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Perícia Bancária

CCB com carência: o que a Súmula 286 reabre

A Súmula 286 do STJ reabre a cadeia da CCB após a renegociação. Veja como a perícia isola o juro da carência e transporta só o saldo lícito.

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Por Edilson Aguiais

7 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

CCB com carência: o que a Súmula 286 reabre
CCB com carência: o que a Súmula 286 reabre

O que a Súmula 286 reabre na cadeia da CCB?

A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores — e, na perícia da CCB, isso significa abrir a cadeia desde a operação original, recalcular cada cédula e transportar para a seguinte apenas o saldo lícito, inclusive os juros capitalizados na carência. A Segunda Seção aprovou o enunciado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201. Este artigo explica o que a carência faz no principal, o que a Lei 10.931/2004 exige da planilha e como o perito reconstrói a sequência. Não reescreve PRONAMPE nem PEAC-FGI.

O público é o advogado de direito bancário empresarial que recebe a última CCB, já de confissão de dívida, e ouve do banco que “o passado foi novado”. Sem a Súmula 286, a perícia começaria pelo saldo da cédula da vez e transformaria encargo irregular antigo em capital remunerado da operação nova. Com o enunciado, o trabalho volta à origem.

Não há neste texto caso real, número de CCB, banco ou valor identificável. O cenário ao final é hipotético. Capital de giro genérico, PRONAMPE e PEAC-FGI já têm matérias próprias neste portal; o objeto aqui é carência mais renegociação encadeada.

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PRECISA DE PERÍCIA EM CCB COM CARÊNCIA / SÚMULA 286?

A equipe abre a cadeia desde a cédula original, isola os juros da carência e transporta só o saldo lícito para a renegociação seguinte.

ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Como a carência altera o principal da cédula seguinte?

Carência, no crédito de giro, é o intervalo em que o tomador não amortiza o principal — e, em muitos fluxos, os juros desse intervalo são capitalizados e incorporados ao saldo que a CCB seguinte toma como valor do crédito. A empresa “não pagou parcela” durante seis ou doze meses e, na rolagem, descobre que o novo principal já nasceu maior do que o valor originalmente liberado. Esse salto não é, por si, prova de ilegalidade. É o fato que a perícia precisa decompor: quanto era principal, quanto era juro de carência, quanto era tarifa, quanto era IOF.

A Súmula 286 não discute carência. Discute o efeito da renegociação sobre o direito de examinar o passado. Os precedentes originários — REsp 132.565/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, 12/09/2000, DJ 12/02/2001; REsp 237.302/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, 08/02/2000, DJ 20/03/2000; REsp 450.968/RS, Terceira Turma, 27/05/2003, DJ 28/10/2003 — tratam de notas de crédito, confissão de dívida e a necessidade de a perícia retroagir à sequência negocial. A ementa do REsp 132.565/RS é explícita: se a discussão não se limita a prazos, descontos e taxas legítimas no campo da discricionariedade das partes, mas à legalidade do repactuado, a análise volta à origem.

Na prática pericial, juro de carência capitalizado e depois “confessado” na CCB 2 é o mecanismo mais frequente de contaminação. A CCB 2 parece limpa porque o valor está escrito no frontispício. A Súmula 286 autoriza abrir esse número. A perícia o decompõe. Não afirma que a novação é inválida no lugar do juiz.

O que a Lei 10.931/2004 exige da planilha da CCB?

O art. 26 da Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, define a Cédula de Crédito Bancário como título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. O art. 28 a qualifica como título executivo extrajudicial, representativo de dívida certa, líquida e exigível, pela soma nela indicada ou pelo saldo demonstrado em planilha ou extrato.

O art. 28, § 1º, autoriza pactuar juros capitalizados ou não, com critérios de incidência e periodicidade da capitalização, atualização, mora, multa, vencimento antecipado e honorários. Ausência de cláusula clara sobre a periodicidade da capitalização é fato a registrar — a jurisprudência do STJ tem exigido pactuação expressa para capitalização em período inferior a um ano. O § 2º manda que a planilha evidencie, de modo claro, o principal, os encargos, a parcela de juros e seus critérios, a atualização, as multas, as despesas de cobrança e o total. O § 3º comina o dobro do cobrado a maior na execução em desacordo com a cédula. A perícia testa se a planilha da cadeia cumpre essa discriminação em cada operação, não só na última.

Quando a operação for de consumo, os arts. 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor exigem informação de taxa, acréscimos e número de prestações. Capital de giro de pessoa jurídica, no exercício da atividade, em regra não atrai o CDC. A perícia anota o polo. Não força o código do consumidor sobre CCB empresarial só para “abrir” a cadeia: quem abre a cadeia, neste recorte, é a Súmula 286.

Como a perícia abre a cadeia desde a operação original?

A regra de método é não começar pela última renegociação. Cada operação ganha uma aba de espelho do extrato (saldo = anterior + débito − crédito) e uma aba revisada. A série SGS é da modalidade e do prazo reais, em percentual ao mês, na competência da assinatura daquela cédula: 25441 para capital de giro PJ até 365 dias, 25442 acima de 365 dias. A 25444 (total) não substitui as duas. Série vizinha só entra com nota de lacuna e justificativa. Unidade anual contra taxa mensal reprova o quadro.

A sobretaxa — diferença entre a taxa efetiva do fluxo e a média da série na competência — sai em pontos percentuais e em número de vezes a média. O REsp 1.061.530/RS é o precedente que o patrono costuma usar para o patamar de 1,5 vez. O perito não escreve “abusiva” no laudo. Entrega o múltiplo. Mora sobre saldo já inflado ganha cenário à parte, na linha do Tema 28 do STJ, para não transportar encargo moratório contaminado. IOF de renegociação sem nova entrega de recurso segue o Decreto 6.306/2007, art. 7º, em coluna própria.

O transporte é a peça que a Súmula 286 torna obrigatória no cálculo: o saldo revisado da operação N, com diferenças abatidas na data em que ocorrem, é o saldo de partida da operação N+1. Sem contrato ou demonstrativo de uma das operações, a cadeia documental fica incompleta e a última CCB não se trata como dívida nova e limpa. Pede-se o documento ao banco antes de fechar o número.

Um cenário ilustrativo de transporte de saldo lícito

Considere um cenário hipotético. Empresa emite CCB de giro em 2019, com 12 meses de carência e juros capitalizados no período. Em 2020, confessa o saldo em nova CCB, que já incorpora os juros da carência ao principal. Em 2022, rola de novo. O banco executa só a cédula de 2022. Não há processo, banco nem valor neste texto.

A equipe espelha as três operações, aplica a SGS 25442 (ou 25441, conforme o prazo real) na competência de cada uma, isola o juro de carência de 2019 e não o deixa virar capital da cédula de 2020. O saldo lícito de 2020 entra como partida de 2022. A diferença entre o saldo cobrado na execução e o saldo reconstruído aparece no quadro, com cenários de repetição simples e, quando o patrono pede, o dobro — este último como cenário, nunca como conclusão de má-fé. Se o contrato segue ativo, o valor incontroverso do art. 330, § 2º, do CPC entra no mesmo quadro.

Se faltar o demonstrativo da CCB de 2019, a cadeia para na ressalva. Inventar o juro de carência para “fechar” 2022 viola o método. A Súmula 286 reabre o passado; não autoriza estimar o que o banco não exibiu.

Quais documentos e séries instruem o recálculo?

O dossiê mínimo reúne todas as CCBs e aditivos, o demonstrativo de evolução de cada operação, o comprovante de liberação (para saber se houve dinheiro novo), a discriminação do IOF de cada rolagem e a data de cada assinatura. Sem a data, não há série SGS. Sem o fluxo da carência, não há como separar juro e principal. Sem o extrato, o espelho não fecha em delta zero.

Atualização das diferenças, na regra de trabalho da casa, segue INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA mais a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na linha da Lei 14.905/2024 — parcela a parcela, nunca um índice único sobre o total. Lançamento do extrato sem classificação entra como “não identificado” e fica fora do recálculo até ser explicado.

O produto é planilha com análise prévia de sobretaxa, uma aba por operação conforme o banco, as abas revisadas, o transporte do saldo lícito e o parecer na sequência fato documental → achado numérico → fundamento → consequência pericial. A Súmula 286 é o fundamento de abrir a cadeia. O número sai do fluxo. O direito, do juízo.

Perguntas frequentes

A confissão de dívida impede a revisão das CCBs anteriores? Não. A Súmula 286 do STJ, Segunda Seção, 28/04/2004, DJ 13/05/2004, enuncia que a renegociação ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre ilegalidades dos contratos anteriores. A perícia abre a cadeia desde a origem.

Toda CCB com carência entra neste recorte? Carência em contrato único, sem renegociação posterior, é exame da própria cédula. Este artigo trata da carência que vira principal da cédula seguinte. Operação única não se analisa como cadeia.

O perito declara a taxa abusiva se passar de 1,5 vez a média? Não. O parâmetro de 1,5 vez a média do REsp 1.061.530/RS é argumento do patrono. A perícia entrega a sobretaxa em pontos percentuais e em número de vezes, na competência de cada contratação, sem qualificar abusividade.

CDC se aplica a CCB de capital de giro de empresa? Os arts. 51 e 52 do CDC exigem informação clara no crédito ao consumidor. Operação de giro de pessoa jurídica, em regra, não é relação de consumo. A perícia registra o polo e não força o CDC onde o emitente é empresário no exercício da atividade.

Qual série do Banco Central se usa? A série da modalidade e do prazo reais, em % ao mês, na competência de cada cédula: 25441 até 365 dias, 25442 acima de 365 dias, 25444 total só em quadro. Série anual confrontada com taxa mensal reprova o recálculo.

IOF de renegociação sem dinheiro novo entra no recálculo? Renegociação sem nova entrega de recurso exige exame separado do IOF, na linha do Decreto 6.306/2007, art. 7º. A perícia não mantém IOF sobre encargo já expurgado do saldo transportado.

Não encontrou todas as respostas por aqui? Reúna todas as CCBs da cadeia, os aditivos de carência e os demonstrativos de cada operação e solicite análise técnica da Súmula 286.

Conclusão

A Súmula 286 do STJ, DJ 13/05/2004, impede que a última CCB apague o passado. Na perícia, isso se traduz em abrir cada operação, isolar o juro da carência para que ele não vire principal da cédula seguinte e confrontar a taxa efetiva com a série SGS da modalidade na competência. A Lei 10.931/2004 exige planilha discriminada; o CDC só entra se a operação for de consumo. Sem transporte de saldo lícito, a renegociação lava encargo antigo. A divergência é fato técnico; a revisão do título, do juízo competente.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

A confissão de dívida impede a revisão das CCBs anteriores?

Não. A Súmula 286 do STJ, Segunda Seção, 28/04/2004, DJ 13/05/2004, enuncia que a renegociação ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre ilegalidades dos contratos anteriores. A perícia abre a cadeia desde a origem.

Toda CCB com carência entra neste recorte?

Carência em contrato único, sem renegociação posterior, é exame da própria cédula. Este artigo trata da carência que vira principal da cédula seguinte. Operação única não se analisa como cadeia.

O perito declara a taxa abusiva se passar de 1,5 vez a média?

Não. O parâmetro de 1,5 vez a média do REsp 1.061.530/RS é argumento do patrono. A perícia entrega a sobretaxa em pontos percentuais e em número de vezes, na competência de cada contratação, sem qualificar abusividade.

CDC se aplica a CCB de capital de giro de empresa?

Os arts. 51 e 52 do CDC exigem informação clara no crédito ao consumidor. Operação de giro de pessoa jurídica, em regra, não é relação de consumo. A perícia registra o polo e não força o CDC onde o emitente é empresário no exercício da atividade.

Qual série do Banco Central se usa?

A série da modalidade e do prazo reais, em % ao mês, na competência de cada cédula: 25441 até 365 dias, 25442 acima de 365 dias, 25444 total só em quadro. Série anual confrontada com taxa mensal reprova o recálculo.

IOF de renegociação sem dinheiro novo entra no recálculo?

Renegociação sem nova entrega de recurso exige exame separado do IOF, na linha do Decreto 6.306/2007, art. 7º. A perícia não mantém IOF sobre encargo já expurgado do saldo transportado.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Reúna todas as CCBs da cadeia, os aditivos de carência e os demonstrativos de cada operação e solicite análise técnica da Súmula 286.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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