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Perícia Financeira

PASEP: a prescrição para herdeiros não recomeça com a morte

Tema 1387 do STJ fixou que o saque integral inicia a prescrição decenal do PASEP. Entenda como a regra se aplica a herdeiros e dependentes do titular falecido.

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Por Edilson Aguiais

13 de agosto de 2026 · 10 min de leitura

Extrato de conta PASEP sobre mesa com balança da justiça ao fundo, simbolizando prescrição e herança
Tema 1387 do STJ redefine o marco inicial da prescrição nas ações de revisão do PASEP

O Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça definiu que o saque integral do saldo de uma conta individualizada do PASEP marca o início do prazo prescricional para cobrar diferenças por saques indevidos, desfalques ou rendimentos não aplicados corretamente. A tese foi fixada em dezembro de 2025, nos REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão muda a forma como advogados contam o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Para herdeiros e dependentes de titulares falecidos, a regra levanta uma dúvida recorrente nos escritórios: o relógio da prescrição recomeça com a morte do titular ou continua correndo do ponto em que estava? Este artigo explica como o Tema 1387 dialoga com a Lei 6.858/1980 e com o artigo 196 do Código Civil nesses casos.

O que decidiu o STJ no Tema 1387

O STJ julgou em dezembro de 2025 os recursos especiais 2.214.864/PE e 2.214.879/PE como paradigmas do Tema 1387, cadastrado como controvérsia repetitiva sobre contas individualizadas do PASEP. A tese fixada estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos devidos na conta.

A discussão não é nova. O Tema 1150, julgado antes, já havia definido três pontos: o Banco do Brasil responde pelas falhas na prestação do serviço relativo às contas PASEP, o prazo prescricional é o decenal do artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques. Esse último critério, chamado de actio nata subjetiva, exigia prova de quando cada titular percebeu o problema.

O Tema 1387 substitui esse critério por um marco objetivo: a data do saque integral do saldo. Não é mais necessário provar quando o titular percebeu a diferença. Basta identificar a data em que a conta foi zerada para contar os dez anos seguintes. Passado esse prazo sem ação judicial, a pretensão de cobrar diferenças prescreve, mesmo que o titular nunca tenha percebido o desfalque em vida.

Para os escritórios que atuam com revisão de PASEP, a mudança tem efeito imediato sobre a triagem de casos. Processos que antes discutiam a data de ciência do cliente agora dependem de um único documento: o extrato que mostra quando o saldo chegou a zero.

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A questão dos herdeiros e dependentes

Quando o titular morre sem sacar o saldo da conta PASEP, o dinheiro não entra automaticamente no inventário. Segue rito próprio, definido pela Lei 6.858/1980, publicada em 24 de novembro daquele ano. O artigo 1º da lei determina que os valores das contas individuais do Fundo PIS-PASEP não recebidos em vida pelo titular sejam pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial e independentemente de inventário ou arrolamento.

A lei também protege herdeiros menores de idade. Pelo artigo 2º, a cota destinada a menor é depositada em caderneta de poupança, com juros e correção monetária, e só fica disponível quando ele completa 18 anos — exceto para compra de imóvel destinado à residência da família ou para gastos com subsistência e educação, mediante autorização judicial. Se não houver dependentes nem sucessores habilitados, o saldo reverte ao próprio Fundo PIS-PASEP.

Esse procedimento resolve quem tem direito a sacar o saldo remanescente. Não resolve, sozinho, a prescrição de eventuais diferenças por desfalques ou rendimentos mal aplicados ao longo dos anos em que a conta existiu. Para isso, entra em cena o Tema 1387 combinado com as regras de sucessão do Código Civil.

A prescrição não recomeça com a morte: o artigo 196 do Código Civil

O artigo 196 do Código Civil estabelece uma regra simples: "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". A norma se aplica tanto à sucessão entre vivos, como na cessão de crédito, quanto à sucessão causa mortis, que é o caso de herdeiros e dependentes de um titular falecido.

Na prática, isso significa que, se o titular já havia feito o saque integral da conta PASEP antes de morrer, o prazo de dez anos do Tema 1387 já estava correndo. A morte não zera esse relógio. Os herdeiros herdam o prazo no ponto em que ele estava, com o tempo já decorrido sendo descontado do total de dez anos — não recebem um novo prazo integral a partir do óbito, nem a partir do dia em que tomaram conhecimento do processo sucessório.

Situação diferente ocorre quando o titular morre sem ter sacado o saldo. Nesse caso, o saque integral só acontece depois, quando dependentes ou sucessores retiram os valores pela via da Lei 6.858/1980. Esse ato tende a funcionar como o marco objetivo do Tema 1387 para fins de contagem do prazo de eventual ação por desfalques, já que é o momento em que a conta é efetivamente zerada. O STJ ainda não enfrentou de forma expressa essa hipótese específica do sucessor que realiza o próprio saque, o que mantém o tema em debate nos escritórios que atuam com sucessões e PASEP.

Como contar o prazo na prática

Para um advogado avaliar se ainda há tempo de ajuizar a ação, o primeiro passo é reconstruir a linha do tempo da conta. Isso exige localizar, junto ao Banco do Brasil, o extrato histórico completo do PASEP, com todos os créditos, correções e a data do saque que zerou o saldo — seja esse saque feito pelo próprio titular em vida, seja feito pelo sucessor após o óbito.

A partir dessa data, somam-se dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. Se o prazo já se esgotou sem ação distribuída, a pretensão de cobrar diferenças está prescrita. Existem, porém, causas de suspensão que podem alterar essa conta. O artigo 198, inciso I, do Código Civil determina que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, categoria que inclui crianças menores de 16 anos. Quando um dependente menor de idade é o herdeiro habilitado, o prazo fica suspenso enquanto durar a incapacidade.

Do ponto de vista documental, a checagem exige reunir certidão de óbito, termo de tutela ou curatela quando houver menor envolvido, alvará judicial de habilitação e o extrato completo da conta desde a origem. Sem esses documentos, não é possível afirmar com segurança se o prazo já correu ou ainda está em curso.

O papel da apuração contábil na reconstituição do saldo

Identificar a data do saque é só o primeiro passo. O valor da diferença devida depende de reconstituir, mês a mês, como o saldo deveria ter evoluído com os índices de correção e a remuneração previstos em lei, e compará-lo com o que foi efetivamente creditado e sacado.

Esse trabalho é técnico, não jurídico. Envolve organizar extratos que muitas vezes vêm fragmentados, aplicar os índices corretos a cada período e isolar, em reais, o valor exato do desfalque ou da diferença de rendimento. Uma petição instruída com esse cálculo detalhado tem mais força do que um pedido genérico de revisão, porque mostra ao juiz o número concreto que está sendo cobrado.

No caso de contas herdadas, a reconstituição também ajuda a situar a data exata do saque dentro da linha do tempo da prescrição — informação decisiva para decidir se ainda há prazo para agir ou se a ação corre risco de ser julgada extinta.

Impacto prático para famílias e advogados

Para famílias que descobrem, ao lidar com o espólio de um parente, que existia uma conta PASEP com saldo baixo em relação ao histórico de contribuições, o Tema 1387 traz um limite claro: não é possível esperar indefinidamente para agir. O prazo corre a partir do saque, esteja ele nas mãos do titular original ou dos herdeiros.

Para os advogados, a triagem de casos de sucessão envolvendo PASEP passa a exigir duas checagens simultâneas: a habilitação correta de dependentes e sucessores pela Lei 6.858/1980, e o cálculo preciso do prazo prescricional pelo Tema 1387 e pelo artigo 196 do Código Civil. Ignorar qualquer uma das duas etapas pode custar o direito à diferença ou atrasar o acesso da família aos valores.

Quanto mais cedo a apuração contábil do extrato acontece, maior a margem para verificar se ainda cabe ação e para instruir o pedido com números exatos, em vez de estimativas.

A apuração exata da data do saque integral e da diferença entre o saldo pago e o saldo devido exige reconstituição contábil do extrato histórico da conta PASEP. A perícia financeira cruza os índices de correção previstos em lei com os valores efetivamente creditados, isolando o desfalque em reais e evitando estimativas genéricas na petição. Esse levantamento também situa a data do saque na linha do tempo da prescrição, dado decisivo para heranças e habilitações de dependentes.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é o Tema 1387 do STJ?

É a tese fixada pelo STJ nos REsp 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, julgados como recursos repetitivos em dezembro de 2025. Ela define que o saque integral do saldo de uma conta PASEP marca o início do prazo prescricional de dez anos para cobrar diferenças por saques indevidos, desfalques ou rendimentos não aplicados.

O prazo de dez anos vale também para herdeiros?

Sim. Pelo artigo 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra o titular continua a correr contra o herdeiro. Se o saque integral ocorreu antes da morte, o prazo não recomeça: os herdeiros herdam o tempo já decorrido, descontado do total de dez anos.

O que diz a Lei 6.858/1980 sobre o PASEP não sacado?

A lei determina que valores de conta PASEP não recebidos em vida pelo titular sejam pagos a dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores da lei civil, mediante alvará judicial, sem necessidade de inventário.

Quem tem prioridade para sacar o PASEP de um titular falecido: dependente ou sucessor?

O dependente habilitado perante a Previdência Social tem prioridade. Os sucessores previstos na lei civil só recebem o valor na ausência de dependentes habilitados, sempre mediante alvará judicial que dispensa a abertura de inventário.

A morte do titular interrompe a prescrição?

Não. A prescrição, uma vez iniciada, segue seu curso normal independentemente da morte do titular. O que muda é o polo passivo ou ativo da relação, que passa ao sucessor, conforme o artigo 196 do Código Civil.

Existe alguma situação em que o prazo fica suspenso para herdeiros menores?

Sim. O artigo 198, inciso I, do Código Civil estabelece que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes, categoria que inclui crianças menores de 16 anos. Se o dependente habilitado for menor, o prazo fica suspenso enquanto durar essa condição.

Como saber se o prazo de uma conta PASEP herdada já prescreveu?

É preciso reunir o extrato histórico completo da conta junto ao Banco do Brasil, identificar a data exata do saque integral e somar dez anos a partir dela, observando eventuais suspensões por incapacidade de herdeiros menores envolvidos no processo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A Central de Peritos Associados reconstitui extratos de contas PASEP e apura prazos prescricionais em casos de herança, com apoio técnico especializado para instruir a ação com dados concretos sobre o saldo devido.

Fontes: Migalhas Tema 1387 STJ, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE; Planalto Lei 6.858/1980.

Perguntas frequentes

O que é o Tema 1387 do STJ?

É a tese fixada pelo STJ nos REsp 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, julgados como recursos repetitivos em dezembro de 2025. Ela define que o saque integral do saldo de uma conta PASEP marca o início do prazo prescricional de dez anos para cobrar diferenças por saques indevidos, desfalques ou rendimentos não aplicados.

O prazo de dez anos vale também para herdeiros?

Sim. Pelo artigo 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra o titular continua a correr contra o herdeiro. Se o saque integral ocorreu antes da morte, o prazo não recomeça: os herdeiros herdam o tempo já decorrido, descontado do total de dez anos.

O que diz a Lei 6.858/1980 sobre o PASEP não sacado?

A lei determina que valores de conta PASEP não recebidos em vida pelo titular sejam pagos a dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores da lei civil, mediante alvará judicial, sem necessidade de inventário.

Quem tem prioridade para sacar o PASEP de um titular falecido: dependente ou sucessor?

O dependente habilitado perante a Previdência Social tem prioridade. Os sucessores previstos na lei civil só recebem o valor na ausência de dependentes habilitados, sempre mediante alvará judicial que dispensa a abertura de inventário.

A morte do titular interrompe a prescrição?

Não. A prescrição, uma vez iniciada, segue seu curso normal independentemente da morte do titular. O que muda é o polo passivo ou ativo da relação, que passa ao sucessor, conforme o artigo 196 do Código Civil.

Existe alguma situação em que o prazo fica suspenso para herdeiros menores?

Sim. O artigo 198, inciso I, do Código Civil estabelece que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes, categoria que inclui crianças menores de 16 anos. Se o dependente habilitado for menor, o prazo fica suspenso enquanto durar essa condição.

Como saber se o prazo de uma conta PASEP herdada já prescreveu?

É preciso reunir o extrato histórico completo da conta junto ao Banco do Brasil, identificar a data exata do saque integral e somar dez anos a partir dela, observando eventuais suspensões por incapacidade de herdeiros menores envolvidos no processo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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