Central de Peritos Associados

Perícia Bancária

CET: o que a perícia confere no custo efetivo total

Custo efetivo total (CET) no contrato bancário: Resolução CMN 4.881/2020, o que entra no fluxo e o que a perícia separa da taxa de juros.

E

Por Edilson Aguiais

9 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

CET: o que a perícia confere no custo efetivo total
CET: o que a perícia confere no custo efetivo total

O que é o CET e por que ele não é a taxa de juros?

O Custo Efetivo Total (CET) é a taxa percentual anual que representa o custo da operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro quando se consideram, no mesmo fluxo, juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Não é a taxa de juros do contrato. Não é o CET “da parcela”. Não é um índice de correção. É a taxa que iguala o valor liberado ao conjunto dos pagamentos previstos, na metodologia do Conselho Monetário Nacional.

Dois contratos com a mesma taxa de juros podem ter CETs diferentes se um embute tarifa de cadastro, IOF financiado e seguro prestamista e o outro não. Comparar só o percentual de juros é comparar o preço do ingresso e ignorar a taxa de serviço. A perícia que trata o CET como se fosse a taxa de juros entrega ao banco o argumento de que o laudo não distingue as grandezas.

O público é o advogado de direito bancário e de relações de consumo. Este artigo trata do CET do contrato bancário em geral, na Resolução do CMN. Não reescreve o exame de empréstimo pessoal já publicado neste Portal nem a linha de uma financeira específica. Crédito rural e repasse de recurso externo ficam de fora do âmbito da resolução de CET, por exclusão expressa do ato.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA NO CET DO CONTRATO BANCÁRIO?

A equipe reconcilia o CET informado com o fluxo de liberações e pagamentos, separa juros de tarifas, tributos e seguros e registra a ausência de planilha quando a norma a exige — sem apresentar o CET como se fosse a taxa de juros.

ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

A Súmula 541 do STJ e o Tema 247/STJ cuidam da pactuação clara da capitalização. São vizinhos temáticos, não substitutos do CET. O CET pode estar correto e a capitalização ainda ser o debate da peça; a capitalização pode estar pactuada e o CET informado divergir do fluxo. São achados autônomos.

Qual resolução do CMN rege o CET — 3.517 ou 4.881?

A Resolução CMN nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, criou o dever de informar o CET, pela fórmula do anexo, com efeitos a partir de 3 de março de 2008. O art. 1º, na redação da Resolução nº 3.909, de 30 de setembro de 2010, estendeu a informação a ME/EPP da LC 123/2006. A 3.909 também passou a tratar de adiantamento a depositantes, desconto, cheque especial e rotativo, com prazo-padrão de trinta dias e valor do limite pactuado.

A Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, revogou o regime anterior a partir de 1º de fevereiro de 2021. O art. 1º alcança instituições financeiras e sociedades de arrendamento na oferta ou contratação com pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou ME/EPP da LC 123/2006. O art. 9º exclui repasses de recursos externos e crédito rural.

A Instrução Normativa BCB nº 83, de 3 de março de 2021, esclarece o cálculo da 4.881. É o ato operacional do Banco Central, não um segundo CET.

Qual ato rege o contrato depende da data de contratação. Cédula na vigência da 3.517 lê a 3.517. Cédula a partir de 1º/02/2021 lê a 4.881 e a IN BCB 83. Trocar os atos é o erro que a impugnação aponta no primeiro parágrafo.

Em operação com pessoa jurídica que não seja ME/EPP, a ausência de CET não é achado autônomo sob essa norma: o dever foi desenhado para pessoa natural, empresário individual e ME/EPP.

O que entra no fluxo — e o que a norma manda deixar de fora?

O anexo da Resolução 3.517 — e a lógica que a 4.881 preserva — descreve o CET como a taxa que zera o valor presente do fluxo. FC0 é o crédito concedido, deduzidas tarifas pagas antecipadamente. FCj são os valores cobrados: amortizações, juros, seguro, tarifa de cadastro e qualquer outro encargo da operação. O expoente usa dias corridos entre a liberação (d0) e cada pagamento (dj), base 365. Se a instituição usou planilha eletrônica, informa a função financeira.

Entram no fluxo, quando cobrados do cliente: juros, tributos (IOF, se houver), tarifas, seguros e despesas de terceiros, inclusive financiadas. Não entram, no percentual, taxas flutuantes, índice de preços ou referenciais que se alterem no prazo: esses se divulgam junto com o CET (§ 3º da 3.517).

O CET se divulga com duas casas, arredondamento NBR 5891/ABNT. Com mais de uma liberação, calcula-se uma taxa para cada uma, no cronograma inicial. Em adiantamento a depositantes, desconto, cheque especial e rotativo, os parâmetros da 3.909/2010 (trinta dias e limite pactuado) evitam comparar um dia de uso com um ano prefixado.

A instituição deve assegurar que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos e de que a taxa anual representa as condições vigentes no cálculo. A planilha deve ser fornecida ao tomador. Informe publicitário das operações de bens e serviços para pessoas naturais e ME/EPP deve trazer o CET ofertado, de forma clara, além da taxa anual efetiva de juros. CET omitido na oferta, quando a norma o exige, é achado formal autônomo — distinto de CET informado e divergente do fluxo.

CET, TIR e taxa efetiva: três grandezas que a planilha não pode fundir

A TIR do fluxo sobre o líquido recebido é prima-irmã metodológica do CET: ambas procuram a taxa que iguala valor presente de saídas e entradas. Não são o mesmo número se o conjunto de fluxos for diferente. CET normativo inclui tarifas, seguros e tributos. TIR só sobre juros e amortizações, no valor financiado bruto, dilui o custo e não reproduz o CET.

Taxa efetiva de juros é outra grandeza — nominal ou efetiva, mensal ou anual, proporcional ou equivalente. A Súmula 541/STJ enfrenta a anual que excede o duodécuplo quando a capitalização não está clara. Esse debate não se resolve “pelo CET”.

A perícia reproduz primeiro a tabela do banco (Price, SAC ou o sistema do instrumento) com o PV completo — IOF, tarifas, seguros, saldo refinanciado. Só então calcula o CET do fluxo líquido e confronta o percentual impresso. CET apresentado como taxa de juros é red flag: as colunas se separam.

Se a operação não é periódica, a função TAXA() de planilha, que presume períodos iguais, não é veredito. O anexo da 3.517 já trabalha dias corridos. Recalcular CET com 30 dias fictícios em fluxo irregular é o mesmo vício da Price periódica em contrato não periódico.

CDC, pessoa natural e ME/EPP: para quem a informação é obrigatória?

Quando o tomador é consumidor, o CDC (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) soma deveres de informação aos do CMN. Os arts. 46, 51 e 52 tratam de clareza contratual e informação prévia do preço e dos acréscimos. O CET da 4.881 não substitui o art. 52 nem o esgota. A perícia aponta se o CET foi informado, se a planilha foi entregue e se o percentual bate com o fluxo. Não declara nulidade de cláusula.

Pessoa natural e empresário individual entram no art. 1º da 4.881. ME e EPP, no art. 3º da LC 123/2006, também. Empresa fora desse porte: a ausência de CET não se registra como infração à 4.881.

Crédito rural e repasse externo estão excluídos (art. 9º da 4.881; art. 4º da 3.517 na redação da 3.909). Arrendamento mercantil financeiro entra. Consórcio tem lei própria (Lei 11.795/2008) e artigo próprio neste Portal. IOF entra no CET quando cobrado do cliente; a alíquota se lê no decreto vigente na data do crédito. Sem comprovante, a linha fica NAO_CONFIRMADO.

Como um cenário didático reconcilia CET informado e CET recalculado?

Considere um cenário hipotético, só para expor o método. Uma pessoa natural assina cédula prefixada, com IOF financiado, tarifa de cadastro na liberação e seguro prestamista nas parcelas. A ficha informa um CET anual com duas casas. A cláusula de juros informa outra taxa.

A perícia data o contrato para escolher 3.517 ou 4.881. Monta o fluxo: FC0 = valor creditado (líquido da tarifa antecipada, se descontada na origem). FCj = cada parcela, com o prêmio quando cobrado junto, mais o IOF se financiado. Calcula a taxa anual em dias corridos, base 365, duas casas, NBR 5891. Confronta o CET impresso.

Se o CET informado ignora o seguro que o extrato cobra, há divergência de fluxo. Se coincide e a taxa de juros é outra, as grandezas estão no papel que a norma separou. Se não há planilha entregue, o achado é formal, distinto da divergência numérica. Este cenário é didático. Não corresponde a banco, cidade, valor ou contrato identificáveis.

A perícia não conclui “juros abusivos” a partir do CET. CET alto pode ser IOF + seguro + tarifa em operação cuja taxa reproduz a tabela. A peça da patrona qualifica; o laudo mostra três colunas: taxa contratual reproduzida, CET informado, CET recalculado.

Quais documentos a perícia precisa para conferir o CET?

A perícia precisa do instrumento com a data de assinatura, da ficha que informa CET e taxa anual efetiva, da planilha de fluxos, do comprovante do valor creditado (líquido) e da discriminação de IOF, tarifas, seguros e parcelas com datas reais. Completam o dossiê o material de oferta, o extrato (se tarifa ou seguro entrou depois) e o ato vigente na data (3.517/2007, 3.909/2010, 4.881/2020, IN BCB 83/2021). Sem a data, a resolução não se escolhe. Sem o líquido, o FC0 fica pendente.

A conferência do CET exige separar juros, tributos, tarifas e seguros no mesmo fluxo, ler a resolução da data da cédula e não tratar o CET como taxa de juros — o que reforça o papel da perícia bancária, sem antecipar a abusividade que só o juízo declara.

Conclusão

CET é a taxa percentual anual do custo da operação, não a taxa de juros. A Resolução CMN nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007 (efeitos em 03/03/2008; ME/EPP e rotativos na Resolução 3.909, de 30/09/2010), criou o dever e a fórmula em dias corridos, base 365. A Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, vigora a partir de 1º/02/2021 para pessoa natural, empresário individual e ME/EPP; exclui crédito rural e repasse externo. A IN BCB nº 83, de 3 de março de 2021, esclarece o cálculo. Entram juros, tributos, tarifas, seguros e despesas cobradas, mesmo de terceiros e mesmo financiadas; ficam de fora, no percentual, referenciais flutuantes, que se divulgam ao lado. A perícia escolhe o ato pela data do contrato, reproduz o PV completo, recalcula o fluxo e confronta o CET informado. Ausência de CET em operação PJ que não é ME/EPP não é achado da 4.881. Cada conferência depende da planilha e do líquido creditado. Mais conhecimento para você: acompanhe os próximos artigos da Central sobre revisão de contrato bancário e sistemas de amortização.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

CET e taxa de juros são a mesma coisa?

Não. A taxa de juros remunera o capital. O CET é a taxa percentual anual do custo total da operação, incluindo tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, na metodologia do CMN.

Qual resolução aplicar — 3.517 ou 4.881?

A da data do contrato. A 3.517/2007 (com a 3.909/2010) rege até a revogação. A 4.881/2020 produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021. A IN BCB 83/2021 esclarece o cálculo da 4.881.

O CET é obrigatório em qualquer CCB de empresa?

Não. O art. 1º da Resolução 4.881 alcança pessoa natural, empresário individual e ME/EPP da LC 123/2006. Empresa fora desse porte: a ausência de CET não é achado autônomo sob essa norma.

Crédito rural tem CET pela Resolução 4.881?

Não. O art. 9º da 4.881 exclui crédito rural e repasses de recursos externos. O art. 4º da 3.517, na redação da 3.909, já trazia a mesma exclusão.

O que entra no fluxo do CET?

Liberações e pagamentos previstos, inclusive juros, tributos, tarifas, seguros e despesas de terceiros cobradas do cliente, mesmo financiadas. Referenciais flutuantes não entram no percentual; divulgam-se junto com o CET.

A perícia pode tratar CET alto como juro abusivo?

Não. CET alto pode ser IOF, tarifa e seguro em operação cuja taxa de juros reproduz a tabela. São grandezas distintas. A qualificação jurídica compete à patrona e ao juízo.

Não encontrou o que procurava?

Consulte nossa equipe de peritos.

Perguntas frequentes

CET e taxa de juros são a mesma coisa?

Não. A taxa de juros remunera o capital. O CET é a taxa percentual anual do custo total da operação, incluindo tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, na metodologia do CMN.

Qual resolução aplicar — 3.517 ou 4.881?

A da data do contrato. A 3.517/2007 (com a 3.909/2010) rege até a revogação. A 4.881/2020 produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021. A IN BCB 83/2021 esclarece o cálculo da 4.881.

O CET é obrigatório em qualquer CCB de empresa?

Não. O art. 1º da Resolução 4.881 alcança pessoa natural, empresário individual e ME/EPP da LC 123/2006. Empresa fora desse porte: a ausência de CET não é achado autônomo sob essa norma.

Crédito rural tem CET pela Resolução 4.881?

Não. O art. 9º da 4.881 exclui crédito rural e repasses de recursos externos. O art. 4º da 3.517, na redação da 3.909, já trazia a mesma exclusão.

O que entra no fluxo do CET?

Liberações e pagamentos previstos, inclusive juros, tributos, tarifas, seguros e despesas de terceiros cobradas do cliente, mesmo financiadas. Referenciais flutuantes não entram no percentual; divulgam-se junto com o CET.

A perícia pode tratar CET alto como juro abusivo?

Não. CET alto pode ser IOF, tarifa e seguro em operação cuja taxa de juros reproduz a tabela. São grandezas distintas. A qualificação jurídica compete à patrona e ao juízo.

Não encontrou o que procurava?

Consulte nossa equipe de peritos.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →