O saque irregular do PASEP ocorre quando um valor sai da conta individualizada do trabalhador sem autorização válida, seja no caixa de uma agência, seja por crédito em conta corrente ou pagamento em folha. Em 25 de setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1300: a distribuição do ônus da prova nessas ações depende da forma como o dinheiro saiu da conta. Nem sempre cabe ao participante provar que não autorizou o saque — em determinadas situações, é o Banco do Brasil quem precisa comprovar que o pagamento foi regular. Este artigo explica quando essa inversão ocorre, o que diz o julgamento e como a perícia contábil reúne as provas necessárias para sustentar a ação.
O que decidiu o STJ no Tema 1300
O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.162.222 em 25 de setembro de 2025, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e fixou tese vinculante para todos os processos que discutem débitos questionados em contas individualizadas do PASEP administradas pelo Banco do Brasil.
A tese resolve um problema recorrente nas varas cíveis: quando o participante alega que nunca autorizou determinado saque, quem tem de provar o quê? Antes do julgamento, tribunais estaduais decidiam de forma divergente, ora exigindo do trabalhador a prova de que não sacou o valor, ora exigindo do banco a prova de que o pagamento foi legítimo.
Por se tratar de recurso repetitivo, a decisão vale para milhares de processos em tramitação em todo o país. Ações que estavam suspensas aguardando a definição do STJ voltam a correr, e os juízes de primeiro grau precisam aplicar a distribuição de prova fixada no Tema 1300 desde a petição inicial até a sentença.
O julgamento também reafirmou que a administração do PASEP pelo Banco do Brasil segue regime jurídico próprio, distinto da relação de consumo comum entre banco e correntista, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a essas ações.
Os três tipos de saque do PASEP e o que muda em cada um
O STJ identificou três formas típicas de retirada de valores da conta do PASEP: crédito em conta corrente do próprio titular, pagamento por meio de folha de pagamento do empregador, conhecido como PASEP-FOPAG, e saque em espécie realizado diretamente no caixa de uma agência bancária.
Para as duas primeiras modalidades, o dinheiro segue um trajeto identificável: sai da conta do PASEP e entra em outra conta bancária de titularidade do próprio trabalhador ou é repassado ao empregador para pagamento em folha. Nesses casos, o participante que alega não ter recebido o valor está afirmando um fato constitutivo do seu direito.
Já o saque em caixa físico depende de apresentação de documento, assinatura e conferência de identidade no balcão da agência. Quando o titular nega ter feito esse saque, ele está apontando um fato extintivo do seu direito ao saldo — e é essa distinção técnica processual que orienta toda a tese fixada pelo STJ.
A diferença não é apenas teórica. Ela determina quem perde a ação se não houver prova suficiente nos autos, o que muda inteiramente a estratégia de quem ajuíza ou de quem defende o processo.
Quando o Banco do Brasil deve provar a autorização do saque
Nos saques feitos em caixa de agência, o Tema 1300 atribui ao Banco do Brasil o ônus de comprovar que a operação foi regular. O banco precisa apresentar o comprovante de saque assinado, registros internos da transação e, quando existirem, imagens de câmeras de segurança ou sistemas de identificação biométrica usados na época.
Essa regra segue a lógica do artigo 373 do Código de Processo Civil combinada com o artigo 320 do Código Civil, que trata da quitação: quem alega ter pago corretamente precisa guardar e exibir a prova do pagamento. Como o banco é o depositário e o operador do sistema de contas individualizadas, é ele quem detém — ou deveria deter — a documentação do saque.
Na prática, quando o Banco do Brasil não localiza o comprovante de saque ou apresenta apenas um registro contábil genérico sem assinatura ou identificação do sacador, o juiz tende a considerar o débito irregular e determinar a recomposição do saldo.
Essa inversão favorece diretamente o trabalhador em ações envolvendo saques antigos, período em que os controles de agência eram menos informatizados e a guarda de comprovantes físicos nem sempre seguia padrão rigoroso.
Quando cabe ao titular provar o desfalque na conta
Para créditos em conta corrente e pagamentos via FOPAG, a lógica se inverte. O STJ entendeu que, nesses casos, é o participante quem deve demonstrar que o valor creditado não chegou até ele ou que o valor lançado como pago pelo empregador nunca foi efetivamente recebido.
Isso porque a transferência para uma conta bancária de titularidade do próprio trabalhador, ou o repasse ao empregador para pagamento em folha, já indica, em tese, que o dinheiro saiu da esfera de controle direto do Banco do Brasil e entrou em um sistema que o banco não administra sozinho.
Na prática, o participante precisa reunir extratos bancários do período, comprovantes de recebimento de salário, holerites e, quando possível, declarações do empregador sobre os valores repassados a título de PASEP. Sem esse conjunto probatório, a ação tende a ser julgada improcedente.
Esse ponto exige atenção redobrada de quem ajuíza a ação: reunir a documentação antes de protocolar a petição inicial evita que o processo seja extinto por ausência de prova do fato constitutivo.
Como a perícia contábil reúne as provas técnicas necessárias
A distinção entre os três tipos de saque só tem valor prático quando alguém consegue reconstruir, com precisão, o histórico da conta individualizada. É nesse ponto que entra a perícia contábil e financeira, cruzando o extrato do PASEP com os registros bancários e trabalhistas do período questionado.
O trabalho técnico começa pela obtenção do extrato analítico da conta junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, que hoje centraliza informações do PASEP e do PIS. Em seguida, o perito identifica cada lançamento de débito, classifica-o entre crédito em conta, FOPAG ou saque em caixa, e verifica se há documentação de suporte para cada um.
Quando o processo tramita em juízo, é comum requerer a exibição de documentos pelo banco, com base nos artigos 396 a 398 do Código de Processo Civil, para obrigar a instituição a apresentar os comprovantes de saque em caixa. A ausência de resposta ou a apresentação de documento incompleto reforça a tese de irregularidade.
O laudo pericial organiza essa reconstituição em linha do tempo, aponta o valor exato do desfalque corrigido monetariamente e apresenta os fundamentos técnicos que sustentam a alegação de saque não autorizado — elemento que costuma ser decisivo na convicção do juiz.
Impacto prático para quem já entrou com ação ou pretende ajuizar
Processos que estavam suspensos à espera da definição do STJ voltam a tramitar seguindo a tese do Tema 1300. Quem tem ação em andamento deve reavaliar, junto ao advogado, se o tipo de saque discutido nos autos favorece a inversão do ônus da prova em seu benefício.
Para quem ainda não ajuizou ação, o Tema 1300 se soma ao entendimento fixado anteriormente pelo STJ no Tema 1150, de 2023, que estabeleceu prazo prescricional de dez anos para reclamar saques irregulares do PASEP. Isso significa que débitos ocorridos há mais de uma década, mas dentro desse prazo, ainda podem ser questionados.
A combinação dos dois temas cria um roteiro mais previsível: primeiro verifica-se se o prazo prescricional de dez anos está dentro do limite, depois classifica-se o tipo de saque questionado para saber a quem cabe produzir a prova principal.
Esse roteiro reduz a margem de surpresa nas sentenças e orienta a estratégia probatória desde a petição inicial, o que tende a diminuir o número de ações extintas por falta de provas em ambos os lados da disputa.
A tese do Tema 1300 transforma a classificação técnica de cada saque em fator decisivo para o resultado do processo. A perícia contábil reconstrói o extrato da conta individualizada, separa os lançamentos por tipo de operação e aponta exatamente onde falta comprovante de autorização, dando ao advogado um laudo pronto para sustentar a inversão do ônus da prova.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é o Tema 1300 do STJ sobre o PASEP?
É a tese fixada pelo STJ em 25 de setembro de 2025, no REsp 2.162.222, que define quem deve provar a regularidade de um saque questionado na conta individualizada do PASEP: o Banco do Brasil, quando o saque ocorreu no caixa de agência, ou o próprio titular, quando o valor foi creditado em conta ou pago via folha.
Quem precisa provar o saque irregular na conta do PASEP?
Depende da forma do saque. Em crédito em conta corrente ou pagamento via FOPAG, o titular prova que não recebeu o valor. Em saque físico no caixa de agência, é o Banco do Brasil quem precisa apresentar o comprovante assinado e demonstrar que a retirada foi autorizada.
O que caracteriza um saque no caixa da agência para o Tema 1300?
É a retirada em espécie feita presencialmente por alguém que se identifica no balcão da agência bancária, mediante assinatura de comprovante. O STJ classificou esse tipo de saque como fato extintivo do direito do titular, o que transfere ao banco a obrigação de provar a regularidade da operação.
O Tema 1300 vale para saques feitos há muitos anos?
Sim, desde que respeitado o prazo prescricional de dez anos fixado pelo STJ no Tema 1150, de 2023. Dentro desse prazo, o participante pode questionar saques antigos e a distribuição do ônus da prova segue a mesma classificação por tipo de operação definida no Tema 1300.
Como comprovar tecnicamente o desfalque na conta do PASEP?
Reunindo o extrato analítico da conta junto ao Banco do Brasil ou à Caixa, cruzando cada lançamento com holerites, extratos bancários pessoais e registros do empregador. Uma perícia contábil organiza esses dados em linha do tempo e aponta os débitos sem comprovação, o que fortalece a petição inicial ou a contestação.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às ações do PASEP?
Não. O STJ reafirmou no Tema 1300 que o Banco do Brasil administra o PASEP sob regime jurídico próprio, como depositário de recursos públicos, sem caracterizar relação de consumo. Por isso, o CDC não se aplica e a distribuição do ônus da prova segue as regras do Código de Processo Civil.
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A equipe de perícia financeira da Central analisa o extrato completo da sua conta do PASEP, classifica cada saque conforme o Tema 1300 e organiza a documentação técnica necessária para instruir a ação, seja para reunir provas contra o banco, seja para o próprio titular.
Fontes: STJ REsp 2.162.222, Tema 1300; Migalhas Tema 1300.

