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Perícia Bancária

Súmula 565 do STJ: tarifa de abertura de crédito é válida?

A Súmula 565 do STJ limita a TAC e a TEC aos contratos anteriores a 30/4/2008. Veja o que a ementa diz, o que não diz e o que o perito confere no contrato.

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Por Edilson Aguiais

7 de outubro de 2026 · 8 min de leitura

Súmula 565 do STJ: tarifa de abertura de crédito é válida?
Súmula 565 do STJ: tarifa de abertura de crédito é válida?

A Súmula 565 do STJ limita no tempo a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC): a pactuação da TAC, da tarifa de emissão de carnê (TEC) e de qualquer tarifa com o mesmo fato gerador só é válida nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008. Para o contrato mais recente, vale a data da assinatura, não o nome que o banco deu à linha do extrato. Este guia mostra o que a ementa diz, o que ela deixa de fora e como o perito confere o contrato.

O que a Súmula 565 estabelece

A ementa publicada pelo Superior Tribunal de Justiça tem uma única frase: a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. A publicação oficial é o DJe de 29/02/2016 (Revista do STJ, volume 46, página 97).

Entre os precedentes que a página da súmula relaciona estão o REsp 1.251.331/RS e o REsp 1.255.573/RS. Eles sustentam a síntese, mas quem aplica a súmula trabalha com a ementa e com a data do contrato. A data de 30/4/2008 vem escrita na própria súmula como início da vigência da resolução do Conselho Monetário Nacional.

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O perito bancário da Central lê a data do contrato e o lançamento da tarifa e descreve se o valor integrou o saldo devedor.

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Duas palavras da ementa carregam o sentido. A primeira é «pactuação»: a súmula trata da tarifa combinada em contrato, o que pressupõe cláusula ou lançamento identificável. A segunda é «apenas»: depois do marco, a mesma tarifa não se sustenta pelo fato de o cliente ter assinado.

TAC, TEC e tarifas com outro nome

A TAC remunera, na linguagem dos contratos antigos, a abertura do crédito. A TEC remunera a emissão do carnê de pagamento. A súmula acrescenta uma cláusula de segurança: «ou outra denominação para o mesmo fato gerador». Quem muda o rótulo para «tarifa de cadastro de operação» ou «taxa de contratação» não muda o enquadramento se o serviço cobrado continua sendo a abertura do crédito.

Por isso a conferência começa pelo fato gerador. O perito lê a cláusula, o demonstrativo e o extrato e descreve o que a linha cobra. Se a descrição aponta abertura de crédito ou emissão de carnê, a súmula entra na análise. Se aponta outro serviço, a análise segue outro caminho.

As demais tarifas bancárias têm discussão própria. Tarifa de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato aparecem em financiamentos de veículo e de outros bens, e cada uma pede fundamento específico. Misturar todas num único pedido, sob a Súmula 565, enfraquece a petição e confunde a planilha.

O que a súmula não decide

A súmula não diz que toda tarifa bancária seja inválida depois de 30/4/2008. Ela trata de TAC, de TEC e de tarifa com o mesmo fato gerador. Também não diz que toda TAC anterior ao marco seja regular em todos os aspectos: a ementa afirma a validade da pactuação, e o contrato pode apresentar outros vícios, como taxa de juros acima da média de mercado ou capitalização sem previsão. Cada ponto exige o seu próprio fundamento.

A súmula também não calcula valor. Ela fixa um marco temporal e deixa ao juízo a consequência: declarar a cobrança indevida, determinar a restituição, definir o índice de correção e a forma de devolução. O perito não antecipa essa decisão. Entrega ao juiz a descrição do lançamento e, quando solicitado, a memória de cálculo com a atualização que a decisão determinar.

Outro ponto de cuidado é o número do tema repetitivo. Quem cita o tema do STJ sobre tarifas bancárias deve conferir o número e o texto na página do tribunal antes de usar. A súmula e a ementa bastam para sustentar o argumento sobre a TAC.

Como o perito confere o contrato

O trabalho técnico começa pelo contrato e pelo demonstrativo de evolução do saldo, não pelo apelido popular da tarifa. O perito anota a data da celebração, o valor liberado ao cliente, a descrição de cada tarifa e o momento em que ela entrou no saldo devedor.

Três perguntas organizam a conferência. A data do contrato é anterior a 30/4/2008? Existe cláusula ou lançamento de TAC, TEC ou tarifa com o mesmo fato gerador? O valor foi financiado, isto é, somado ao principal, ou foi pago fora das parcelas? A resposta à terceira pergunta muda a planilha. Tarifa financiada aumenta o principal sobre o qual incidem os juros durante todo o prazo. Tarifa paga à vista produz outro efeito.

O perito separa, no demonstrativo, o valor líquido entregue ao cliente do valor retido a título de tarifa. Essa diferença descreve o fluxo e serve de ponto de partida para qualquer cálculo posterior. Ela não é, por si, indébito: a qualificação da cobrança como indevida é do juízo.

Quando o contrato tem data anterior a 30/4/2008 e a TAC está pactuada, a ementa aponta a validade da pactuação. A planilha mostra o valor mesmo assim, porque o advogado pode discutir outro ponto do mesmo contrato e precisa do número para fazê-lo.

Onde a conta costuma errar

O primeiro erro é aplicar a súmula a contrato posterior ao marco só porque o extrato traz a sigla TAC. O marco é a data do contrato. Contrato de 2015 com tarifa de abertura de crédito está do lado de fora da validade que a súmula reconhece.

O segundo erro é somar, na mesma linha, tarifas de fatos geradores diferentes. A tarifa de cadastro, a de avaliação do bem e a de registro têm tratamento próprio. Se a planilha as agrupa com a TAC, o número final perde credibilidade e a impugnação ganha um argumento fácil.

O terceiro erro é atualizar o valor por índice escolhido sem indicar a data-base e a fonte da série. Se o pedido for de repetição, a atualização segue o que a decisão fixar. O perito apresenta o valor nominal, a data de cada lançamento e, havendo determinação, a atualização com o critério definido.

O quarto erro é tratar o silêncio do contrato como confirmação. Contrato sem cláusula expressa de tarifa e com lançamento no extrato exige outra pergunta: houve pactuação? A resposta depende dos documentos que o cliente e o banco apresentarem.

O que juntar ao processo

O pedido fica mais claro quando o contrato assinado, o demonstrativo de evolução e o extrato andam juntos. O contrato prova a data e a cláusula. O demonstrativo mostra se a tarifa compôs o saldo. O extrato mostra o nome com que a cobrança apareceu.

Os quesitos ao perito funcionam melhor quando são objetivos. Qual a data de celebração do contrato? Há lançamento de TAC, TEC ou tarifa com o mesmo fato gerador? Qual o valor e em que data entrou no saldo? Foi financiado? Perguntar apenas se a tarifa é abusiva transfere ao perito uma conclusão jurídica que cabe ao juízo e resulta em resposta genérica.

Quesitos separados produzem números separados. Se o advogado também pretende discutir taxa de juros e capitalização, cada tema merece um bloco de perguntas e uma coluna própria na planilha. O laudo fica mais fácil de ler e de impugnar ponto a ponto.

Conexão com a perícia

A identificação da TAC no fluxo do contrato é trabalho de perícia bancária: localizar o lançamento, datar o contrato e dizer se o valor integrou o saldo devedor. Com essa descrição, a Súmula 565 deixa de ser uma citação solta e passa a orientar o pedido.

Conclusão

A Súmula 565 do STJ fixa o marco de 30/4/2008 para a pactuação da TAC e da TEC. A data do contrato, o fato gerador e o caminho do valor no saldo devedor decidem se ela entra no caso. O perito descreve esses três pontos; a qualificação jurídica fica com o advogado e o juízo.

Mais conhecimento para você:

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Perguntas frequentes

A Súmula 565 torna inválida toda tarifa bancária depois de 30/4/2008?

Não. A ementa trata da tarifa de abertura de crédito (TAC), da tarifa de emissão de carnê (TEC) e de tarifa com o mesmo fato gerador. Cadastro, avaliação do bem e registro de contrato têm discussão própria e exigem fundamento específico, com a análise do contrato e da data.

De onde vem a data de 30 de abril de 2008?

Vem da própria ementa da Súmula 565 do STJ, que a indica como o início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007. Essa data separa os contratos em que a pactuação da TAC e da TEC é válida dos contratos posteriores, sem depender do nome que o banco usou no extrato.

Mudar o nome da tarifa no extrato afasta a súmula?

Não por si. A ementa fala em «outra denominação para o mesmo fato gerador». O que decide é o serviço cobrado: se a linha remunera a abertura do crédito ou a emissão do carnê, o rótulo adotado pelo banco não altera o enquadramento. O perito descreve o lançamento e o juízo qualifica.

Contrato anterior a 30/4/2008 está sempre regular quanto à TAC?

A ementa reconhece a validade da pactuação nesses contratos, o que pressupõe cláusula ou lançamento identificável. Outros pontos do mesmo contrato, como taxa de juros e capitalização, continuam sujeitos a exame próprio, com fundamento e planilha separados para cada ponto discutido.

O perito apresenta o valor a restituir?

Ele mostra o valor nominal da tarifa, a data do lançamento e se o valor foi financiado. Se o juízo determinar, apresenta também a atualização pelo critério fixado na decisão. A conclusão de que a cobrança é indevida e a escolha do índice de correção cabem ao juízo.

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Consulte nossa equipe de peritos. A leitura do contrato, da data e do lançamento mostra se a Súmula 565 se aplica ao seu caso.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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