A perícia grafotécnica é o exame técnico que verifica se uma assinatura ou um texto manuscrito foi produzido pela pessoa a quem é atribuído, por meio da comparação com padrões gráficos de autoria conhecida. Ela aparece com frequência em ações de consumidores que negam ter assinado contratos de empréstimo consignado, cartão de crédito ou abertura de conta. Em 2021, a Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 1.061 dos recursos repetitivos, que cabe ao banco provar a autenticidade da assinatura quando o cliente a impugna. Este artigo explica a regra do Código de Processo Civil, o alcance da tese, quem custeia o exame e o que muda nos contratos assinados em meio digital.
O que é a perícia grafotécnica e quando ela entra no processo
A grafoscopia, ramo da documentoscopia, parte da premissa de que a escrita de cada pessoa carrega características próprias e relativamente estáveis. O perito compara a assinatura questionada com assinaturas e escritos reconhecidamente do suposto autor, chamados de padrões de confronto. A conclusão aponta se a assinatura é autêntica, se é falsa ou se o material disponível não permite conclusão segura.
No processo civil, a perícia grafotécnica é uma espécie de prova pericial. Ela é requerida quando o documento que embasa a cobrança ou a defesa tem a autoria contestada. O caso típico é a ação declaratória de inexistência de débito, em que o autor afirma nunca ter contratado o empréstimo descontado do seu benefício previdenciário.
Nessas ações, o banco costuma juntar o contrato com a contestação. O autor, na réplica, impugna a assinatura. A partir daí, o juiz precisa decidir quem deve provar o quê, e é exatamente essa a pergunta que o Tema 1.061 respondeu.
Antes de entrar na tese, vale separar dois conceitos que o CPC trata de forma diferente. Impugnar a autenticidade não é o mesmo que arguir falsidade, e a distinção define quem carrega o ônus da prova.
A regra do CPC: impugnação de autenticidade e arguição de falsidade
O art. 428, I, do CPC estabelece que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Ou seja, a impugnação suspende a força probatória do documento até que alguém demonstre que ele é verdadeiro.
O art. 429 do CPC distribui esse encargo. Pelo inciso I, o ônus da prova cabe à parte que arguir a falsidade de documento ou o preenchimento abusivo. Pelo inciso II, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus cabe à parte que produziu o documento.
A arguição de falsidade tem procedimento próprio nos arts. 430 a 432. Ela deve ser suscitada na contestação, na réplica ou em 15 dias contados da intimação da juntada do documento, e a parte deve expor os motivos e os meios de prova. Ouvida a outra parte em 15 dias, realiza-se o exame pericial, que não ocorre se quem produziu o documento concordar em retirá-lo.
Na prática, o consumidor que diz "não assinei este contrato" está impugnando a autenticidade da assinatura. Pela letra do art. 429, II, quem produziu o documento é que precisa provar que ele é autêntico.
Tema 1.061 do STJ: o que foi decidido
O Tema 1.061 foi julgado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.846.649/MA, relator ministro Marco Aurélio Bellizze. O julgamento de mérito ocorreu em 24/11/2021, com acórdão publicado em 09/12/2021, embargos de declaração publicados em 03/05/2022 e trânsito em julgado em 25/05/2022, segundo os dados do tema reproduzidos pelo TJRO.
A tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o IRDR nº 5 do TJMA. Segundo a notícia oficial do STJ, as ações de origem envolviam empréstimos consignados firmados com pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas. O banco sustentou que a assinatura deveria ser presumida verdadeira e que a prova caberia a quem a contestasse.
O relator rejeitou esse argumento com base no art. 429 do CPC. Para ele, "a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou".
Quem paga a perícia grafotécnica
A regra geral do art. 95 do CPC é que a remuneração do perito seja adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O Tema 1.061 não revogou essa regra, mas mudou o ponto de partida.
Na notícia do STJ, o relator esclarece que o caso não é de inversão do ônus da prova com imposição de custeio da perícia ao banco. O que existe, nas palavras do ministro, é a "imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica".
Na prática, se o banco precisa provar a autenticidade e a perícia é o meio para isso, cabe a ele requerê-la e, em regra, adiantar os honorários. Se não o fizer, arca com a consequência de não ter provado o fato. O relator também ressalvou que o fornecedor não deverá arcar com a produção da perícia em toda e qualquer hipótese, mas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura.
Quando o pagamento couber a beneficiário da gratuidade da justiça, o art. 95, § 3º, do CPC prevê o custeio com recursos públicos, conforme a tabela do tribunal ou, na falta dela, do Conselho Nacional de Justiça.
Contratos digitais e assinatura eletrônica
Boa parte dos contratos bancários atuais é firmada por aplicativo, com biometria facial, envio de documentos e geolocalização. Nesses casos, a discussão deixa de ser grafotécnica e passa a envolver a validade da assinatura eletrônica e os registros técnicos da contratação.
Em março de 2026, a Terceira Turma do STJ, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, validou empréstimo consignado assinado em plataforma não certificada pela ICP-Brasil. Segundo a notícia oficial de 18/03/2026, a turma entendeu que a falta de credenciamento da certificadora, por si só, não invalida a assinatura eletrônica. A relatora citou o Tema 1.061 e afirmou que, se o banco demonstrar a ausência de indícios de fraude, a simples contestação da parte não basta para invalidar o negócio.
O TJDFT segue a mesma linha. No Acórdão 2028259, da 2ª Turma Cível, julgado em 30/07/2025, o tribunal registrou que cabe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada. No Acórdão 2037531, da 6ª Turma Cível, julgado em 27/08/2025, consignou que o Tema 1.061 não impõe perícia grafotécnica obrigatória quando há outros elementos que atestem a contratação, como uso de senha pessoal e pagamento de faturas.
A lição para o advogado é que o ônus continua com o banco, mas o meio de prova varia. Em contrato físico, o caminho natural é a perícia grafotécnica; em contrato digital, a prova recai sobre trilha de auditoria, biometria, registros de dispositivo e movimentação da conta.
Como funciona o exame na prática
O art. 478 do CPC prevê que, quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, o perito será escolhido, de preferência, entre técnicos de estabelecimentos oficiais especializados. Nos casos de gratuidade da justiça, esses órgãos devem cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo fixado.
Padrões de confronto
O § 3º do art. 478 autoriza o perito a requisitar documentos existentes em repartições públicas para comparação. Na falta deles, pode requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribui a autoria lance em papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes. É a chamada colheita de material gráfico, feita em audiência ou em diligência.
Documento original
A qualidade da conclusão depende do material examinado. Cópias e digitalizações limitam a análise de elementos como pressão, traçado e sobreposição de tinta, por isso é comum que o perito ou os assistentes técnicos solicitem a apresentação do original. Pedir a exibição do documento original logo no início da fase de provas evita perícia inconclusiva.
Quesitos e assistente técnico
As partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Bons quesitos pedem que o perito descreva os padrões utilizados, sua contemporaneidade em relação ao documento questionado e os elementos gráficos que fundamentam a conclusão.
A definição de quem prova é jurídica, mas a qualidade da prova é técnica. Um laudo grafotécnico bem instruído, ou um parecer de assistente que aponte falhas no laudo oficial, costuma ser decisivo nessas ações.
Perguntas frequentes
Quem tem de provar que a assinatura do contrato bancário é verdadeira?
Pelo Tema 1.061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato juntado pelo banco, cabe à instituição financeira provar que ela é autêntica. A tese se apoia nos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC e foi fixada no REsp 1.846.649/MA, relator ministro Marco Aurélio Bellizze.
O banco é sempre obrigado a pagar a perícia grafotécnica?
Não em toda e qualquer hipótese, segundo o próprio relator do Tema 1.061. A regra é que o banco tem o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, o que abrange a produção da perícia. Se não a requerer nem provar por outro meio, arca com a consequência de não ter comprovado a autenticidade.
Qual o prazo para arguir a falsidade de um documento?
O art. 430 do CPC prevê que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado da intimação da juntada do documento aos autos. A parte deve expor os motivos e os meios de prova, e a outra parte é ouvida em 15 dias antes do exame.
O Tema 1.061 vale para contrato assinado por aplicativo?
Sim, quanto ao ônus da prova. O TJDFT aplicou a tese a assinatura eletrônica impugnada. A Terceira Turma do STJ, em 2026, entendeu que contestação genérica não invalida contrato digital quando o banco demonstra ausência de indícios de fraude, por meio de biometria, documentos e registros da contratação.
A perícia grafotécnica é obrigatória quando o cliente nega a assinatura?
Não necessariamente. O TJDFT, no Acórdão 2037531, registrou que o Tema 1.061 não impõe perícia grafotécnica quando há outros elementos que atestem a contratação válida. A perícia é o meio mais comum em contratos físicos, mas o juiz avalia o conjunto das provas.
O que o perito usa para comparar a assinatura?
O perito compara a assinatura questionada com padrões de autoria conhecida. O art. 478, § 3º, do CPC permite requisitar documentos de repartições públicas e, na falta deles, pedir que a pessoa escreva dizeres diferentes, por cópia ou sob ditado, para comparação.
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Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados atua com perícia grafotécnica e assistência técnica em ações que discutem a autenticidade de assinaturas em contratos, e pode orientar sobre quesitos e documentos pelo canal de contato do site.
Conclusão
Quando o cliente nega a assinatura de um contrato bancário juntado pelo banco, o CPC e o Tema 1.061 do STJ colocam o ônus da prova sobre a instituição financeira. A tese não transforma automaticamente o banco em pagador de toda perícia, mas o obriga a demonstrar a autenticidade, o que normalmente passa pelo exame grafotécnico.
Nos contratos digitais, o ônus permanece, mas a prova migra para biometria, registros de dispositivo e trilhas de auditoria. Em ambos os cenários, a qualidade técnica do exame e dos quesitos define o resultado.
Mais conhecimento para você: acompanhe no Portal da Central de Peritos as matérias sobre documentoscopia, empréstimo consignado não contratado e validade jurídica da assinatura eletrônica.
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