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Perícia Trabalhista

13º salário: base de cálculo e horas extras integradas

Saiba quais verbas integram o 13º salário, o que diz a Súmula 45 do TST sobre horas extras habituais e como calcular corretamente a gratificação natalina.

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Por Robson Antonello

2 de junho de 2026 · 9 min de leitura

Calculadora sobre calendário de dezembro com notas de dinheiro representando o cálculo do décimo terceiro salário com integração de horas extras
A Constituição Federal e a Súmula 45 do TST garantem que horas extras habituais integram a base de cálculo do décimo terceiro salário

O décimo terceiro salário é uma garantia constitucional inscrita no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura ao trabalhador uma gratificação natalina calculada com base na remuneração integral — não apenas no salário-base contratual. Regulamentado desde 1962 pela Lei 4.090, o benefício inclui na sua base de cálculo parcelas habituais como horas extras, adicional noturno e comissões, conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 45. Erros nesse cálculo geram diferenças cobráveis na Justiça do Trabalho, com prescrição de até cinco anos para contratos ativos.

O que é o 13º salário e sua base constitucional

O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a todo trabalhador o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. A redação constitucional é clara: o trabalhador tem direito a uma gratificação proporcional ao que efetivamente ganha, não apenas ao salário nominal fixado em contrato.

A Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, regulamenta a gratificação de Natal e estabelece, em seu artigo 1º, que o empregado tem direito a receber, até o dia 20 de dezembro de cada ano, uma gratificação equivalente a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço prestado no curso do ano. Frações iguais ou superiores a 15 dias contam como mês integral. O pagamento pode ser fracionado em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro, a segunda até 20 de dezembro.

Antes da Constituição de 1988, o 13º era regulado apenas por lei ordinária, o que permitia interpretações restritivas sobre o que compunha a base de cálculo. Com a constitucionalização, o conceito de remuneração integral tornou-se parâmetro obrigatório, abrindo caminho para uma jurisprudência mais abrangente no TST.

A expressão remuneração integral é o ponto de partida de toda discussão sobre a base de cálculo. O TST consolidou, por meio de súmulas e orientações jurisprudenciais, quais parcelas integram esse conceito para fins do décimo terceiro. O resultado prático é que, em muitos casos, o valor correto do benefício supera significativamente o que o empregador efetivamente pagou.

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Quais verbas compõem a base de cálculo do 13º

A base de cálculo do 13º salário não se limita ao salário nominal. A remuneração integral engloba todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente pelo empregador. O critério definidor é a habitualidade: verbas recebidas com regularidade ao longo do período aquisitivo integram a remuneração para todos os efeitos legais, incluindo o décimo terceiro.

São exemplos de parcelas que integram a base do 13º: gorjetas habituais, nos termos da jurisprudência do TST; comissões e percentagens pagas regularmente; adicional de insalubridade e de periculosidade pagos com habitualidade; adicional noturno regular (Súmula 60 do TST); horas extras habituais (Súmula 45 do TST); reflexo do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras; e parcelas de natureza salarial previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Não integram a base as verbas indenizatórias: auxílio-alimentação em ticket eletrônico (quando não configurado como salário em norma coletiva), ajuda de custo, diárias para viagem que não excedam 50% do salário, vale-transporte e participação nos lucros e resultados (PLR), desde que observados os requisitos legais. A distinção entre parcela salarial e indenizatória é, com frequência, o cerne das disputas nas Varas do Trabalho.

A habitualidade não exige que a parcela seja paga todos os meses sem exceção. O TST reconhece habitualidade quando o pagamento ocorre de forma reiterada ao longo do ano, mesmo com variações de valor mês a mês. Horas extras prestadas com frequência — ainda que em quantidade variável — são consideradas habituais e integram a base do 13º salário.

Horas extras habituais e a Súmula 45 do TST

A Súmula 45 do Tribunal Superior do Trabalho determina que "a remuneração do serviço suplementar habitualmente prestado integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei 4.090, de 13.7.62". Editada pela Resolução 121/2003 do TST, a norma consolida entendimento que vinha sendo construído de forma difusa nos Tribunais Regionais do Trabalho e representa a principal referência jurisprudencial sobre o tema.

O conceito de habitualidade é definido pelo TST não pelo número exato de dias por semana, mas pelo padrão de regularidade ao longo do contrato. O entendimento predominante é que horas extras prestadas de forma contínua e reiterada — mesmo em quantidades ou valores diferentes a cada mês — caracterizam habitualidade suficiente para ensejar a integração. A avaliação é casuística e se apoia nos registros de ponto e nos contracheques do trabalhador.

Na prática, o empregador que mantém trabalhador em regime habitual de horas extras deve calcular o 13º considerando a média dessas horas no período aquisitivo. O cálculo usa a média aritmética das horas extras pagas de janeiro a dezembro; esse valor médio é acrescido ao salário-base para compor a remuneração sobre a qual incide o décimo terceiro. Se a integração não for feita, o trabalhador tem direito de reclamar a diferença judicialmente.

A Súmula 45 tem efeitos que vão além do décimo terceiro. O mesmo princípio de integração se aplica às férias remuneradas com adicional de um terço (art. 142, § 5º, da CLT), ao aviso prévio e aos depósitos do FGTS. Em uma ação de verbas rescisórias, o perito contábil verifica se todas essas integrações foram observadas — e frequentemente identifica diferenças expressivas devidas ao trabalhador.

A supressão das horas extras habituais também gera direito a indenização. A Súmula 291 do TST prevê que o empregador que elimina horas extras praticadas habitualmente deve pagar um adicional equivalente à metade da remuneração das horas suprimidas, multiplicado pelos meses em que foram prestadas. Esse ponto é frequentemente desconsiderado nos cálculos de rescisão e pode ser identificado em laudos periciais trabalhistas.

Novo entendimento do TST sobre DSR majorado (2023)

Em março de 2023, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo que resultou na alteração da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1. A decisão estabeleceu que o descanso semanal remunerado (DSR) majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir nas demais parcelas salariais, incluindo férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

O mecanismo funciona em cadeia: quando o trabalhador presta horas extras habitualmente, o DSR — o dia de folga semanal pago como se fosse dia útil — passa a ser calculado com base em uma jornada efetiva maior, o que eleva seu valor unitário. Esse DSR majorado integra a remuneração semanal e, por consequência, impacta o cálculo do 13º salário, das férias e dos depósitos do FGTS.

A alteração da OJ 394 pacificou divergência que existia nos Tribunais Regionais do Trabalho: parte reconhecia o reflexo em cadeia; outra limitava o efeito às horas extras em si. A nova posição do TST tem aplicabilidade para as horas extras prestadas a partir de 20 de março de 2023, data do julgamento. Para períodos anteriores, a retroatividade segue sendo debatida nas instâncias inferiores.

Para contratos em curso, o impacto é imediato: o 13º de cada ano deve considerar o DSR majorado na composição da base de cálculo. Ações judiciais que abrangem períodos anteriores a março de 2023 frequentemente demandam perícia contábil específica para delimitar o alcance temporal da decisão e calcular com precisão o valor das diferenças.

Como calcular o 13º salário com integração de horas extras

Exemplo prático com integração

Considere um trabalhador com salário-base de R$ 3.000,00 que prestou, habitualmente, duas horas extras diárias com adicional de 50% ao longo do ano. A hora normal vale R$ 3.000,00 ÷ 220 horas mensais = R$ 13,64. A hora extra vale R$ 13,64 × 1,5 = R$ 20,45. Com duas horas extras por dia e 22 dias úteis mensais, o trabalhador recebe, em média, R$ 898,00 em horas extras por mês.

Para o cálculo do 13º com integração, a média das horas extras pagas de janeiro a dezembro compõe a base de cálculo. Se as horas extras foram prestadas nos doze meses, a base do 13º é R$ 3.000,00 + R$ 898,00 = R$ 3.898,00 — e não apenas os R$ 3.000,00 do salário-base. A gratificação natalina devida, para doze meses trabalhados, é de R$ 3.898,00.

Se o empregador calculou o 13º apenas sobre o salário-base, a diferença a reclamar na Justiça do Trabalho é de R$ 898,00. Esse valor, corrigido pelo índice fixado pelo TST para cada período e acrescido de juros de 1% ao mês desde o ajuizamento, tende a ser sensivelmente maior na data do pagamento efetivo.

O mesmo raciocínio se aplica ao cálculo de verbas rescisórias que envolvam férias remuneradas e FGTS. O perito contábil reconstrói a folha de pagamento mês a mês, cruza com os registros de ponto e as normas coletivas aplicáveis, e apresenta ao juízo o valor exato das diferenças — transformando números controvertidos em verdades técnicas reconhecidas pelo Judiciário.

Erros frequentes e diferenças a receber

Os erros mais frequentes identificados em perícias sobre o 13º salário são: ausência das horas extras habituais na base de cálculo; exclusão indevida do adicional noturno pago com regularidade; descarte do reflexo do DSR majorado pelas horas extras após março de 2023; uso de divisor incorreto para o valor da hora (240 em vez de 220 para jornadas de 44 horas semanais); e não inclusão de gorjetas e comissões habituais.

O prazo para reclamar diferenças no 13º segue o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal: cinco anos para créditos de contrato ativo, com limite de dois anos após a rescisão. Um trabalhador com vínculo em vigor pode pleitear diferenças dos últimos cinco anos; dispensado, tem dois anos para ajuizar a ação.

Os índices de correção monetária e os juros ampliam o valor final. As diferenças reconhecidas judicialmente são corrigidas pelo índice fixado pelo TST para cada período e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento. Em cinco anos de diferenças acumuladas, a correção pode superar o valor nominal original identificado em perícia.

O cálculo de verbas rescisórias que inclua 13º proporcional com integração de horas extras exige análise técnica detalhada: reconstrução da folha mês a mês, identificação das horas habituais, apuração da média e refazimento do 13º de cada ano. Esse trabalho é inerente ao laudo do perito contábil nomeado pelo juiz, que deve apresentar metodologia clara e fundamentação nas súmulas e dispositivos legais aplicáveis.

Quando o 13º salário é pago sem a integração das parcelas habituais, o trabalhador tem direito de reclamar a diferença na Justiça do Trabalho. O perito contábil reconstrói a folha mês a mês, verifica registros de ponto e normas coletivas, e apresenta ao juízo o valor exato das diferenças — laudo que sustenta tecnicamente a ação.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O 13º salário é calculado apenas sobre o salário-base?

Não. A Constituição Federal, art. 7º, VIII, garante o 13º com base na remuneração integral, que inclui parcelas habituais como horas extras, adicional noturno, gorjetas e comissões, conforme consolidado pela jurisprudência do TST.

Horas extras esporádicas entram no cálculo do 13º?

Não. Apenas horas extras prestadas com habitualidade integram a base de cálculo do 13º, conforme a Súmula 45 do TST. Horas extras ocasionais, autorizadas para situações específicas e não reiteradas ao longo do ano, não geram esse reflexo.

O que diz a Súmula 45 do TST sobre o 13º salário?

A Súmula 45 do TST determina que a remuneração do serviço suplementar habitualmente prestado integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/1962. É a principal norma jurisprudencial que fundamenta a integração de horas extras habituais ao décimo terceiro.

Como se calcula a média de horas extras para o 13º salário?

Somam-se os valores de horas extras pagos em cada mês do período aquisitivo (janeiro a dezembro) e divide-se pelo número de meses trabalhados. Esse valor médio é acrescido ao salário-base para compor a remuneração sobre a qual incide o décimo terceiro salário.

O DSR majorado por horas extras impacta o 13º salário?

Sim. Desde a decisão do TST em março de 2023, que alterou a OJ 394 da SBDI-1, o DSR majorado pelo pagamento habitual de horas extras repercute nas parcelas salariais, incluindo o 13º salário, para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.

Qual o prazo para reclamar diferenças no 13º salário?

Para contratos ativos, a prescrição é de cinco anos, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Após a rescisão do contrato, o trabalhador tem dois anos para ajuizar a ação trabalhista e reclamar as diferenças.

Adicional de insalubridade e periculosidade entram na base do 13º?

Sim. Pagos com habitualidade, os adicionais de insalubridade e de periculosidade são parcelas de natureza salarial e integram a remuneração para o cálculo do 13º salário, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho.

Não encontrou todas as respostas aqui?

A Central de Peritos Associados oferece análise técnica completa sobre o cálculo do 13º salário e demais verbas trabalhistas. Entre em contato pelo site centraldeperitos.com.br para uma avaliação do seu caso.

Fontes: Planalto Lei 4.090/1962; STF CF art. 7º, VIII; ConJur OJ 394 SBDI-1 TST.

Perguntas frequentes

O 13º salário é calculado apenas sobre o salário-base?

Não. A Constituição Federal, art. 7º, VIII, garante o 13º com base na remuneração integral, que inclui parcelas habituais como horas extras, adicional noturno, gorjetas e comissões, conforme consolidado pela jurisprudência do TST.

Horas extras esporádicas entram no cálculo do 13º?

Não. Apenas horas extras prestadas com habitualidade integram a base de cálculo do 13º, conforme a Súmula 45 do TST. Horas extras ocasionais, autorizadas para situações específicas e não reiteradas ao longo do ano, não geram esse reflexo.

O que diz a Súmula 45 do TST sobre o 13º salário?

A Súmula 45 do TST determina que a remuneração do serviço suplementar habitualmente prestado integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/1962. É a principal norma jurisprudencial que fundamenta a integração de horas extras habituais ao décimo terceiro.

Como se calcula a média de horas extras para o 13º salário?

Somam-se os valores de horas extras pagos em cada mês do período aquisitivo (janeiro a dezembro) e divide-se pelo número de meses trabalhados. Esse valor médio é acrescido ao salário-base para compor a remuneração sobre a qual incide o décimo terceiro salário.

O DSR majorado por horas extras impacta o 13º salário?

Sim. Desde a decisão do TST em março de 2023, que alterou a OJ 394 da SBDI-1, o DSR majorado pelo pagamento habitual de horas extras repercute nas parcelas salariais, incluindo o 13º salário, para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.

Qual o prazo para reclamar diferenças no 13º salário?

Para contratos ativos, a prescrição é de cinco anos, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Após a rescisão do contrato, o trabalhador tem dois anos para ajuizar a ação trabalhista e reclamar as diferenças.

Adicional de insalubridade e periculosidade entram na base do 13º?

Sim. Pagos com habitualidade, os adicionais de insalubridade e de periculosidade são parcelas de natureza salarial e integram a remuneração para o cálculo do 13º salário, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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