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Perícia Bancária

Revisão de Empréstimo Pessoal: Encargos e CET

Exame técnico do contrato e da planilha de amortização para verificar juros, tarifas e o CET dentro do que a lei e o STJ permitem.

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Por Robson Antonello

4 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

Revisão de Empréstimo Pessoal: Encargos e CET
Revisão de Empréstimo Pessoal: Encargos e CET

O que é a revisão de empréstimo pessoal?

A revisão de empréstimo pessoal é o exame técnico do contrato de crédito, da planilha de amortização e dos extratos de pagamento para verificar se a taxa de juros, as tarifas e os encargos cobrados pela instituição financeira correspondem ao que foi efetivamente pactuado e ao que a regulação permite. Esse trabalho reconstrói, parcela a parcela, o fluxo financeiro da operação — valor liberado, taxa de juros contratada, sistema de amortização usado e todos os encargos acessórios — e compara esse fluxo com o que consta no Custo Efetivo Total (CET) informado ao consumidor no momento da contratação. O objetivo não é presumir irregularidade, mas apurar, com dados concretos, se há cobrança de encargo sem previsão contratual, taxa de juros incompatível com a média de mercado ou produto vendido de forma casada sem informação clara. Neste artigo você vai entender o que é o CET, quando o STJ reconhece abusividade de juros em empréstimo pessoal e como funciona, na prática, essa apuração técnica.

O empréstimo pessoal é uma das modalidades de crédito mais contratadas por pessoas físicas no Brasil, muitas vezes em momentos de necessidade financeira imediata — o que reduz o tempo de análise do contrato pelo consumidor antes de assinar. Essa combinação de urgência e complexidade contratual é o principal motivo pelo qual encargos pouco claros, seguros vinculados à operação e tarifas repetidas passam despercebidos por anos, até que o correntista, ao organizar suas finanças, perceba que o valor total pago superou em muito o valor originalmente contratado.

O que é o CET e por que ele importa na revisão?

O Custo Efetivo Total (CET) é o indicador, expresso em taxa percentual anual, que consolida todos os custos de uma operação de crédito — juros, tarifas, tributos e seguros vinculados — em um único número, permitindo ao consumidor comparar propostas de diferentes instituições. A obrigatoriedade de calcular e informar o CET está prevista na Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, que revogou a normativa anterior sobre o tema (Resolução CMN nº 3.517/2007) e disciplinou, em conjunto com a Instrução Normativa BCB nº 83/2021, a metodologia de cálculo que as instituições financeiras devem seguir antes de qualquer contratação de crédito com pessoa física.

Na prática, a revisão técnica usa o CET como ponto de partida porque ele revela mais do que a taxa de juros isolada: um contrato pode ter juros nominais aparentemente moderados e, ainda assim, apresentar um CET elevado por conta de tarifas cumulativas ou seguro obrigatório embutido. A comparação entre o CET informado no contrato e o CET recalculado a partir do fluxo de pagamentos efetivamente cobrado é um dos primeiros testes técnicos de qualquer revisão de empréstimo pessoal — divergência relevante entre os dois números costuma indicar cobrança não prevista na simulação original.

Quando os juros de um empréstimo pessoal são considerados abusivos?

Os juros remuneratórios de um empréstimo pessoal não têm limite legal fixo, mas podem ser considerados abusivos quando a taxa contratada é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, sem justificativa ligada ao risco da operação. O STJ pacificou, no julgamento repetitivo dos Temas 24 a 27 (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção), que instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano da Lei de Usura, e que a mera estipulação de juros acima desse patamar, isoladamente, não configura abuso — entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

O critério que o STJ efetivamente usa é comparativo: a abusividade se caracteriza quando a taxa contratada supera relevantemente a taxa média de mercado para operações equivalentes, apurada pelo próprio Banco Central, sem que a instituição comprove particularidade de risco que justifique o patamar cobrado. A Súmula 530 do STJ reforça esse raciocínio ao tratar de contratos de abertura de crédito em conta corrente, mas o parâmetro da taxa média como referência técnica se estende, na prática pericial, à generalidade das operações de crédito ao consumidor. Em decisão mais recente, a Terceira Turma do STJ (REsp julgado em 23/03/2023, Rel. Min. Nancy Andrighi) reafirmou que taxa acima de uma vez e meia, do dobro ou do triplo da média de mercado não é, por si só, abusiva — a análise depende sempre das circunstâncias concretas de risco da operação, o que exige perícia técnica e não presunção automática.

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Quais encargos costumam aparecer indevidamente no contrato?

Os encargos mais frequentemente questionados em empréstimos pessoais são o seguro prestamista vendido de forma casada, tarifas de cadastro cobradas fora do momento de abertura de relacionamento e a capitalização de juros em periodicidade não expressamente informada ao consumidor. O seguro prestamista, em si, é um produto lícito — mas a venda casada, isto é, a exigência de contratação do seguro como condição para liberação do crédito sem alternativa real ao consumidor, é prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulação do Banco Central, que exige transparência e liberdade de escolha na contratação de produtos acessórios. Saiba mais sobre revisão de contrato bancário aqui no Portal da Central de Peritos.

A tarifa de cadastro, segundo a tese fixada no julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 618, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), permanece válida apenas quando cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição — cobrança repetida em renegociações ou aditivos do mesmo contrato é um dos pontos que a análise técnica verifica com atenção. Outro ponto recorrente é a capitalização de juros: em contratos bancários posteriores à Medida Provisória 2.170-36/2001, a capitalização em periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada e com a taxa efetiva anual informada de forma clara — a ausência dessa informação expressa é o que costuma sustentar a contestação técnica, não a capitalização em si. Saiba mais sobre revisão da Tabela Price aqui no Portal da Central de Peritos.

Por fim, cobranças de tarifas de terceiro — como serviços de correspondente bancário, avaliação de bem em garantia ou registro de contrato — só são legítimas quando o serviço foi de fato prestado e está descrito de forma discriminada no contrato, com valor específico. Cobrança genérica, sob rubrica pouco clara, sem descrição do serviço correspondente, é um dos sinais que a perícia contábil busca no confronto entre contrato e planilha de amortização.

Um caso real de revisão de empréstimo pessoal

Em um caso atendido pela Central, um cliente pessoa física contratou empréstimo pessoal consignado com uma instituição financeira e, ao organizar os próprios comprovantes de desconto em folha, notou que o valor total das parcelas pagas ao longo do contrato era substancialmente superior à soma indicada na simulação apresentada no momento da contratação. A perícia contábil reuniu o contrato assinado, a planilha de amortização fornecida pelo banco e os comprovantes de desconto mês a mês, reconstruindo o fluxo de pagamentos e recalculando o CET efetivamente praticado a partir desses dados.

A análise técnica identificou que o contrato incluía cobrança de seguro prestamista sem que houvesse, nos documentos apresentados pelo cliente, evidência de oferta de alternativa ou de manifestação expressa e destacada de aceite para esse produto específico, distinta da assinatura do contrato principal. O laudo técnico apresentou a divergência de forma objetiva — valor do seguro cobrado mês a mês, ausência de cláusula específica e destacada sobre a natureza facultativa do produto — sem qualquer estimativa de resultado judicial, já que o reconhecimento de irregularidade na venda do produto cabe exclusivamente ao juízo do processo, a partir do conjunto de provas dos autos. O caso segue em andamento e é citado aqui apenas de forma anonimizada, como ilustração do tipo de divergência que a metodologia de revisão é capaz de captar.

Como funciona a perícia contábil na revisão de empréstimo pessoal?

A perícia contábil aplicada à revisão de empréstimo pessoal reconstrói o fluxo financeiro completo da operação — valor liberado, taxa de juros, sistema de amortização, tarifas e seguros — e recalcula o CET efetivo para compará-lo ao CET informado no contrato e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período. Esse trabalho exige domínio de matemática financeira aplicada a sistemas de amortização, conhecimento da regulação do CMN e do BACEN sobre CET e venda de produtos vinculados, e rigor documental para distinguir encargo contratual válido de cobrança sem respaldo. O mesmo tipo de reconstrução de fluxo se aplica à revisão de cartão de crédito consignado (RMC), quando o objeto da perícia são descontos recorrentes em vez de parcelas fixas de empréstimo. Saiba mais sobre revisão de cartão consignado (RMC) aqui no Portal da Central de Peritos. Veja também perícia em faturas de cartão de crédito.

Conclusão

A revisão de empréstimo pessoal é um exame técnico e documental — não um atalho para presumir abuso, mas um método para separar, com base em contrato e regulação, o que é encargo legítimo do que é cobrança sem respaldo. O STJ já deixou claro, nas Súmulas 382 e 530 e no Tema 618, que a validade de juros e tarifas depende sempre da comparação com a taxa média de mercado e do período de contratação, e a Resolução CMN nº 4.881/2020 dá ao CET o papel de referência central nessa análise. Cada caso tem suas particularidades, e o resultado de uma revisão depende sempre da análise concreta dos documentos disponíveis. Mais conhecimento para você: acompanhe os próximos artigos da Central sobre revisão de contratos bancários e perícia financeira.

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A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

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Perguntas frequentes

Juros de empréstimo pessoal acima de 12% ao ano são abusivos?

Não, isoladamente. A Súmula 382 do STJ estabelece que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade — o parâmetro técnico é a comparação com a taxa média de mercado para operações equivalentes.

O que é o CET e onde encontro esse número no contrato?

O Custo Efetivo Total é a taxa anual que consolida juros, tarifas, tributos e seguros vinculados à operação. A Resolução CMN nº 4.881/2020 exige que ele seja informado ao consumidor antes da contratação, geralmente em destaque na proposta ou no contrato de crédito.

O banco pode exigir seguro prestamista para liberar o empréstimo?

Não pode condicionar a liberação do crédito à contratação do seguro sem oferecer alternativa e sem manifestação de aceite específica e destacada do consumidor. A venda casada é prática vedada pelo CDC e pela regulação do Banco Central.

A tarifa de cadastro pode ser cobrada em toda renegociação?

Segundo o Tema 618 do STJ, a tarifa de cadastro só é válida quando cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre cliente e instituição — cobrança repetida em cada renegociação é um dos pontos analisados na revisão técnica.

A revisão de empréstimo pessoal garante redução das parcelas ou devolução de valores?

Não. A perícia aponta, com base documental, se há cobrança sem previsão contratual ou taxa incompatível com a média de mercado, mas o reconhecimento de qualquer direito depende da análise do caso pelo juízo competente ou de negociação direta com a instituição.

Quais documentos preciso reunir para pedir a revisão?

O contrato assinado, a planilha de amortização (ou CET detalhado) fornecida no momento da contratação e os comprovantes de pagamento ou desconto de cada parcela ao longo do período que se deseja analisar.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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