A busca e apreensão de veículo financiado é a ação judicial que a instituição financeira usa para retomar o bem quando o devedor deixa de pagar as parcelas de um contrato com alienação fiduciária em garantia. Assim que o juiz concede a liminar, o veículo pode ser recolhido em poucos dias, muitas vezes sem que o devedor perceba a extensão do prazo que tem pela frente. O Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei 13.043/2014, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definem exatamente o que precisa ser pago e em quanto tempo para que o bem volte às mãos do devedor. Este artigo explica o que a lei exige, como o STJ interpretou o conceito de dívida integral e quais passos o devedor deve seguir para reaver o carro.
O que diz o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969
A alienação fiduciária em garantia é o regime jurídico da maioria dos financiamentos de veículos no Brasil: o comprador usa e possui o carro, mas a propriedade plena só se completa depois da quitação de todas as parcelas. Enquanto isso, o bem serve de garantia direta ao contrato, e a instituição financeira mantém a chamada propriedade resolúvel.
Quando as parcelas atrasam e a mora é comprovada por notificação, o credor pode pedir ao juiz a liminar de busca e apreensão prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. Deferida a liminar, um oficial de justiça localiza e recolhe o veículo, e é a partir desse ato — chamado de execução da liminar — que passa a correr o prazo que interessa ao devedor.
O parágrafo 2º do mesmo artigo 3º é o dispositivo central deste artigo: ele autoriza o devedor a pagar a dívida pendente e reaver o veículo livre de qualquer ônus, mesmo depois de o carro já ter sido apreendido. Antes da reforma trazida pela Lei 13.043/2014, bastava purgar a mora, ou seja, quitar apenas as parcelas vencidas. Hoje a exigência é mais ampla e mais rígida.
Esse direito existe justamente porque a apreensão liminar é decidida sem ouvir o devedor previamente: o juiz analisa apenas os documentos apresentados pelo credor. A lei compensa essa urgência unilateral dando ao devedor uma janela objetiva para reverter a situação, sem precisar contestar o mérito da ação antes de recuperar o bem.
O prazo de cinco dias contado da execução da liminar
O prazo para o devedor agir é de cinco dias, contados da execução da liminar — a data em que o veículo efetivamente saiu de sua posse, não da citação inicial nem da simples ciência do processo. Esse detalhe costuma confundir quem é surpreendido pela apreensão na rua ou no trabalho e só procura orientação jurídica dias depois.
Dentro dessa janela, o devedor deve depositar em juízo o valor da dívida conforme apresentado pelo credor na petição inicial. Cumprido o pagamento, o juiz determina a expedição de mandado de restituição e o veículo volta ao devedor livre de ônus, como se a apreensão nunca tivesse ocorrido.
Se o prazo passar sem pagamento, a consequência é drástica: consolidam-se a propriedade e a posse plena do bem em nome da instituição financeira, que fica autorizada a vender o veículo em leilão extrajudicial para abater o saldo devedor. Depois disso, discutir o valor cobrado passa a ser uma disputa por eventuais diferenças, não mais uma chance de recuperar o carro.
Por ser um prazo curto, a comunicação rápida entre devedor, advogado e a instituição financeira é decisiva. Muitos devedores perdem a chance de reaver o veículo não pela falta de recursos, mas por demorarem a localizar a decisão judicial e o valor exato exigido pelo credor.
Vale destacar que o prazo de cinco dias é o mesmo esteja o devedor representado por advogado ou não, e não é prorrogado por férias forenses, feriados prolongados ou dificuldades pessoais do devedor em reunir o valor.
O que o STJ entende por integralidade da dívida no Tema 722
Por anos, tribunais divergiram sobre o que significava purgar a mora quando a lei ainda usava essa expressão: alguns aceitavam o pagamento só das parcelas vencidas, outros exigiam a antecipação de parcelas futuras. O Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia ao julgar o REsp 1.418.593/MS sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese do Tema 722.
Segundo o STJ, a expressão integralidade da dívida corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, e não apenas às prestações em atraso na data da apreensão. Na prática, isso inclui parcelas vencidas e vincendas, além de encargos contratuais previstos, calculados conforme os critérios definidos no próprio contrato de financiamento.
Essa tese vale tanto para ações ajuizadas antes quanto depois da liminar. Mesmo que o devedor já tivesse pago parte do atraso antes de o veículo ser recolhido, isso não reduz o valor a ser depositado dentro dos cinco dias: o cálculo é sempre feito sobre o total apresentado na inicial pelo credor.
Antes da tese fixada no Tema 722, era comum encontrar decisões estaduais divergentes sobre o valor mínimo a depositar, o que gerava insegurança tanto para devedores quanto para instituições financeiras. Com a pacificação pelo STJ, tribunais estaduais passaram a aplicar o mesmo critério objetivo: os valores apresentados e comprovados na inicial.
Vale lembrar que o Tema 722 trata do valor a pagar para reaver o veículo, não do mérito da cobrança em si. Cláusulas eventualmente abusivas do contrato continuam podendo ser discutidas em ação própria, de forma independente do pagamento feito para liberar o carro.
O que não entra no cálculo do valor a pagar
Nem tudo o que a instituição financeira inclui na planilha apresentada ao juízo compõe, de fato, a dívida do contrato. A jurisprudência distingue o que é encargo contratual do que é despesa unilateral do credor, e essa distinção protege o devedor de valores inflados no momento mais urgente do processo.
- Honorários advocatícios contratuais do credor
- Despesas com a notificação extrajudicial prévia
- Custas processuais da própria ação de busca e apreensão
Esses valores podem até ser discutidos depois, em fase própria, mas não integram o montante que o devedor precisa depositar para reaver o veículo nos cinco dias. Conferir item por item a planilha apresentada pelo credor costuma fazer diferença real no valor final a pagar, especialmente em contratos antigos, com juros compostos, seguros embutidos ou tarifas que já foram objeto de discussão em outras ações.
Passo a passo prático para reaver o veículo apreendido
O primeiro passo é confirmar, com o advogado ou diretamente no processo, a data exata em que a liminar foi executada — é dela que começa a contar o prazo de cinco dias, e não da data em que o devedor soube da apreensão.
O segundo passo é obter a petição inicial e a planilha de cálculo apresentada pelo credor, documento que detalha parcelas vencidas, vincendas e encargos. Sem esse documento em mãos, é difícil saber quanto realmente precisa ser depositado.
O terceiro passo é conferir esses valores frente ao contrato original e à tese do Tema 722, separando o que é dívida do que é despesa que não deveria compor o cálculo, como custas e honorários do credor.
O quarto passo é efetuar o depósito judicial dentro do prazo, seguindo a forma indicada na decisão que deferiu a liminar, e juntar aos autos o comprovante de pagamento.
O quinto passo é requerer ao juízo a expedição do mandado de restituição do veículo, acompanhando o cumprimento até a efetiva devolução do bem, já que atrasos cartorários também podem prolongar o período sem o carro.
Também é recomendável verificar, junto ao cartório do processo, se o mandado de restituição já foi assinado e encaminhado, porque a demora administrativa entre o pagamento e a liberação efetiva do veículo, em alguns casos, se estende além do esperado.
Como o prazo é de apenas cinco dias e a planilha do credor reúne parcelas, encargos e índices variados, a perícia contábil ajuda o devedor e seu advogado a conferir rapidamente se o valor exigido corresponde ao contrato e à tese do Tema 722. Esse exame técnico também identifica cobranças que a jurisprudência já classificou como indevidas nesse cálculo.
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Perguntas frequentes
O que é a busca e apreensão de veículo financiado?
É a ação judicial usada por bancos e financeiras para retomar um veículo alienado fiduciariamente quando o devedor está em mora comprovada. Após a liminar, um oficial de justiça recolhe o bem, que fica sob custódia até a decisão final ou o pagamento pelo devedor.
Qual é o prazo para pagar a dívida e recuperar o veículo apreendido?
O devedor tem cinco dias, contados da execução da liminar, para depositar em juízo a integralidade da dívida apresentada pelo credor. Cumprido o prazo e o pagamento, o juiz expede o mandado de restituição do veículo.
Pagar apenas as parcelas atrasadas é suficiente para reaver o carro?
Não. Desde a mudança trazida pela Lei 13.043/2014 e a tese do Tema 722 do STJ, é preciso pagar a integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, e não apenas as prestações em atraso.
O que conta como integralidade da dívida segundo o STJ?
Segundo o REsp 1.418.593/MS, julgado sob o rito dos repetitivos, é o valor total apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial, incluindo parcelas vencidas e futuras conforme o contrato.
O banco pode incluir honorários advocatícios e custas nesse valor?
Em regra, não. Honorários advocatícios contratuais, despesas com notificação extrajudicial e custas processuais da ação não integram o valor da dívida que o devedor precisa depositar para reaver o veículo.
O que acontece se o devedor não pagar dentro do prazo de cinco dias?
A propriedade e a posse plena do veículo se consolidam em nome da instituição financeira, que pode vendê-lo em leilão extrajudicial para abater o saldo devedor, restando ao devedor apenas discutir eventuais diferenças em ação própria.
Pagar a dívida para reaver o carro impede discutir cláusulas do contrato depois?
Não. O pagamento previsto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 serve para reaver o veículo, mas não impede o devedor de questionar juros, tarifas e outras cláusulas em ação própria posteriormente.
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Fontes: TJDFT Decreto-Lei 911/1969, art. 3º §2º; REsp 1.418.593/MS (Tema 722/STJ).

