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Perícia Financeira

PASEP Tema 1150: prazo prescricional, não decadencial

STJ fixa no Tema 1150 prazo de dez anos, contado da ciência do desfalque, para reaver valores da conta PASEP no Banco do Brasil. Entenda a tese e a Súmula 85.

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Por Edilson Aguiais

9 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Extrato de conta PASEP e martelo de juiz representando o Tema 1150 do STJ sobre prazo prescricional
STJ fixou no Tema 1150 o prazo de dez anos para cobrar desfalques na conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil

O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixou, em setembro de 2023, o prazo aplicável a quem busca ressarcimento por desfalques na conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil. A tese, julgada sob o rito dos recursos repetitivos, resolveu uma divergência que travava milhares de ações espalhadas pelo país: afinal, o titular tem dez anos, cinco anos ou prazo indefinido para cobrar valores sacados indevidamente ou nunca remunerados pelo banco? Este artigo explica a tese fixada, o motivo pelo qual o prazo é prescricional, não decadencial, a relação com a Súmula 85 do STJ e o que muda na prática para quem pretende reaver valores do fundo.

O que o STJ decidiu no Tema 1150

O PASEP foi criado pela Lei Complementar 8, de 1970, para reunir contribuições do poder público e formar um patrimônio individual em nome de cada servidor admitido antes de 4 de outubro de 1988. O Banco do Brasil administra as contas vinculadas ao programa desde a origem, aplica os índices de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do fundo e responde por saques, transferências e correções lançados no extrato de cada titular.

Nos últimos anos, cresceu o número de ações em que aposentados e pensionistas questionaram saques que não reconhecem, ausência de remuneração em determinados períodos e divergências entre o saldo informado pelo banco e o valor que deveria constar na conta. Os tribunais estaduais decidiam de forma diferente sobre o prazo para cobrar essas diferenças: alguns aplicavam cinco anos, com base no Código de Defesa do Consumidor; outros usavam o prazo geral de dez anos do Código Civil; havia ainda quem entendesse pela prescrição de três anos, própria de pretensões de reparação civil.

Para acabar com a divergência, o STJ afetou três recursos ao rito dos repetitivos: o REsp 1.895.936-TO, o REsp 1.895.941-TO e o REsp 1.951.931-DF. A relatoria coube ao ministro Herman Benjamin, e o julgamento ocorreu na Primeira Seção, por unanimidade, em 13 de setembro de 2023.

A tese fixada no Tema 1150 tem três pontos centrais. Primeiro, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder a ações sobre falhas na conta PASEP. Segundo, a pretensão de ressarcimento por desfalques na conta individual se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Terceiro, o prazo começa a correr no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta.

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Por que o prazo é prescricional, não decadencial

A confusão entre prescrição e decadência aparece com frequência em petições e até em reportagens sobre o tema, e merece esclarecimento antes de aplicar a tese do STJ a um caso concreto. A decadência extingue o próprio direito quando ele não é exercido dentro do prazo previsto em lei específica; via de regra, não se suspende nem se interrompe, e o juiz pode reconhecê-la de ofício a qualquer momento. A prescrição, por sua vez, atinge a pretensão de exigir o direito em juízo, não o direito em si, e admite hipóteses de suspensão e interrupção previstas nos artigos 197 a 204 do Código Civil.

O artigo 205 do Código Civil, aplicado pelo STJ no Tema 1150, fixa o prazo geral de dez anos "quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Essa é a estrutura típica de uma regra de prescrição: um prazo geral, supletivo, para pretensões sem previsão específica. Não existe, na legislação do PASEP, prazo decadencial fixado para o titular reclamar desfalques na conta; por isso o STJ recorreu à regra geral do Código Civil, e não a um prazo decadencial de lei especial.

A diferença tem efeito prático direto. Como o prazo é prescricional, ele pode ser interrompido por causas previstas em lei, como o protesto judicial ou qualquer ato que constitua em mora o devedor, conforme o artigo 202 do Código Civil. Um prazo decadencial, ao contrário, corre de forma contínua, sem essas possibilidades, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.

Entender essa distinção evita erro de cálculo do prazo em casos concretos. Quem trata o prazo do PASEP como decadencial corre o risco de descartar hipóteses de interrupção que poderiam manter a pretensão viva, ou de calcular o prazo de forma equivocada ao orientar um cliente sobre a viabilidade de uma ação.

Termo inicial: quando começa a contar o prazo de dez anos

O ponto mais relevante do Tema 1150, na prática, não é apenas o prazo de dez anos, mas o critério para contá-lo. O STJ adotou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva: o prazo não corre da data em que o desfalque ocorreu, e sim da data em que o titular tomou ciência inequívoca dele.

Essa distinção muda o resultado de muitos casos. Uma conta pode ter sofrido um saque irregular há quinze ou vinte anos, mas se o titular só teve acesso ao extrato completo e identificou a irregularidade recentemente, o prazo de dez anos começa a correr a partir desse momento, não da data do saque.

Os tribunais têm identificado a ciência inequívoca a partir de provas objetivas: a data em que o titular recebeu resposta a um pedido administrativo formulado ao Banco do Brasil, a data de emissão de um extrato analítico completo da conta, ou a data de uma perícia contábil realizada em processo anterior que tenha apontado a divergência de forma expressa. Alegação genérica de desconhecimento, sem essas provas, não basta para postergar indefinidamente o início do prazo.

O ônus de demonstrar quando o titular tomou ciência do desfalque recai, em regra, sobre quem alega a prescrição, ou seja, sobre o Banco do Brasil. Na prática, isso favorece o titular da conta: sem prova documental de uma ciência anterior, o prazo tende a ser contado a partir de um marco mais próximo da data de ajuizamento da ação, o que mantém a pretensão viva com mais frequência.

A Súmula 85 do STJ e o pedido administrativo

A Súmula 85 do STJ estabelece que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A regra nasceu para disciplinar cobranças de diferenças salariais e benefícios previdenciários pagos de forma continuada por entes públicos.

A conta PASEP tem características de relação de trato sucessivo: o banco lança remunerações, saques e correções de forma periódica, ao longo de décadas, na mesma conta individual. Por isso, parte da jurisprudência estadual discute se a Súmula 85 se aplica por analogia às ações contra o Banco do Brasil sobre o PASEP, o que limitaria a reparação às prestações dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, mesmo quando o prazo prescricional de dez anos do Tema 1150 ainda não se esgotou.

O Tema 1150 não decidiu esse ponto de forma expressa. A tese fixada trata do prazo para exercer a pretensão e do momento em que ele começa a correr, não da extensão do período que pode ser objeto de reparação uma vez ajuizada a ação dentro do prazo. Uma coisa é o prazo para entrar com a ação; outra é quantos anos de desfalque podem ser cobrados dentro dessa ação.

Diante dessa lacuna, cada advogado precisa verificar como o tribunal local vem tratando a aplicação da Súmula 85 aos casos de PASEP, já que a resposta ainda varia conforme a região e conforme o entendimento de cada turma julgadora sobre a natureza jurídica do Banco do Brasil como administrador do fundo.

Impacto prático para quem tem conta vinculada ao PASEP

O Tema 1150 tem efeito direto sobre servidores públicos admitidos até 4 de outubro de 1988, titulares de contas PASEP anteriores à unificação do sistema com o FGTS para os servidores contratados depois dessa data. Aposentados, pensionistas e, em alguns casos, herdeiros do titular original são os principais interessados na tese.

Processos que tribunais estaduais haviam extinto por entenderem aplicável um prazo prescricional de cinco anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, podem ser rediscutidos em recurso à luz do Tema 1150, desde que o processo ainda esteja em curso ou dentro do prazo para recorrer. Casos já definitivamente encerrados, com trânsito em julgado, não são automaticamente reabertos pela fixação de uma tese repetitiva posterior.

Cada situação exige análise individual, porque o resultado depende de quando, na prática, o titular teve ciência do desfalque. Duas contas com o mesmo tipo de irregularidade podem ter prazos de prescrição com termos iniciais diferentes, a depender da data em que cada titular teve acesso à informação completa sobre sua conta.

Para avaliar a viabilidade de uma ação, o titular ou seu advogado precisa reunir documentos como extratos históricos da conta PASEP, a carta de concessão de aposentadoria ou pensão, correspondências trocadas com o Banco do Brasil e eventuais respostas a pedidos administrativos já formulados. Esses documentos formam a base para identificar o termo inicial do prazo e para demonstrar a existência do desfalque.

Como comprovar o desfalque e calcular o valor devido

A comprovação de um desfalque na conta PASEP não depende de opinião ou estimativa: exige reconstituição técnica da movimentação financeira da conta, período a período, com base nas taxas de remuneração fixadas pelo Conselho Diretor do PASEP e nos índices de correção monetária aplicáveis a cada época.

O trabalho pericial começa pela obtenção dos extratos históricos da conta, solicitados ao Banco do Brasil ou aos órgãos que sucederam a gestão administrativa do programa. Com esses dados, o perito reconstrói o saldo que a conta deveria ter, aplicando mês a mês a remuneração e a correção previstas nas normas do fundo, e compara esse saldo teórico com o saldo efetivamente informado ao titular.

A diferença entre o saldo teórico e o saldo informado revela o valor do desfalque e também os períodos em que ele ocorreu. Esse dado tem dupla função no processo: fundamenta o pedido de ressarcimento e ajuda a determinar, com base em documentos, quando o titular poderia ter tomado ciência da irregularidade, o que se conecta diretamente ao termo inicial da prescrição fixado no Tema 1150.

Esse tipo de apuração técnica também é útil antes do ajuizamento da ação, para instruir um pedido administrativo junto ao Banco do Brasil com números concretos, em vez de uma alegação genérica de desconformidade. Um pedido bem instruído tecnicamente reduz a chance de indeferimento por falta de elementos e ajuda a documentar, desde já, a data em que a instituição foi formalmente comunicada da irregularidade.

A comprovação do desfalque na conta PASEP depende de reconstituição técnica dos extratos, das taxas de remuneração fixadas pelo Conselho Diretor do fundo e da correção monetária de cada período. O perito contábil compara o saldo que deveria existir com o saldo informado pelo Banco do Brasil e aponta a data em que o desfalque poderia ter sido percebido pelo titular. Esse laudo sustenta, na prática, o termo inicial da prescrição fixado pelo STJ no Tema 1150.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é o PASEP e quem tem conta vinculada ao programa?

O PASEP é um fundo formado por contribuições do poder público em nome de servidores admitidos até 4 de outubro de 1988. Cada servidor tem uma conta individual, administrada pelo Banco do Brasil, que recebe remuneração periódica definida pelo Conselho Diretor do fundo.

O que o STJ decidiu no Tema 1150?

O STJ fixou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na conta PASEP, que o prazo para cobrar desfalques é de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que esse prazo começa quando o titular toma ciência comprovada da irregularidade.

Por que o prazo do PASEP é prescricional e não decadencial?

Porque não existe lei específica fixando um prazo decadencial para essa pretensão. O STJ aplicou o artigo 205 do Código Civil, regra geral de prescrição para pretensões sem prazo próprio, que admite suspensão e interrupção, ao contrário da decadência.

Quando começa a contar o prazo de dez anos?

A contagem começa na data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência do desfalque, não na data em que ele ocorreu. Essa ciência costuma ser provada por extratos, respostas a pedidos administrativos ou perícias anteriores.

A Súmula 85 do STJ limita o valor que pode ser cobrado?

O Tema 1150 não decidiu esse ponto de forma expressa. Parte da jurisprudência discute se a Súmula 85 se aplica por analogia ao PASEP, o que limitaria a reparação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento; o entendimento ainda varia entre tribunais.

Quem já teve a ação julgada extinta por prescrição pode agir de novo?

Depende da fase do processo. Casos ainda em curso ou dentro do prazo recursal podem ser rediscutidos à luz do Tema 1150. Processos com trânsito em julgado não são reabertos automaticamente pela fixação de uma tese repetitiva posterior.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A Central de Peritos Associados analisa extratos da conta PASEP, reconstitui o saldo devido e aponta a data de ciência do desfalque para embasar pedidos administrativos e ações judiciais sobre o tema.

Fontes: STJ REsp 1.895.936-TO, REsp 1.895.941-TO e REsp 1.951.931-DF, Tema 1150; TJDFT Tema 1150/STJ.

Perguntas frequentes

O que é o PASEP e quem tem conta vinculada ao programa?

O PASEP é um fundo formado por contribuições do poder público em nome de servidores admitidos até 4 de outubro de 1988. Cada servidor tem uma conta individual, administrada pelo Banco do Brasil, que recebe remuneração periódica definida pelo Conselho Diretor do fundo.

O que o STJ decidiu no Tema 1150?

O STJ fixou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na conta PASEP, que o prazo para cobrar desfalques é de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que esse prazo começa quando o titular toma ciência comprovada da irregularidade.

Por que o prazo do PASEP é prescricional e não decadencial?

Porque não existe lei específica fixando um prazo decadencial para essa pretensão. O STJ aplicou o artigo 205 do Código Civil, regra geral de prescrição para pretensões sem prazo próprio, que admite suspensão e interrupção, ao contrário da decadência.

Quando começa a contar o prazo de dez anos?

A contagem começa na data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência do desfalque, não na data em que ele ocorreu. Essa ciência costuma ser provada por extratos, respostas a pedidos administrativos ou perícias anteriores.

A Súmula 85 do STJ limita o valor que pode ser cobrado?

O Tema 1150 não decidiu esse ponto de forma expressa. Parte da jurisprudência discute se a Súmula 85 se aplica por analogia ao PASEP, o que limitaria a reparação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento; o entendimento ainda varia entre tribunais.

Quem já teve a ação julgada extinta por prescrição pode agir de novo?

Depende da fase do processo. Casos ainda em curso ou dentro do prazo recursal podem ser rediscutidos à luz do Tema 1150. Processos com trânsito em julgado não são reabertos automaticamente pela fixação de uma tese repetitiva posterior.

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A Central de Peritos Associados analisa extratos da conta PASEP, reconstitui o saldo devido e aponta a data de ciência do desfalque para embasar pedidos administrativos e ações judiciais sobre o tema.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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