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Perícia Bancária

PRONAMPE: teto Selic e recálculo da CCB na perícia

O PRONAMPE tem teto de juros atrelado à Selic. Veja o que a Lei 13.999/2020 fixou e o que a perícia confere no recálculo da CCB.

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Por Edilson Aguiais

6 de setembro de 2026 · 9 min de leitura

PRONAMPE: teto Selic e recálculo da CCB na perícia
PRONAMPE: teto Selic e recálculo da CCB na perícia

O que é o PRONAMPE e qual o teto de juros da CCB?

O PRONAMPE é o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei 13.999, de 18 de maio de 2020, e a CCB dessa linha precisa respeitar o teto legal de juros vigente na janela de contratação — na redação original, a taxa anual máxima era a Selic acrescida de 1,25% ao ano. A perícia não discute se o crédito “valia a pena”; ela confere se a taxa efetivamente cobrada, o fluxo da cédula e os encargos da operação cabem no parâmetro legal e contratual daquela operação. Neste artigo você vai entender o que a lei fixou, como a Selic entra no recálculo e o que o perito documenta na Cédula de Crédito Bancário.

O público típico dessa discussão é o advogado de direito bancário empresarial que recebe uma CCB rotulada como PRONAMPE e precisa saber, com método, se a taxa, o prazo, a carência e o aval público do FGO foram aplicados como a norma previa. Sem esse recorte, a revisão vira disputa genérica de “juros altos”, o que não substitui o confronto entre o fluxo pago e o teto da linha.

O que a Lei 13.999/2020 e a Lei 14.161/2021 fixaram?

A Lei 13.999/2020 criou o programa e, no art. 3º, inciso I, da redação original, estabeleceu que as instituições financeiras participantes poderiam formalizar operações com taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido. O mesmo artigo previa prazo de 36 meses para pagamento. Esse teto é o ponto de partida histórico da linha e continua sendo o referencial que a perícia usa para operações contratadas sob essa redação.

A Lei 14.161, de 2 de junho de 2021, tornou o PRONAMPE política permanente de crédito e alterou o art. 2º da Lei 13.999/2020: o programa passou a destinar-se às microempresas e empresas de pequeno porte dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, considerada a receita bruta do exercício imediatamente anterior ao da contratação — e não mais apenas o exercício de 2019. A linha, no recorte legal, corresponde a até 30% da receita bruta anual, com regra específica para empresa com menos de um ano de funcionamento. Alterações posteriores da própria Lei 13.999/2020 autorizaram ato do Poder Executivo a definir a taxa aplicável, observado o máximo legal então vigente para aquela janela. A perícia, portanto, não aplica um único percentual a todas as CCBs: identifica a data da contratação e a norma vigente naquela data.

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A equipe confere se a taxa efetiva da cédula respeita o teto legal da janela de contratação e reconstrói o fluxo da operação à luz da Lei 13.999/2020.

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Dois pontos de compliance da lei original também importam para o dossiê, ainda que não sejam o núcleo do recálculo da taxa. Primeiro, os recursos destinam-se ao financiamento da atividade empresarial, inclusive investimento e capital de giro, e não à distribuição de lucros e dividendos. Segundo, o tomador assumia a obrigação de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação da lei, no intervalo entre a contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela. Esses deveres não substituem a conferência da taxa, mas explicam por que o contrato PRONAMPE não é uma CCB ordinária de capital de giro.

Como a Selic entra no recálculo da taxa contratada?

A Selic é a taxa básica divulgada pelo Banco Central do Brasil na série do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS). No recálculo de uma CCB PRONAMPE da primeira janela, o teto legal não é um número fixo impresso para sempre no contrato: é a Selic vigente somada a 1,25% ao ano, no critério da norma então aplicável. A perícia reconstrói esse teto na data da contratação — e, quando o contrato prevê taxa pós-fixada atrelada à Selic, acompanha a série ao longo do período de capitalização pactuado, sem inventar indexador substituto.

O confronto seguinte é entre a taxa nominal impressa na cédula e a taxa efetiva implícita no fluxo. CET, IOF, tarifas, seguro e carência com capitalização de juros alteram o custo efetivo sem necessariamente aparecer no campo “taxa de juros” da primeira página. O art. 3º da Lei 13.999/2020 falava em taxa anual máxima sobre o valor concedido; a pergunta técnica é se o fluxo cobrado do tomador permanece dentro desse teto depois de todos os encargos da operação, ou se a cédula mistura o spread da linha com encargos de um produto bancário comum. Essa distinção só se faz com a memória de cálculo da CCB, o cronograma e a série Selic da competência.

Quando a operação é formalizada como Cédula de Crédito Bancário, aplica-se também o regime da Lei 10.931/2004 quanto ao título executivo e à indicação dos elementos da dívida. A perícia não declara a cédula nula por conta própria; documenta se os elementos numéricos — valor do crédito, taxa, prazo, forma de atualização e fluxo de parcelas — são internamente consistentes e compatíveis com o teto da linha PRONAMPE daquela data.

O que a perícia confere na CCB do PRONAMPE?

O trabalho começa pela qualificação da operação: a cédula está rotulada como PRONAMPE, há menção ao FGO, ao percentual de cobertura da carteira e aos parâmetros de prazo e carência? O aval público do FGO, na disciplina da Lei 13.999/2020, limita a cobertura da carteira do agente financeiro — o texto legal chegou a prever limite de 85% da carteira, com cobertura individual sujeita ao estatuto do fundo. Confundir a cobertura da carteira com “o banco não cobra juros” é erro de leitura. O FGO reduz o risco do agente; não autoriza taxa acima do teto nem suprime a conferência do fluxo.

Em seguida, a perícia monta a linha do tempo: data da proposta, data da liberação, início da carência, primeiro vencimento e data de cada parcela. Sobre essa linha aplica a Selic da série SGS e o acréscimo legal da janela. O recálculo produz duas colunas comparáveis: o saldo e os encargos segundo o contrato e o extrato do banco, e o saldo e os encargos segundo o teto e o método descritos na cédula. A divergência, se houver, é fática e documental — não é prognóstico de êxito judicial.

Também entra no dossiê a destinação do crédito e a eventual capitalização na carência. A lei original admitiu carência com capitalização de juros no desenho operacional da linha. Capitalizar juros na carência, quando a norma da janela o previa, não é, por si só, o mesmo fenômeno de cobrar Selic acrescida de spread comercial ordinário. A perícia separa o que a norma da linha autorizava daquilo que o banco tenha acrescentado como tarifa, seguro ou indexador estranho ao programa.

Um cenário ilustrativo de recálculo do teto

Considere um cenário hipotético, construído só para ilustrar o método. Uma microempresa emite CCB em 2020 com a rubrica PRONAMPE, prazo de 36 meses e carência inicial. A cédula indica taxa atrelada à Selic, mas o CET e o fluxo das parcelas, depois da carência, revelam custo efetivo superior ao teto da Lei 13.999/2020 na redação então vigente. Não há neste texto número de processo, nome de banco, cidade ou valor identificável.

Nesse tipo de situação, a equipe técnica reconstrói o teto mês a mês com a série Selic do Banco Central, aplica o acréscimo de 1,25% ao ano da janela original e confronta o resultado com o valor debitado em cada vencimento. Se o contrato posterior, já sob a Lei 14.161/2021, tiver sido firmado em outra janela, o recálculo usa a norma e o ato do Executivo vigentes na data da nova contratação — sem transplantar o teto de 2020 para 2022, nem o inverso. O laudo não estima o valor que o juízo homologará. A fixação do quantum cabe ao juízo competente diante da prova técnica.

Como a perícia reconstrói o fluxo da operação?

A reconstrução do fluxo exige o contrato, os aditivos, o demonstrativo de débito, o comprovante de liberação e, quando houver, o instrumento do FGO. Sem a data da contratação, não há como escolher a redação legal correta. Sem o cronograma, não há como testar carência, capitalização e amortização. Sem a série Selic, o teto vira palpite.

O produto da perícia é uma memória de cálculo auditável: premissas, fórmula, fonte da Selic, tratamento da carência e comparação parcela a parcela. Esse material serve à impugnação, aos quesitos e ao esclarecimento do perito do juízo. Não substitui a decisão de mérito nem promete resultado financeiro.

Perguntas frequentes

Toda CCB de capital de giro de ME/EPP é PRONAMPE? Não. Só a operação formalizada no programa, com os parâmetros da Lei 13.999/2020 e normas da janela de contratação. CCB ordinária de giro não herda o teto só porque o tomador é pequeno porte.

O teto continua sendo Selic + 1,25% em qualquer ano? Esse era o máximo da redação original do art. 3º, I. Janelas posteriores podem ter taxa definida por ato do Executivo, sempre dentro do máximo legal então vigente. A perícia identifica a data da cédula.

O FGO reduz os juros da cédula? O FGO cobre risco da carteira do agente financeiro, nos limites do estatuto do fundo. Não autoriza taxa acima do teto e não dispensa o recálculo do fluxo.

Qual série do Banco Central se usa no recálculo? A série Selic do SGS, na competência correspondente à taxa pactuada. Não se substitui a Selic por outro indexador sem base no contrato e na norma da linha.

A carência com capitalização é sempre irregular? Não automaticamente. A disciplina original da linha previu carência com capitalização. O que se confere é se essa capitalização respeitou o teto e o que estava escrito na cédula.

Quais documentos instruem a análise? CCB e aditivos, cronograma, comprovante de liberação, demonstrativo de débito e, se houver, instrumento do FGO.

Não encontrou todas as respostas por aqui? Reúna a cédula e o demonstrativo de débito e solicite análise técnica dos documentos da operação.

Conclusão

O PRONAMPE nasceu na Lei 13.999/2020 com teto de juros atrelado à Selic e foi tornado permanente pela Lei 14.161/2021. A perícia da CCB não debate o mérito político do programa: identifica a janela de contratação, reconstrói o teto com a série Selic e confronta o fluxo cobrado com o parâmetro legal e contratual. Sem essa reconstrução, a discussão sobre “juros da cédula” permanece genérica. A identificação de divergência é trabalho técnico; o reconhecimento de direito continua com o juízo competente.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Toda CCB de capital de giro de ME/EPP é PRONAMPE?

Não. Só a operação formalizada no programa, com os parâmetros da Lei 13.999/2020 e normas da janela de contratação. CCB ordinária de giro não herda o teto só porque o tomador é pequeno porte.

O teto continua sendo Selic + 1,25% em qualquer ano?

Esse era o máximo da redação original do art. 3º, I, da Lei 13.999/2020. Janelas posteriores podem ter taxa definida por ato do Executivo, dentro do máximo legal então vigente. A perícia identifica a data da cédula.

O FGO reduz os juros da cédula?

O FGO cobre risco da carteira do agente financeiro, nos limites do estatuto do fundo. Não autoriza taxa acima do teto e não dispensa o recálculo do fluxo.

Qual série do Banco Central se usa no recálculo?

A série Selic do SGS, na competência correspondente à taxa pactuada. Não se substitui a Selic por outro indexador sem base no contrato e na norma da linha.

A carência com capitalização é sempre irregular?

Não automaticamente. A disciplina original da linha previu carência com capitalização. O que se confere é se essa capitalização respeitou o teto e o que estava escrito na cédula.

Quais documentos instruem a análise?

CCB e aditivos, cronograma, comprovante de liberação, demonstrativo de débito e, se houver, instrumento do FGO.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Reúna a cédula e o demonstrativo de débito e solicite análise técnica dos documentos da operação.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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