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Perícia Financeira

Tema 1150 do STJ: prazo prescricional do Pasep contra o BB

O STJ fixou no Tema 1150 o prazo prescricional de dez anos para cobrar diferenças na conta do Pasep administrada pelo Banco do Brasil. Entenda a tese e o termo inicial.

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Por Robson Antonello

31 de julho de 2026 · 10 min de leitura

Ilustração sobre o Tema 1150 do STJ e o prazo prescricional das ações do Pasep contra o Banco do Brasil
STJ fixa prazo de dez anos para cobrar diferenças na conta do Pasep administrada pelo Banco do Brasil

O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o prazo aplicável a quem busca reaver diferenças em contas vinculadas ao Pasep administradas pelo Banco do Brasil. A tese, fixada em recurso repetitivo, resolve três pontos que geravam decisões divergentes pelo país: a legitimidade do banco para responder a essas ações, a natureza da relação jurídica envolvida e o prazo aplicável, incluindo o momento em que ele começa a contar. Para trabalhadores que descobriram diferenças, saques indevidos ou desfalques em sua conta individual do Pasep, entender esse prazo é o primeiro passo para saber se ainda é possível cobrar os valores na Justiça. Este artigo explica a tese fixada pelo STJ, o fundamento legal utilizado e o que muda na prática para quem pretende ingressar com uma ação.

O que é o Pasep e por que surgem diferenças nas contas

O Pasep — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — foi criado pela Lei Complementar nº 8, de 1970, para constituir um fundo em nome de servidores públicos, com depósitos mensais feitos pelos órgãos empregadores e correção pela remuneração do fundo ao longo dos anos. O Banco do Brasil administra essas contas individuais desde a criação do programa.

Ao longo de décadas de administração, uma parcela significativa dos titulares identificou divergências entre o saldo esperado e o saldo efetivamente disponível para saque — episódios que a jurisprudência passou a chamar de desfalques. As causas variam: erros de lançamento, ausência de repasses por parte do órgão empregador, aplicação incorreta de índices de correção monetária ou saques não reconhecidos pelo próprio titular.

Diante dessas divergências, milhares de ex-servidores e servidores ativos passaram a buscar a Justiça para reconstituir o histórico da conta e cobrar a diferença entre o valor que deveria estar disponível e o valor efetivamente pago. Foi a avalanche de ações sobre o tema, com decisões conflitantes entre tribunais estaduais, que levou o STJ a selecionar recursos representativos da controvérsia.

Alguns titulares só percebem o problema décadas depois, ao solicitar a conta para fins de aposentadoria ou de planejamento financeiro. Essa demora natural na descoberta é justamente o que tornava o prazo de prescrição um dos pontos mais discutidos nos processos sobre o Pasep.

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A tese fixada pelo STJ no Tema 1150

Ao julgar os recursos especiais afetados como representativos da controvérsia, a Corte Especial do STJ consolidou entendimento em três frentes. A primeira reconhece que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder, isoladamente, pelas ações que discutem falhas na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao Pasep.

A segunda frente define a natureza da relação jurídica entre o titular da conta e o banco administrador: é um vínculo de natureza contratual e civil, e não uma relação de direito administrativo ou tributário. Essa definição é decisiva porque determina qual regra de prescrição incide sobre o caso — a regra geral do Código Civil, e não prazos mais curtos previstos em legislação específica de direito público.

A terceira frente fixa o prazo prescricional aplicável: dez anos, contados a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Os recursos especiais que deram origem ao Tema 1150 tramitaram sob os números REsp 1.895.936/DF, REsp 1.895.941/DF e REsp 1.951.931/DF.

A fixação da tese em recurso repetitivo significa que o entendimento passa a orientar, de forma obrigatória, o julgamento de todos os processos idênticos em tramitação no país, encerrando a divergência entre tribunais estaduais que antes aplicavam prazos diferentes ao mesmo tipo de ação.

Prazo prescricional de dez anos e o termo inicial da contagem

O fundamento legal usado pelo STJ é o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional geral de dez anos para as hipóteses em que a lei não fixar prazo menor. Como a relação entre titular e Banco do Brasil foi classificada como contratual, e não havendo regra específica mais curta aplicável ao caso, prevaleceu esse prazo decenal.

O ponto mais sensível da tese diz respeito ao termo inicial da contagem. O STJ não adotou a data de abertura da conta nem a data em que o desfalque efetivamente ocorreu, mas sim o momento em que o titular toma ciência, de forma comprovada, da existência da diferença. O prazo não começa a correr automaticamente quando o erro acontece, e sim quando o titular obtém informações suficientes para identificar o problema.

Na prática, esse marco costuma coincidir com a solicitação de um extrato analítico completo da conta, com a informação do saldo remanescente no momento do saque ou com qualquer outro documento que comprove, de forma objetiva, que o titular passou a conhecer a divergência entre o valor esperado e o valor disponível.

Essa definição favorece quem só descobriu a diferença anos ou décadas depois do fato gerador, situação comum entre aposentados e ex-servidores que nunca haviam solicitado o extrato detalhado da conta. Ao mesmo tempo, exige que o titular reúna provas objetivas da data em que teve essa ciência, já que é esse marco — e não a data do saque original — que baliza a contagem dos dez anos.

Como comprovar a data de ciência do desfalque

Como o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência comprovada da diferença, a definição dessa data se torna o núcleo da disputa em boa parte dos processos sobre o Pasep. Cabe ao titular demonstrar, com documentos, quando efetivamente tomou conhecimento do problema.

Entre os documentos mais utilizados estão o protocolo de solicitação de extrato analítico junto ao Banco do Brasil, correspondências trocadas com a instituição, registros de atendimento em agência e, em muitos casos, o próprio extrato obtido por meio de ordem judicial, quando o banco não disponibiliza o histórico completo de forma espontânea.

Quando não há prova documental direta da data de ciência, os tribunais costumam admitir outros indícios, como a data de desligamento do órgão público — momento em que muitos titulares passam a se interessar pela movimentação da conta — ou a data em que o titular teve acesso a extratos mais detalhados por meio de canais digitais do banco.

Impactos práticos para quem busca diferenças do Pasep

Com a tese do Tema 1150 fixada em recurso repetitivo, a orientação passa a ser de aplicação obrigatória por todos os juízes e tribunais do país em casos idênticos, o que reduz a insegurança jurídica que existia enquanto tribunais estaduais decidiam de forma diferente sobre o prazo aplicável.

Na prática, quem pretende discutir diferenças na conta do Pasep precisa reunir dois conjuntos de documentos: primeiro, o histórico completo de movimentações da conta, geralmente obtido diretamente com o Banco do Brasil ou por meio de ordem judicial; segundo, prova da data em que teve ciência do desfalque, como protocolo de pedido de extrato, correspondência do banco ou data de comparecimento à agência para consulta de saldo.

A definição do termo inicial também afeta diretamente o cálculo dos valores a serem cobrados. Uma vez comprovada a ciência tardia do problema, a diferença a ser reconstituída pode abranger décadas de movimentação, com aplicação dos índices de correção previstos nas normas do próprio Pasep ao longo de todo o período discutido, o que torna a reconstituição do histórico financeiro uma etapa tecnicamente complexa do processo.

Para advogados que atuam nessas ações, a tese do Tema 1150 também simplifica a estratégia processual, já que a legitimidade passiva do Banco do Brasil deixa de ser objeto de discussão preliminar, permitindo concentrar o processo na comprovação dos valores devidos e da data de ciência do titular.

Tema 1150 e Tema 1387: entenda a diferença

É comum confundir o Tema 1150 com outros temas repetitivos do STJ que também tratam do Pasep, especialmente porque a Corte tem analisado, em recursos distintos, aspectos diferentes da mesma relação jurídica entre titulares e o Banco do Brasil.

Enquanto o Tema 1150 resolveu a legitimidade passiva do banco, a natureza contratual da relação e o prazo prescricional de dez anos com termo inicial na ciência do desfalque, outros temas do STJ sobre o Pasep endereçam controvérsias específicas de prescrição já discutidas em processos anteriores ao repetitivo.

Antes de ingressar com uma ação ou de avaliar se o prazo já se esgotou, é importante identificar com precisão qual tese se aplica ao caso concreto, já que a solução pode variar conforme a data do fato, o momento da ciência do titular e o pedido formulado no processo.

A apuração de diferenças na conta do Pasep exige reconstituir décadas de lançamentos, aplicar os índices de correção corretos e demonstrar, com precisão, quando o titular teve ciência do desfalque. Esse é o tipo de trabalho técnico que cabe a uma perícia contábil, capaz de transformar extratos bancários complexos em um cálculo claro e auditável. O laudo pericial também ajuda a documentar objetivamente a data de ciência exigida pelo Tema 1150.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é o Tema 1150 do STJ?

É a tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo que trata das ações contra o Banco do Brasil sobre diferenças na conta individual do Pasep, definindo a legitimidade do banco, a natureza contratual da relação e o prazo prescricional aplicável.

Qual é o prazo prescricional definido para as ações sobre o Pasep contra o Banco do Brasil?

O STJ fixou o prazo de dez anos, com base no artigo 205 do Código Civil, aplicável às ações que discutem falhas na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao Pasep.

Quando começa a contar o prazo prescricional?

O prazo começa a contar a partir do dia em que o titular toma ciência, de forma comprovada, dos desfalques realizados em sua conta individual do Pasep, e não da data em que o desfalque efetivamente ocorreu.

O Banco do Brasil pode ser responsabilizado por desfalques na conta do Pasep?

Sim. O STJ reconheceu que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder, isoladamente, pelas ações que discutem falhas na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao Pasep.

Qual a diferença entre o Tema 1150 e o Tema 1387 do STJ?

O Tema 1150 trata da legitimidade do Banco do Brasil, da natureza contratual da relação e do prazo prescricional de dez anos com termo inicial na ciência do desfalque, enquanto outros temas do STJ sobre o Pasep endereçam controvérsias específicas de prescrição discutidas em momentos processuais distintos.

Como comprovar a data em que o titular tomou ciência do desfalque?

Por meio de documentos como protocolo de solicitação de extrato analítico junto ao banco, correspondências trocadas com a instituição, registros de atendimento em agência ou extratos obtidos por ordem judicial.

O que uma perícia contábil pode comprovar nesses processos?

A perícia contábil reconstitui o histórico de movimentações da conta, aplica os índices de correção corretos ao longo do período discutido e apura o valor exato da diferença entre o saldo esperado e o saldo efetivamente disponibilizado.

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A equipe da Central de Peritos Associados pode analisar o histórico da sua conta do Pasep e esclarecer dúvidas específicas sobre prazos e valores a receber.

Fontes: TJDFT Tema 1150 STJ - REsp 1.895.936/DF, REsp 1.895.941/DF, REsp 1.951.931/DF.

Perguntas frequentes

O que é o Tema 1150 do STJ?

É a tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo que trata das ações contra o Banco do Brasil sobre diferenças na conta individual do Pasep, definindo a legitimidade do banco, a natureza contratual da relação e o prazo prescricional aplicável.

Qual é o prazo prescricional definido para as ações sobre o Pasep contra o Banco do Brasil?

O STJ fixou o prazo de dez anos, com base no artigo 205 do Código Civil, aplicável às ações que discutem falhas na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao Pasep.

Quando começa a contar o prazo prescricional?

O prazo começa a contar a partir do dia em que o titular toma ciência, de forma comprovada, dos desfalques realizados em sua conta individual do Pasep, e não da data em que o desfalque efetivamente ocorreu.

O Banco do Brasil pode ser responsabilizado por desfalques na conta do Pasep?

Sim. O STJ reconheceu que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder, isoladamente, pelas ações que discutem falhas na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao Pasep.

Qual a diferença entre o Tema 1150 e o Tema 1387 do STJ?

O Tema 1150 trata da legitimidade do Banco do Brasil, da natureza contratual da relação e do prazo prescricional de dez anos com termo inicial na ciência do desfalque, enquanto outros temas do STJ sobre o Pasep endereçam controvérsias específicas de prescrição discutidas em momentos processuais distintos.

Como comprovar a data em que o titular tomou ciência do desfalque?

Por meio de documentos como protocolo de solicitação de extrato analítico junto ao banco, correspondências trocadas com a instituição, registros de atendimento em agência ou extratos obtidos por ordem judicial.

O que uma perícia contábil pode comprovar nesses processos?

A perícia contábil reconstitui o histórico de movimentações da conta, aplica os índices de correção corretos ao longo do período discutido e apura o valor exato da diferença entre o saldo esperado e o saldo efetivamente disponibilizado.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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