O que é a revisão de conta corrente bancária?
A revisão de conta corrente bancária é o exame técnico e cronológico dos extratos, contratos e comprovantes de uma conta para verificar se as tarifas, encargos e juros cobrados pela instituição financeira têm respaldo contratual e regulatório. Esse trabalho compara, mês a mês, cada lançamento do extrato com o que foi efetivamente pactuado no contrato de abertura de conta e com as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN). O objetivo não é presumir má-fé do banco, mas apurar, com dados concretos, se houve cobrança de serviço não contratado, tarifa em duplicidade ou encargo vedado pela regulação. Neste artigo você vai entender quais tarifas são legítimas, o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou sobre o tema e como funciona, na prática, a apuração técnica desses valores.
A conta corrente é o produto bancário mais usado por pessoas físicas e jurídicas no Brasil, e por isso concentra o maior volume de reclamações sobre tarifas na ouvidoria do BACEN. Grande parte dessas reclamações não decorre de fraude, mas de cobranças automáticas que o correntista nunca percebeu isoladamente — como manutenção de conta, pacote de serviços não utilizado ou tarifa cobrada mesmo após o cancelamento do produto. É justamente essa cobrança silenciosa, repetida por anos, que a revisão técnica busca dimensionar.
Quais tarifas podem ser cobradas em conta corrente?
A cobrança de tarifas bancárias no Brasil é regulada pelo CMN e fiscalizada pelo BACEN, que definem, em resolução própria, quais serviços podem ser tarifados e quais são obrigatoriamente gratuitos. Desde a Resolução CMN 3.518/2007 (em vigor a partir de 30/4/2008), a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora do BACEN — hoje consolidada na Resolução CMN 3.919/2010 e nas atualizações posteriores. Isso significa que o banco não pode inventar uma tarifa nova: cada cobrança precisa estar prevista na tabela oficial e ter sido efetivamente contratada pelo cliente.
Entre as tarifas regularmente permitidas estão a manutenção de conta corrente (quando o cliente não se enquadra em conta gratuita), o fornecimento de segunda via de cartão, o pacote de serviços contratado e as tarifas vinculadas a operações de crédito, como cheque especial. Já os serviços considerados essenciais — fornecimento de cartão de débito, extrato mensal, compensação de cheques, até quatro saques mensais em conta simples, por exemplo — são gratuitos por determinação regulatória e não podem ser tarifados isoladamente. A regra prática da revisão é simples: toda tarifa cobrada precisa ter previsão na tabela vigente à época e constar expressamente do contrato assinado pelo correntista.
O que diz o STJ sobre tarifas bancárias?
O STJ já pacificou, em recursos repetitivos, que a cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista em norma do CMN e efetivamente contratada, mas se torna abusiva quando extrapola essas hipóteses ou não corresponde a serviço realmente prestado. No julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 618), relatados pela Ministra Maria Isabel Gallotti, a Segunda Seção fixou três teses sobre Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC): (i) em contratos celebrados até 30/4/2008, a pactuação dessas tarifas era válida, ressalvado exame de abusividade caso a caso; (ii) a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, essas tarifas — ou outra denominação para o mesmo fato gerador — perderam respaldo legal; e (iii) permanece válida a Tarifa de Cadastro, desde que cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente.
Esse entendimento foi posteriormente cristalizado na Súmula 565 do STJ, segundo a qual "a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". Na prática, isso funciona como um marco temporal objetivo para qualquer revisão: contratos e lançamentos anteriores a essa data seguem uma régua; os posteriores, outra. A Corte também reafirma, em julgados como o AgInt no AREsp 646.684/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/05/2017), que tarifas devidamente contratadas e compatíveis com a regulação não são, por si só, ilegais — cabe a quem alega abuso demonstrar a vantagem exagerada no caso concreto, e não apenas invocar conceito jurídico abstrato.
Como identificar cobranças indevidas no extrato?
Identificar cobranças indevidas exige reunir todo o histórico de extratos do período que se quer analisar — o ideal é solicitar ao banco o extrato consolidado dos últimos anos, já que muitas plataformas digitais limitam a consulta online a 90 dias. Com o extrato em mãos, a análise separa cada lançamento por natureza: tarifas de manutenção, tarifas de pacote de serviços, encargos de cheque especial, IOF, juros remuneratórios e eventuais tarifas avulsas com nomenclatura pouco clara, como "TAR SERV" ou "TAR PCT". Saiba mais sobre juros remuneratórios em contratos bancários aqui no Portal da Central de Peritos.
O passo seguinte é confrontar cada rubrica com o contrato de abertura de conta e com o extrato de tarifas que o banco é obrigado a disponibilizar por força da regulação do BACEN. Quando o mesmo serviço aparece cobrado em duplicidade — por exemplo, tarifa de manutenção e, no mesmo mês, tarifa de pacote que já inclui manutenção — há indício técnico de cobrança indevida. O mesmo vale para tarifas cobradas após pedido formal de encerramento da conta, prática que o BACEN classifica como irregular. Um terceiro ponto de atenção é a capitalização de juros no cheque especial fora dos parâmetros contratados, tema que costuma aparecer junto da discussão sobre tarifas na mesma revisão. Saiba mais sobre revisão de cheque especial aqui no Portal da Central de Peritos.
Depois de mapeadas as cobranças, a etapa de quantificação recalcula, mês a mês, a diferença entre o que foi efetivamente cobrado e o que seria devido caso apenas as tarifas contratadas e regulares fossem lançadas. Esse recálculo é o que sustenta, tecnicamente, tanto uma reclamação administrativa perante o próprio banco e o BACEN quanto uma eventual discussão judicial, sempre com a advertência de que o resultado financeiro de cada caso depende das provas e do contrato concreto — não existe percentual padrão de "quanto se recupera" numa revisão de conta corrente.
Um caso real de revisão de conta corrente
Em um caso atendido pela Central, um correntista pessoa jurídica solicitou a análise de extratos de conta corrente de uma instituição financeira de médio porte, após notar, ao revisar as próprias planilhas de fluxo de caixa, que o valor debitado a título de "tarifa de pacote de serviços" havia aumentado sem qualquer comunicação formal ou aditivo contratual assinado. A perícia contábil reuniu os extratos do período contestado, o contrato de abertura de conta e as tabelas de tarifas divulgadas pelo banco no período, organizando os dados em planilha comparativa mês a mês.
A análise técnica identificou que parte das cobranças correspondia a um pacote de serviços diferente daquele efetivamente contratado pelo cliente, com tarifa mensal superior à prevista no contrato original — sem que houvesse migração formal de pacote solicitada pelo correntista. O laudo técnico apresentou a divergência de forma objetiva: mês, valor cobrado, valor contratado e diferença apurada, sem qualquer estimativa de resultado judicial ou valor de indenização, já que essa definição cabe exclusivamente ao juízo do processo, a partir das provas dos autos. O caso segue em andamento e é citado aqui apenas de forma anonimizada, como ilustração do tipo de divergência que a metodologia de revisão é capaz de captar.
Como funciona a perícia contábil na revisão de conta corrente?
A perícia contábil aplicada à revisão de conta corrente organiza, documenta e quantifica tecnicamente as divergências entre o que foi contratado e o que foi cobrado, produzindo um laudo que pode subsidiar tanto uma negociação extrajudicial quanto uma ação judicial. Esse trabalho exige domínio de planilhas de cálculo financeiro, conhecimento da regulação do CMN e do BACEN aplicável a cada período, e cuidado metodológico para não confundir tarifa contratual válida com encargo abusivo — a linha entre os dois nem sempre é óbvia sem a análise documental completa. O mesmo rigor metodológico se aplica à revisão de contratos de financiamento pela Tabela Price, quando o objeto da perícia são juros e amortização em vez de tarifas de conta. Saiba mais sobre revisão de contrato pela Tabela Price aqui no Portal da Central de Peritos. Veja também revisão de empréstimo pessoal.
Conclusão
A revisão de conta corrente bancária é um exame técnico e documental — não um atalho para presumir abuso, mas um método para separar, com base em contrato e regulação, o que é tarifa legítima do que é cobrança sem respaldo. O STJ já deixou claro, no Tema 618 e na Súmula 565, que a validade de cada tarifa depende do período de contratação e da existência de previsão regulatória e contratual. Cada caso tem suas particularidades, e o resultado de uma revisão depende sempre da análise concreta dos documentos disponíveis. Mais conhecimento para você: acompanhe os próximos artigos da Central sobre revisão de contratos bancários e perícia financeira.
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Sobre a Central de Peritos Associados
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
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