Três produtos na mesma fatura: parcelado do lojista, parcelamento do emissor e rotativo
A compra parcelada e os juros rotativos do cartão de crédito não são o mesmo produto: o parcelado do lojista entra na fatura como prestação sem juro do emissor; o parcelamento da fatura é crédito do próprio banco sobre o saldo não pago; o rotativo é o financiamento automático do que sobrou depois do vencimento. Aplicar o teto da Lei nº 14.690/2023 ou a taxa média do Bacen sobre a fatura inteira mistura fluxos. Este artigo separa cada fluxo, mostra o que a Resolução CMN nº 5.112/2023 chama de valor original da dívida e o que a perícia precisa recortar antes de qualquer comparação de taxa.
O art. 28 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, trata de juros e encargos cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos. O objeto legal é o financiamento do saldo da fatura, não a compra parcelada pelo estabelecimento. Quem soma as três rubricas e chama o resultado de “juros do cartão” produz um recorte que a lei não descreve.
A Resolução CMN nº 5.112, de 21 de dezembro de 2023, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2023, alterou a Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, para definir operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura, juros, encargos financeiros e valor original da dívida. O parágrafo único do dispositivo que trata da migração do rotativo para o parcelamento da fatura manda apurar o valor original a partir da operação de rotativo que foi migrada, e os juros e encargos desde a data de início dessa operação. A memória que recomeça a conta no dia do parcelamento perde o encargo já acumulado no rotativo.
O que é a compra parcelada pelo lojista
Na compra parcelada pelo estabelecimento, o emissor lança na fatura a prestação do mês, sem juro próprio dessa linha, enquanto as demais prestações ficam como obrigação futura. O custo, quando existe, está no preço do bem ou na taxa embutida pelo lojista, não no rotativo. Tratar essa prestação como saldo financiado pelo banco aplica teto e CET a um fluxo que a Lei nº 14.690/2023 não descreve como crédito rotativo nem como parcelamento de fatura.
A fatura bem desenhada separa o valor total, o pagamento mínimo, as compras à vista do ciclo, as prestações de compras parceladas e o saldo de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura ainda em aberto. A Resolução BCB que disciplina o destaque dessas informações, no mesmo ciclo regulatório de dezembro de 2023, trata o saldo consolidado das obrigações futuras — inclusive parcelamentos de compras, de operações de crédito e de tarifas — como campo próprio. Campo próprio existe para não ser somado ao rotativo.
Cenário didático, sem processo real: fatura com compras parceladas em quatro prestações sem juro do emissor e, no mesmo documento, saldo rotativo do ciclo anterior. A prestação do lojista vence naquele mês; o rotativo é outra operação. Recalcular os dois com a mesma taxa produz diferença artificial.
O que a fatura precisa mostrar nesse fluxo
Identificação da compra, número da prestação, valor da parcela, indicação de ausência de juro do emissor e saldo futuro das prestações vincendas. Rubrica genérica de “parcelado” sem dizer se é do lojista ou do banco impede o recorte. O pedido de exibição dirigido ao emissor pede essa discriminação.
Rotativo e parcelamento da fatura: o financiamento do saldo
O rotativo nasce quando o titular paga menos do que o valor total da fatura e o emissor financia o residual até o ciclo seguinte. O parcelamento da fatura nasce quando esse residual, ou o próprio rotativo, é convertido em crédito parcelado do emissor. Os dois são, na dicção da Resolução CMN nº 5.112/2023, operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura. Sobre eles incidem juros, e sobre eles o art. 28 da Lei nº 14.690/2023 fixou o limite de que o total cobrado a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida, se os limites de autorregulação não forem aprovados no prazo legal.
O Banco Central, em nota de 12 de janeiro de 2024, descreveu o limite em vigor: o valor da dívida feita no crédito rotativo e no parcelamento da fatura não pode ultrapassar 100% do valor principal. Uma dívida de R$ 100 que não é quitada, no exemplo da nota, está limitada a R$ 200 após a incidência dos juros e dos encargos por atraso. O exemplo é didático da autoridade; não é taxa média do mês nem resultado de caso. A perícia não inventa o percentual do mercado: confere, operação a operação, se o acumulado de juros e encargos ultrapassou o valor original definido pela resolução.
O valor original da dívida, na Resolução CMN nº 5.112/2023, é o saldo das operações de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura, apurado toda vez que for concedida nova operação de crédito para financiamento do saldo. Quando o rotativo migra para o parcelamento, o valor original é o montante inicial da operação de rotativo migrada, e os juros e encargos se apuram desde a data de início dessa operação. Recalcular o teto só a partir da data do parcelamento subestima o encargo acumulado.
O que o teto não alcança
Não alcança a compra parcelada pelo lojista. Não alcança anuidade, tarifa de saque ou IOF destacados como rubrica própria, salvo se a resolução os tiver incluído no conceito de encargos financeiros da operação de crédito do saldo. Não alcança RMC e RCC, que são produtos consignados com recorte próprio. Misturar esses fluxos no mesmo teto é o erro que este artigo existe para evitar.
Como a perícia recorta a fatura antes de aplicar taxa ou teto
O método tem quatro colunas. Coluna 1: compras à vista do ciclo. Coluna 2: prestações de compras parceladas pelo lojista, com o saldo futuro em nota. Coluna 3: saldo de rotativo, com data de início e juros do período. Coluna 4: saldo de parcelamento de fatura, com o vínculo à operação de rotativo de origem, se houver migração. O teto do art. 28 e a definição de valor original da Resolução CMN nº 5.112/2023 aplicam-se às colunas 3 e 4. As colunas 1 e 2 entram no total da fatura, não no denominador do teto.
A portabilidade do saldo devedor da fatura, prevista no art. 27, § 1º, da Lei nº 14.690/2023, alcança o crédito rotativo, o parcelamento de fatura e outras dívidas relacionadas, até mesmo as já parceladas. Não transforma a compra parcelada pelo lojista em crédito do emissor. O pedido de portabilidade, quando houver, também exige o recorte prévio: só se porta o que é financiamento do saldo.
A comparação com taxa média do Bacen, se o quesito a pedir, só se faz depois do recorte. Série de modalidade errada — por exemplo, crédito pessoal não consignado no lugar de rotativo de cartão — invalida a comparação. A memória declara o código da série, a competência e a data da extração. Sem isso, o número é estimativa.
Saque no cartão é quarto fluxo
O saque em espécie na função crédito é operação distinta, com tarifa e juros próprios, e não se confunde com o parcelado do lojista nem com o rotativo da fatura. Este artigo não o desenvolve: o recorte da pauta é o confronto parcelado versus rotativo. Mencionar o saque na mesma coluna do rotativo, sem base contratual, é outro misturador.
Documentos e quesitos do recorte
O conjunto mínimo tem seis peças: o contrato e o regulamento do cartão; as faturas completas do período, não só o valor mínimo; o demonstrativo de cada operação de rotativo e de parcelamento de fatura, com data de início e valor original; a discriminação das compras parceladas pelo lojista; os comprovantes de pagamento de cada vencimento; e, se o quesito pedir comparação de taxa, a série do Bacen extraída com data. Sem a fatura completa, o recorte das quatro colunas não se faz.
Quesitos úteis. Primeiro: qual o valor, em cada fatura, das compras parceladas pelo lojista, separado do rotativo e do parcelamento do emissor. Segundo: qual o valor original de cada operação de rotativo e de parcelamento de fatura, na definição da Resolução CMN nº 5.112/2023. Terceiro: o acumulado de juros e encargos de cada uma dessas operações excedeu o valor original. Quarto: houve migração de rotativo para parcelamento e, se houve, a conta do teto recomeçou na data da migração ou correu desde o rotativo de origem. Quesito que pergunta se “o cartão é abusivo” devolve matéria de direito ao perito.
A separação dos fluxos na fatura é o ponto em que a perícia entra neste recorte: não para repetir o artigo do teto, já publicado, mas para impedir que o teto e a taxa média caiam sobre a prestação do lojista.
Perguntas frequentes
Compra parcelada no lojista é crédito rotativo?
Não. O parcelado do lojista entra na fatura como prestação da compra, em regra sem juro do emissor. O rotativo e o parcelamento da fatura são crédito do banco sobre o saldo não pago. A Lei nº 14.690/2023, art. 28, trata destes últimos.
O teto de 100% vale para a fatura inteira?
Não. O art. 28 da Lei nº 14.690/2023 limita juros e encargos do crédito rotativo e do parcelamento de saldo da fatura. A Resolução CMN nº 5.112/2023 define o valor original exatamente sobre essas operações, não sobre a compra parcelada pelo estabelecimento.
Quando o rotativo vira parcelamento, o teto recomeça?
A Resolução CMN nº 5.112/2023 manda considerar valor original o montante inicial da operação de rotativo migrada, e apurar juros e encargos desde a data de início dessa operação. Recalcular só a partir da data do parcelamento perde o encargo já acumulado.
O exemplo de R$ 100 virar no máximo R$ 200 é taxa de mercado?
Não. É o exemplo didático do Banco Central na nota de 12 de janeiro de 2024 sobre o limite legal. Não substitui a série de taxa média nem o recálculo operação a operação.
RMC e RCC entram neste recorte?
Não. São cartão consignado, com recorte próprio no acervo. Misturá-los com rotativo de cartão de crédito livre altera a modalidade e a série de comparação.
A portabilidade do art. 27 alcança o parcelado do lojista?
O art. 27, § 1º, da Lei nº 14.690/2023 fala em portabilidade do saldo devedor da fatura — rotativo, parcelamento e dívidas relacionadas. Não transforma a prestação da compra parcelada pelo lojista em crédito do emissor.
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Encaminhe as faturas completas do período e o contrato do cartão. A equipe indica quais colunas a memória precisa isolar antes de qualquer teste de teto ou de taxa média.
O que levar ao perito neste tema
Leve o contrato do cartão, as faturas completas do período e os comprovantes de pagamento. Peça ao perito as quatro colunas — à vista, parcelado do lojista, rotativo e parcelamento da fatura — e, só então, o teste do valor original contra o acumulado de juros e encargos. Não peça a taxa média do mês sem série e data. Peça o fluxo, a data de início de cada operação e a diferença medida no fluxo certo.
Laudo que permite a terceiro refazer o recorte a partir das mesmas faturas resiste à impugnação. Conclusão que aplica o teto da Lei nº 14.690/2023 sobre a fatura inteira, inclusive o parcelado do lojista, não resiste.
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