O que é o PEAC-FGI e o que ele não é?
O PEAC-FGI é a modalidade de garantia do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, conversão da Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020. O art. 1º da lei criou o Peac para facilitar o acesso a crédito e preservar agentes econômicos diante dos impactos da pandemia da Covid-19. O Peac-FGI não é, em si, uma linha de crédito do BNDES: é a cobertura prestada pelo FGI (fundo público de garantia para investimentos, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) sobre operações contratadas com agentes financeiros habilitados. Neste artigo você vai separar garantia, crédito e encargos — e ver o que a perícia contábil examina nesse pacote, sem repetir a análise genérica de capital de giro.
O sítio oficial do BNDES descreve o programa nessa chave: ampliar o acesso a crédito de microempreendedores individuais e de micro, pequenas e médias empresas por meio de garantias. O primeiro período de vigência encerrou-se em 31 de dezembro de 2020. A Medida Provisória nº 1.114, de 20 de abril de 2022, convertida na Lei nº 14.462, de 26 de outubro de 2022, reabriu as contratações a partir de 22 de agosto de 2022. Depois, a Medida Provisória nº 1.139, de 27 de outubro de 2022, convertida na Lei nº 14.554, de 20 de abril de 2023, passou a prever vigência por prazo indeterminado, segundo o histórico publicado pelo próprio BNDES.
Essa cronologia importa no laudo. Uma CCB de 2020, outra de 2023 e outra posterior à Lei 14.554/2023 não compartilham o mesmo recorte de elegibilidade nem o mesmo regulamento interno do fundo. Datá-las é o primeiro corte. Tratar “PEAC” como marca única apaga a norma aplicável à competência do contrato.
Quem pode acessar a garantia e quem opera o fundo?
O público-alvo está no art. 3º da Lei 14.042/2020, na redação consolidada: microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com sede ou estabelecimento no País e receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior à contratação, inferior ou igual a R$ 300.000.000,00. O Peac-FGI é operacionalizado pelo FGI, administrado pelo BNDES, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
A empresa não “pede o PEAC ao BNDES” como se fosse um caixa único. Ela negocia o crédito com o agente financeiro habilitado; o agente, se a operação se enquadra, solicita a garantia ao FGI. A lista de instituições habilitadas é publicada pelo BNDES. Sem essa habilitação, o rótulo “PEAC” no comercial do banco não prova cobertura do fundo.
A União participa do FGI por subscrição de cotas, com patrimônio segregado para o programa. Isso explica por que a cobertura pública não se confunde com aval de sócio nem com alienação fiduciária eventualmente cumulada. Cada camada de garantia tem regime próprio. A perícia nomeia quem cobre o quê, em que percentual e em que instrumento.
O que a Lei 14.042/2020 separa entre garantia e crédito?
A lei separa o crédito — obrigação da empresa perante o agente financeiro — da garantia — cobertura estatutária do FGI sobre aquela operação, nos limites da carteira e do regulamento. O tomador continua devedor. A cobertura do fundo, quando acionada por inadimplência, não apaga a dívida: o FGI se sub-roga e o devedor permanece obrigado, nos termos da lei e do estatuto do fundo.
Há um corte de finalidade que a perícia testa no fluxo de caixa da conta: a legislação do Peac-FGI veda ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes como uso da garantia. Em linguagem de laudo: se o desembolso “novo” apenas quita operação antiga do mesmo banco, o enquadramento na finalidade do programa vira questão de prova, não de rótulo comercial. O extrato da conta e a destinação dos recursos falam mais alto que a cláusula de “capital de giro”.
A comissão pecuniária devida ao FGI é encargo da estrutura de garantia, distinto dos juros da CCB. Somar os dois numa única “taxa do empréstimo” esconde o custo da cobertura pública e distorce a taxa efetiva. A perícia isola: juros, tarifas do agente, comissão do FGI, IOF se houver, e qualquer seguro acessório. Cada parcela tem base normativa própria.
O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central regulam o crédito em si — classificação, provisionamento, transparência de taxa. O BNDES regula a janela da garantia. Misturar os dois reguladores no quesito é o atalho que produz laudo genérico de “juros abusivos” sem enxergar o FGI.
Quais encargos a perícia isola no contrato com PEAC-FGI?
A perícia isola, no mínimo, cinco blocos: (1) principal desembolsado e data de cada liberação; (2) taxa de juros e sistema de amortização da cédula; (3) comissão e demais custos da garantia FGI; (4) tarifas e seguros cobrados pelo agente; (5) destinação comprovada dos recursos. Sem o bloco (3), o recálculo trata a operação como CCB ordinária e perde o objeto do programa.
A comparação com taxa média de mercado do Banco Central, quando o quesito pede, usa a modalidade e a competência corretas — crédito empresarial daquele porte, não consignado de pessoa física, não cheque especial. A garantia pública pode ter reduzido o risco do banco; isso não autoriza presumir, sem o contrato, qual taxa foi pactuada. A taxa efetiva sai do fluxo de pagamentos.
Carência, prazo e indexador entram na reconstrução com a redação vigente na data da contratação, porque a Lei 14.042/2020 teve alterações posteriores de público, prazo de contratação e hipóteses excepcionais (por exemplo, atendimento a eventos climáticos em recortes territoriais). Aplicar a redação de 2024 a uma CCB de 2020 é anacronismo.
Como um cenário didático organiza a CCB e a garantia?
Considere um cenário hipotético. Uma limitada de médio porte assina CCB com um banco habilitado, com cláusula de garantia FGI/PEAC. No extrato da conta-corrente, o crédito entra e, no mesmo dia, liquida um limite de conta garantida já vencido no próprio banco. A empresa, meses depois, discute encargos da CCB e pergunta se “o PEAC cobria tudo”.
Nesse desenho, a perícia não conclui fraude nem regularidade. Ela data o desembolso, identifica a destinação no extrato, separa o saldo da conta garantida liquidado e o saldo novo da CCB, e localiza no dossiê o instrumento de adesão ao FGI. Se a comissão da garantia foi embutida no principal, isso aparece no fluxo. Se não há instrumento de garantia, o rótulo comercial cai.
O cenário é didático. Não aponta banco, cidade, valor ou número de processo. Serve para mostrar por que a pergunta certa não é “o PEAC é caro?”, e sim “o que deste contrato é crédito, o que é garantia e para onde foi o dinheiro?”.
Quais documentos reconstituem uma operação PEAC-FGI?
O dossiê mínimo reúne a cédula, os aditivos, o pedido e a confirmação da garantia FGI, a planilha de cálculo do banco, os comprovantes de desembolso, o extrato da conta de crédito e, se houver, o contrato da operação antiga que tenha sido liquidada no mesmo período. Falta o instrumento do FGI, falta o programa. Falta o extrato, falta a destinação.
Normativos do BNDES — circulares da Superintendência de Relacionamento com Agentes Financeiros e diretrizes do estatuto do FGI — complementam a leitura da lei quando o quesito pede o enquadramento na janela de contratação. A perícia cita o ato pelo número e pela data, sem tratar circular interna como substituto da Lei 14.042/2020.
Separar garantia pública, juros da cédula e destinação dos recursos é o núcleo técnico dessas operações — e é exatamente o recorte em que a perícia contábil de crédito empresarial agrega prova ao processo, sem substituir o juízo na validade das cláusulas.
Conclusão
O PEAC-FGI é garantia do FGI, administrada pelo BNDES, sobre crédito concedido por agente habilitado. A Lei 14.042/2020, a reabertura da Lei 14.462/2022 e a vigência indeterminada da Lei 14.554/2023 marcam janelas distintas. Comissão da garantia não se soma aos juros como se fosse uma taxa só, e desembolso que liquida dívida antiga exige prova no extrato. Cada operação depende dos instrumentos daquela data. Mais conhecimento para você: acompanhe os próximos artigos da Central sobre crédito empresarial e perícia bancária.
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