Central de Peritos Associados

Financiamento de Veículos

Busca e apreensão de veículo: prazo de 5 dias e direito do devedor

Entenda o prazo de 5 dias previsto no Decreto-Lei 911/1969 e a tese do STJ (Tema 722, REsp 1.418.593) que exige pagamento integral da dívida.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 11 min de leitura

Veículo apreendido em ação judicial com documentos de financiamento veicular e alienação fiduciária sobre mesa
O prazo de 5 dias após a execução da liminar é o marco decisivo para o devedor em ações de busca e apreensão de veículos financiados.

A busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo é o procedimento judicial pelo qual o credor financeiro retoma o bem dado em garantia quando o devedor para de pagar as parcelas do financiamento. O mecanismo está regulado pelo Decreto-Lei 911/1969, profundamente reformado pela Lei 10.931/2004, e ganhou contorno definitivo com o julgamento do STJ no Tema 722 (REsp 1.418.593-MS, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 14/5/2014): após a execução da liminar, o devedor tem exatos 5 dias para pagar a integralidade da dívida — não apenas as parcelas atrasadas — ou perde o carro em definitivo. Neste artigo, você vai entender como funciona cada etapa do rito, o que o devedor pode fazer dentro desse prazo e quando os cálculos da financeira merecem contestação técnica.

O que é alienação fiduciária em contratos de veículo

Quando uma pessoa financia um veículo junto a um banco ou financeira, o contrato assinado é, na maioria dos casos, um Crédito Direto ao Consumidor (CDC) com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Nessa modalidade, o bem permanece registrado no DETRAN com o gravame da instituição financeira: o comprador tem a posse direta do carro, mas a propriedade pertence ao banco até que a última parcela seja quitada.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) rege essa relação contratual. Isso significa que cláusulas abusivas, cobranças indevidas e encargos ilegais podem ser contestados judicialmente. A Lei 10.931/2004 reformou o Decreto-Lei 911/1969, diploma específico para alienação fiduciária de bens móveis — categoria na qual os veículos automotores se enquadram integralmente.

Na estrutura desse contrato, a instituição financeira é a fiduciária — detentora da propriedade resolúvel do bem — e o devedor é o fiduciante, que tem a posse direta e o uso cotidiano do veículo. Se o devedor quita todas as parcelas, a propriedade plena se transfere a ele de forma automática, e o gravame é baixado no DETRAN. Se ele para de pagar, o caminho legal da financeira é o rito de busca e apreensão previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 911/1969.

É nesse ponto que muitos devedores se surpreendem. O rito é mais rápido e mais rigoroso do que a maioria imagina: a liminar pode ser concedida pelo juiz no prazo de 24 horas, sem contraditório prévio, e o oficial de justiça pode retirar o carro do devedor sem aviso prévio. A partir do momento em que o auto de apreensão é lavrado, o relógio de 5 dias começa a correr — com consequências definitivas para quem não agir dentro do prazo.

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O Decreto-Lei 911/1969 e o rito da busca e apreensão

O Decreto-Lei 911, de 1.º de outubro de 1969, é a norma fundamental que regula a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente no Brasil. O artigo 3.º, na redação conferida pela Lei 10.931/2004, detalha o procedimento: comprovado o inadimplemento por mais de 30 dias, o credor fiduciário pode requerer ao juízo a busca e apreensão liminar do bem, e a ordem deve ser concedida em 24 horas.

O cumprimento da ordem é imediato. O oficial de justiça localiza o veículo, lavra o auto de apreensão e entrega o bem ao depositário indicado pela financeira. O devedor não é ouvido antes dessa etapa — o contraditório é diferido, exercido somente após a apreensão. Esse desenho processual foi validado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ em diversas oportunidades, com fundamento na efetividade da garantia fiduciária e na segurança jurídica dos contratos de crédito.

O artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei 911/1969 estabelece o prazo central deste artigo: cinco dias contados da execução da liminar. O texto legal autoriza o devedor a, nesse período, pagar a integralidade da dívida para recuperar o bem. O que exatamente significa "integralidade" foi precisamente o ponto mais litigado nos tribunais — e foi resolvido de forma definitiva pelo STJ no julgamento do Tema 722, descrito adiante.

O artigo 3.º, § 2.º, por sua vez, concede ao fiduciante o prazo de 15 dias, contados também da execução da liminar, para apresentar resposta no processo. Nessa resposta, o devedor pode alegar vícios do contrato, cobranças indevidas, taxas superiores às contratadas ou nulidades formais. A apresentação de resposta, contudo, não suspende automaticamente o prazo de consolidação da propriedade: para isso, é necessária decisão judicial específica concedendo tutela de urgência.

Um detalhe processual de grande relevância prática: o prazo de 5 dias começa a correr na data em que a ordem é executada pelo oficial de justiça — a data do auto de apreensão —, e não na data em que o devedor é formalmente citado ou notificado da existência da ação. Esse entendimento foi confirmado pelo STJ no Tema 1.279, julgado em 2025, encerrando controvérsia que havia gerado interpretações divergentes nos tribunais estaduais.

STJ Tema 722: pagar tudo em 5 dias ou perder o veículo

A virada jurisprudencial mais importante sobre o tema veio com o julgamento do REsp 1.418.593-MS (2013/0381036-4), submetido ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão, e o acórdão foi proferido em 14 de maio de 2014, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de maio de 2014.

A tese fixada no Tema 722 é objetiva e sem margem para interpretação favorável ao devedor: nos contratos firmados sob a vigência da Lei 10.931/2004, o fiduciante tem o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida — e não apenas as parcelas vencidas e não pagas. Se não houver pagamento integral dentro desse prazo, a propriedade e a posse plena do bem se consolidam em definitivo no patrimônio do credor fiduciário, com expedição de novo certificado de registro livre de gravame.

Antes da Lei 10.931/2004, a lógica era outra. O devedor podia "purgar a mora", ou seja, pagar apenas os valores em atraso, e com isso recuperar o veículo sem precisar quitar o restante do financiamento. A lei de 2004 extinguiu essa possibilidade para contratos de alienação fiduciária de bens móveis: após o cumprimento da liminar, apenas o pagamento integral do saldo devedor — parcelas vencidas, parcelas vincendas, encargos, multas contratuais e honorários — permite a restituição do bem ao devedor.

O impacto prático foi significativo. Devedores que, no regime anterior, poderiam regularizar sua situação pagando duas ou três parcelas atrasadas passaram a se ver obrigados a quitar contratos inteiros em apenas 5 dias. O STJ, ao fixar o Tema 722, confirmou a validade dessa regra, afastando argumentos de que a exigência de pagamento total seria desproporcional ou contrariaria o CDC. O tribunal entendeu que a função de garantia da alienação fiduciária exige que o credor possa recuperar o bem e receber o crédito integral.

A tese do Tema 722 vincula todos os tribunais do país por força do rito dos recursos repetitivos. Isso significa que, em qualquer ação de busca e apreensão de veículo com contrato firmado após outubro de 2004, o juiz está obrigado a aplicar o entendimento do STJ: integralidade da dívida em 5 dias, sem exceções.

O que o devedor pode fazer dentro do prazo de 5 dias

Diante de um prazo tão exíguo e de uma exigência tão rígida, a pergunta imediata é: o que o devedor pode fazer concretamente? As alternativas existem, mas todas exigem agilidade e, com frequência, conhecimento preciso sobre o valor real da dívida.

A primeira alternativa é a negociação direta com a financeira. Embora a lei exija o pagamento integral, as instituições financeiras têm interesse em receber o crédito — não em leiloar um veículo com deságio de 30% a 50% do valor de mercado. Em muitos casos, é possível negociar um acordo que contemple o total da dívida com desconto ou parcelamento residual, desde que parte significativa do montante seja efetivamente quitada dentro do prazo legal.

A segunda alternativa é o depósito judicial do valor integral. O devedor calcula o saldo devedor com base nos extratos do contrato, deposita o montante em juízo e, com isso, paralisa a consolidação da propriedade. O depósito deve cobrir a totalidade da dívida reconhecida pela financeira; depósitos parciais não interrompem o prazo, conforme consolidado na jurisprudência do STJ após o Tema 722.

A terceira via é a contestação técnica da dívida. Se o contrato contém cláusulas abusivas — capitalização indevida de juros, uso irregular da Tabela Price, cobranças de tarifas vedadas pelo Banco Central —, o valor exigido pode estar inflado. Nesse caso, o devedor pode requerer tutela de urgência para suspender a consolidação enquanto o contrato é revisado judicialmente, demonstrando aparência do direito e risco de dano irreparável pela perda definitiva do bem.

Em qualquer das três vias, é fundamental que o advogado apresente a resposta prevista no art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei 911/1969 dentro dos 15 dias da execução da liminar. A resposta preserva o contraditório, documenta as defesas e abre espaço para produção de prova técnica — inclusive laudo pericial sobre os valores efetivamente devidos. Uma situação que frequentemente é alvo de contestação é a penhora de salário para cobrir o saldo residual após o leilão do veículo, tema com contornos próprios na jurisprudência do STJ.

Erros no cálculo da dívida: quando a conta da financeira está incorreta

Uma realidade pouco conhecida pelos consumidores é que contratos de financiamento veicular frequentemente contêm cobranças que não resistem a um escrutínio técnico. O erro mais recorrente é a aplicação de juros capitalizados de forma irregular — seja pelo uso da Tabela Price em condições que resultam em encargos vedados pelo CDC, seja pela inclusão de tarifas e seguros embutidos que elevam artificialmente o Custo Efetivo Total (CET) do contrato acima do que foi declarado ao consumidor.

O STJ consolidou que a Tabela Price em si não é ilegal. O que pode ser abusivo é a sua aplicação em conjunto com outros encargos que resultem em capitalização mensal de juros acima do contratado, ou em taxa efetiva superior à nominal declarada no instrumento. Verificar isso exige recalcular o plano de amortização contrato a contrato e comparar os valores efetivamente cobrados com o saldo que deveria existir em cada data — tarefa que demanda expertise em matemática financeira e acesso ao histórico completo de movimentações.

Outros vícios comuns em contratos de CDC veicular incluem: cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) em contratos firmados após a vedação editada pelo Banco Central por meio da Resolução CMN 3.518/2007; seguros de vida e prestamista embutidos sem consentimento expresso do consumidor, sem possibilidade de recusa ou escolha de outro fornecedor; e indexação do saldo devedor a índices não previstos no instrumento contratual original.

Quando o devedor suspeita que o valor exigido pela financeira está equivocado, o caminho mais robusto é solicitar todos os extratos de movimentação do contrato — desde a concessão do crédito até a data da ação — e submetê-los a análise financeira especializada. Esse levantamento pode revelar a diferença entre o que o devedor efetivamente deve e o que a financeira está cobrando, servindo de fundamento tanto para a negociação extrajudicial quanto para a contestação judicial com pedido de produção de prova pericial. Em ações onde o valor cobrado é superior ao real, a revisão contratual pode reduzir substancialmente o montante exigido nos 5 dias e tornar viável a recuperação do veículo.

Quando o valor cobrado pela financeira em uma ação de busca e apreensão parece desproporcional ao que foi contratado, o perito financeiro pode recalcular o saldo devedor real com base nos extratos do contrato e identificar encargos cobrados indevidamente. O laudo pericial documenta tecnicamente a diferença entre o que foi acordado e o que está sendo exigido judicialmente. Esse trabalho fundamenta pedidos de revisão contratual e pode definir com precisão quanto o devedor efetivamente deve antes que o prazo de 5 dias expire.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é a purgação da mora e ela ainda é possível em contratos de alienação fiduciária?

A purgação da mora era o mecanismo que permitia ao devedor pagar apenas as parcelas atrasadas para recuperar o bem apreendido. A Lei 10.931/2004 extinguiu essa possibilidade para contratos de alienação fiduciária de bens móveis. O STJ, no Tema 722 (REsp 1.418.593-MS, j. 14/5/2014), consolidou que o devedor deve pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias após a execução da liminar — não apenas os valores vencidos.

Quando começa a contar o prazo de 5 dias na busca e apreensão de veículo?

O prazo de 5 dias começa a correr a partir da data em que a liminar é executada pelo oficial de justiça — data do auto de apreensão do veículo. O STJ, no Tema 1.279 julgado em 2025, confirmou que o marco inicial é a execução da ordem judicial, e não a data de citação formal ou de notificação do devedor sobre a existência da ação.

O devedor pode pagar apenas as parcelas atrasadas para recuperar o carro?

Não, em contratos firmados sob a vigência da Lei 10.931/2004. A tese do STJ no Tema 722 exige o pagamento da totalidade da dívida — parcelas vencidas, parcelas vincendas, encargos e multas — dentro do prazo de 5 dias. Depósitos parciais não interrompem a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

O que acontece se o devedor não pagar dentro dos 5 dias?

A propriedade e a posse plena do veículo se consolidam definitivamente no patrimônio do credor fiduciário. A financeira recebe novo certificado de registro do bem livre de gravame e pode aliená-lo a terceiros. Após esse ponto, o devedor perde o direito de recuperar o bem pelo pagamento da dívida, restando apenas eventuais ações revisionais para disputar eventual saldo credor apurado após o leilão.

É possível contestar o valor total exigido pela financeira durante a ação de busca e apreensão?

Sim. O devedor pode apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei 911/1969) alegando vícios no contrato, como capitalização indevida de juros, cobranças de tarifas vedadas pelo Banco Central ou taxas superiores às contratadas. É possível também pedir tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade enquanto o contrato é revisado judicialmente, desde que demonstrada aparência do direito e risco de dano irreparável.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de financiamento veicular?

Sim. O CDC (Lei 8.078/1990) se aplica integralmente aos contratos de crédito firmados entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Isso garante ao devedor proteção contra cláusulas abusivas, direito à informação clara sobre o Custo Efetivo Total (CET) e possibilidade de revisão judicial de encargos que contrariem os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados para uma análise técnica do seu contrato de financiamento veicular. Nossa equipe verifica o saldo devedor, identifica encargos indevidos e elabora laudos periciais para embasar a sua defesa judicial.

Fontes: Migalhas REsp 1.418.593-MS, Tema 722; Planalto Decreto-Lei 911/1969, artigo 3; ConJur Tema 1.279 STJ.

Perguntas frequentes

O que é a purgação da mora e ela ainda é possível em contratos de alienação fiduciária?

A purgação da mora era o mecanismo que permitia ao devedor pagar apenas as parcelas atrasadas para recuperar o bem apreendido. A Lei 10.931/2004 extinguiu essa possibilidade para contratos de alienação fiduciária de bens móveis. O STJ, no Tema 722 (REsp 1.418.593-MS, j. 14/5/2014), consolidou que o devedor deve pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias após a execução da liminar — não apenas os valores vencidos.

Quando começa a contar o prazo de 5 dias na busca e apreensão de veículo?

O prazo de 5 dias começa a correr a partir da data em que a liminar é executada pelo oficial de justiça — data do auto de apreensão do veículo. O STJ, no Tema 1.279 julgado em 2025, confirmou que o marco inicial é a execução da ordem judicial, e não a data de citação formal ou de notificação do devedor sobre a existência da ação.

O devedor pode pagar apenas as parcelas atrasadas para recuperar o carro?

Não, em contratos firmados sob a vigência da Lei 10.931/2004. A tese do STJ no Tema 722 exige o pagamento da totalidade da dívida — parcelas vencidas, parcelas vincendas, encargos e multas — dentro do prazo de 5 dias. Depósitos parciais não interrompem a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

O que acontece se o devedor não pagar dentro dos 5 dias?

A propriedade e a posse plena do veículo se consolidam definitivamente no patrimônio do credor fiduciário. A financeira recebe novo certificado de registro do bem livre de gravame e pode aliená-lo a terceiros. Após esse ponto, o devedor perde o direito de recuperar o bem pelo pagamento da dívida, restando apenas eventuais ações revisionais para disputar eventual saldo credor apurado após o leilão.

É possível contestar o valor total exigido pela financeira durante a ação de busca e apreensão?

Sim. O devedor pode apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei 911/1969) alegando vícios no contrato, como capitalização indevida de juros, cobranças de tarifas vedadas pelo Banco Central ou taxas superiores às contratadas. É possível também pedir tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade enquanto o contrato é revisado judicialmente, desde que demonstrada aparência do direito e risco de dano irreparável.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de financiamento veicular?

Sim. O CDC (Lei 8.078/1990) se aplica integralmente aos contratos de crédito firmados entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Isso garante ao devedor proteção contra cláusulas abusivas, direito à informação clara sobre o Custo Efetivo Total (CET) e possibilidade de revisão judicial de encargos que contrariem os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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