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Perícia Bancária

Purgação da mora na busca e apreensão (DL 911)

A purgação da mora no Decreto-Lei 911/1969, após a Lei 10.931/2004, exige a integralidade da dívida. Veja o que a perícia confere no Tema 722 do STJ.

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Por Edilson Aguiais

8 de setembro de 2026 · 12 min de leitura

Purgação da mora na busca e apreensão (Decreto-Lei 911)
Purgação da mora na busca e apreensão (Decreto-Lei 911)

O que é a purgação da mora na busca e apreensão?

A purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente é o pagamento, no prazo legal após a execução da liminar, da dívida que a lei considera suficiente para restituir o bem ao devedor fiduciante, livre do ônus. No regime do Decreto-Lei 911/1969, depois da Lei 10.931/2004, esse pagamento não se limita às parcelas vencidas: exige a integralidade apresentada e comprovada na inicial. Sem esse depósito tempestivo, a propriedade se consolida no credor.

O art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, na redação da Lei 13.043/2014, autoriza o credor fiduciário a requerer a busca e apreensão, concedida liminarmente, desde que comprovada a mora na forma do art. 2º, § 2º, ou o inadimplemento. A mora decorre do simples vencimento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura do AR seja a do próprio destinatário. A liminar não espera a contestação.

A conferência não começa pelo pedido de “devolver o carro”. Começa pela data da constituição da mora, pela data da execução da liminar e pelo demonstrativo que acompanhou a inicial. Sem esses três eixos, misturar parcela vencida com saldo acelerado, ou tratar leasing como alienação fiduciária, entrega ao credor o argumento clássico de impugnação do depósito.

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PRECISA DE PERÍCIA EM PURGAÇÃO DA MORA E BUSCA E APREENSÃO?

A equipe reconstrói o demonstrativo da inicial, separa parcelas vencidas, vincendas e encargos e aponta o que a lei chama de integralidade da dívida no prazo de cinco dias.

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O que a Lei 10.931/2004 mudou no art. 3º do Decreto-Lei 911?

A Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, reescreveu os parágrafos do art. 3º. O § 1º vigente diz que, cinco dias após executada a liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições expedir novo certificado livre do ônus. O § 2º autoriza o fiduciante, no mesmo prazo, a pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial; nessa hipótese o bem lhe é restituído livre do ônus.

Antes dessa lei, o § 1º antigo permitia ao réu, em três dias, contestar ou, se já tivesse pago 40% do preço financiado, requerer a purgação. O juiz mandava o contador calcular o débito na forma do art. 2º e § 1º, com prazo de pagamento não superior a dez dias. Esse recorte de 40% e o cálculo judicial do “débito existente” não se repetem no texto de 2004. Contratos anteriores à vigência da Lei 10.931/2004 continuam lidos à luz da redação antiga; contratos posteriores seguem a integralidade.

O § 3º vigente dá quinze dias, da execução da liminar, para a resposta. O § 4º admite resposta mesmo depois do pagamento do § 2º, se o devedor entender ter havido pagamento a maior e quiser restituição. Ou seja: pagar a integralidade para reaver o bem não fecha o debate sobre o valor. A perícia, quando chamada nessa faixa, compara o que foi pago com o que o contrato e os pagamentos comprovados sustentam.

A Lei 13.043/2014 acrescentou o § 15 ao art. 3º: as disposições do artigo aplicam-se à reintegração de posse de veículos em operações de arrendamento mercantil da Lei 6.099/1974. O art. 2º, § 4º, da mesma lei estende ao leasing os procedimentos de mora e venda. Isso não transforma o leasing em alienação fiduciária; só replica o rito de retomada. A conta do residual e do VRG continua na lei e nas súmulas próprias do arrendamento.

O que o Tema 722 do STJ fixou sobre a integralidade da dívida?

O Tema 722 do STJ foi julgado no REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, em 14/05/2014, acórdão publicado em 27/05/2014, com trânsito em 22/08/2014. A tese firmada é literal: nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

A questão submetida não era se a mora existia. Era se bastava quitar as parcelas vencidas ou se o vencimento antecipado puxava o restante do contrato para dentro da purgação. A Seção escolheu a segunda leitura, alinhada ao § 2º do art. 3º. Depositar só o atraso, no regime novo, não impede a consolidação. A tese não autoriza o credor a lançar rubrica sem comprovação: o próprio enunciado exige valores “apresentados e comprovados” na inicial.

Um exemplo didático, sem vínculo com caso concreto: financiamento de 48 parcelas, 36 pagas em dia, 3 vencidas, 9 vincendas. O credor junta demonstrativo com as 3 em atraso, multa, juros moratórios, as 9 vincendas em valor cheio e honorários. Pagar as 3 vencidas não atende ao Tema 722. A discussão técnica passa a ser outra: as 9 vincendas foram apresentadas com os juros ainda não incorridos? Houve desconto da liquidação antecipada? A perícia responde a essa conta; a validade da cláusula de vencimento antecipado fica com o patrono.

O art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911 faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações quando há mora, inadimplemento ou antecipação legal ou convencional, independentemente de novo aviso. O CDC, quando a relação for de consumo (Súmula 297 do STJ e ADI 2.591), continua aplicável ao contrato bancário, mas não reescreve sozinho o § 2º do art. 3º. A perícia registra a premissa de incidência do CDC e calcula com e sem a aceleração, em vez de escolher a tese.

Quais documentos a perícia precisa para conferir o valor da purgação?

A reconstrução começa pelo contrato ou CCB com o quadro de CET, taxa, prazo, valor do bem, entrada, IOF, tarifas e gravame. Sem o instrumento, o demonstrativo da inicial não tem âncora. O segundo bloco é o extrato de pagamentos ou carnê: o que foi pago, em que data e com que encargo de atraso. O terceiro é a notificação da mora — carta com AR, protesto ou o meio que o credor usou — e a petição inicial com o demonstrativo que o Tema 722 chama de “valores apresentados e comprovados”.

Completam o dossiê a certidão de cumprimento da liminar (para contar os cinco dias), o mandado, o auto de apreensão e, se já houve venda, o comprovante do leilão ou da alienação com data e preço. O produto da venda abate na data do evento, não na data do cálculo. Depois da consolidação, a conta deixa de ser “purgação para reaver o bem” e passa a ser saldo residual, com a prestação de contas do art. 2º, caput, na redação da Lei 13.043/2014.

A sentença que silencia sobre o critério da integralidade não autoriza a perícia a voltar ao regime dos 40%. Aplica-se o corte da Lei 10.931/2004 se o contrato é posterior, e registra-se a premissa. Juros e correção do depósito judicial seguem o título e, na falta, a legislação vigente na data do cálculo — Lei 14.905/2024 quando couber —, em etapa própria, sem misturar com a memória histórica das parcelas.

Onde o demonstrativo da inicial costuma divergir do saldo contratual?

A divergência mais frequente é lançar as parcelas vincendas pelo valor cheio, sem expurgar os juros remuneratórios ainda não incorridos. A segunda é incluir honorários, custas e emolumentos da notificação no mesmo bolo da “integralidade”, sem discriminar. A terceira é cobrar comissão de permanência cumulada com juros de mora, multa e remuneratórios, contra a Súmula 294 do STJ, quando a rubrica aparece no extrato de atraso.

Há um quarto ponto: a data da mora. Carta enviada ao endereço do contrato, com AR assinado por terceiro, prova a mora no regime da Lei 13.043/2014; carta sem registro ou enviada a endereço diverso não prova. A perícia não anula a notificação: descreve o documento. Um quinto: misturar IOF, seguro prestamista e tarifa de avaliação na base da dívida acelerada, como se fossem saldo de principal. Cada rubrica pede classificação — tributo, tarifa regulada, serviço comprovável ou discutível.

Depois da apreensão, o art. 3º, § 13, na redação da Lei 13.043/2014, manda a instituição retirar o veículo do local depositado em 48 horas. Despesas de estadia, guincho e depósito só entram no crédito se o contrato e a lei as comportarem e se estiverem comprovadas. Lançar estimativa sem nota fiscal é o tipo de linha que o Tema 722 não cobre com a palavra “comprovados”.

Como a perícia bancária reconstrói o valor apresentado na inicial?

A perícia bancária não decide se o juiz deve aceitar o depósito. Ela apura, no contrato e nos pagamentos, o saldo na data da inicial, separa vencidas e vincendas, reproduz a Tabela Price até a última parcela paga, aplica os encargos de mora só sobre o atraso comprovado e apresenta o valor cheio das vincendas ao lado do valor com desconto dos juros não incorridos. A fórmula viva é a do fluxo: taxa efetiva por TIR, não a taxa nominal do preâmbulo.

Quando o Tema 28 do STJ está na tese do patrono, a abusividade que afasta a mora é a dos encargos da normalidade, não só a da mora. A perícia monta cenário com a taxa média BACEN da modalidade e do tomador (PF ou PJ) na competência da assinatura, em aba separada do cenário com mora devida nos limites normativos. Não mistura os dois na mesma tabela. Percentual pago — entrada mais parcelas — sustenta tese de adimplemento substancial; o perito entrega o percentual, não a tese.

A identificação de demonstrativo inflado, vincenda sem desconto ou mora sem notificação exige memória auditável — o que reforça a importância da perícia bancária nestes casos. Sem contrato, sem extrato ou sem a inicial, a entrega registra não identificado ou NAO_CONFIRMADO na etapa afetada, em vez de completar por plausibilidade.

Perguntas frequentes

Pagar só as parcelas atrasadas purga a mora na busca e apreensão?
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, não. O Tema 722 do STJ exige o pagamento da integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar.

Qual é o prazo para pagar depois da liminar?
O art. 3º, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, na redação da Lei 10.931/2004, conta cinco dias após a execução da liminar. Sem o pagamento integral nesse prazo, consolida-se a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

A mora precisa ser comprovada antes da liminar?
Sim. O art. 3º, caput, exige comprovação da mora na forma do art. 2º, § 2º: carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura do AR seja a do próprio destinatário (Lei 13.043/2014). Sem notificação válida, o perito registra o fato; o patrono argui o vício.

Honorários e custas entram na integralidade da dívida?
O Tema 722 fala dos valores apresentados e comprovados na inicial. Turmas do TJDFT têm separado honorários, emolumentos de notificação e custas da purgação. A perícia discrimina cada rubrica e declara a premissa, sem decidir o mérito da inclusão.

O regime antigo do pagamento de 40% ainda vale?
A redação anterior do art. 3º permitia requerer a purgação se já tivesse sido pago 40% do preço financiado, com cálculo pelo contador. Esse recorte aplica-se a contratos anteriores à Lei 10.931/2004. Contratos posteriores seguem o Tema 722.

A Lei 14.711/2023 criou outra via além da busca judicial?
Sim. O art. 8º-B do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei 14.711/2023, faculta consolidação extrajudicial no cartório de títulos e documentos, com notificação para pagamento em 20 dias, se houver cláusula em destaque e mora comprovada.

Não encontrou o que procurava?
Consulte a equipe de peritos para examinar o contrato, a notificação, o demonstrativo da inicial e o saldo de purgação, sem promessa de resultado.

Conclusão

A purgação da mora no Decreto-Lei 911/1969 mudou de objeto em 2004: de débito vencido, no recorte dos 40%, para a integralidade comprovada na inicial, no prazo de cinco dias após a liminar. O Tema 722 do STJ (REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014) fixou essa leitura para contratos posteriores à Lei 10.931/2004. A perícia separa o que o credor apresentou, o que o contrato sustenta e o que ainda é juros não incorridos.

Mais conhecimento para você: leia também, neste Portal, o prazo de cinco dias na alienação fiduciária e o caminho para reaver o veículo após a liminar, e cruze com a inicial do caso concreto.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Pagar só as parcelas atrasadas purga a mora na busca e apreensão?

Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, não. O Tema 722 do STJ exige o pagamento da integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar.

Qual é o prazo para pagar depois da liminar?

O art. 3º, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, na redação da Lei 10.931/2004, conta cinco dias após a execução da liminar. Sem o pagamento integral nesse prazo, consolida-se a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

A mora precisa ser comprovada antes da liminar?

Sim. O art. 3º, caput, exige comprovação da mora na forma do art. 2º, § 2º: carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura do AR seja a do próprio destinatário (Lei 13.043/2014). Sem notificação válida, o perito registra o fato; o patrono argui o vício.

Honorários e custas entram na integralidade da dívida?

O Tema 722 fala dos valores apresentados e comprovados na inicial. Turmas do TJDFT têm separado honorários, emolumentos de notificação e custas da purgação. A perícia discrimina cada rubrica e declara a premissa, sem decidir o mérito da inclusão.

O regime antigo do pagamento de 40% ainda vale?

A redação anterior do art. 3º permitia requerer a purgação se já tivesse sido pago 40% do preço financiado, com cálculo pelo contador. Esse recorte aplica-se a contratos anteriores à Lei 10.931/2004. Contratos posteriores seguem o Tema 722.

A Lei 14.711/2023 criou outra via além da busca judicial?

Sim. O art. 8º-B do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei 14.711/2023, faculta consolidação extrajudicial no cartório de títulos e documentos, com notificação para pagamento em 20 dias, se houver cláusula em destaque e mora comprovada.

Não encontrou o que procurava?

Consulte a equipe de peritos para examinar o contrato, a notificação, o demonstrativo da inicial e o saldo de purgação, sem promessa de resultado.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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