O prazo prescricional do PASEP ganhou novo marco objetivo com o julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça em dezembro de 2025: o saque integral do principal inicia a contagem da prescrição para reclamar reparação por falhas, saques indevidos ou rendimentos não aplicados. Para herdeiros e dependentes de titulares falecidos que nunca realizaram esse saque, porém, o cenário jurídico é substancialmente diferente — e pode representar uma janela relevante para buscar diferenças não creditadas ao longo de décadas de administração das contas individualizadas.
O que é o PASEP e por que surgem diferenças a reclamar
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 26/1975 como contrapartida do FGTS para os trabalhadores do setor público. As contas individualizadas de servidores públicos federais, estaduais e municipais são administradas pelo Banco do Brasil, na condição de agente financeiro, conforme o Decreto n. 4.751/2003.
Ao longo de décadas, titulares identificaram três tipos principais de inconsistências nessas contas: rendimentos não aplicados corretamente, correções monetárias insuficientes em períodos de alta inflação e saques indevidos realizados sem autorização ou com base em documentação questionável. Nas décadas de 1980 e 1990, os sucessivos planos econômicos — Plano Cruzado, Plano Bresser, Plano Collor e Plano Real — geraram expurgos inflacionários que afetaram diretamente os saldos das contas do PASEP, e muitos desses valores nunca foram compensados.
Essas diferenças, quando apuradas sobre saldos históricos com a aplicação dos índices corretos para cada período, frequentemente resultam em valores expressivos. A complexidade do cálculo exige metodologia técnica especializada: é necessário reconstituir o extrato histórico da conta mês a mês, comparar os rendimentos efetivamente creditados com os que a legislação de cada período determinava e apurar a diferença atualizada.
A Lei n. 13.932/2019 simplificou as regras de saque, permitindo a retirada livre dos saldos por titulares e, em caso de falecimento, por dependentes e herdeiros legais. Essa norma abriu o caminho para que mais beneficiários tomassem conhecimento de suas contas e passassem a questionar judicialmente os valores lançados — o que levou o STJ a pacificar as regras de prescrição por meio do regime de recursos repetitivos.
O que o STJ decidiu no Tema 1387
Em dezembro de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixando a tese repetitiva do Tema 1387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
A decisão representa uma mudança significativa no tratamento da prescrição das contas do PASEP. Antes do Tema 1387, parte dos tribunais adotava a chamada teoria da actio nata em sua vertente subjetiva: o prazo prescricional só fluiria a partir do momento em que o titular tomasse efetivo conhecimento da irregularidade. Com a fixação da tese repetitiva, o marco passou a ser objetivo — a data do saque integral do principal —, independentemente de quando o servidor descobriu ou poderia ter descoberto o problema.
A consequência prática foi imediata: titulares que realizaram saques integrais há décadas podem ter sua pretensão extinta pela prescrição, ainda que as irregularidades sejam demonstráveis. Quem nunca sacou integralmente o principal, ao contrário, permanece com o prazo prescricional sem início — cenário especialmente relevante para herdeiros e dependentes de titulares que faleceram sem realizar o saque.
O ponto que a tese não definiu é igualmente importante: ela estabeleceu o dies a quo — o dia de início da contagem — mas não uniformizou a duração do prazo prescricional aplicável. Essa questão permanece em aberto nos tribunais, com decisões aplicando 3, 5 ou 10 anos dependendo da natureza jurídica atribuída à pretensão.
Como o Tema 1387 se aplica a herdeiros e dependentes
O ponto mais relevante do Tema 1387 para herdeiros e dependentes está no pressuposto da própria tese: para que o prazo prescricional comece a fluir, é necessário que tenha ocorrido o saque integral do principal. Quando o titular falece sem ter realizado esse saque, o marco objetivo da tese simplesmente não se verificou — e a pretensão transmitida aos sucessores não tem prazo prescricional iniciado.
Do ponto de vista sucessório, os herdeiros herdam não apenas o saldo da conta, mas também a pretensão de reparação por eventuais irregularidades nela identificadas. Esse é um direito patrimonial transmissível, nos termos do Art. 1.784 do Código Civil, que consagra a saisine: a herança transmite-se imediatamente com a abertura da sucessão, sem solução de continuidade.
A lógica que decorre da tese 1387 é a seguinte: o prazo prescricional para os herdeiros começa a correr a partir do momento em que eles realizam o saque integral — não a partir do falecimento do titular, nem da data de abertura do inventário, nem de qualquer outra data anterior. Enquanto o herdeiro não realizar o saque integral da conta, o marco objetivo da tese não se configura e a pretensão permanece sem prazo prescricional iniciado.
Há fatores adicionais de proteção para categorias específicas de herdeiros. O Art. 197, II do Código Civil prevê que a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. O Art. 198, I do mesmo diploma suspende a prescrição contra absolutamente incapazes — o que protege filhos menores que figurem como herdeiros primários. Em ambos os casos, mesmo que o saque integral já tivesse ocorrido antes do falecimento, o prazo ficaria suspenso até a maioridade ou o fim do poder familiar.
Para os dependentes inscritos na conta do PASEP, a Lei n. 13.932/2019 criou um procedimento simplificado de habilitação e saque que dispensa inventário para valores até o limite legal estabelecido. Mesmo nesses casos, os dependentes que realizam o saque integral e identificam diferenças nas contas terão o prazo prescricional iniciado a partir desse ato — não retroativamente à data do óbito. Isso amplia o tempo disponível para análise técnica das contas e eventual ajuizamento de ação de diferenças.
Prazo prescricional: qual a duração aplicável aos herdeiros
Com o marco inicial fixado pelo Tema 1387, a questão que permanece controversa é a duração do prazo prescricional. O STJ não uniformizou esse ponto na tese repetitiva, e os tribunais aplicam diferentes bases legais dependendo da natureza jurídica que atribuem à pretensão dos titulares e de seus sucessores.
A corrente que aplica o prazo de 10 anos (Art. 205 do CC/2002) entende que a pretensão decorrente das contas individualizadas do PASEP não se enquadra nos prazos específicos do Art. 206, mais curtos. Esse entendimento valoriza o caráter especial do PASEP como programa público de acumulação patrimonial e a complexidade técnica do cálculo das diferenças, que impede o titular de quantificar sua pretensão sem apuração pericial.
A corrente que aplica o prazo de 5 anos (Art. 206, § 5º, I do CC/2002) classifica a pretensão como cobrança de dívida líquida constante de instrumento escrito — o extrato da conta. Já a corrente mais restritiva aplica o prazo de 3 anos (Art. 206, § 3º, V do CC/2002) por enquadrar a pretensão como reparação civil decorrente de falha na prestação de serviços.
Para herdeiros e dependentes, a incerteza sobre a duração recomenda ação sem demora após a tomada de conhecimento das irregularidades. Mesmo que o prazo seja de 10 anos a contar do saque integral realizado pelo herdeiro, postergar a análise aumenta o risco — especialmente porque as contas mais antigas exigem reconstituição de índices históricos e documentos que ficam progressivamente mais difíceis de obter.
Nas hipóteses em que o titular realizou apenas saques parciais ao longo da vida, a tese do Tema 1387 não foi acionada: o prazo prescricional não tem início porque a tese exige especificamente o saque integral do principal. Nesse cenário, os herdeiros podem herdar a conta com saldo remanescente e, ao sacá-la integralmente, iniciam ali o prazo para qualquer pretensão de reparação pelas diferenças identificadas.
O papel do perito financeiro no cálculo das diferenças do PASEP
A complexidade dos cálculos envolvidos nas contas do PASEP faz da perícia financeira uma ferramenta indispensável para qualquer ação de reparação. As diferenças a apurar envolvem a aplicação de índices de correção monetária sobre saldos históricos, a verificação de expurgos inflacionários não incorporados e a identificação de lançamentos incorretos acumulados ao longo de décadas — tarefas que vão muito além do que um simples extrato bancário pode demonstrar.
O trabalho pericial parte da reconstituição do extrato histórico da conta, compara os rendimentos efetivamente creditados com os que deveriam ter sido aplicados segundo a legislação e as resoluções do Banco Central vigentes em cada período, e quantifica a diferença em valores atualizados para a data do laudo. Em contas com histórico desde a criação do PASEP — décadas de 1970 e 1980 — essa reconstituição exige o cruzamento de tabelas de índices do Banco Central com as normas do Conselho Monetário Nacional de cada época, um trabalho que exige domínio técnico e acesso a bases de dados históricas.
Para herdeiros, o laudo pericial cumpre uma função adicional: além de quantificar as diferenças, ele demonstra tecnicamente que a pretensão de reparação foi transmitida por herança e que a conta apresenta irregularidades auditáveis e mensuráveis. Sem esse suporte técnico, o pedido indenizatório fica fragilizado por insuficiência probatória — e o risco de improcedência aumenta mesmo quando as diferenças são reais e passíveis de apuração.
A apuração das diferenças em contas individualizadas do PASEP exige metodologia pericial especializada: reconstituição de saldos históricos, aplicação dos índices corretos para cada período e elaboração de laudo com força probatória nos processos judiciais. A Central de Peritos Associados realiza esse trabalho com rigor e documentação auditável.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O Tema 1387 do STJ extingue os direitos dos herdeiros do PASEP?
Não automaticamente. O Tema 1387 estabelece que o prazo prescricional começa com o saque integral do principal. Se o titular faleceu sem realizar esse saque, o marco da tese não ocorreu e os herdeiros não tiveram seu prazo prescricional iniciado.
A partir de quando começa a prescrição para o herdeiro que saca o PASEP?
A partir do momento em que o próprio herdeiro realiza o saque integral do saldo principal da conta herdada. Esse ato configura o marco do Tema 1387 para a pretensão do sucessor, independentemente da data do falecimento do titular.
Qual é a duração do prazo prescricional para diferenças do PASEP?
O Tema 1387 definiu apenas o ponto de início da prescrição, não sua duração. Tribunais têm aplicado 3, 5 ou 10 anos dependendo da natureza da pretensão. A corrente que aplica o prazo de 10 anos do Art. 205 do Código Civil tem ganhado espaço nas decisões mais recentes.
Dependentes e herdeiros são tratados da mesma forma pelo Tema 1387?
A tese não distingue: em ambos os casos, o marco prescricional só se inicia quando ocorre o saque integral do principal. A Lei 13.932/2019 simplificou o procedimento de saque para dependentes, mas não alterou as regras de prescrição fixadas pelo STJ.
O que acontece se o titular fez apenas saques parciais ao longo da vida?
Saques parciais não configuram o marco do Tema 1387. Apenas o saque integral do principal inicia o prazo prescricional. Enquanto houver saldo remanescente na conta, a prescrição para diferenças ainda não começou a correr segundo a tese do STJ.
É possível propor ação de diferenças do PASEP sem laudo pericial?
É possível ajuizar a ação, mas o laudo pericial é praticamente indispensável para demonstrar as diferenças com dados auditáveis. Sem essa base técnica, o risco de improcedência por insuficiência probatória é elevado, mesmo que as irregularidades sejam reais.
Não encontrou todas as respostas sobre a prescrição do PASEP para herdeiros?
Cada caso tem características específicas: data do falecimento do titular, existência de saques anteriores, natureza das irregularidades identificadas. A análise jurídica e pericial do extrato histórico é o passo mais seguro para determinar o prazo aplicável e o valor a reclamar.
Fontes: TJSE REsp 2.214.864/PE, REsp 2.214.879/PE, Tema 1387 STJ; Migalhas Tema 1.387 STJ, REsp 2.214.864, REsp 2.214.879.

