O Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça redefiniu o marco inicial da prescrição nas ações que buscam reparação por falhas na gestão das contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP. A tese, fixada em julgamento de recursos repetitivos, atinge diretamente famílias que buscam valores deixados por titulares já falecidos. Para herdeiros e dependentes, a dúvida se soma a outra camada de complexidade: como e quando reivindicar recursos que nunca chegaram às mãos de quem já não está mais vivo. Este artigo explica o que mudou com o Tema 1387, como a Lei 6.858/1980 organiza o pagamento a dependentes e sucessores, e quais prazos e documentos valem para quem pretende buscar esses valores na Justiça.
O que é o PASEP e por que a prescrição importa
O PASEP foi criado pela Lei Complementar 8, de 1970, para constituir um patrimônio individual em favor de servidores públicos, com depósitos vinculados a contas administradas pelo Banco do Brasil. Cada participante acumulou, ano a ano, cotas corrigidas por índices oficiais e rendimentos definidos em normas do antigo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Com o passar das décadas, uma parte relevante desses titulares faleceu sem sacar a totalidade dos valores, ou sem que os familiares soubessem da existência da conta. Nesses casos, quem passa a ter legitimidade para buscar diferenças não pagas são os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na ausência destes, os sucessores previstos na lei civil.
A prescrição funciona como o prazo dentro do qual essa cobrança pode ser ajuizada. Depois dele, o direito de ação se extingue e a diferença, ainda que exista de fato, deixa de ser exigível judicialmente. Por isso, a definição do termo inicial do prazo é uma questão decisiva para milhares de famílias que só descobrem a existência de uma conta PASEP anos após o falecimento do titular.
Bancos e órgãos gestores mantêm registros históricos dessas contas, mas a movimentação financeira completa muitas vezes só é reconstituída quando alguém solicita formalmente os extratos, o que reforça a importância de entender os prazos antes de agir.
Tema 1387 do STJ: o novo marco da prescrição
A Primeira Seção do STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 2.214.864/PE e 2.214.879/PE e fixou a tese do Tema 1387. Segundo o entendimento, o saque integral do principal depositado na conta individualizada do PASEP é o marco que dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou pela ausência de aplicação dos rendimentos devidos.
Na prática, o tribunal substituiu um critério subjetivo, a data em que o titular teria tomado conhecimento do problema, por um critério objetivo e verificável em extrato: o dia em que a conta foi zerada pelo saque total dos recursos. O prazo permanece de dez anos, mas agora tem um ponto de partida fixo e documentável.
A mudança busca uniformizar decisões que, até então, variavam de tribunal para tribunal conforme a interpretação de cada julgador sobre o momento em que o participante teria percebido a falha na gestão da conta. Com a fixação da tese repetitiva, todos os processos em trâmite sobre o tema passam a seguir o mesmo critério, o que reduz a insegurança jurídica para quem já discute o assunto na Justiça.
Para advogados que atuam com ações revisionais do PASEP, o efeito prático é imediato: a contagem do prazo deixa de depender de prova sobre o estado de conhecimento do titular e passa a depender apenas da data do saque integral, um dado objetivo que consta dos extratos bancários.
Lei 6.858/1980: como fica a herança dos valores do PASEP
Quando o titular de uma conta PASEP morre antes de reclamar diferenças, a situação deixa de ser regida apenas pelas regras gerais de inventário e passa a seguir a Lei 6.858, de 1980. A norma determina que valores não recebidos em vida pelo titular, inclusive os depositados em contas do FGTS e do PIS-PASEP, sejam pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Na ausência de dependentes habilitados, a lei prevê o pagamento aos sucessores indicados pelas regras do Código Civil, mediante alvará judicial e, é importante destacar, independentemente de abertura de inventário. Essa é uma diferença central em relação a outros bens do espólio, que normalmente exigem inventário formal antes de qualquer partilha entre herdeiros.
Vale reforçar que essa ordem de preferência não é uma opção para a família escolher livremente: ela segue uma hierarquia legal. Primeiro são chamados os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, apenas na falta destes, os sucessores definidos pelas regras gerais de sucessão do Código Civil, como cônjuge, filhos e demais parentes na linha sucessória. Comprovar em qual dessas duas categorias a família se encaixa é o que determina, na prática, qual documentação será exigida pelo banco e pela Justiça.
Esse desenho legal explica por que muitas famílias descobrem, anos depois de um falecimento, que ainda existem valores do PASEP a receber. O procedimento simplificado da Lei 6.858/1980 nem sempre é de conhecimento imediato de quem herda, e a informação sobre a existência da conta pode ficar restrita a extratos antigos guardados pelo próprio titular.
Na prática, o alvará judicial para levantamento de valores do PASEP tramita de forma mais simples do que um inventário completo, o que torna esse caminho acessível mesmo para famílias que ainda não resolveram a partilha de outros bens deixados pelo titular falecido.
Prazo de dez anos: quando começa a contar para herdeiros e dependentes
Um ponto que gera confusão é se a morte do titular abre um prazo prescricional novo e independente, contado a partir do óbito. A resposta, à luz do Tema 1387, é que o critério objetivo do saque integral continua sendo o marco inicial, e esse critério é o mesmo, tenha o saque ocorrido em vida do titular ou, em situações menos comuns, depois de sua morte, por quem já detinha poderes sobre a conta.
Isso significa que herdeiros e dependentes precisam apurar, com precisão, a data em que a conta foi efetivamente zerada, e não a data do óbito, nem a data em que a família tomou conhecimento da existência do PASEP. Essa distinção é importante: famílias que descobrem uma conta anos depois do falecimento do titular podem já estar diante de um prazo prescricional em curso, ou até esgotado, contado desde o saque total.
Extratos históricos do Banco do Brasil, declarações de imposto de renda do titular e registros do antigo Conselho Diretor do PASEP costumam ser as fontes mais confiáveis para reconstituir essa data com segurança antes de qualquer ação judicial. Sem esse levantamento prévio, existe o risco de ajuizar uma ação já fora do prazo, ou de deixar de buscar um direito que ainda está plenamente vigente.
Em contas com múltiplos saques parciais ao longo dos anos, a identificação do saque que efetivamente zerou o saldo exige atenção redobrada, já que um saque parcial não interrompe nem inicia a contagem do prazo segundo a tese fixada pelo STJ.
Passo a passo para dependentes e sucessores reivindicarem o PASEP
O primeiro passo é verificar a existência de valores não recebidos, o que pode ser feito diretamente com o Banco do Brasil, mediante apresentação de certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo com o titular falecido. Bancos e órgãos gestores costumam exigir prova de dependência ou de sucessão para liberar informações detalhadas da conta.
Confirmada a existência de valores e a condição de dependente habilitado ou de sucessor, o caminho passa pelo pedido de alvará judicial previsto na Lei 6.858/1980, que autoriza o levantamento sem a necessidade de inventário completo. Quando há divergência sobre o valor correto, por suspeita de desfalque, de correção insuficiente ou de rendimentos não aplicados, a via costuma ser uma ação judicial de revisão, sujeita ao prazo definido pelo Tema 1387.
Nessas ações, reunir extratos completos da conta, desde a abertura até o saque integral, é o que permite reconstituir a movimentação financeira e verificar se houve, de fato, diferença a receber. A ausência de parte dos extratos não impede o início da ação, mas costuma exigir a solicitação judicial dos documentos diretamente ao banco gestor.
Também é recomendável reunir prova documental do parentesco ou da dependência econômica em relação ao titular falecido desde o início do processo, já que esse é um dos primeiros pontos analisados antes mesmo da discussão sobre o mérito da diferença de valores.
Impactos práticos da tese fixada pelo STJ
Para os herdeiros e dependentes que já têm ação em curso, a tese do Tema 1387 tende a produzir efeitos imediatos. Processos que discutiam a prescrição sob o critério subjetivo passam a ser reexaminados à luz do marco objetivo do saque integral, o que pode tanto confirmar a prescrição em casos de saque muito antigo quanto afastá-la quando o saque total ocorreu há menos de dez anos, mesmo que o titular já tivesse conhecimento de eventuais falhas há mais tempo.
Para quem ainda não ajuizou nenhuma ação, a orientação prática é não postergar a apuração da data de saque integral. Quanto antes essa data for identificada, maior a segurança para decidir se ainda há prazo hábil para buscar a diferença na Justiça, e menor o risco de perder o direito por decurso do tempo.
Escritórios de advocacia que atuam nessa área têm relatado aumento na procura de famílias que descobriram contas PASEP de parentes falecidos após a repercussão do julgamento, o que reforça a relevância de organizar a documentação com antecedência e de buscar orientação técnica antes de decidir pelo ajuizamento de uma ação.
A apuração da data exata do saque integral e da eventual diferença entre o valor recebido e o valor devido depende de reconstituição contábil dos extratos da conta PASEP, ano a ano. A perícia financeira aplica os índices de correção e as regras de rendimento vigentes em cada período para verificar se houve desfalque ou aplicação incorreta dos recursos. Esse trabalho técnico sustenta, com números auditáveis, o pedido de herdeiros e dependentes na ação judicial de revisão.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é o PASEP e quem tem contas individualizadas?
O PASEP é o fundo criado pela Lei Complementar 8/1970 para constituir patrimônio em favor de servidores públicos, com contas administradas pelo Banco do Brasil e corrigidas por índices e rendimentos oficiais.
O que decidiu o STJ no Tema 1387?
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, fixou que o saque integral do principal da conta PASEP é o marco que inicia o prazo prescricional de dez anos para ações de reparação por falhas na gestão da conta.
Quando começa a contar a prescrição se o titular já morreu?
Continua sendo a data do saque integral do saldo da conta, e não a data do óbito nem a data em que a família tomou conhecimento da existência do PASEP.
Quem tem direito a reivindicar o PASEP de um titular falecido: herdeiros ou dependentes?
A Lei 6.858/1980 chama primeiro os dependentes habilitados perante a Previdência Social; só na falta destes entram os sucessores definidos pelas regras de sucessão do Código Civil.
É preciso abrir inventário para receber o PASEP de um parente falecido?
Não. A Lei 6.858/1980 permite o levantamento mediante alvará judicial, independentemente da abertura de inventário completo.
O que fazer se o saque integral da conta ocorreu há mais de dez anos?
Nesse cenário, a pretensão de reparação por falhas na conta tende a estar prescrita segundo o Tema 1387, mas cada caso deve ser analisado com base nos extratos e nas datas exatas de movimentação.
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A equipe de perícia financeira da Central de Peritos Associados pode orientar sobre a documentação necessária e a reconstituição dos extratos para herdeiros e dependentes que buscam valores do PASEP.
Fontes: Migalhas REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Tema 1387 STJ; Câmara dos Deputados - Legin Lei 6.858/1980.

