A cédula de crédito bancário (CCB) é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento de dívida em dinheiro decorrente de operação de crédito. Criada pela Lei 10.931/2004, ela virou o instrumento mais usado pelos bancos para formalizar empréstimos, financiamentos e capital de giro, porque combina liquidez, certeza e exequibilidade em um único documento. O artigo 28 dessa lei lista as condições que a CCB precisa cumprir para valer como título executivo extrajudicial, e é justamente sobre os encargos cobrados após o vencimento que recai boa parte das discussões judiciais. Este artigo explica os requisitos legais, a leitura que o Superior Tribunal de Justiça deu ao tema no REsp 1.634.958 e como a perícia contábil identifica cobranças fora do que foi pactuado.
O que é a cédula de crédito bancário
A cédula de crédito bancário nasceu com a Lei 10.931/2004 para resolver um problema prático dos bancos: formalizar empréstimos e financiamentos com um único documento que já nasce líquido, certo e exigível. Ela representa uma promessa de pagamento em dinheiro, emitida pelo devedor em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada. Diferente do contrato de mútuo tradicional, a CCB é um título de crédito: circula por endosso, pode ser negociada no mercado e dispensa a assinatura de testemunhas.
O artigo 26 da lei autoriza a emissão da cédula para documentar operações de crédito de qualquer natureza — capital de giro, financiamento de veículo, crédito consignado, crédito rural, adiantamento a fornecedor. Pode vir com garantia real (alienação fiduciária, hipoteca, penhor) ou sem nenhuma garantia, dependendo do risco que o credor aceita assumir. Em ambos os casos, o título segue as mesmas regras de liquidez do art. 28.
A cédula pode ser negociada por meio de endosso ou de cessão de crédito, o que permite ao banco vender a carteira de recebíveis para fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) ou securitizadoras. Essa circulação é um dos pontos que mais gera disputa: o devedor, ao ser cobrado por um cessionário que não é banco, costuma questionar se os mesmos encargos bancários continuam valendo.
A CCB também se diferencia da nota promissória e da duplicata porque não depende de uma compra e venda subjacente: nasce diretamente da relação de crédito com o banco, e pode ser emitida de forma física ou escritural, registrada em sistema de registro e liquidação autorizado pelo Banco Central. Essa modalidade escritural facilita a negociação em bolsa de recebíveis e a cessão para investidores institucionais.
Os requisitos do art. 28 para força executiva
O caput do art. 28 diz que a CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos de conta corrente. Essa liquidez não é presumida: ela depende do cumprimento dos requisitos do parágrafo 2º.
O inciso I do §2º exige que a planilha de cálculo, ou os extratos, discriminem valor principal, encargos e demais parcelas em ordem cronológica, desde a data de emissão ou do último evento que tenha modificado o saldo. O inciso II exige que a planilha aponte, de forma clara, a taxa de juros efetiva mensal e anual, os critérios de sua incidência, a periodicidade de capitalização e os eventos que deram causa ao vencimento antecipado, quando houver.
Sem esses dois elementos, o título fica sem liquidez para fins de execução — o credor consegue cobrar a dívida, mas precisa de ação de conhecimento, não de execução direta. É por isso que a redação da planilha, entregue junto com o contrato, importa tanto quanto a taxa de juros combinada: erro ou omissão nela pode transformar um processo de execução em ação ordinária, que corre mais devagar e exige mais prova.
Bancos costumam anexar a planilha como parte do contrato de abertura de crédito, atualizada a cada aditivo. Quando o título circula por endosso, a planilha segue vinculada à cédula original — o cessionário não pode criar novo critério de cálculo sem previsão no título.
Quando o título é levado a protesto ou a execução, o juiz confere primeiro se a planilha atende a esses dois incisos antes de admitir o processo como execução. Advogados de defesa costumam começar a resposta exatamente por aí: pedir a juntada da planilha completa e verificar, item por item, se falta algum dos elementos do §2º.
Encargos pós-vencimento: o que pode ser cobrado
Depois do vencimento, a dívida pode acumular quatro tipos de encargo: juros remuneratórios (que continuam sendo devidos até a quitação, na taxa pactuada), juros moratórios (limitados a 1% ao mês quando não há taxa diversa prevista em lei especial), multa contratual (limitada a 2% do valor da parcela em contratos de consumo, por força do art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor) e comissão de permanência.
A comissão de permanência tem regra própria: pela Súmula 472 do STJ, ela pode ser cobrada durante a inadimplência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, mas não pode ser cumulada com correção monetária, nem com juros remuneratórios, nem com juros moratórios ou multa contratual. Cobrar comissão de permanência junto com qualquer um desses outros encargos configura bis in idem e é motivo de revisão do débito.
Toda essa engenharia de cálculo só vale se estiver expressa e clara na cédula ou na planilha anexa. Cláusula que autoriza o banco a cobrar encargo sem indicar índice, percentual ou forma de apuração é nula por falta de transparência — o devedor não tem como conferir o valor cobrado, e o título perde a liquidez exigida pelo art. 28.
Quando a CCB é cedida a um fundo ou a uma empresa de factoring, que não integra o sistema financeiro nacional, surge outra discussão: esse cessionário pode manter a taxa de juros bancária pactuada, ainda que ele próprio, isoladamente, estivesse sujeito ao limite de 12% ao ano da antiga Lei de Usura? O tema chegou ao STJ.
O que decidiu o STJ no REsp 1.634.958
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.634.958-SP em 6 de agosto de 2019, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. O caso discutia a cessão de cédulas de crédito bancário para um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e se os juros e encargos pactuados no título original continuavam valendo depois da cessão.
O colegiado aplicou o art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, segundo o qual o endossatário — inclusive quando não for instituição financeira — exerce todos os direitos conferidos pela cédula, o que inclui cobrar juros e demais encargos na forma pactuada no título original. Para o STJ, a lei buscou dar segurança jurídica à cessão de crédito bancário, permitindo que o cessionário receba exatamente o que o cedente tinha direito de receber.
O tribunal também afastou a limitação de juros da antiga Lei de Usura para esse tipo de cessão, por entender que negar ao FIDC o direito de cobrar a taxa pactuada geraria enriquecimento sem causa do devedor cedido, que contratou a operação sabendo da taxa aplicável e se beneficiou do crédito naquelas condições. A decisão consolidou o entendimento de que a validade dos encargos se afere pelo título — pela cédula e pela planilha do art. 28 — e não pela natureza de quem está cobrando.
Na prática, esse precedente orienta como advogados e peritos devem tratar CCBs cedidas: o ponto de partida da análise não é quem é o credor atual, mas se a cédula original cumpriu os requisitos de liquidez do art. 28 e se os encargos cobrados hoje batem com o que foi pactuado desde o início.
Como a perícia contábil confere os encargos cobrados
O perito contábil parte da cédula e da planilha anexa para refazer o cálculo do zero, mês a mês, comparando a taxa de juros efetivamente aplicada com a taxa registrada no título. Qualquer divergência entre o percentual pactuado e o percentual usado nos extratos é sinalizada no laudo com a data em que passou a ocorrer.
Em seguida, verifica se houve cumulação indevida — comissão de permanência somada a juros moratórios, ou multa aplicada sobre saldo que já incorpora outro encargo de mesma natureza. Também checa a capitalização de juros: se o contrato previu capitalização mensal, ela precisa constar de forma expressa; se não previu, e o extrato mostra juros sobre juros de um mês para o outro, isso vira ponto de contestação.
Outro item do laudo é a data do vencimento antecipado, quando a cédula prevê essa possibilidade. O perito confirma se o evento que motivou a antecipação está descrito no título, como manda o inciso II do §2º do art. 28, e se a cobrança de encargos pós-vencimento começou exatamente naquela data — não antes.
O resultado é uma planilha comparativa: de um lado, o valor cobrado pelo credor; do outro, o valor recalculado com base estrita no que a cédula autoriza. A diferença, quando existe, embasa pedido de revisão, de exclusão de encargo ou de reconhecimento de excesso de execução.
O laudo pericial, quando bem fundamentado, converte a discussão técnica em prova documental aceita pelo juízo — substitui a alegação genérica de cobrança abusiva por uma tabela com data, valor cobrado, valor devido e a cláusula ou dispositivo legal que fundamenta a diferença.
Impacto prático para quem contesta uma CCB
Se a planilha não discrimina os encargos como exige o art. 28, §2º, o devedor pode arguir a iliquidez do título em embargos à execução ou em contestação, pedindo que a cobrança siga pelo rito ordinário, com produção de prova, em vez da execução direta.
Se os encargos pós-vencimento excedem o que foi pactuado — juros acima da taxa combinada, comissão de permanência somada a multa, capitalização não prevista — a via costuma ser a ação revisional ou a impugnação ao cumprimento de sentença, sempre instruída por cálculo técnico que mostre a diferença mês a mês.
O ônus de provar que os encargos seguem o pactuado, em regra, é de quem cobra: o credor precisa apresentar a cédula e a planilha completas. Quando o processo já corre com uma cessão a fundo ou securitizadora, o REsp 1.634.958 orienta que a análise volte à cédula original — é ali que estão os limites válidos para a cobrança atual.
Para advogados que atuam em execuções de CCB, o laudo pericial deixa de ser apenas suporte técnico e passa a ser peça central da defesa: é ele que transforma a suspeita de cobrança indevida em número, data e cláusula específicos, prontos para serem levados ao juiz.
A perícia contábil é o instrumento técnico que confirma, número a número, se os encargos pós-vencimento cobrados numa CCB respeitam o que foi pactuado e os limites do art. 28 da Lei 10.931/2004. O laudo recalcula juros, multa e comissão de permanência a partir da planilha anexa ao título e aponta cumulações indevidas. Esse trabalho embasa contestações, embargos à execução e ações revisionais com dados verificáveis.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é cédula de crédito bancário?
É um título de crédito criado pela Lei 10.931/2004, emitido pelo devedor em favor de banco ou entidade equiparada, que representa promessa de pagamento em dinheiro. Serve para formalizar empréstimos, financiamentos e capital de giro, e já nasce como título executivo extrajudicial quando cumpre os requisitos do art. 28.
O que diz o art. 28 da Lei 10.931/2004?
Diz que a CCB é título executivo extrajudicial que representa dívida líquida, certa e exigível, desde que a planilha de cálculo ou os extratos discriminem o valor principal, os encargos e a forma de cálculo dos juros, na ordem cronológica das operações.
Quais encargos podem ser cobrados após o vencimento de uma CCB?
Juros remuneratórios pactuados, juros moratórios (normalmente até 1% ao mês), multa contratual (limitada a 2% em relação de consumo) e comissão de permanência — esta última sem poder ser somada aos demais encargos, conforme a Súmula 472 do STJ.
A cessão da CCB para um fundo (FIDC) muda os encargos cobrados?
Não. Segundo o STJ, no REsp 1.634.958, o art. 29, §1º da Lei 10.931/2004 garante que o cessionário cobre exatamente os juros e encargos pactuados no título original, mesmo sem ser instituição financeira.
Quando a CCB perde a força de título executivo?
Quando a planilha de cálculo não discrimina claramente o valor principal, os encargos e a forma de incidência dos juros, como exige o §2º do art. 28. Nesse caso, a cobrança perde liquidez e precisa seguir por ação de conhecimento, não por execução direta.
Como saber se os encargos cobrados numa CCB estão corretos?
Recalculando o débito com base na cédula e na planilha anexa, mês a mês, e comparando com o que o extrato do credor apresenta. Esse recálculo técnico é o que a perícia contábil faz para identificar cumulação indevida ou capitalização não prevista.
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A equipe da Central de Peritos Associados analisa cédulas de crédito bancário, planilhas de cálculo e extratos para apontar exatamente onde a cobrança diverge do que foi pactuado, com laudo técnico pronto para instruir a defesa.
Fontes: Trilhante (resumo de julgado STJ) REsp 1.634.958-SP; Planalto (texto de lei) Lei 10.931/2004, art. 28.

