O que a perícia chama de empréstimo pessoal Crefisa?
Empréstimo pessoal Crefisa, neste recorte, é crédito pessoal não consignado em folha: pessoa física, parcelas fixas, desconto em conta corrente, juros capitalizados mensalmente na forma pactuada. Não é consignado INSS, servidor ou CLT. Não é CCB empresarial. Não é o artigo genérico de CET do empréstimo pessoal já publicado neste portal. Este texto explica o que a perícia confere na linha da financeira e nos encargos típicos da operação.
O público é o advogado de direito bancário e de direito do consumidor que recebe o contrato, o quadro-resumo e o extrato de descontos em conta. Sem essa leitura, a discussão usa série de consignado ou inventa percentual de indébito. Com o enquadramento certo, a perícia reproduz a Price cobrada, troca só a taxa pela média Bacen da modalidade na competência e atualiza cada diferença pelo INPC.
Não há neste texto caso real, cliente, agência, número de contrato ou valor identificável. O cenário ao final é hipotético. O slug `revisao-emprestimo-pessoal-encargos-cet` cobre CET no pessoal em geral; o item 10 da pauta de hoje cobre CET do contrato bancário. Aqui o recorte é a financeira e a série de crédito pessoal não consignado.
Como se espelha a tabela do agente e a tabela Bacen?
A primeira tabela reproduz a operação exatamente como cobrada: Price, capitalização mensal pactuada, IOF somado ao valor devido quando integra a dívida, saldo zerando na última parcela. Se a tabela do agente não zera, o espelho está errado. Célula calculada não vira número estático.
A segunda tabela mantém a mesma metodologia e troca só a taxa. A taxa é a média da modalidade crédito pessoal não consignado PF, em % a.m., na competência escrita com o motivo (data do contrato ou data da liberação). A série canônica é a SGS 25464 — “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas físicas — Crédito pessoal não consignado”. Unidade: % a.m. Fonte: Banco Central, SGS. A competência e a data da consulta entram no quadro. Taxa de outro mês ou de outra série não substitui.
A terceira tabela confronta parcela paga × parcela pela média, parcela a parcela. Cada diferença se atualiza pelo fator INPC da data-base / INPC da parcela. Somar diferenças nominais sem atualizar contamina o excesso. Repetição do indébito, se o patrono pedir, entra como cenário — não como conclusão do perito.
Qual o marco legal do CDC e da série 25464?
O CDC, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 52, manda informar, no crédito ao consumidor, o preço em moeda corrente, os juros de mora e a taxa efetiva anual, os acréscimos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento. O § 1º limita a multa de mora a 2% do valor da prestação. O § 2º assegura liquidação antecipada com redução proporcional de juros e acréscimos. O art. 51 trata das cláusulas abusivas — qualificação jurídica do patrono, não do perito.
A série 25464 é a média de novas operações de crédito livre da modalidade, ponderada pelas concessões, divulgada pelo Banco Central. Não inclui taxas regulamentadas nem recursos BNDES. A perícia cita número, nome oficial, unidade, competência e data da consulta. Série de consignado (folha) não entra neste recorte. Desconto em conta corrente não é consignado em folha.
A capitalização mensal, quando pactuada, permanece no modelo das duas tabelas. Retirar a capitalização da tabela Bacen mistura teses: o comparativo deixa de isolar a taxa. Se o patrono quiser cenário sem capitalização, pede à parte. O laudo deste método isola a troca da taxa.
IOF que não consta do quadro-resumo não se presume. Se o IOF integra a dívida na tabela do agente, entra no valor devido; se não aparece, o valor devido fica igual ao financiado, com a ressalva. Inventar IOF para “fechar” a Price viola o método.
INPC, IOF, carência e o que não se presume
Cada diferença mensal se atualiza pelo INPC. O fator é INPC da data-base dividido pelo INPC da competência da parcela. O excesso atualizado é a soma dessas linhas, não a soma nominal corrigida de uma vez só. Em liquidação de sentença, o índice pode ser o do título; sem sentença ou acórdão nos autos, o cálculo de liquidação não se faz.
Carência só existe se houver período real entre a liberação efetiva do dinheiro e a primeira parcela. Distância entre assinatura e primeiro vencimento não é carência. Sem o anexo de liberação, a competência da série é a da data do contrato e o parecer registra “data de liberação não localizada”.
Contrato com poucas parcelas pagas pode não comportar apuração de excesso útil. A perícia registra e devolve ao patrono. Não inventa percentual de indébito. Não cita processo. Não promete repetição em dobro.
A atualização pelo INPC neste recorte é a da diferença parcela a parcela até a data-base do cálculo. Não se confunde com o artigo de INPC como índice de correção de débito judicial em geral, que é pauta distinta.
Um cenário ilustrativo de parcela, média e diferença
Considere um cenário hipotético. Consumidor assina empréstimo pessoal com financeira, parcelas fixas, desconto em conta. O quadro-resumo traz taxa mensal e CET. Não há comprovante de liberação em data diversa da assinatura. Não há processo, nome nem valor neste texto.
A equipe espelha a Price cobrada até zerar o saldo. Busca a SGS 25464 na competência do contrato, com data da consulta. Recalcula a prestação pela média, na mesma metodologia. Atualiza cada diferença pelo INPC até a data-base. Se o IOF não estiver no quadro, não se soma. Se o patrono pedir repetição, o cenário aparece à parte, sem virar conclusão.
Se faltar o contrato, a taxa cobrada não existe. Se faltar o número de parcelas ou o valor financiado, a Price não fecha. Inventar a média de outro mês para “melhorar” o excesso viola o método. O CDC organiza o dever de informação. A série 25464 organiza o parâmetro. O direito, do juízo.
Quais documentos instruem a análise?
O dossiê mínimo reúne o contrato e o quadro-resumo, o anexo de liberação ou autorização de desconto, o comprovante das parcelas, o extrato da conta em que o desconto incidiu e, em liquidação, a sentença ou o acórdão. Sem o quadro-resumo, CET e IOF não se leem. Sem as parcelas, o excesso não se apura.
A forma de pagamento se classifica no instrumento: desconto em conta, não consignado em folha. Consignado INSS/servidor/CLT sai deste recorte e usa série própria. CCB empresarial, cartão, RMC e veículo também.
O produto é quadro de fonte da taxa (série 25464, competência, data usada e motivo), tabela do agente, tabela Bacen, diferenças atualizadas pelo INPC e parecer na sequência fato documental → achado numérico → fundamento → consequência pericial. Repetição em dobro, se existir, fica como cenário. O perito não afirma “abusivo”.
Perguntas frequentes
Empréstimo pessoal Crefisa é consignado em folha? Não. O recorte é desconto em conta corrente, série de crédito pessoal não consignado PF (SGS 25464). Consignado tem matéria e série próprias.
Qual série Bacen se usa? SGS 25464, % a.m., crédito pessoal não consignado, recursos livres, pessoas físicas, na competência do contrato ou da liberação, com a data da consulta.
A perícia inventa o percentual de indébito? Não. O excesso sai da diferença parcela a parcela, atualizada pelo INPC. Sem contrato e sem parcelas, não se apura.
IOF que não está no quadro-resumo entra na dívida? Não se presume. Se integra a tabela do agente, entra no valor devido; se não consta, o devido fica igual ao financiado, com ressalva.
Repetição em dobro é conclusão da perícia? Não. É cenário, se o patrono pedir ou se o título da liquidação determinar. O perito não afirma a dobra.
Este artigo substitui o de CET do empréstimo pessoal? Não. CET genérico já tem URL própria. Aqui o recorte é a financeira, a Price e a série 25464.
Não encontrou todas as respostas por aqui? Reúna o contrato, o quadro-resumo e os comprovantes das parcelas e solicite análise técnica da taxa cobrada frente à média da SGS 25464 e das diferenças atualizadas pelo INPC.
Conclusão
Empréstimo pessoal Crefisa, neste recorte, é crédito pessoal não consignado: a perícia espelha a Price cobrada, troca só a taxa pela SGS 25464 na competência e atualiza cada diferença pelo INPC. O CDC arts. 51 e 52 organizam informação e multa de 2%. Sem contrato, sem parcelas e sem a série certa, o excesso não se apura. A divergência é fato técnico; a revisão do contrato, do juízo competente.
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