A cédula de crédito bancário (CCB) é o título executivo extrajudicial mais utilizado por bancos e financeiras para formalizar empréstimos e financiamentos no Brasil. Criada pela Lei 10.931/2004, ela permite ao credor executar o devedor diretamente, sem necessidade de ação de conhecimento prévia. Quando o pagamento não ocorre no vencimento, entram em cena os encargos pós-vencimento — juros, multa, atualização monetária e honorários advocatícios — disciplinados especificamente no art. 28 da mesma lei. Neste artigo, você vai entender o que esse dispositivo autoriza, como o STJ interpretou seu alcance no REsp 1.634.958-SP e quais são os limites que a lei impõe às cobranças após o inadimplemento.
O que é a cédula de crédito bancário
A cédula de crédito bancário foi instituída pela Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, nos arts. 26 a 45. O art. 26 define a CCB como um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
Antes da Lei 10.931/2004, os bancos formalizavam operações de crédito por meio de contratos de mútuo acompanhados de notas promissórias ou de cédulas de crédito rural e comercial — instrumentos mais antigos e sujeitos a restrições quanto às taxas de juros. A CCB surgiu como resposta a essa limitação: reuniu em um único documento as condições do empréstimo, as garantias prestadas e os encargos devidos, tanto dentro quanto fora do prazo de pagamento.
A vantagem prática para o credor é a executividade imediata. Quando acompanhada da planilha de cálculo prevista no art. 28, § 2º, a CCB constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do Código de Processo Civil. Isso autoriza o banco ou o cessionário a promover execução forçada sem antes provar em juízo a existência ou o valor da dívida, reduzindo o custo e o tempo de cobrança judicial.
A CCB pode ser garantida por hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária de direitos sobre imóveis ou qualquer outro direito real. Em operações de financiamento de veículos, por exemplo, é comum sua combinação com a alienação fiduciária que fundamenta a busca e apreensão do bem em caso de inadimplência.
A emissão da CCB é privativa de operações em que há, no polo credor, uma instituição financeira ou entidade equiparada. O título pode ser transmitido por endosso em branco, para preservar as características cambiais, ou por cessão civil, hipótese em que todos os direitos nele incorporados — inclusive os encargos — são transferidos ao cessionário nos termos do próprio instrumento de cessão.
O art. 28 da Lei 10.931/2004: encargos e requisitos
O art. 28 da Lei 10.931/2004 estabelece que a CCB constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pelo valor indicado no título, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, seja por extrato de conta-corrente. É esse dispositivo que define as condições para que os encargos sejam exigíveis na execução e que fixa as obrigações do credor quanto à documentação apresentada.
O § 1º do art. 28 elenca os encargos que a cédula pode conter. Os principais são: (i) juros sobre a dívida, capitalizados ou não, com os critérios de incidência e a periodicidade de capitalização; (ii) critérios de atualização monetária ou de variação cambial, conforme permitido em lei; (iii) encargos e despesas adicionais em caso de mora; e (iv) critérios de apuração e limites dos honorários advocatícios extrajudiciais, fixados em no máximo 10% do valor total do débito na data da cobrança.
O teto de 10% para os honorários advocatícios extrajudiciais — previsto no art. 28, § 1º, IV — é um dos pontos mais frequentemente descumpridos na prática. Credores que atuam por meio de escritórios de cobrança terceirizados às vezes repassam ao devedor honorários acima desse limite, o que configura cobrança ilegal passível de contestação nos embargos à execução. A verificação desse excesso depende do exame detalhado da planilha apresentada.
O § 2º do art. 28 estabelece os requisitos para que a planilha de cálculo confira liquidez e certeza ao título. Exige que a planilha seja elaborada de acordo com os critérios definidos no próprio instrumento e seja acompanhada pelos extratos das contas e pelos documentos que comprovem as operações de crédito que originaram a dívida.
A ausência da documentação exigida pelo § 2º não extingue a dívida, mas retira a liquidez do título executivo. O credor fica impedido de prosseguir na execução até que os documentos sejam apresentados. Na prática, isso pode suspender ou extinguir o processo se o prazo já tiver passado — e representa, para o devedor, um ponto de defesa relevante que muitas vezes não é levantado nos embargos.
FIDCs, cessão de crédito e o REsp 1.634.958-SP
Uma das questões mais relevantes ligadas à CCB nos últimos anos foi definir se um cessionário que não é instituição financeira pode cobrar os mesmos encargos originalmente pactuados — especialmente juros acima da taxa legal e capitalização. A dúvida surgiu porque a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) limita os juros ao dobro da taxa legal, restrição que, no entanto, não se aplica a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
O cenário mais frequente que gerou o litígio é o da securitização: bancos que cedem carteiras de CCBs inadimplidas a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) ou a empresas de cobrança. Nesses casos, devedores passaram a questionar se o cessionário — não sendo banco — deveria respeitar os limites da Lei de Usura, o que reduziria substancialmente os encargos devidos.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão no REsp 1.634.958-SP, julgado pela Quarta Turma em 6 de agosto de 2019, com publicação em 3 de setembro de 2019, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. O caso envolvia um FIDC que havia adquirido CCBs de uma instituição financeira e cobrava os encargos originalmente previstos nos títulos, incluindo juros capitalizados acima da taxa legal.
O STJ decidiu que os FIDCs, por captarem recursos junto ao público e intermediarem operações no mercado financeiro, são equiparáveis a entidades do Sistema Financeiro Nacional, com base na Resolução CMN 2.907/2001. Com esse fundamento, o acórdão reconheceu que o FIDC cessionário tem o direito de cobrar os encargos contratualmente previstos na CCB — inclusive juros capitalizados — sem limitação imposta pela Lei de Usura.
O fundamento jurídico do acórdão foi o art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, pelo qual a transmissão da CCB transfere ao cessionário todos os direitos nela incorporados, combinado com o art. 893 do Código Civil, que estabelece que a transferência do título de crédito implica a transferência de todos os direitos a ele inerentes. A decisão fortaleceu a segurança jurídica das operações de cessão de crédito em financiamentos bancários, reduzindo a insegurança quanto à cobrança dos encargos após a transferência de carteiras.
Encargos pós-vencimento: o que pode ser cobrado
Após o vencimento da CCB, o credor pode exigir os encargos expressamente previstos no título, conforme o art. 28 da Lei 10.931/2004. A clareza sobre quais encargos são devidos e em que base de cálculo são aplicados é essencial para que o devedor possa verificar a legitimidade da cobrança antes de pagar ou de embargar a execução.
O principal encargo pós-vencimento é a taxa de juros moratórios, que pode ser fixada em percentual ao mês ou ao ano e capitalizada com a periodicidade definida no contrato. A Súmula 541 do STJ reconhece expressamente que é lícita a capitalização de juros em CCB quando expressamente pactuada, sem limitação à periodicidade anual aplicável a outros títulos de crédito. A periodicidade deve constar do título e ser observada na planilha.
A multa por inadimplemento também incide após o vencimento. Em contratos de consumo, o Código de Defesa do Consumidor limita a multa a 2% do valor da dívida para pessoas físicas consumidoras. Em contratos entre empresas, o percentual pode ser negociado livremente, desde que previsto expressamente na CCB. Já os honorários advocatícios extrajudiciais têm teto legal de 10% do débito total, fixado no art. 28, § 1º, IV — descumprido com frequência em cobranças massivas.
A atualização monetária pelo índice contratualmente previsto — IPCA, IGP-M, TR ou variação cambial para operações expressamente autorizadas em lei — é encargo permitido pelo art. 28, § 1º, II. A escolha do índice deve constar do instrumento original; a substituição unilateral pelo credor, sem previsão contratual, configura alteração ilícita das condições da CCB.
Qualquer encargo não expressamente previsto no título original ou no instrumento de cessão não pode integrar a planilha de cálculo. Isso inclui tarifas bancárias cobradas após o vencimento sem previsão contratual, seguros adicionais e custas de protesto não acordadas. Identificar esses encargos indevidos exige o cotejo minucioso entre a planilha apresentada e o texto da CCB, o que demanda o conhecimento do método de amortização adotado — Tabela Price ou SAC — e de seus efeitos sobre o saldo devedor.
Impacto prático para devedores e credores
Para o devedor que recebe uma cobrança baseada em CCB — seja do banco originador, seja de um FIDC cessionário — o primeiro passo é exigir a planilha de cálculo e os documentos comprobatórios exigidos pelo art. 28, § 2º. Se o credor não os apresentar, a execução carece de liquidez e pode ser suspensa até que os documentos sejam juntados. Esse argumento é uma das defesas mais diretas e eficazes nos embargos à execução.
Em segundo lugar, o devedor tem o direito de verificar se a capitalização de juros foi expressamente pactuada na CCB e se a periodicidade declarada na planilha corresponde à prevista no título. O STJ não aceita capitalização em periodicidade diferente da contratada, mesmo que o total cobrado seja aparentemente o mesmo. Em dívidas de longo prazo, essa diferença pode representar valores significativos.
Para o credor ou cessionário, a decisão no REsp 1.634.958-SP reforça a segurança jurídica das cessões de carteiras de CCB para FIDCs. Os encargos originalmente pactuados são mantidos integralmente após a transferência, desde que o fundo demonstre, se questionado, seu enquadramento como entidade do mercado financeiro regulada pela CVM e registrada nos termos da Resolução CMN 2.907/2001.
A montagem correta da planilha de cálculo — observando a taxa de juros, a periodicidade de capitalização, os índices de atualização e o limite de 10% para honorários extrajudiciais — é condição para que a execução avance sem embargos procedentes. Planilhas mal elaboradas são a principal causa de paralisação de execuções de CCB nos tribunais brasileiros e podem ser atacadas tanto por vícios formais quanto por excesso material no valor cobrado.
A revisão técnica da planilha, seja pelo credor antes do ajuizamento ou pelo devedor logo após a citação, pode evitar anos de litígio sobre valores que têm solução contábil objetiva. Quando a controvérsia não é resolvida no âmbito processual, os juízes determinam perícia contábil para apurar o valor correto da dívida — tarefa que exige domínio dos critérios de capitalização, dos limites legais de encargos e dos requisitos formais de liquidez da CCB.
A análise de uma cédula de crédito bancário exige domínio técnico das regras de capitalização de juros, dos critérios de amortização e dos limites legais dos encargos — exatamente a expertise que um perito contábil aplica ao elaborar o laudo de revisão de contratos. Em disputas sobre encargos abusivos ou planilhas com liquidez contestada, o laudo pericial é o instrumento que transforma o cálculo em prova válida para o processo judicial.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é uma cédula de crédito bancário?
A cédula de crédito bancário (CCB) é um título de crédito criado pela Lei 10.931/2004 que representa promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito. É título executivo extrajudicial, o que permite ao credor promover execução direta sem necessidade de ação de conhecimento prévia, desde que acompanhada da planilha de cálculo exigida pelo art. 28, § 2º.
O que diz o art. 28 da Lei 10.931/2004?
O art. 28 estabelece que a CCB constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O § 1º define os encargos admitidos: juros (capitalizados ou não), atualização monetária, encargos de mora e honorários advocatícios extrajudiciais limitados a 10% do débito total. O § 2º exige que a planilha de cálculo seja acompanhada dos extratos e documentos das operações que originaram a dívida.
Quais encargos podem ser cobrados após o vencimento de uma CCB?
Podem ser cobrados os encargos expressamente previstos no título: juros moratórios (inclusive capitalizados, se pactuado), multa por inadimplemento, atualização monetária pelo índice contratado, honorários advocatícios extrajudiciais até 10% do débito e despesas de cobrança previstas no instrumento. Encargos não previstos na CCB original não podem integrar a planilha de cálculo.
O que o STJ decidiu no REsp 1.634.958-SP?
A Quarta Turma do STJ, em julgamento de 6 de agosto de 2019 sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são equiparáveis a entidades do Sistema Financeiro Nacional. Por isso, quando adquirem CCBs por cessão, têm o direito de cobrar todos os encargos originalmente contratados, sem se submeter aos limites da Lei de Usura.
Um FIDC pode cobrar os mesmos juros que o banco originador da CCB?
Sim, segundo o STJ no REsp 1.634.958-SP. A cessão do título transfere ao FIDC todos os direitos nele incorporados, incluindo a taxa de juros e os demais encargos originalmente pactuados, com base nos arts. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004 e 893 do Código Civil. A condição é que o FIDC seja devidamente regulado pela CVM e registrado conforme a Resolução CMN 2.907/2001.
A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário?
Sim. A Súmula 541 do STJ reconhece que é lícita a capitalização de juros em CCB quando expressamente pactuada. A periodicidade de capitalização deve estar especificada no título e ser respeitada na planilha de cálculo. O STJ não aceita capitalização em periodicidade diferente da contratada, mesmo que o valor total cobrado seja o mesmo.
Qual o limite dos honorários advocatícios extrajudiciais na CCB?
O art. 28, § 1º, IV da Lei 10.931/2004 limita os honorários advocatícios extrajudiciais a 10% do valor total do débito na data da cobrança. Esse percentual aplica-se apenas aos honorários extrajudiciais; os honorários judiciais seguem as regras do Código de Processo Civil. Cobranças acima de 10% na fase extrajudicial são ilegais e podem ser contestadas nos embargos à execução.
Não encontrou todas as respostas por aqui?
A Central de Peritos Associados realiza análise técnica completa de cédulas de crédito bancário, verificando capitalização de juros, encargos pós-vencimento e conformidade das planilhas com os requisitos do art. 28 da Lei 10.931/2004. Entre em contato para saber como um laudo pericial pode fortalecer sua defesa ou sua execução.
Fontes: Planalto Lei 10.931/2004; STJ REsp 1.634.958-SP.

