A Súmula 565 do STJ limita no tempo a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC): a pactuação da TAC, da tarifa de emissão de carnê (TEC) e de qualquer tarifa com o mesmo fato gerador só é válida nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008. Para o contrato mais recente, vale a data da assinatura, não o nome que o banco deu à linha do extrato. Este guia mostra o que a ementa diz, o que ela deixa de fora e como o perito confere o contrato.
O que a Súmula 565 estabelece
A ementa publicada pelo Superior Tribunal de Justiça tem uma única frase: a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. A publicação oficial é o DJe de 29/02/2016 (Revista do STJ, volume 46, página 97).
Entre os precedentes que a página da súmula relaciona estão o REsp 1.251.331/RS e o REsp 1.255.573/RS. Eles sustentam a síntese, mas quem aplica a súmula trabalha com a ementa e com a data do contrato. A data de 30/4/2008 vem escrita na própria súmula como início da vigência da resolução do Conselho Monetário Nacional.
Duas palavras da ementa carregam o sentido. A primeira é «pactuação»: a súmula trata da tarifa combinada em contrato, o que pressupõe cláusula ou lançamento identificável. A segunda é «apenas»: depois do marco, a mesma tarifa não se sustenta pelo fato de o cliente ter assinado.
TAC, TEC e tarifas com outro nome
A TAC remunera, na linguagem dos contratos antigos, a abertura do crédito. A TEC remunera a emissão do carnê de pagamento. A súmula acrescenta uma cláusula de segurança: «ou outra denominação para o mesmo fato gerador». Quem muda o rótulo para «tarifa de cadastro de operação» ou «taxa de contratação» não muda o enquadramento se o serviço cobrado continua sendo a abertura do crédito.
Por isso a conferência começa pelo fato gerador. O perito lê a cláusula, o demonstrativo e o extrato e descreve o que a linha cobra. Se a descrição aponta abertura de crédito ou emissão de carnê, a súmula entra na análise. Se aponta outro serviço, a análise segue outro caminho.
As demais tarifas bancárias têm discussão própria. Tarifa de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato aparecem em financiamentos de veículo e de outros bens, e cada uma pede fundamento específico. Misturar todas num único pedido, sob a Súmula 565, enfraquece a petição e confunde a planilha.
O que a súmula não decide
A súmula não diz que toda tarifa bancária seja inválida depois de 30/4/2008. Ela trata de TAC, de TEC e de tarifa com o mesmo fato gerador. Também não diz que toda TAC anterior ao marco seja regular em todos os aspectos: a ementa afirma a validade da pactuação, e o contrato pode apresentar outros vícios, como taxa de juros acima da média de mercado ou capitalização sem previsão. Cada ponto exige o seu próprio fundamento.
A súmula também não calcula valor. Ela fixa um marco temporal e deixa ao juízo a consequência: declarar a cobrança indevida, determinar a restituição, definir o índice de correção e a forma de devolução. O perito não antecipa essa decisão. Entrega ao juiz a descrição do lançamento e, quando solicitado, a memória de cálculo com a atualização que a decisão determinar.
Outro ponto de cuidado é o número do tema repetitivo. Quem cita o tema do STJ sobre tarifas bancárias deve conferir o número e o texto na página do tribunal antes de usar. A súmula e a ementa bastam para sustentar o argumento sobre a TAC.
Como o perito confere o contrato
O trabalho técnico começa pelo contrato e pelo demonstrativo de evolução do saldo, não pelo apelido popular da tarifa. O perito anota a data da celebração, o valor liberado ao cliente, a descrição de cada tarifa e o momento em que ela entrou no saldo devedor.
Três perguntas organizam a conferência. A data do contrato é anterior a 30/4/2008? Existe cláusula ou lançamento de TAC, TEC ou tarifa com o mesmo fato gerador? O valor foi financiado, isto é, somado ao principal, ou foi pago fora das parcelas? A resposta à terceira pergunta muda a planilha. Tarifa financiada aumenta o principal sobre o qual incidem os juros durante todo o prazo. Tarifa paga à vista produz outro efeito.
O perito separa, no demonstrativo, o valor líquido entregue ao cliente do valor retido a título de tarifa. Essa diferença descreve o fluxo e serve de ponto de partida para qualquer cálculo posterior. Ela não é, por si, indébito: a qualificação da cobrança como indevida é do juízo.
Quando o contrato tem data anterior a 30/4/2008 e a TAC está pactuada, a ementa aponta a validade da pactuação. A planilha mostra o valor mesmo assim, porque o advogado pode discutir outro ponto do mesmo contrato e precisa do número para fazê-lo.
Onde a conta costuma errar
O primeiro erro é aplicar a súmula a contrato posterior ao marco só porque o extrato traz a sigla TAC. O marco é a data do contrato. Contrato de 2015 com tarifa de abertura de crédito está do lado de fora da validade que a súmula reconhece.
O segundo erro é somar, na mesma linha, tarifas de fatos geradores diferentes. A tarifa de cadastro, a de avaliação do bem e a de registro têm tratamento próprio. Se a planilha as agrupa com a TAC, o número final perde credibilidade e a impugnação ganha um argumento fácil.
O terceiro erro é atualizar o valor por índice escolhido sem indicar a data-base e a fonte da série. Se o pedido for de repetição, a atualização segue o que a decisão fixar. O perito apresenta o valor nominal, a data de cada lançamento e, havendo determinação, a atualização com o critério definido.
O quarto erro é tratar o silêncio do contrato como confirmação. Contrato sem cláusula expressa de tarifa e com lançamento no extrato exige outra pergunta: houve pactuação? A resposta depende dos documentos que o cliente e o banco apresentarem.
O que juntar ao processo
O pedido fica mais claro quando o contrato assinado, o demonstrativo de evolução e o extrato andam juntos. O contrato prova a data e a cláusula. O demonstrativo mostra se a tarifa compôs o saldo. O extrato mostra o nome com que a cobrança apareceu.
Os quesitos ao perito funcionam melhor quando são objetivos. Qual a data de celebração do contrato? Há lançamento de TAC, TEC ou tarifa com o mesmo fato gerador? Qual o valor e em que data entrou no saldo? Foi financiado? Perguntar apenas se a tarifa é abusiva transfere ao perito uma conclusão jurídica que cabe ao juízo e resulta em resposta genérica.
Quesitos separados produzem números separados. Se o advogado também pretende discutir taxa de juros e capitalização, cada tema merece um bloco de perguntas e uma coluna própria na planilha. O laudo fica mais fácil de ler e de impugnar ponto a ponto.
Conexão com a perícia
A identificação da TAC no fluxo do contrato é trabalho de perícia bancária: localizar o lançamento, datar o contrato e dizer se o valor integrou o saldo devedor. Com essa descrição, a Súmula 565 deixa de ser uma citação solta e passa a orientar o pedido.
Conclusão
A Súmula 565 do STJ fixa o marco de 30/4/2008 para a pactuação da TAC e da TEC. A data do contrato, o fato gerador e o caminho do valor no saldo devedor decidem se ela entra no caso. O perito descreve esses três pontos; a qualificação jurídica fica com o advogado e o juízo.
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