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Perícia Trabalhista

13º salário: como as horas extras habituais entram no cálculo

Veja como a Súmula 45 do TST determina a integração das horas extras habituais ao cálculo do 13º salário, com exemplo prático de apuração.

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Por Edilson Aguiais

2 de agosto de 2026 · 9 min de leitura

Ilustração sobre o cálculo do 13º salário com horas extras habituais integradas
Como as horas extras habituais entram na base de cálculo do 13º salário, segundo a Súmula 45 do TST

As horas extras habituais são o serviço suplementar prestado de forma regular e frequente pelo empregado, e não apenas em situações pontuais de aumento de demanda. Quando isso ocorre, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 45 do Tribunal Superior do Trabalho determinam que o valor pago a título de hora extra deixa de ser um ganho isolado e passa a compor a remuneração para diversos fins, entre eles o cálculo do décimo terceiro salário. Essa integração é fonte constante de dúvidas entre trabalhadores, advogados e empregadores, porque envolve a apuração de uma média mensal e a análise da regularidade do pagamento ao longo do ano. Este artigo explica o que diz a Constituição, o que estabelece a Súmula 45 do TST e como a média das horas extras deve ser calculada para compor corretamente a gratificação natalina.

O que diz a Constituição sobre o 13º salário

A Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 7º, inciso VIII, o direito do trabalhador ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria, no caso de trabalhadores aposentados. Essa redação é decisiva: o texto constitucional fala em remuneração integral, e não em salário-base fixo, o que abre espaço para a integração de parcelas variáveis pagas ao longo do ano.

A gratificação natalina, popularmente chamada de 13º salário, é regulamentada pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, ainda em vigor. O art. 1º da norma determina que o pagamento seja feito em dezembro de cada ano, correspondente a 1/12 da remuneração devida por mês de serviço no ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é contada como mês integral.

Como a lei fala em remuneração devida, e não em salário fixo contratual, a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que parcelas pagas com regularidade, entre elas as horas extras, precisam ser somadas ao salário-base antes de se calcular a fração de 1/12 correspondente a cada mês trabalhado.

O direito ao 13º salário se estende a praticamente todas as categorias de trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados domésticos, rurais e trabalhadores avulsos, sempre observada a mesma lógica constitucional de remuneração integral como base de cálculo.

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Súmula 45 do TST: horas extras habituais integram a gratificação natalina

A Súmula 45 do Tribunal Superior do Trabalho é o entendimento que consolidou essa lógica para o serviço suplementar. O texto do verbete estabelece que "a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962". Em outras palavras, quando o empregado presta horas extras de forma regular, esse valor deixa de ser um ganho isolado e passa a compor a base de cálculo do 13º salário.

A súmula dialoga diretamente com o art. 457, §1º, da CLT, que define como salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também os demais valores pagos com habitualidade ao empregado, em razão do contrato de trabalho. A hora extra, quando prestada de forma constante, se enquadra nessa definição e passa a produzir os mesmos efeitos jurídicos de uma parcela salarial fixa.

O ponto central da Súmula 45 não é o valor da hora extra isoladamente, mas a regularidade com que ela é paga ao longo do ano. Um mês isolado de horas extras, motivado por uma demanda pontual, não costuma gerar o mesmo efeito jurídico de horas extras pagas em oito, nove ou dez meses do mesmo período aquisitivo.

A Súmula 45 é anterior à Constituição de 1988, mas continua plenamente aplicável, porque a exigência de remuneração integral para o cálculo do 13º salário, prevista no art. 7º, inciso VIII, da CF, é compatível com o entendimento consolidado pelo TST décadas antes. É uma continuidade interpretativa, e não uma criação recente da jurisprudência trabalhista.

Como calcular a média das horas extras para o 13º salário

Na prática, o cálculo da média de horas extras para fins de 13º salário segue uma lógica de apuração mensal. Primeiro, soma-se o valor pago a título de horas extras em cada mês do ano, geralmente de janeiro a novembro, já que dezembro costuma ser o mês de fechamento e pagamento da gratificação. Em seguida, esse total é dividido pelo número de meses do período aquisitivo, normalmente 12, chegando-se à média mensal de horas extras.

Essa média é somada ao salário-base do empregado, formando a remuneração que servirá de referência para o cálculo da fração de 1/12 por mês trabalhado. O valor da própria hora extra, por sua vez, segue a regra do art. 7º, inciso XVI, da Constituição, que garante remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à da hora normal, salvo percentual mais vantajoso previsto em convenção coletiva.

Um exemplo simplificado ajuda a visualizar o cálculo. Se um empregado recebeu R$ 300,00 de horas extras em oito dos onze meses considerados, e nada nos três meses restantes, a soma de R$ 2.400,00 dividida por 12 resulta em uma média mensal de R$ 200,00. Esse valor é somado ao salário-base para compor a remuneração usada no cálculo da gratificação natalina.

Reajustes salariais e mudanças de jornada ocorridos durante o ano também precisam ser considerados na apuração, porque alteram tanto o valor da hora normal quanto o valor da hora extra em cada competência, exigindo o recálculo mês a mês, e não a simples aplicação de uma média genérica sobre o salário final.

Trabalhadores admitidos durante o ano, ou que tiveram o contrato encerrado antes de dezembro, têm direito ao 13º salário proporcional, calculado com base no número de meses efetivamente trabalhados no período aquisitivo. Nesses casos, a média de horas extras habituais também é apurada de forma proporcional, considerando apenas os meses em que houve vínculo empregatício ativo.

Diferença entre horas extras habituais e eventuais

A linha entre hora extra habitual e hora extra eventual é o principal ponto de discussão nas ações que envolvem diferenças de 13º salário. Considera-se habitual a hora extra prestada de forma regular e frequente, ainda que os valores variem de mês para mês. Já a hora extra eventual decorre de situações pontuais e isoladas, como o fechamento de balanço em um único mês do ano ou uma demanda extraordinária de curta duração.

Não existe na legislação um número fixo de meses que defina, por si só, a habitualidade. A análise depende do conjunto de provas do processo, como cartões de ponto, recibos de pagamento e a frequência com que a rubrica de horas extras aparece na folha ao longo dos meses. Na prática trabalhista, quanto mais meses consecutivos ou intercalados com pagamento de horas extras, maior a chance de o julgador reconhecer a habitualidade.

Essa distinção tem peso financeiro relevante. Quando a hora extra é reconhecida como habitual, ela passa a integrar não só o 13º salário, mas também outras verbas trabalhistas, ampliando de forma significativa o valor total devido ao trabalhador em caso de diferença não paga.

Reflexos das horas extras habituais em outras verbas

O efeito da integração das horas extras habituais não se limita ao décimo terceiro salário. O mesmo raciocínio se aplica às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição, já que a base de cálculo das férias também considera a remuneração efetivamente paga ao empregado, e não apenas o salário-base fixo.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço também é impactado, porque os depósitos mensais de FGTS incidem sobre a remuneração total, incluindo as horas extras habituais. O mesmo vale para o aviso prévio indenizado e para eventuais diferenças em verbas rescisórias, quando o contrato de trabalho é encerrado sem que a integração tenha sido feita corretamente durante toda a vigência do vínculo.

Esse efeito cumulativo é o que costuma transformar um erro aparentemente pequeno na folha de pagamento mensal em uma diferença expressiva ao final do contrato de trabalho, o que explica por que o tema aparece com frequência em reclamações trabalhistas e em perícias contábeis solicitadas pela Justiça do Trabalho.

Erros comuns no cálculo do 13º com horas extras habituais

O primeiro erro comum é calcular o 13º salário considerando apenas o salário-base fixo, ignorando por completo a média das horas extras pagas durante o ano. Esse erro tende a se repetir mês após mês, gerando diferenças acumuladas que só ficam visíveis quando alguém reconstrói a folha de pagamento de forma detalhada.

O segundo erro está no período usado para calcular a média. Algumas folhas de pagamento consideram apenas o último mês ou um período curto, em vez de somar os valores pagos ao longo de todo o ano de referência, o que reduz artificialmente a média e, consequentemente, o valor do 13º salário devido.

O terceiro erro comum é não atualizar a média após reajustes salariais, mudanças na jornada de trabalho ou alteração no percentual do adicional de horas extras previsto em convenção coletiva. Sem esse ajuste, a base de cálculo usada na gratificação natalina fica desatualizada em relação à remuneração real do empregado.

Identificar esse tipo de divergência normalmente exige a reconstrução da folha de pagamento mês a mês, cruzando cartões de ponto, recibos de horas extras e os valores efetivamente depositados como 13º salário e FGTS ao longo dos anos do contrato de trabalho.

Quando a divergência é identificada, o trabalhador pode reivindicar as diferenças não pagas nos últimos cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação, respeitado o prazo prescricional bienal após o fim do contrato de trabalho, previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição.

A apuração correta da média de horas extras habituais para fins de 13º salário costuma exigir perícia contábil sobre folhas de pagamento, cartões de ponto e recibos de anos anteriores. Um perito judicial reconstrói essa memória de cálculo mês a mês, identificando divergências entre o valor pago e o efetivamente devido. Esse trabalho técnico costuma ser decisivo em ações trabalhistas que discutem diferenças de gratificação natalina.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Toda hora extra entra no cálculo do 13º salário?

Não. Somente as horas extras pagas com habitualidade, ou seja, de forma regular ao longo do ano, integram a base de cálculo do 13º salário. Horas extras eventuais e isoladas não geram esse efeito, segundo a Súmula 45 do TST.

O que caracteriza a habitualidade da hora extra para esse cálculo?

A habitualidade é analisada pela frequência e regularidade do pagamento ao longo dos meses do ano, com base em cartões de ponto e recibos de pagamento. Não há um número fixo de meses definido em lei; a análise depende das provas de cada caso.

Como se calcula a média das horas extras para o 13º salário?

Soma-se o valor pago em horas extras nos meses do período aquisitivo e divide-se pelo número de meses considerados, geralmente 12. O resultado é somado ao salário-base antes de aplicar a fração de 1/12 por mês trabalhado.

A hora extra habitual também afeta as férias e o FGTS?

Sim. O mesmo raciocínio da Súmula 45 se estende às férias proporcionais com o terço constitucional e aos depósitos de FGTS, porque ambos têm como base a remuneração total do empregado, e não apenas o salário fixo.

O que diz exatamente a Súmula 45 do TST?

O verbete estabelece que a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962, consolidando a aplicação do art. 457, §1º, da CLT ao 13º salário.

Quem trabalhou menos de 12 meses no ano também tem direito à integração?

Sim. O trabalhador com contrato iniciado ou encerrado durante o ano tem direito ao 13º salário proporcional, e a média de horas extras habituais também é calculada de forma proporcional aos meses de vínculo ativo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode analisar folhas de pagamento, cartões de ponto e recibos para apurar diferenças de 13º salário decorrentes de horas extras habituais não integradas corretamente.

Fontes: Planalto (Presidência da República) Lei nº 4.090/1962; Contábeis Súmula 45 do TST.

Perguntas frequentes

Toda hora extra entra no cálculo do 13º salário?

Não. Somente as horas extras pagas com habitualidade, ou seja, de forma regular ao longo do ano, integram a base de cálculo do 13º salário. Horas extras eventuais e isoladas não geram esse efeito, segundo a Súmula 45 do TST.

O que caracteriza a habitualidade da hora extra para esse cálculo?

A habitualidade é analisada pela frequência e regularidade do pagamento ao longo dos meses do ano, com base em cartões de ponto e recibos de pagamento. Não há um número fixo de meses definido em lei; a análise depende das provas de cada caso.

Como se calcula a média das horas extras para o 13º salário?

Soma-se o valor pago em horas extras nos meses do período aquisitivo e divide-se pelo número de meses considerados, geralmente 12. O resultado é somado ao salário-base antes de aplicar a fração de 1/12 por mês trabalhado.

A hora extra habitual também afeta as férias e o FGTS?

Sim. O mesmo raciocínio da Súmula 45 se estende às férias proporcionais com o terço constitucional e aos depósitos de FGTS, porque ambos têm como base a remuneração total do empregado, e não apenas o salário fixo.

O que diz exatamente a Súmula 45 do TST?

O verbete estabelece que a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962, consolidando a aplicação do art. 457, §1º, da CLT ao 13º salário.

Quem trabalhou menos de 12 meses no ano também tem direito à integração?

Sim. O trabalhador com contrato iniciado ou encerrado durante o ano tem direito ao 13º salário proporcional, e a média de horas extras habituais também é calculada de forma proporcional aos meses de vínculo ativo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode analisar folhas de pagamento, cartões de ponto e recibos para apurar diferenças de 13º salário decorrentes de horas extras habituais não integradas corretamente.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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