Central de Peritos Associados

Perícia Financeira

PASEP Tema 1387: prazo prescricional para herdeiros e dependentes

Entenda como o Tema 1387 do STJ (REsps 2.214.864 e 2.214.879) define o prazo prescricional para herdeiros e dependentes de titulares do PASEP falecidos.

E

Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 9 min de leitura

Certidão de óbito sobre extrato do PASEP com carimbo de prazo prescricional e texto Tema 1387 STJ
Herdeiros e dependentes de titulares do PASEP precisam compreender as regras do Tema 1387 antes de reivindicar diferenças no saldo. Foto: Central de Peritos.

O Tema 1387 do STJ, julgado pela 1ª Seção em 10 de dezembro de 2025 nos REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional de dez anos para cobrar diferenças em contas individualizadas do PASEP. O acórdão transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2026 e vincula todos os tribunais do país. O que a decisão não respondeu diretamente — mas que atinge milhares de famílias — é o que ocorre quando o titular morre antes de realizar o saque: quando começa a prescrição para os herdeiros e dependentes? Este artigo responde a essa pergunta com base nos fundamentos do acórdão e nas normas do Código Civil que regem a transmissão mortis causa.

O que é o PASEP e quem tem direito ao saldo

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, com o objetivo de estimular a poupança e fortalecer o patrimônio dos servidores públicos. Até a Constituição de 1988, os empregadores públicos depositavam anualmente um percentual da folha de pagamento em contas individualizadas vinculadas a cada servidor. Desde então, a gestão dessas contas é feita pelo Banco do Brasil, gestor oficial do programa.

Quando o titular está vivo, apenas ele pode sacar o saldo ou requerer revisão dos rendimentos. Após o falecimento, surgem dois grupos com direito ao saldo: os dependentes cadastrados e os herdeiros legítimos ou testamentários. Os dependentes registrados formalmente junto ao Banco do Brasil — cônjuge, companheiro, filhos menores, pais, entre outros — têm direito ao levantamento do saldo sem necessidade de inventário, com base no art. 1º da Lei 6.858/1980, que autoriza o pagamento dos saldos do PIS/PASEP diretamente aos dependentes habilitados. Já os herdeiros não cadastrados precisam provar o vínculo sucessório por inventário ou arrolamento judicial antes de ter acesso ao saldo.

Essa distinção — entre dependente cadastrado e herdeiro que depende de inventário — é decisiva para entender quando o prazo prescricional começa a correr em cada caso. O dependente acessa o saldo de forma mais célere; o herdeiro pode levar anos para concluir o processo sucessório e chegar ao momento do saque. E é o saque, conforme o Tema 1387, que dá início ao prazo prescricional.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA FINANCEIRA?
Calculamos as diferenças em contas individualizadas do PASEP e verificamos o prazo prescricional para herdeiros e dependentes de titulares falecidos.
ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

O Tema 1387 do STJ: a tese do saque integral

Em 10 de dezembro de 2025, a 1ª Seção do STJ julgou, por unanimidade, os REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE como recursos repetitivos e fixou a tese do Tema 1387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A relatoria coube à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o acórdão transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2026.

Antes dessa decisão, parte dos tribunais aplicava a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva: a prescrição só começaria a correr quando o titular soubesse das irregularidades no saldo — abrindo margem para longos debates sobre o momento exato da ciência. O STJ eliminou essa subjetividade ao adotar o saque integral como marco objetivo e uniforme para todos os casos.

O prazo de dez anos decorre dos arts. 189 e 205 do Código Civil. Ausente prazo especial para a pretensão reparatória contra o gestor do PASEP, aplica-se a prescrição decenal ordinária. O acórdão passou a vincular todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ao fixar o saque como marco prescricional, a decisão criou segurança jurídica para os casos em que o titular retirou o saldo e não ajuizou ação dentro de dez anos. Mas gerou uma lacuna relevante: o que acontece quando o titular morre sem realizar o saque? Esse cenário — frequente entre servidores públicos mais idosos — é o que interessa diretamente a herdeiros e dependentes.

Herdeiros e dependentes: quando a prescrição começa a correr?

A questão central para os sucessores do PASEP é: se o titular faleceu sem realizar o saque integral, quando começa a prescrição para herdeiros e dependentes? O Tema 1387 não endereçou expressamente esse ponto, mas os fundamentos do acórdão e as normas do Código Civil permitem identificar duas situações distintas.

Situação 1 — O titular sacou em vida. Se o titular realizou o saque integral antes de falecer, o prazo prescricional já estava em curso quando a morte ocorreu. Nesse caso, aplica-se o art. 196 do Código Civil: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor." Os herdeiros herdam o prazo em andamento junto com o restante do patrimônio. Dependendo do ano do saque, pode ser que a ação já esteja prescrita antes mesmo de o herdeiro tomar ciência da situação. A data exata do saque, obtida junto ao Banco do Brasil, é o dado mais importante para qualquer sucessor que cogite reivindicar diferenças.

Situação 2 — O titular faleceu sem sacar. Quando a morte ocorre antes do saque integral, o evento eleito pelo STJ como marco prescricional simplesmente não aconteceu. A lógica do Tema 1387 aponta que o prazo só começa a correr para o herdeiro a partir do momento em que ele realiza o saque, pois é nesse instante que a pretensão reparatória se torna exercitável e o saldo pode ser cotejado com o que era devido. Enquanto o saldo não é liberado, não há termo inicial consumado.

Para os dependentes cadastrados, que podem sacar sem inventário em prazos relativamente curtos após o falecimento, o início do prazo prescricional ocorre logo após o saque e é mais previsível. Para os herdeiros que dependem de inventário, a situação é mais delicada: inventários que se arrastam por anos retardam o acesso ao saldo e, com ele, o início da contagem. Isso não significa proteção indefinida — a demora injustificada em iniciar o processo sucessório pode criar outros entraves jurídicos.

O art. 1.784 do Código Civil estabelece o princípio da saisine: a herança se transmite imediatamente aos herdeiros no momento da morte. Mas a possibilidade prática de sacar o PASEP depende de habilitação formal junto ao Banco do Brasil, que exige certidão de óbito, documentos dos herdeiros e, quando não há dependentes cadastrados, a abertura de inventário. Enquanto essa habilitação não se conclui, o herdeiro não pode praticar o ato que o STJ definiu como marco prescricional — o que reforça o entendimento de que o prazo só corre a partir do saque efetivo pelo sucessor.

Herdeiros menores de idade e a suspensão da prescrição

O Código Civil prevê causas de impedimento e suspensão da prescrição que podem beneficiar herdeiros em situação de vulnerabilidade. O art. 198, inciso I, estabelece que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes — no direito brasileiro, os menores de dezesseis anos (art. 3º, inciso I, do CC). Para eles, ainda que o prazo prescricional tenha começado a correr contra o titular antes de sua morte, a proteção do incapaz impede que a prescrição os prejudique enquanto não atingida a capacidade legal.

Além disso, o art. 197, inciso II, prevê que não corre prescrição "entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar". Enquanto o filho menor estiver sob poder familiar — ou sob tutela judicial —, a prescrição fica suspensa em relação a pretensões cujo exercício dependa da iniciativa do representante. Uma ação contra o Banco do Brasil pelo saldo do PASEP do pai falecido enquadra-se precisamente nesse cenário: o filho menor não pode ajuizá-la sozinho, e o prazo não deve correr contra quem não tem condições de agir.

Na prática, isso cria janelas processuais que, sem análise técnica das datas, pareceriam encerradas. Suponha que o titular realizou o saque em 2010 e faleceu em 2015, deixando um filho de doze anos. O prazo de dez anos contado do saque terminaria, em tese, em 2020. Mas o filho menor, ao atingir a maioridade em 2021, ainda pode ter prazo remanescente — porque a suspensão decorrente do poder familiar interrompeu a contagem durante os anos em que ele era incapaz. Cada caso exige verificação precisa das datas para determinar se há prazo ainda em aberto.

Herdeiros que já eram maiores de dezoito anos na data do falecimento do titular não contam com essa proteção. Para eles, o prazo corre integralmente desde o marco fixado pelo Tema 1387 — a data do saque do titular, se sacou em vida, ou a data do saque feito pelo próprio herdeiro, se o titular faleceu sem sacar.

Como apurar as diferenças no saldo do PASEP

Mesmo quando o prazo prescricional não está extinto, herdeiros e dependentes enfrentam outra dificuldade: saber exatamente qual seria o saldo correto da conta. As contas individualizadas do PASEP foram corrigidas ao longo das décadas por diferentes índices — ORTN, OTN, BTN e IPC — e os planos econômicos dos anos 1980 e 1990 produziram distorções amplamente reconhecidas, especialmente nos períodos de congelamento dos Planos Bresser, Verão e Collor. O saldo informado pelo Banco do Brasil pode não refletir o valor que deveria ter sido creditado caso os índices legais tivessem sido aplicados integralmente.

A apuração das diferenças exige acesso aos extratos históricos da conta, identificação dos índices efetivamente aplicados em cada período, confronto com os índices legalmente devidos e recálculo do saldo com base nos rendimentos previstos em lei. Esse trabalho envolve domínio de legislação financeira, séries históricas de índices econômicos e critérios contábeis específicos. A análise verifica também se há saques indevidos registrados na conta que o titular nunca realizou — irregularidade que amplia o valor da pretensão reparatória quando comprovada.

É comum que os extratos disponibilizados pelo Banco do Brasil apresentem lacunas ou consolidem dados de forma que dificulta a verificação período a período. A metodologia pericial adequada reconstrói o histórico da conta a partir de registros administrativos, publicações oficiais de índices e extratos originais, apresentando os resultados em laudo técnico padronizado para uso em juízo. Sem esse laudo, o juízo não tem como determinar o valor correto da eventual condenação, o que pode resultar em sentença aquém do direito real do herdeiro.

O que fazer se você é herdeiro ou dependente de titular do PASEP

O primeiro passo para qualquer herdeiro ou dependente é confirmar se o titular era participante do PASEP. Servidores públicos admitidos antes de outubro de 1988 são, em regra, participantes do programa. A consulta pode ser feita nas agências do Banco do Brasil, mediante apresentação da certidão de óbito e de documentos de identificação do solicitante. O número de inscrição no PASEP, quando disponível, agiliza a localização da conta e do histórico de movimentações.

Em seguida, é necessário identificar a situação prescricional: o titular sacou o saldo em vida? Se sim, em que data? Esse dado é o marco inicial do prazo de dez anos fixado pelo Tema 1387. Se o titular não sacou — seja porque faleceu antes, seja porque nunca requereu o saque —, o prazo só começa a correr a partir do saque realizado pelo herdeiro ou dependente. O Banco do Brasil mantém registros de movimentações anteriores que permitem verificar esse histórico.

Confirmada a existência de saldo e verificado que o prazo não está extinto, o próximo passo é reunir a documentação para habilitação junto ao Banco do Brasil: certidão de óbito, certidão de casamento ou nascimento conforme o grau de parentesco, documentos pessoais do herdeiro e, para quem não esteja cadastrado como dependente, certidão ou alvará do inventário. A partir da habilitação, é possível requerer o extrato histórico completo da conta — documento indispensável para a análise das diferenças.

Com o extrato em mãos, a análise técnica das diferenças pode ser iniciada. O laudo produzido nessa fase é peça central da ação judicial: quantifica o saldo correto, identifica os períodos com aplicação insuficiente dos índices e apresenta o valor das diferenças a serem restituídas. A qualidade técnica do laudo influencia diretamente o resultado do processo.

A verificação do prazo prescricional e o cálculo das diferenças no saldo do PASEP exigem análise que reúne domínio da legislação processual, das normas do Código Civil sobre sucessão e das séries históricas de índices econômicos aplicados às contas do programa. A perícia financeira especializada transforma os dados brutos do extrato em laudo técnico fundamentado, peça indispensável para que o herdeiro ou dependente demonstre em juízo o valor real das diferenças a receber.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que o Tema 1387 do STJ decidiu sobre o PASEP?

A 1ª Seção do STJ fixou, em 10 de dezembro de 2025 (REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura), que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional de dez anos para cobrar diferenças em contas individualizadas do PASEP — por falha no serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. O acórdão transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2026 e vincula todos os tribunais.

Quem são os herdeiros e dependentes do PASEP?

Dependentes são as pessoas cadastradas formalmente junto ao Banco do Brasil pelo próprio titular — cônjuge, companheiro, filhos menores, pais etc. Eles podem sacar o saldo sem inventário, com base na Lei 6.858/1980. Herdeiros não cadastrados precisam comprovar o vínculo sucessório por inventário ou arrolamento judicial antes de ter acesso ao saldo.

Se o titular faleceu sem sacar o PASEP, já prescreveu a ação dos herdeiros?

Não necessariamente. O Tema 1387 fixou o saque integral como marco da prescrição. Se o titular morreu sem sacar, esse evento não aconteceu, e o prazo de dez anos só começa a correr quando o herdeiro ou dependente realiza o saque. A prescrição depende da data do saque do próprio herdeiro — não da data do falecimento do titular.

E se o titular sacou o PASEP anos antes de morrer?

Nesse caso, o prazo de dez anos já estava em curso quando a morte ocorreu. Pelo art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Se o saque aconteceu há mais de dez anos, a ação pode já estar prescrita. A data exata do saque, consultada junto ao Banco do Brasil, é o dado essencial para verificar a situação.

Herdeiros menores de idade têm prazo diferente?

Sim. O art. 198, inciso I, do Código Civil prevê que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes — os menores de dezesseis anos. Além disso, o art. 197, inciso II, suspende a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Essas proteções podem manter aberta uma janela processual que, em análise superficial, pareceria encerrada.

Qual o prazo para ajuizar ação cobrando diferenças no PASEP?

O prazo é de dez anos, contados do saque integral do principal, conforme o Tema 1387 do STJ (REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE), com base nos arts. 189 e 205 do Código Civil. Para herdeiros que realizaram o saque após o falecimento do titular, o prazo começa a contar da data do saque feito pelo próprio herdeiro.

Como verificar se há diferença no saldo do PASEP a receber?

É preciso obter o extrato histórico da conta junto ao Banco do Brasil e comparar os índices de correção aplicados em cada período — ORTN, OTN, BTN, IPC — com os índices legalmente devidos. Eventuais saques indevidos registrados na conta também entram no cálculo. O resultado é apresentado em laudo pericial técnico para uso no processo judicial.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A Central de Peritos Associados tem peritos financeiros especializados em análise de contas do PASEP, capazes de verificar o prazo prescricional no caso concreto e calcular as diferenças no saldo com base nos índices legais aplicáveis.

Fontes: TJSE REsp 2.214.864/PE, REsp 2.214.879/PE, Tema 1387; Migalhas REsp 2.214.864/PE, REsp 2.214.879/PE, Tema 1387; Wagner Advogados REsp 2.214.864/PE, Tema 1387.

Perguntas frequentes

O que o Tema 1387 do STJ decidiu sobre o PASEP?

A 1ª Seção do STJ fixou, em 10 de dezembro de 2025 (REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura), que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional de dez anos para cobrar diferenças em contas individualizadas do PASEP — por falha no serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. O acórdão transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2026 e vincula todos os tribunais.

Quem são os herdeiros e dependentes do PASEP?

Dependentes são as pessoas cadastradas formalmente junto ao Banco do Brasil pelo próprio titular — cônjuge, companheiro, filhos menores, pais etc. Eles podem sacar o saldo sem inventário, com base na Lei 6.858/1980. Herdeiros não cadastrados precisam comprovar o vínculo sucessório por inventário ou arrolamento judicial antes de ter acesso ao saldo.

Se o titular faleceu sem sacar o PASEP, já prescreveu a ação dos herdeiros?

Não necessariamente. O Tema 1387 fixou o saque integral como marco da prescrição. Se o titular morreu sem sacar, esse evento não aconteceu, e o prazo de dez anos só começa a correr quando o herdeiro ou dependente realiza o saque. A prescrição depende da data do saque do próprio herdeiro — não da data do falecimento do titular.

E se o titular sacou o PASEP anos antes de morrer?

Nesse caso, o prazo de dez anos já estava em curso quando a morte ocorreu. Pelo art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Se o saque aconteceu há mais de dez anos, a ação pode já estar prescrita. A data exata do saque, consultada junto ao Banco do Brasil, é o dado essencial para verificar a situação.

Herdeiros menores de idade têm prazo diferente?

Sim. O art. 198, inciso I, do Código Civil prevê que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes — os menores de dezesseis anos. Além disso, o art. 197, inciso II, suspende a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Essas proteções podem manter aberta uma janela processual que, em análise superficial, pareceria encerrada.

Qual o prazo para ajuizar ação cobrando diferenças no PASEP?

O prazo é de dez anos, contados do saque integral do principal, conforme o Tema 1387 do STJ (REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE), com base nos arts. 189 e 205 do Código Civil. Para herdeiros que realizaram o saque após o falecimento do titular, o prazo começa a contar da data do saque feito pelo próprio herdeiro.

Como verificar se há diferença no saldo do PASEP a receber?

É preciso obter o extrato histórico da conta junto ao Banco do Brasil e comparar os índices de correção aplicados em cada período — ORTN, OTN, BTN, IPC — com os índices legalmente devidos. Eventuais saques indevidos registrados na conta também entram no cálculo. O resultado é apresentado em laudo pericial técnico para uso no processo judicial.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A Central de Peritos Associados tem peritos financeiros especializados em análise de contas do PASEP, capazes de verificar o prazo prescricional no caso concreto e calcular as diferenças no saldo com base nos índices legais aplicáveis.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →