O que a LC 167/2019 define como ESC?
A Empresa Simples de Crédito (ESC) foi criada pela Lei Complementar 167, de 24 de abril de 2019. O art. 1º destina a ESC, de âmbito municipal ou distrital, a empréstimo, financiamento e desconto de títulos, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes MEI, microempresa e empresa de pequeno porte da LC 123/2006. Atua no Município da sede e nos limítrofes. Este artigo explica o que a perícia confere nesse regime. Não reescreve juros simples hamburguês nem MQJS de construtora.
O público é o advogado de direito bancário e empresarial que recebe uma CCB ou uma confissão de dívida em nome de “Empresa Simples de Crédito”. Sem essa leitura, a discussão aplica MP 2.170-36/2001 e Súmula 596 do STF a quem não é instituição do Sistema Financeiro Nacional. Com o enquadramento certo, a perícia testa registro, capital próprio, taxa cobrada e forma de capitalização.
Não há neste texto caso real, ESC, tomador ou valor identificável. O cenário ao final é hipotético. Juros simples hamburguês e MQJS de construtora já têm matéria própria neste portal; o objeto aqui é o regime da ESC na LC 167/2019.
ESC está no SFN? O que muda no regime?
A ESC não é instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central. O art. 2º da LC 167/2019 exige forma de empresário individual, EIRELI ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, com objeto social exclusivo das operações do art. 1º. O § 1º manda constar no nome empresarial a expressão “Empresa Simples de Crédito” e veda “banco” ou outra expressão de instituição autorizada pelo BCB. A EIRELI foi extinta pela Lei 14.195/2021; as existentes converteram-se em sociedade limitada unipessoal. MEI não pode ser ESC.
O art. 2º, § 3º, limita o valor total das operações ao capital realizado. O art. 2º, § 4º, veda a mesma pessoa natural participar de mais de uma ESC. O art. 3º, I, veda qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena do art. 16 da Lei 7.492/1986. O art. 4º limita a receita bruta anual ao teto de EPP da LC 123/2006. A ESC é vedada ao Simples Nacional (art. 17 da LC 123/2006, com a redação da LC 167/2019).
A MP 2.170-36/2001 dirige-se a instituições integrantes do SFN. ESC fora do SFN não se socorre dessa autorização de capitalização mensal. A Súmula 596 do STF, sessão plenária de 15/12/1976, afasta o Decreto 22.626/1933 das operações de instituições que integram o SFN. ESC que não integra o SFN não entra nesse enunciado. Sociedade de Crédito Direto (SCD, Resolução CMN 4.970/2021) e SEP são reguladas pelo BCB e saem deste recorte.
A Lei da Usura se aplica à ESC?
O art. 5º, § 4º, da LC 167/2019 é texto expresso: não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 do Código Civil. A perícia lê o parágrafo antes de qualquer cenário de teto de 12% a.a. Tratar o teto da usura como conclusão técnica contra ESC ignora o § 4º.
O que permanece para o patrono, como opção — não como verdade do perito — é discutir capitalização, registro da operação e enquadramento. O art. 5º, § 3º, da LC 167/2019 condiciona a validade das operações ao registro em entidade registradora autorizada pelo BCB ou pela CVM, nos termos do art. 28 da Lei 12.810/2013. Operação sem registro é fato a registrar. Qualificar nulidade é do patrono.
A Súmula 121 do STF, sessão plenária de 13/12/1963, veda a capitalização de juros, ainda que convencionada. Em instituições do SFN, a MP 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do STJ deslocam esse enunciado quando há cláusula expressa. Em ESC, a MP não se aplica. A perícia demonstra se os juros foram capitalizados (juros sobre juros) ou calculados de forma linear. Não conclui “nulo”.
CDC art. 29 e a tese de vulnerabilidade de ME/EPP (REsp 1.195.642) são opção do patrono quando a parte devedora for vulnerável. O perito não afirma a incidência do CDC. Mostra a taxa cobrada, a forma de capitalização e o saldo em cada cenário.
Como a perícia monta os cenários de juros simples?
Primeiro, a evolução conforme o credor: taxa, periodicidade e capitalização exatamente como cobradas, até fechar com o saldo exigido. Sem esse espelho, os cenários não se comparam.
Cenário 1 — juros não pagos em conta separada: o principal se amortiza; juros não pagos vão a conta própria; juros futuros incidem só sobre o principal. A dívida cresce de forma linear.
Cenário 2 — juros não pagos incorporados ao saldo, com juros simples sobre o saldo: o saldo sobe, mas os juros futuros não se compostam. Difere do banco, que aplica composto sobre o saldo crescente.
Os dois cenários ficam em abas separadas. Misturá-los na mesma aba reprova a entrega. Cenário com teto de 12% a.a. só entra por pedido escrito do patrono, porque o art. 5º, § 4º, da LC 167/2019 afastou a Lei da Usura. Sem esse pedido, o teto não se apresenta como tese do perito.
ESC não tem série Bacen própria. SGS 25444/20725 (capital de giro PJ, recursos livres) ou 25438/20719 (desconto de duplicatas) entram só como benchmark, com número, nome oficial e data. Benchmark não substitui o regime da LC 167.
Um cenário ilustrativo de CCB, taxa e capitalização
Considere um cenário hipotético. Microempresa assina CCB com credor cujo nome empresarial contém “Empresa Simples de Crédito”. A taxa mensal está no instrumento. O extrato sugere juros sobre juros. Não há processo, ESC nem valor neste texto.
A equipe confere Junta Comercial, objeto social e ausência no IF.Cadastro do BCB. Reproduz a cobrança. Monta o Cenário 1 (juros em conta separada) e o Cenário 2 (simples sobre o saldo). Se o patrono pedir por escrito o teto de 12% a.a., o apêndice declara que o art. 5º, § 4º, da LC 167/2019 afastou a usura e que o cenário é opção da parte. Se faltar o instrumento, o cálculo parte do extrato e o parecer registra “instrumento não juntado”.
Se o credor estiver no IF.Cadastro do BCB, o regime de ESC não se aplica — e este artigo não se usa. Inventar o teto da usura como se o § 4º não existisse viola o método. A LC 167 organiza o credor. O número sai do instrumento e do extrato. O direito, do juízo.
Quais documentos instruem a análise da ESC?
O dossiê mínimo reúne o contrato social ou requerimento de empresário, o cartão CNPJ, a consulta ao IF.Cadastro do BCB, o instrumento (CCB ou confissão), os comprovantes de pagamento, o extrato de cobrança e, se houver, o comprovante de registro da operação na entidade registradora. Sem o instrumento, os parâmetros da taxa não existem. Sem os pagamentos, os cenários param na última parcela comprovada.
A conferência de enquadramento precede qualquer recálculo: nome empresarial com “Empresa Simples de Crédito”, ausência de “banco”, capital próprio, limite de receita e de operações. SCD, SEP, cooperativa e banco saem daqui.
O produto é quadro de enquadramento, evolução conforme o credor, Cenários 1 e 2 em juros simples, benchmark Bacen rotulado como referência e nota técnica ou parecer na sequência fato documental → achado numérico → fundamento → consequência pericial. Teses (MP 2.170, Súmula 121, CDC art. 29, teto de usura apesar do § 4º) são opções do patrono.
Perguntas frequentes
ESC é instituição financeira do SFN? Não. A LC 167/2019 cria credor de capital próprio, registrado na Junta, sem autorização do BCB para funcionar como banco. O nome empresarial não pode conter “banco”.
A Lei da Usura limita a taxa da ESC a 12% a.a.? O art. 5º, § 4º, da LC 167/2019 afasta expressamente o Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil. Teto de 12% a.a. só entra como cenário se o patrono pedir por escrito.
A MP 2.170-36/2001 autoriza capitalização mensal na ESC? A MP dirige-se a instituições do SFN. ESC fora do SFN não se socorre dessa autorização. A perícia demonstra se houve capitalização; não conclui nulidade.
Qual série Bacen se usa contra ESC? Não há série própria. Capital de giro PJ (25444/20725) ou desconto de duplicatas (25438/20719) entram só como benchmark, com data da consulta.
SCD e SEP seguem este regime? Não. SCD e SEP são reguladas pelo BCB. Cooperativa tem recorte próprio. Credor do SFN vai para capital de giro bancário.
O perito pode chamar a taxa de abusiva? Não. O perito entrega taxa cobrada, forma de capitalização e saldos dos cenários. “Abusivo” e “nulo” são do patrono e do juízo.
Não encontrou todas as respostas por aqui? Reúna o contrato social da ESC, o instrumento de crédito e os comprovantes de pagamento e solicite análise técnica do enquadramento e dos cenários de juros simples à luz da LC 167/2019.
Conclusão
A ESC da LC 167/2019 não é banco: capital próprio, Junta Comercial, vedação de captação e de uso da palavra “banco”. A MP 2.170-36/2001 e a Súmula 596 do STF não se transplantam automaticamente. O art. 5º, § 4º, afasta a Lei da Usura. A perícia confere o enquadramento, espelha a cobrança e monta juros simples em dois cenários. Sem instrumento e sem prova de que o credor é ESC, o regime não se aplica. A divergência é fato técnico; a revisão do contrato, do juízo competente.
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