Central de Peritos Associados

Perícia Bancária

PRONAMPE Homero Medeiros: SELIC e juros simples

Tese Homero Medeiros no PRONAMPE: SELIC + 6% a.a. em juros simples sobre o valor concedido, Lei 13.999/2020 e o que a perícia quantifica.

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Por Edilson Aguiais

9 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

PRONAMPE Homero Medeiros: SELIC e juros simples
PRONAMPE Homero Medeiros: SELIC e juros simples

O que a tese Homero Medeiros sustenta no PRONAMPE?

A tese Homero Medeiros é uma leitura doutrinária do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O Prof. Homero Lupo Medeiros, em artigo publicado nas Migalhas em 19 de maio de 2026 (“A ilegalidade da capitalização nos contratos de crédito do Pronampe”), sustenta que, nos contratos do art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 — tomador empresa —, a capitalização de juros não foi autorizada, em qualquer periodicidade. O spread de 6% ao ano incidirá, nessa leitura, como juros simples sobre o valor concedido, não sobre o saldo acumulado.

Essa tese não se confunde com o recálculo do teto SELIC + 6% a.a. pela periodicidade (mensal versus anual). O teto legal já foi tratado em artigo próprio deste Portal. Aqui o objeto é outro: a base de cálculo do spread e o regime — simples sobre o principal liberado versus composto sobre o saldo. Também não se confunde com o PRONAMP rural nem com o PEAC-FGI.

O público é o advogado de direito bancário empresarial. A perícia não crava ilegalidade, nulidade ou abusividade. Quantifica o fato econômico: o que o extrato fez com o spread de 6% e o que resultaria se o mesmo spread incidisse, em regime simples, sobre o valor concedido. A qualificação jurídica fica com a patrona e com o juízo.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA EM CONTRATO PRONAMPE?

A equipe confere se o instrumento é art. 3º (empresa) ou art. 3º-A, separa encargos básicos de adicionais e monta os cenários de recálculo — sem tratar a tese doutrinária como precedente vinculante.

ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

A tese só entra como terceiro cenário, ao lado do recálculo conservador (periodicidade anual do 6% sobre o saldo) e do cenário pleno da perícia padrão. Substituir os dois primeiros entrega ao banco a contestação de que o laudo escolheu só a tese mais agressiva.

O que a Lei 13.999/2020 fixou no art. 3º — e o que o art. 3º-A autorizou?

O art. 3º da Lei 13.999/2020, na redação da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, organiza as operações com ME/EPP (art. 3º da LC 123/2006). O inciso I, alínea “b”, trata da taxa anual máxima sobre o valor concedido. O art. 3º não menciona capitalização.

O art. 3º-A, de profissionais liberais, autoriza capitalização de forma expressa no inciso II (carência de até oito meses, com capitalização de juros). Homero Medeiros lê o contraste como silêncio eloquente. Aplicar a tese ao art. 3º-A inverte o texto.

A Portaria SEPEC/ME nº 8.025, de 5 de julho de 2021, regulamentou o teto SELIC + 6% a.a. Foi alterada depois (Portaria SEPEC/ME 9.354/2022 e Portaria SEMPE/MDIC 154/2023). Cita-se a redação vigente na data da cédula.

A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, vigente desde 30 de agosto de 2024, alterou o art. 591 do Código Civil e removeu a capitalização anual da redação anterior. Para cédulas posteriores a 30/08/2024, a doutrina soma esse argumento. Para as anteriores, o art. 591 novo não se invoca. A data sai escrita antes.

A CCB permanece o instrumento típico. O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, permite pactuar juros capitalizados ou não. O art. 26 só define a cédula; citá-lo no lugar do 28 é defeito. A tese não nega o texto da CCB: sustenta que o microssistema do PRONAMPE prevalece. Essa prevalência é tese da patrona, não fato que o perito declare.

Quais paradigmas do STJ a doutrina invoca — e quais súmulas jogam contra?

A doutrina aproxima o PRONAMPE de dois microssistemas em que o STJ restringiu a capitalização sem autorização específica.

O Tema 48/STJ (REsp 1.070.297/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/09/2009) vedou capitalização no SFH, em qualquer periodicidade. O acórdão também registrou que não cabe ao STJ aferir capitalização pelo uso da Tabela Price (Súmulas 5 e 7): a capitalização é fato, provada por fluxo.

O REsp 2.086.650/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, j. 04/02/2025, vedou capitalização inferior à anual no SFI, ainda que pactuada, por falta de autorização específica na Lei 9.514/1997.

Esses julgados não são precedentes do PRONAMPE. São paradigmas que a doutrina transpôs. A perícia transcreve teor e data; não afirma que o Tema 48 “se aplica” à CCB do programa.

Duas súmulas jogam contra a tese e se enfrentam na peça, nunca como apoio. Súmula 596/STF: o Decreto 22.626/1933 não se aplica a instituições do SFN. Súmula 93/STJ: a legislação de cédulas rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização. A tese só se sustenta se a peça distinguir o PRONAMPE — política pública com teto próprio — do crédito livre e dessas cédulas. A Súmula 121/STF (veda capitalização ainda que convencionada) é do STF, não do STJ; a 596 atravessa o alcance dela no SFN.

A Súmula 539/STJ admite capitalização inferior à anual no SFN desde 31/03/2000, se expressamente pactuada. A pactuação clara, além de expressa, vem da Súmula 541/STJ e do Tema 247/STJ. A doutrina afasta esse regime pela especialidade; o banco o invoca. A perícia não escolhe.

Como a perícia identifica se a tese cabe no contrato e no extrato?

Cinco verificações antecedem o recálculo. Primeira: contrato do art. 3º (ME/EPP), não do art. 3º-A. Segunda: porte no art. 3º da LC 123/2006 — o art. 18 é apuração do Simples, não definição de porte. Terceira: o extrato discrimina “encargos adicionais” (spread de 6%) mês a mês. Quarta: o saldo cresce porque esse spread é capitalizado sobre o acumulado. Quinta: o contrato menciona taxa equivalente diária ou taxa diária para o spread.

Um “não” registra tese não aplicável, com o item que falhou. Se o extrato não separa encargos básicos (SELIC) de adicionais (6%), a tese fica hipótese: pede-se o demonstrativo analítico e não se infere o spread por diferença. Sinal adicional: o contrato fala em “valor concedido”, mas o extrato cobra 6% sobre o saldo — fato a descrever, não ilicitude a cravar.

SELIC + 6% a.a. simples sobre o valor concedido: o que muda no recálculo?

O teto é SELIC + 6% ao ano. A série SELIC se lê no SGS/Bacen em cada competência, com a data da série na memória. A perícia não inventa a taxa.

No cenário da tese, o 6% a.a. incide em regime simples sobre o principal liberado, em todas as competências — não sobre o saldo que já incorpora juros. A SELIC, quando destacada como encargo básico, permanece na linha própria; muda a base do spread. Cumular SELIC como correção e de novo como juro no mesmo período é outro debate (EDcl no REsp 953.460/MG, 3ª Turma, DJe 19/08/2011: a SELIC engloba juro e correção). Esse recorte pertence ao cenário pleno da perícia padrão.

O impacto tende a ser maior do que a mera correção da periodicidade. A ordem de grandeza depende do prazo, da carência e de o banco ter capitalizado o spread mês a mês. Sem o fluxo, não há excesso a declarar. Números de caso interno não entram neste artigo.

A MP 2.170-36/2001, art. 5º, autoriza capitalização no SFN. A tese a afasta pela especialidade — tese da patrona. A planilha mostra o fluxo com capitalização e o fluxo sem ela.

Como um cenário didático compara três recálculos sem cravar ilicitude?

Considere um cenário hipotético, só para expor o método. Uma ME celebra CCB PRONAMPE com FGO, no art. 3º. O contrato menciona taxa anual máxima sobre o valor concedido e taxa equivalente diária. O extrato traz encargos básicos atrelados à SELIC e adicionais de 6% sobre o saldo que já inclui o mês anterior.

A perícia confirma as cinco linhas. Monta quatro colunas na mesma data-base: o que o banco cobrou; o recálculo conservador (6% a.a. sobre o saldo, periodicidade anual); o recálculo pleno da perícia padrão; e o Homero Medeiros (6% simples sobre o valor concedido). Nenhuma coluna se intitula “ilegal” ou “devido”.

Se a cédula for posterior a 30/08/2024, anota-se a data para a patrona somar o art. 591 do CC (Lei 14.905/2024). Se for anterior, essa nota não entra. Se o tomador for do art. 3º-A, o cenário Homero Medeiros nem abre. Este quadro é didático. Não corresponde a banco, cidade, valor ou cédula identificáveis.

A frase-padrão permanece: o perito demonstra o fato econômico da capitalização do spread e o impacto de incidí-lo sobre o valor concedido; a qualificação jurídica compete à patrona.

Quais documentos a perícia precisa para quantificar o fato econômico?

A perícia precisa da CCB e aditivos (data de emissão), da cláusula de taxa (SELIC, 6%, base, periodicidade, taxa diária), do extrato que separe encargos básicos e adicionais, do comprovante do valor liberado, da carência e da evolução do saldo. Precisa da portaria vigente na data da cédula, no texto oficial. Completam o dossiê o porte (ME/EPP), o FGO, a série SELIC do SGS e o demonstrativo do banco, se houver. Sem discriminação do spread, a tese fica hipótese. Sem a data da cédula, o art. 591 novo não se testa.

A conferência exige distinguir art. 3º de art. 3º-A, ler o spread sobre o saldo versus sobre o valor concedido e apresentar o cenário ao lado dos recálculos padrão — o que reforça o papel da perícia bancária, sem transformar doutrina de 2026 em precedente.

Conclusão

A tese Homero Medeiros, exposta por Homero Lupo Medeiros nas Migalhas em 19/05/2026, lê o art. 3º da Lei 13.999/2020 (red. Lei 14.161/2021) como teto de taxa anual máxima sobre o valor concedido, sem autorização de capitalização — autorização que o art. 3º-A deu só ao profissional liberal. Não é o mesmo exame do teto SELIC pela periodicidade. Os paradigmas do Tema 48/STJ (REsp 1.070.297/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/09/2009) e do REsp 2.086.650/MG (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/02/2025) são analogias de microssistema, não julgados do PRONAMPE. As Súmulas 596/STF e 93/STJ jogam contra e se enfrentam na peça. A perícia aplica o teste das cinco linhas, recálcula o 6% simples sobre o principal liberado como terceiro cenário e não crava ilicitude. Contratos pós-30/08/2024 podem somar o art. 591 do CC na redação da Lei 14.905/2024; anteriores, não. Cada quantificação depende do extrato. Mais conhecimento para você: acompanhe os próximos artigos da Central sobre capital de giro e CCB.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

A tese Homero Medeiros é a mesma coisa que o teto SELIC + 6%?

Não. O teto legal (SELIC + 6% a.a.) é o exame da perícia padrão do PRONAMPE, inclusive a periodicidade do spread. A tese Homero Medeiros vai além: o 6% incidirá, nessa leitura, em juros simples sobre o valor concedido, sem capitalização sobre o saldo.

A tese se aplica ao profissional liberal?

Não no desenho do art. 3º-A da Lei 13.999/2020, que autoriza expressamente capitalização na carência. A tese é construída para o art. 3º (ME/EPP). Um “não” nessa linha encerra o cenário.

O perito pode dizer que a capitalização é ilegal?

Não. A perícia demonstra o fato econômico e o impacto quantitativo. A qualificação de ilegalidade, nulidade ou abusividade compete à patrona e ao juízo.

Quais súmulas o banco tende a opor?

A Súmula 596/STF (Lei da Usura não alcança instituição do SFN) e a Súmula 93/STJ (cédulas rural, comercial e industrial admitem o pacto de capitalização). Nenhuma das duas se cita como apoio da tese. A Súmula 121 é do STF, não do STJ.

O Tema 48 do STJ vale para o PRONAMPE?

O Tema 48 (REsp 1.070.297/PR, Segunda Seção, j. 09/09/2009) veda capitalização no SFH. É paradigma de microssistema que a doutrina transpôs. Não é precedente do programa. O mesmo vale para o REsp 2.086.650/MG (SFI, j. 04/02/2025).

E se o extrato não separar o spread de 6%?

A tese fica como hipótese. A perícia registra que a discriminação não foi identificada, pede o demonstrativo analítico e não infere o spread por diferença entre saldo e SELIC.

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Perguntas frequentes

A tese Homero Medeiros é a mesma coisa que o teto SELIC + 6%?

Não. O teto legal (SELIC + 6% a.a.) é o exame da perícia padrão do PRONAMPE, inclusive a periodicidade do spread. A tese Homero Medeiros vai além: o 6% incidirá, nessa leitura, em juros simples sobre o valor concedido, sem capitalização sobre o saldo.

A tese se aplica ao profissional liberal?

Não no desenho do art. 3º-A da Lei 13.999/2020, que autoriza expressamente capitalização na carência. A tese é construída para o art. 3º (ME/EPP). Um “não” nessa linha encerra o cenário.

O perito pode dizer que a capitalização é ilegal?

Não. A perícia demonstra o fato econômico e o impacto quantitativo. A qualificação de ilegalidade, nulidade ou abusividade compete à patrona e ao juízo.

Quais súmulas o banco tende a opor?

A Súmula 596/STF (Lei da Usura não alcança instituição do SFN) e a Súmula 93/STJ (cédulas rural, comercial e industrial admitem o pacto de capitalização). Nenhuma das duas se cita como apoio da tese. A Súmula 121 é do STF, não do STJ.

O Tema 48 do STJ vale para o PRONAMPE?

O Tema 48 (REsp 1.070.297/PR, Segunda Seção, j. 09/09/2009) veda capitalização no SFH. É paradigma de microssistema que a doutrina transpôs. Não é precedente do programa. O mesmo vale para o REsp 2.086.650/MG (SFI, j. 04/02/2025).

E se o extrato não separar o spread de 6%?

A tese fica como hipótese. A perícia registra que a discriminação não foi identificada, pede o demonstrativo analítico e não infere o spread por diferença entre saldo e SELIC.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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