qual pressão. Biometria facial prova que aquele rosto foi apresentado à câmera; não prova o entendimento do conteúdo assinado.

Essa limitação não enfraquece o laudo — delimita-o. Vício de consentimento, coação, fraude por terceiro e uso indevido de credencial permanecem temas de prova pessoal e de circunstâncias, e o exame técnico entra como uma das peças do conjunto. Laudo que afirma autoria com base apenas em registro de plataforma extrapola o que a evidência sustenta.

O caminho oposto também vale. Ausência de carimbo do tempo, certificado revogado antes do ato, resumo criptográfico divergente ou trilha de auditoria incompleta são achados objetivos, verificáveis e capazes de retirar do documento a força probatória que a parte lhe atribui, sem que o perito precise afirmar qualquer coisa sobre a intenção de quem quer que seja.

A assinatura eletrônica desloca o exame do traço para a evidência técnica, e cada camada — certificado, carimbo, resumo criptográfico, trilha — responde a uma pergunta distinta. O laudo útil é o que separa essas respostas e declara o método de verificação de cada uma. Sem essa separação, o parecer vira opinião sobre um relatório que ninguém auditou.

Perguntas frequentes

Assinatura eletrônica sem certificado ICP-Brasil é inválida?

Não. O art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 admite outro meio de comprovação de autoria e integridade, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. O que muda é a presunção: sem ICP-Brasil, a autoria depende inteiramente da trilha de auditoria registrada pela plataforma.

Certificado vencido hoje invalida um contrato assinado há cinco anos?

Não. O que importa é a situação do certificado no instante da assinatura, não no momento em que o perito abre o arquivo. Certificado que expirou depois do ato não afeta a assinatura. Certificado revogado antes do ato, esse sim, retira o suporte da presunção prevista no art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001.

O que significa, na prática, o resumo criptográfico não conferir?

Significa que o arquivo apresentado não é idêntico ao que foi assinado: houve alteração posterior. O resumo detecta a modificação, mas não diz qual foi, quem a fez nem quando. Em muitos casos a divergência tem causa banal, como impressão e nova digitalização do documento ou conversão de formato que descartou a estrutura da assinatura.

O endereço IP registrado identifica quem assinou?

Não identifica a pessoa. O IP indica o ponto de acesso à rede e permite chegar, por requisição judicial, ao assinante daquela conexão. Redes compartilhadas, conexões móveis, ambientes corporativos e serviços de intermediação de tráfego reduzem ainda mais o alcance. O item entra no laudo como indício de contexto, jamais como prova de autoria.

A perícia em assinatura eletrônica é a mesma coisa que grafotécnica?

Não. A grafotécnica examina o gesto gráfico do punho escritor em documento com assinatura manuscrita. Na assinatura eletrônica não existe traço a comparar: o objeto são dados — certificado, cadeia de certificação, carimbo do tempo, resumo criptográfico e registros da plataforma. São exames com objeto, método e quesitos diferentes.

Quanto tempo depois do contrato ainda dá para pedir os registros?

Depende do prazo legal de guarda. O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 obriga o provedor de aplicações a manter os registros de acesso por seis meses; o art. 13 fixa um ano para os registros de conexão. A plataforma pode reter por mais tempo por política própria, mas o pedido de exibição feito cedo evita a perda do material.

A biometria facial resolve a discussão sobre autoria?

Ajuda bastante, mas não encerra. Ela liga o ato a uma pessoa física identificável, desde que a plataforma preserve a captura e os parâmetros de comparação, e não apenas a informação de que a verificação foi aprovada. Mesmo assim, não demonstra vontade livre nem compreensão do conteúdo assinado, que continuam sendo temas de prova pessoal.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Cada contestação de assinatura eletrônica tem material próprio: nível da assinatura, plataforma utilizada, registros efetivamente preservados e tempo decorrido até a impugnação. A equipe da Central de Peritos Associados analisa o caso concreto e indica quais exames o material disponível comporta antes de qualquer formulação de quesitos.

O que o advogado deve levar ao perito neste tema

Leve o arquivo original assinado, no formato em que foi gerado e com a estrutura criptográfica intacta, e não a impressão digitalizada. Leve o relatório completo de auditoria da plataforma, com horários, endereços de rede, identificadores de dispositivo e o registro das etapas de confirmação. Leve, quando a assinatura for qualificada, a cadeia de certificação e a informação de revogação referente à data do ato. Formule o pedido de exibição cedo, antes que os prazos de guarda dos arts. 13 e 15 da Lei nº 12.965/2014 se esgotem.

Formule quesitos que produzam resposta verificável: qual o nível da assinatura à luz do art. 4º da Lei nº 14.063/2020; se o certificado estava vigente e não revogado no instante do ato; se o resumo criptográfico do arquivo confere com o resumo protegido pela assinatura; quais itens da trilha de auditoria existem e qual o alcance de cada um. Não peça ao perito que afirme quem assinou quando a evidência disponível não permite essa conclusão — um laudo que declara os limites do que examinou resiste à impugnação melhor do que um laudo que conclui além do material.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Assinatura eletrônica sem certificado ICP-Brasil é inválida?

Não. O art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 admite outro meio de comprovação de autoria e integridade, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. O que muda é a presunção: sem ICP-Brasil, a autoria depende inteiramente da trilha de auditoria registrada pela plataforma.

Certificado vencido hoje invalida um contrato assinado há cinco anos?

Não. O que importa é a situação do certificado no instante da assinatura, não no momento em que o perito abre o arquivo. Certificado que expirou depois do ato não afeta a assinatura. Certificado revogado antes do ato, esse sim, retira o suporte da presunção prevista no art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001.

O que significa, na prática, o resumo criptográfico não conferir?

Significa que o arquivo apresentado não é idêntico ao que foi assinado: houve alteração posterior. O resumo detecta a modificação, mas não diz qual foi, quem a fez nem quando. Em muitos casos a divergência tem causa banal, como impressão e nova digitalização do documento ou conversão de formato que descartou a estrutura da assinatura.

O endereço IP registrado identifica quem assinou?

Não identifica a pessoa. O IP indica o ponto de acesso à rede e permite chegar, por requisição judicial, ao assinante daquela conexão. Redes compartilhadas, conexões móveis, ambientes corporativos e serviços de intermediação de tráfego reduzem ainda mais o alcance. O item entra no laudo como indício de contexto, jamais como prova de autoria.

A perícia em assinatura eletrônica é a mesma coisa que grafotécnica?

Não. A grafotécnica examina o gesto gráfico do punho escritor em documento com assinatura manuscrita. Na assinatura eletrônica não existe traço a comparar: o objeto são dados — certificado, cadeia de certificação, carimbo do tempo, resumo criptográfico e registros da plataforma. São exames com objeto, método e quesitos diferentes.

Quanto tempo depois do contrato ainda dá para pedir os registros?

Depende do prazo legal de guarda. O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 obriga o provedor de aplicações a manter os registros de acesso por seis meses; o art. 13 fixa um ano para os registros de conexão. A plataforma pode reter por mais tempo por política própria, mas o pedido de exibição feito cedo evita a perda do material.

A biometria facial resolve a discussão sobre autoria?

Ajuda bastante, mas não encerra. Ela liga o ato a uma pessoa física identificável, desde que a plataforma preserve a captura e os parâmetros de comparação, e não apenas a informação de que a verificação foi aprovada. Mesmo assim, não demonstra vontade livre nem compreensão do conteúdo assinado, que continuam sendo temas de prova pessoal.

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Cada contestação de assinatura eletrônica tem material próprio: nível da assinatura, plataforma utilizada, registros efetivamente preservados e tempo decorrido até a impugnação. A equipe da Central de Peritos Associados analisa o caso concreto e indica quais exames o material disponível comporta antes de qualquer formulação de quesitos.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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