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Perícia Bancária

Leasing: o que a perícia revisa no arrendamento

O arrendamento mercantil da Lei 6.099/1974 não é mútuo nem alienação fiduciária. Veja contraprestação, VRG e o que a perícia examina nas Súmulas 293 e 564.

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Por Edilson Aguiais

8 de setembro de 2026 · 12 min de leitura

Leasing: o que a perícia revisa no arrendamento mercantil
Leasing: o que a perícia revisa no arrendamento mercantil

O que é o arrendamento mercantil e em que ele difere do financiamento?

O arrendamento mercantil (leasing) é o negócio em que a arrendadora, pessoa jurídica, adquire o bem segundo especificações da arrendatária e cede o uso por prazo determinado, mediante contraprestações, com opção de compra, renovação ou devolução ao final. A definição vigente está no art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, na redação da Lei 7.132/1983. Não se confunde com mútuo nem com alienação fiduciária: a propriedade, durante o contrato, permanece na arrendadora.

A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.099.212/RJ (Tema 500, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/02/2013, DJe 04/04/2013), descreveu o desenho clássico: a instituição adquire o bem escolhido pelo cliente e o aluga; ao término, o arrendatário pode renovar, devolver ou adquirir pelo valor de mercado ou pelo residual do contrato (VRG). O STF, no Tema 125 (RE 592.905/SC, Rel. Min. Eros Grau, j. 02/12/2009), reconheceu três modalidades: financeiro, operacional e lease-back.

A conferência não começa pela taxa de juros do CDC veicular. Começa pela classificação do contrato — financeiro ou operacional —, pelo VRG e pelo preço da opção de compra. Tratar o leasing como Tabela Price de alienação fiduciária mistura regimes e entrega à arrendadora o argumento de que o perito usou lei errada.

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PRECISA DE PERÍCIA EM ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)?

A equipe separa contraprestação, VRG e opção de compra, confere a classificação financeiro/operacional e aponta o residual após eventual reintegração.

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O que a Lei 6.099/1974 e a Resolução CMN 4.977/2021 exigem no contrato?

O art. 5º da Lei 6.099/1974 manda o contrato conter prazo, valor de cada contraprestação por períodos não superiores a um semestre, opção de compra ou renovação como faculdade do arrendatário, e preço para a opção de compra ou critério para fixá-lo. Sem esses quatro eixos, a operação pode perder o tratamento tributário da lei e ser lida como compra e venda a prestação (art. 11, § 1º). O art. 3º manda escriturar os bens em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora.

O art. 7º submete as operações ao controle do Banco Central, com normas do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se, no que couber, a Lei 4.595/1964. A Resolução CMN 4.977, de 16 de dezembro de 2021, passou a disciplinar as operações com o tratamento da Lei 6.099 e revogou a Resolução 2.309, de 28 de agosto de 1996, a partir de 1º de janeiro de 2022. Contratos firmados na vigência da 2.309 leem essa norma; contratos novos leem a 4.977. A perícia cita a resolução da data da contratação, não a mais recente por default.

O art. 2º da Resolução 4.977 classifica a operação em operacional ou financeiro. Operacional, no art. 4º, I, exige, entre outros: valor presente das contraprestações não superior a 90% do custo do bem; prazo efetivo inferior a 75% da vida útil; opção de compra a valor de mercado; ausência de VRG; bem suficientemente genérico. Financeiro é o que não se enquadra como operacional. O art. 7º fixa prazo mínimo de dois ou três anos no financeiro, conforme a vida útil seja até cinco anos ou superior; no operacional, noventa dias. Exercer a opção antes do mínimo caracteriza compra e venda a prazo.

O art. 11 da Lei 6.099 considera as contraprestações custo ou despesa operacional da arrendatária pessoa jurídica. Isso interessa à escrituração, não autoriza tratar cada parcela como amortização de mútuo para “checar o juro isolado”. Tribunais têm rejeitado a extração autônoma de juros compensatórios do leasing financeiro justamente porque a contraprestação forma unidade que recupera custo do bem e retorno da arrendadora — leitura alinhada ao art. 5º, I, da antiga Resolução 2.309 e à lógica da 4.977.

O que as Súmulas 293 e 564 do STJ dizem sobre o VRG?

O VRG (residual do contrato, na praxe do mercado de leasing) é a quantia que o arrendatário se compromete a pagar se exercer a opção de compra, ou o residual devido se devolver o bem. Pode ser cobrado ao final, em parcelas ou de forma antecipada, diluído nas contraprestações. A Súmula 293 do STJ, que substituiu a cancelada Súmula 263, afirma: a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

A Súmula 564 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em 2016, cuida da reintegração de posse no leasing financeiro: quando a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário tem direito de receber a respectiva diferença, cabendo, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. A perícia soma VRG pago, preço de venda na data do evento e VRG contratual; não inventa o “preço justo” de mercado sem laudo de avaliação.

Um exemplo didático, sem vínculo com caso concreto: VRG contratual de R$ 20.000,00, do qual R$ 12.000,00 já foram antecipados; o bem é vendido por R$ 15.000,00 após a reintegração. A soma 12.000 + 15.000 = 27.000 supera o VRG de 20.000 em R$ 7.000,00, antes de despesas pactuadas. Se a venda fosse de R$ 6.000,00, a soma 18.000 ficaria abaixo de 20.000 e a súmula não geraria diferença a favor do arrendatário. O número muda com as provas; o método não.

O Enunciado 38 da Jornada de Direito Comercial aponta restituição simples, não em dobro, do VRG antecipado na retomada. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando cabível, é tese do patrono e depende de cobrança indevida em relação de consumo. A perícia entrega a diferença aritmética e declara a premissa de incidência ou não do CDC.

Quais documentos a perícia precisa para revisar os encargos do leasing?

A reconstrução começa pelo contrato de arrendamento com prazo, cronograma de contraprestações, VRG, critério da opção de compra e cláusula de variação cambial, se houver. O art. 8º da Resolução 4.977 faculta variação cambial quando a aquisição do bem usou recursos de empréstimo no exterior; sem essa prova, indexar a contraprestação ao dólar fica sem base regulamentar. O segundo bloco é o fluxo pago: boletos, extrato da arrendadora e comprovantes de VRG antecipado.

O terceiro bloco é a nota fiscal de aquisição do bem pela arrendadora e o termo de aceitação e recebimento, porque o prazo mínimo do art. 7º da Resolução 4.977 conta da entrega, não da assinatura. Completam o dossiê a notificação de mora, a ação de reintegração, o auto de apreensão e, se houve venda, o comprovante com data e preço. Misturar esse pacote com CDC de alienação fiduciária — gravame no Detran, busca e apreensão pura do Decreto-Lei 911 — é o erro de enquadramento que invalida a planilha.

Série BACEN de financiamento de veículo PF (25471 / 20749) não se transplanta automaticamente para o leasing. A modalidade e o tomador da série precisam corresponder à operação. Sem série aplicável, a perícia declara a lacuna e não substitui por vizinha sem dizer qual e por quê.

Onde o recálculo costuma divergir da planilha da arrendadora?

A divergência mais frequente é tratar cada contraprestação como parcela Price de mútuo e “expurgar juros” como se houvesse saldo devedor de empréstimo. A segunda é ignorar o VRG antecipado na reintegração, contra a Súmula 564. A terceira é aplicar a Súmula 263 cancelada e descaracterizar o contrato só porque o residual veio diluído nas prestações.

Há um quarto ponto: classificar como operacional um contrato que tem VRG, prazo longo e opção a preço simbólico — o art. 4º, I, da Resolução 4.977 barrou essa mistura. Um quinto: abater o produto da venda na data do cálculo, e não na data do leilão. Um sexto: importar o Tema 722 da alienação fiduciária para o leasing sem passar pelo § 15 do art. 3º do Decreto-Lei 911 e sem montar a conta do VRG. O rito pode ser o da busca; o saldo não é o mesmo.

Capitalização mensal, quando a taxa interna de retorno anual supera o duodécuplo da mensal, esbarra na MP 1.963-17/2000 e na jurisprudência que admite o pacto expresso a partir dessa marco. Sem pacto de taxa diária, a discussão de capitalização diária segue a linha do REsp 1.826.463 do STJ — de novo, como premissa, não como conclusão jurídica do perito.

Como a perícia bancária separa contraprestação, VRG e opção de compra?

A perícia bancária não decide se o contrato “é nulo”. Ela identifica a modalidade (financeiro, operacional ou lease-back), extrai contraprestação, VRG e preço da opção, reproduz o fluxo pago, confere o prazo mínimo da Resolução 4.977/2021 ou da 2.309/1996 conforme a data, e, na retomada, aplica o teste da Súmula 564. A fórmula viva do residual é VRG antecipado + preço de venda na data do evento − VRG contratual − despesas pactuadas comprovadas.

Na revisão de encargos em contrato em curso, a perícia declara a taxa implícita do fluxo (TIR) ao lado da contraprestação contratada, sem transformar o leasing em CDC. Se o pedido for prestações de contas, o escopo é conferir o cumprimento do contrato e as contas apresentadas, não abrir revisional ampla sem autorização processual. Assistente técnico alinha o recorte com o patrono e registra o limite.

A identificação de VRG omitido, venda abatida na data errada ou classificação operacional incompatível com o contrato exige memória auditável — o que reforça a importância da perícia bancária nestes casos. Sem contrato, sem fluxo ou sem comprovante de venda, a entrega registra não identificado ou NAO_CONFIRMADO na etapa afetada, em vez de completar por plausibilidade.

Perguntas frequentes

Leasing é o mesmo que financiamento de veículo com alienação fiduciária?
Não. No leasing, a arrendadora é proprietária do bem (Lei 6.099/1974, art. 3º). Na alienação fiduciária, o fiduciante transfere o domínio resolúvel em garantia. O rito de retomada pode se aproximar (art. 3º, § 15, do Decreto-Lei 911), mas a conta do residual e do VRG é outra.

A cobrança antecipada do VRG transforma o contrato em compra e venda?
Não. A Súmula 293 do STJ afirma que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o arrendamento mercantil. A antiga Súmula 263, que dizia o contrário, foi cancelada.

O que acontece com o VRG antecipado se houver reintegração de posse?
A Súmula 564 do STJ: se a soma do VRG antecipado com o valor da venda do bem ultrapassar o residual previsto no contrato, o arrendatário tem direito à diferença, cabendo o desconto de despesas pactuadas, se o contrato as estipular.

Qual resolução do CMN rege o leasing hoje?
A Resolução CMN 4.977, de 16 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 20/12/2021, disciplina as operações com o tratamento da Lei 6.099/1974 e revogou a Resolução 2.309/1996 a partir de 1º/01/2022. Contratos antigos leem a norma da data da contratação.

O CDC se aplica automaticamente ao arrendamento mercantil?
Depende da relação. Pessoa física destinatária final pode estar no art. 2º do CDC; relação empresarial pura, não. A perícia registra a premissa e não presume a incidência. A natureza típica do contrato continua sendo a da Lei 6.099/1974.

Qual o prazo mínimo do arrendamento financeiro?
O art. 7º da Resolução CMN 4.977/2021 fixa dois anos quando a vida útil do bem é igual ou inferior a cinco anos, e três anos quando a vida útil é superior a cinco anos. Exercer a opção de compra antes do mínimo caracteriza compra e venda a prazo.

Não encontrou o que procurava?
Consulte a equipe de peritos para examinar o contrato de arrendamento, o VRG e a memória das contraprestações, sem promessa de resultado.

Conclusão

O arrendamento mercantil da Lei 6.099/1974 é contrato típico: contraprestação, opção e residual, com propriedade na arrendadora. A Resolução CMN 4.977/2021, a partir de 1º/01/2022, substituiu a 2.309/1996 na disciplina das operações. A Súmula 293 preserva a natureza mesmo com VRG antecipado; a Súmula 564 manda devolver a diferença quando a venda somada ao VRG pago supera o residual contratual. A perícia separa essas camadas e não funde o leasing com a alienação fiduciária.

Mais conhecimento para você: leia também, neste Portal, a revisional de veículo e a conferência do IOF, e cruze com o contrato de arrendamento do caso concreto.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Leasing é o mesmo que financiamento de veículo com alienação fiduciária?

Não. No leasing, a arrendadora é proprietária do bem (Lei 6.099/1974, art. 3º). Na alienação fiduciária, o fiduciante transfere o domínio resolúvel em garantia. O rito de retomada pode se aproximar (art. 3º, § 15, do Decreto-Lei 911), mas a conta do residual e do VRG é outra.

A cobrança antecipada do VRG transforma o contrato em compra e venda?

Não. A Súmula 293 do STJ afirma que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o arrendamento mercantil. A antiga Súmula 263, que dizia o contrário, foi cancelada.

O que acontece com o VRG antecipado se houver reintegração de posse?

A Súmula 564 do STJ: se a soma do VRG antecipado com o valor da venda do bem ultrapassar o residual previsto no contrato, o arrendatário tem direito à diferença, cabendo o desconto de despesas pactuadas, se o contrato as estipular.

Qual resolução do CMN rege o leasing hoje?

A Resolução CMN 4.977, de 16 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 20/12/2021, disciplina as operações com o tratamento da Lei 6.099/1974 e revogou a Resolução 2.309/1996 a partir de 1º/01/2022. Contratos antigos leem a norma da data da contratação.

O CDC se aplica automaticamente ao arrendamento mercantil?

Depende da relação. Pessoa física destinatária final pode estar no art. 2º do CDC; relação empresarial pura, não. A perícia registra a premissa e não presume a incidência. A natureza típica do contrato continua sendo a da Lei 6.099/1974.

Qual o prazo mínimo do arrendamento financeiro?

O art. 7º da Resolução CMN 4.977/2021 fixa dois anos quando a vida útil do bem é igual ou inferior a cinco anos, e três anos quando a vida útil é superior a cinco anos. Exercer a opção de compra antes do mínimo caracteriza compra e venda a prazo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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