O que é a perícia grafotécnica e o que o Tema 1.061 mudou no ônus?
A perícia grafotécnica (grafoscopia) é o exame técnico da escrita e da assinatura manuscritas para avaliar autoria gráfica, a partir de padrões de confronto e do lançamento questionado. No processo civil brasileiro, o ônus de provar autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor foi fixado pelo STJ no Tema 1.061: cabe à instituição financeira que juntou o documento (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021). A perícia é um dos meios. Não é o único, e não decide o mérito da existência do negócio.
A tese repetitiva reproduz a exceção do art. 429, II, do Código de Processo Civil: na impugnação da autenticidade, o ônus é de quem produziu o documento. Distingue-se da arguição de falsidade ou de preenchimento abusivo, em que o art. 429, I, atribui o ônus a quem alega. Confundir as duas hipóteses inverte a prova. Impugnar a assinatura não é, automaticamente, ajuizar ação de falsidade do documento inteiro.
A conferência técnica começa pelo original, pelos padrões contemporâneos e pela pergunta certa. Sem original, o exame em cópia tem limitação que o laudo deve declarar. Sem padrão, a comparação não se faz. O juízo valorará o conjunto, inclusive provas de contorno (art. 369 do CPC). Este texto não descreve caso concreto da Central nem afirma fraude em contrato identificado.
Como o CPC reparte o ônus entre falsidade e autenticidade?
O art. 373 do CPC distribui, em regra, ao autor os fatos constitutivos e ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos. O art. 429 abre exceção na prova documental. Inciso I: falsidade de documento ou preenchimento abusivo — ônus de quem argui. Inciso II: impugnação da autenticidade — ônus de quem produziu o documento. A Segunda Seção, no Tema 1.061, leu o banco como a parte que produziu o contrato juntado, porque foi por conta dele que o instrumento se formou.
O relator registrou que não se trata de inversão consumerista que transfira automaticamente o custo da perícia, e sim do ônus legal de demonstrar a veracidade da assinatura impugnada, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Também registrou que o fornecedor não arca com perícia em toda e qualquer hipótese: o encargo é, em regra, demonstrar a veracidade. O art. 6º do CPC impõe cooperação. O consumidor que impugna a assinatura pode ser chamado a fornecer material gráfico. Hipervulnerabilidade do IRDR de origem (idosos, aposentados, baixa renda, analfabetos) integrou a ratio, mas a tese publicada vale para a hipótese normativa do consumidor-autor que impugna a assinatura do contrato bancário juntado pelo banco.
O art. 19, II, do CPC admite ação declaratória de autenticidade ou falsidade de documento. O art. 432, na sistemática da prova documental, trata da perícia quando a autenticidade é impugnada. Indeferir a prova necessária e depois julgar contra quem a prova aproveitaria configura, na jurisprudência do STJ, cerceamento. O reconhecimento de firma por tabelião, por si, não dispensa o exame quando a autenticidade permanece controvertida — a presunção é relativa.
Quais padrões gráficos a perícia precisa para o confronto?
O exame grafotécnico compara o lançamento questionado com padrões atribuídos à pessoa indicada. Padrões espontâneos contemporâneos ao documento (documentos oficiais, cartões de autógrafo, contratos anteriores com data certa) pesam mais do que padrões de ditado recentes, sujeitos a disfarce. A coleta, quando o juízo a determina, registra mão dominante, condições de saúde relevantes para a escrita, uso de mais de um tipo de assinatura e a cadeia de custódia do material. Laudo sem descrever a origem dos padrões não permite reproduzir o confronto.
A via original é a prioridade. Cópia, digitalização e fotografia comprimida perdem pressão, velocidade, ordem de traços e, muitas vezes, rasura. O perito declara a limitação: conclusão categórica de ausência de alteração documental, em regra, condiciona-se ao original. Assinatura biodinâmica em dispositivo eletrônico e certificado da ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001; Lei 14.063/2020) saem do campo clássico da grafoscopia manuscrita e exigem trilha informática. Pedir grafotécnica em contrato assinado só com senha e token é pergunta errada ao método certo.
O Manual de Boas Práticas nos Exames Grafoscópicos da Sociedade Brasileira de Ciências Forenses descreve a sequência ACE-V (análise, comparação, avaliação, verificação) e a ponderação qualitativa de convergências e divergências — perceptibilidade, raridade e constância. Não é lei. É referência de ofício. O laudo judicial, de qualquer modo, observa o art. 473 do CPC: discriminação técnica, indicação do método, resposta circunstanciada aos quesitos e conclusão fundamentada. O juiz não está adstrito ao laudo (art. 479).
A perícia grafotécnica é obrigatória em todo contrato impugnado?
Não. A questão afetada no Tema 1.061 admitiu expressamente a desincumbência “por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (art. 369 do CPC). A perícia é meio, não rito único. O art. 464, § 1º, II e III, autoriza o juiz a indeferir a perícia quando desnecessária em vista de outras provas ou quando a verificação for impraticável. Prova de contorno — crédito em conta, uso reiterado, autenticação eletrônica contemporânea — pode formar o conjunto. A ausência de padrões contemporâneos pode tornar o exame estéril. Nenhuma dessas observações apaga o ônus do Tema 1.061: quem produziu o documento continua encarregado de provar a autenticidade, por perícia ou por outro meio idôneo.
TJDFT e outros tribunais já registraram que o Tema 1.061 não impõe a perícia quando há elementos capazes de atestar a contratação. Isso não autoriza o banco a calar. Autoriza o juízo a valorá-lo por caminho diverso, em decisão fundamentada. Do lado oposto, julgamento antecipado que ignora impugnação específica de assinatura manuscrita, sem original e sem padrão, concentra o risco de cerceamento. A perícia descreve a viabilidade do exame. Não substitui o despacho saneador.
Onde o laudo grafotécnico costuma ficar inconclusivo?
Cópia de baixa resolução, assinatura de uma ou duas rubricas sem complexidade, padrão senil distante décadas do contrato, disfarce na coleta e documento montado com assinatura autêntica recortada são limites clássicos. Nesses casos, o resultado honesto é inconclusivo ou probabilístico, não “falso” ou “autêntico” por impressão visual do leigo. Semelhança de conjunto não prova autoria. Divergência pontual não prova fraude. O método qualitativo exige descrever cada elemento discriminante.
Outro limite é o objeto. Grafotécnica não calcula juros, não reconstitui CET e não diz se o consumidor recebeu o dinheiro. Pode, no máximo, informar se o lançamento gráfico é ou não compatível com os padrões. Pedido de quesito do tipo “o contrato é nulo” invade o jurídico. Quesito útil pergunta: o lançamento questionado e os padrões convergiram? Houve indício de decalque, imitacao servil ou exercício? O original foi examinado? Qual a limitação da cópia?
Segunda perícia (art. 480 do CPC) não se destina a repetir o mesmo material insuficiente. Destina-se a ponto omisso ou divergente, com outro perito. Assistente técnico (art. 465, § 1º, II) entrega parecer no prazo do art. 477. A perícia da Central, quando atuar nessa posição, delimita método e material; não antecipa o julgamento.
Como a perícia descreve o exame sem invadir o mérito?
O laudo lista o questionado, os padrões, a data e a forma de obtenção, o instrumento escritor, as limitações e as convergências ou divergências ponderadas. Responde quesitos com sim, não ou prejudicado, e explica o prejudicado. Se o material não permite conclusão categórica, diz isso. Inventar autoria para “fechar” o processo é vício, não serviço. O art. 473 veda o perito ultrapassar o objeto e o art. 479 reserva a valoração ao juiz.
Não há, neste artigo, assinatura de cliente da Central nem laudo reproduzido. O recorte é o Tema 1.061, o art. 429 e a metodologia do exame manuscrito. Contrato eletrônico com trilha de certificado pede perícia distinta. Quem impugna assinatura de caneta em via original pede grafotécnica com padrões. Misturar os dois pedidos no mesmo quesito gera laudo oco.
Perguntas frequentes
O Tema 1.061 obriga o banco a pagar a perícia?
O acórdão distingue ônus de demonstrar autenticidade e custeio automático. O ônus é da instituição que produziu o documento. O relator afirmou que não se cuida de inversão que imponha, em toda hipótese, o pagamento da perícia pelo banco. O juízo define o adiantamento à luz do caso.
Cópia autenticada substitui o original no exame?
Não como equivalente técnico. A cópia perde traços dinâmicos. O exame pode ser tentado, com declaração de limitação. Conclusão categórica sobre ausência de alteração documental, em regra, exige o original.
Impugnar a assinatura inverte o ônus pelo CDC?
No Tema 1.061, a base principal é o art. 429, II, do CPC, não a inversão genérica do art. 6º, VIII, do CDC. O CDC informa o contexto consumerista, mas a tese cita os arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.
Contrato por senha no terminal pede grafotécnica?
Em regra, não. Sem lançamento manuscrito, o método grafoscópico não tem objeto. A prova caminha por logs, senha, biometria e extratos, no art. 369 do CPC, sem prejuízo do ônus de autenticidade do negócio.
O juiz é obrigado a seguir o laudo grafotécnico?
Não. O art. 479 do CPC diz que o juiz não está adstrito ao laudo, mas deve indicar, na sentença, os motivos pelos quais acolheu ou deixou de acolher as conclusões do perito.
A perícia declara o contrato falso?
Não. A perícia descreve compatibilidade gráfica. Falsidade documental, nulidade e inexistência do negócio são juízos de direito. Não há resultado de procedência assegurado.
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Consulte a equipe de peritos para examinar os documentos, a memória de cálculo e o enquadramento normativo do caso, sem promessa de resultado.
Conclusão
Perícia grafotécnica responde à autoria do lançamento manuscrito, com original, padrões e método declarado. O Tema 1.061 do STJ fixou o ônus da autenticidade no banco que juntou o contrato impugnado pelo consumidor, nos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. A perícia é meio, não sentença. Sem material hábil, o laudo honesto é limitado ou inconclusivo.
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