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Perícia de Energia Elétrica

Energia: demanda contratada e bandeira tarifária

Demanda contratada e bandeira tarifária na fatura de energia: o que a REN 1.000/2021 distingue e o que a perícia confere no contrato e no ciclo.

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Por Edilson Aguiais

16 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Energia: demanda contratada e bandeira tarifária
Energia: demanda contratada e bandeira tarifária

O que a fatura cobra quando fala em demanda contratada e bandeira tarifária?

A demanda contratada é a potência ativa, em quilowatts, que a distribuidora se obriga a disponibilizar de forma contínua no ponto de conexão, no valor e no período fixados em contrato. Ela não se confunde com o consumo em quilowatt-hora nem com a bandeira tarifária, que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, define como o sistema que sinaliza, na tarifa de energia, o custo atual da geração. Quem lê a fatura do grupo A como se fosse uma conta residencial soma rubricas de naturezas distintas e chega a um “erro de medição” que a regulação não descreve. Este artigo separa demanda contratada, demanda medida, posto tarifário, ultrapassagem e bandeira, e indica o que a perícia confere no contrato e no ciclo antes de qualquer glosa.

O acervo do blog já trata do Termo de Ocorrência e Inspeção e da recuperação de consumo. O recorte daqui é outro. Demanda e bandeira aparecem na fatura ordinária do consumidor atendido em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou naquele que, mesmo em baixa tensão, permanece no grupo A por opção ou por regra de conexão. Não há irregularidade de medição pressuposta. Há contrato de demanda, medição integralizada em intervalos de quinze minutos e um adicional setorial homologado pela ANEEL.

A REN 1.000/2021 consolidou as regras de prestação do serviço público de distribuição e revogou, entre outros atos, a Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010. O art. 2º, XII, define demanda contratada; o inciso XIII define demanda medida como a maior demanda de potência ativa verificada por medição e integralizada em intervalos de 15 minutos durante o período de faturamento. O inciso XXXVIII divide o dia em posto tarifário ponta — três horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora e aprovadas pela ANEEL, sem aplicação aos sábados, domingos e feriados nacionais listados — e posto fora de ponta. Sem essas três definições, a planilha da fatura não fecha.

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A equipe reconcilia contrato de demanda, medição de 15 minutos, posto tarifário e adicional de bandeira com a REN 1.000/2021 e devolve memória de cálculo por ciclo.

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Como a demanda medida se relaciona com a demanda contratada

O faturamento da demanda, no grupo A, não acompanha o kWh consumido. O art. 294 da REN 1.000/2021 manda a distribuidora faturar a demanda observando as modalidades contratadas. Para os usuários que não são da classe rural nem reconhecidos como sazonais, o inciso II fixa a regra: o maior valor entre a demanda medida no ciclo e a demanda contratada. Contratar 200 kW e registrar 140 kW no ciclo não reduz a fatura à medição: a contratada continua sendo a base, salvo regra específica de outra subclasse.

Essa lógica é a do take-or-pay regulado. A distribuidora dimensiona rede e transformação para o valor contratado e cobra a disponibilidade, não só o uso. A perícia que “glosa a diferença” sem ler o art. 294 troca a regra de faturamento por uma analogia de consumo. O laudo útil reproduz, ciclo a ciclo, a demanda medida em cada posto, a demanda contratada vigente naquele ciclo — inclusive se houve aditivo — e o valor efetivamente faturado.

A classe rural e a unidade reconhecida como sazonal têm regime próprio no inciso I do mesmo artigo: maior valor entre a demanda medida no ciclo ou 10% da maior demanda medida em um dos onze ciclos anteriores. Além disso, o art. 300 impõe demanda complementar se, a cada doze ciclos, a unidade não registrar, por posto tarifário, no mínimo três demandas faturadas maiores ou iguais às contratadas. Misturar a regra geral com a regra rural produz diferença numérica que não é glosa: é aplicação da norma errada.

O que o contrato de demanda precisa mostrar

O valor contratado deve ser único por posto tarifário durante a vigência, com as exceções que a própria resolução reserva à classe rural e a hipóteses de revisão. Alteração de demanda no meio do ciclo, contrato sem posto discriminado em modalidade horária e CUSD desatualizado em relação à fatura são falhas documentais, não “erro de relógio”. A perícia amarra o instrumento ao ciclo: se o aditivo entrou no dia 17, a fatura daquele mês precisa refletir as duas vigências ou declarar o critério usado.

Quando a ultrapassagem entra na fatura — e quando não entra

Ultrapassagem não é o simples fato de a demanda medida superar a contratada. O art. 301 da REN 1.000/2021 manda adicionar a cobrança ao faturamento regular se a demanda medida exceder, em relação à contratada, os seguintes patamares: 1% para gerador, importador ou exportador; 5% para consumidor; 10% para outra distribuidora conectada. Abaixo do patamar, a diferença ainda pode ser faturada pela regra do art. 294 — maior valor entre medida e contratada —, mas não como ultrapassagem.

O § 1º do art. 301 calcula a cobrança por posto tarifário, a partir da demanda medida, da demanda contratada e do valor de referência de ultrapassagem, equivalente às tarifas de demanda de potência aplicáveis aos subgrupos do grupo A ou às TUSD-Consumidores-Livres. A fórmula oficial está no próprio dispositivo. Recalcular “duas vezes a tarifa” sem abrir o § 1º vigente no ciclo é aplicar memória de versão anterior da regulação. A perícia declara o texto do artigo na data do ciclo e reproduz a conta com os kW medidos, não com kW inventados.

O § 4º do mesmo artigo autoriza a distribuidora, além da cobrança, a exigir a instalação de sistemas que impossibilitem a ultrapassagem quando esta puder causar distúrbios ou danos ao sistema, nos termos do art. 44. Essa via é de segurança da rede, não de glosa tarifária. Quesito que pergunta se “a ultrapassagem é ilegal” devolve matéria de direito ao perito. Quesito que pede, por ciclo e por posto, a demanda medida, a contratada, o percentual de excesso e o valor lançado como ultrapassagem produz número conferível.

Posto tarifário não é detalhe de layout

Na modalidade horária azul, a demanda se contrata e se fatura em ponta e fora de ponta. Ultrapassagem em um posto não se compensa com folga no outro. Na verde, a demanda de ultrapassagem segue a regra própria da modalidade. Fatura que apresenta uma única linha de “demanda” sem discriminar o posto, em unidade que contratou modalidade horária, impede a conferência. A reconstituição parte da memória de massa — intervalos de 15 minutos — e não do total mensal impresso no rodapé.

O que a bandeira tarifária adiciona — e o que ela não é

Bandeira tarifária não é correção de medição, não é TOI e não é encargo de demanda. O art. 2º, II, da REN 1.000/2021 a define como o sistema que sinaliza os custos atuais da geração de energia elétrica ao consumidor por meio da tarifa de energia. O art. 307 manda a distribuidora aplicar as bandeiras sobre o consumo faturado, com tarifa proporcional aos dias de vigência de cada bandeira no ciclo. O art. 308 fixa o período de aplicação como o mês subsequente à divulgação. O art. 309 determina que, no período de vigência de bandeira diferente da verde, a distribuidora adicione à tarifa de energia de aplicação o valor correspondente fixado pela ANEEL.

Os valores do adicional não estão na REN 1.000/2021: são homologados periodicamente em resolução específica da ANEEL. Citar um R$/kWh “de mercado” sem a resolução homologatória do ciclo é inventar tarifa. A perícia lê a resolução vigente no mês de aplicação, confere se a fatura usou o adicional correto sobre o kWh faturado — e não sobre a demanda em kW — e verifica a proporcionalidade dos dias quando houve mudança no meio do ciclo, nos termos do art. 307.

O parágrafo único do art. 309 estabelece que os benefícios tarifários não incidem sobre o valor adicional da bandeira, com as exceções ali previstas. O art. 310 manda considerar as bandeiras vigentes em cada ciclo para revisão de faturamento ou recuperação de receita. Bandeira, portanto, acompanha o kWh e o ciclo; não se “glosa” como se fosse demanda contratada ociosa. O art. 307, § 3º, ainda exclui as unidades conectadas em Sistemas Isolados. Aplicar bandeira a quem a resolução exclui, ou deixar de aplicar a quem ela alcança, é o tipo de desvio que a memória de cálculo demonstra ciclo a ciclo.

O que não se mistura: TOI, ICMS e “conta alta”

Três confusões recorrentes destroem a prova. A primeira é tratar demanda ociosa como recuperação de consumo: o TOI apura irregularidade de medição ou de ligação; a demanda contratada apura disponibilidade. A segunda é lançar o adicional de bandeira na coluna de demanda. A terceira é discutir ICMS sobre energia como se fosse o mesmo objeto: a base de cálculo do imposto estadual sobre a fatura é matéria tributária, distinta da estrutura tarifária da ANEEL.

A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, instituiu a ANEEL e atribuiu à agência a regulação do serviço. A REN 1.000/2021, no art. 1º, § 3º, I, lembra que a aplicação da resolução não afasta o Código de Defesa do Consumidor. Informação clara na fatura — postos, demandas, bandeira e tributos destacados — é dever de transparência. Opacidade de layout, porém, não converte automaticamente a cobrança em ilegal. A perícia descreve o que a fatura discrimina, o que omite e o que a memória de massa comprova.

Hipótese de trabalho, declarada como didática: unidade do grupo A, modalidade horária, com demanda contratada de ponta distinta da fora de ponta, que em determinado ciclo registrou medição abaixo da contratada em um posto e acima do patamar de 5% no outro, sob bandeira diferente da verde. Três contas independentes saem da mesma fatura: (i) demanda faturada pelo art. 294; (ii) ultrapassagem pelo art. 301, só no posto em que o excesso superou 5%; (iii) adicional de bandeira sobre o kWh, pelo art. 307 e pelo valor homologado. Somar as três em uma linha de “cobrança indevida” apaga o fundamento de cada uma.

Documentos e quesitos que fecham a conferência

O conjunto mínimo tem seis peças. O contrato de uso do sistema e os aditivos de demanda, com data de vigência por posto. As faturas do período, com discriminação de demanda, ultrapassagem, TE, TUSD e bandeira. A memória de massa ou o arquivo de medição em intervalos de 15 minutos. A resolução homologatória da ANEEL que fixou o adicional de bandeira nos meses do período. O histórico de alteração de modalidade tarifária. E, se houver, o pedido de reconhecimento de sazonalidade ou de opção pelo grupo B, com a resposta da distribuidora.

Sem a memória de 15 minutos, a ultrapassagem e o posto são conferidos só pelo total impresso — o que impede contradizer a distribuidora com a própria medição. Sem a resolução homologatória, o adicional de bandeira vira percentual de ouvido. Sem o contrato, a “demanda contratada” da fatura não tem lastro.

Quatro quesitos que produzem número

Primeiro: qual a demanda medida e a demanda contratada, por ciclo e por posto, e qual o valor faturado a título de demanda nos termos do art. 294. Segundo: em quais ciclos a demanda medida excedeu o patamar do art. 301 e qual o valor lançado como ultrapassagem, com a fórmula do § 1º reproduzida. Terceiro: qual bandeira vigorou em cada dia do ciclo, qual adicional homologado se aplicava e sobre qual kWh ele incidiu. Quarto: houve cobrança de demanda complementar do art. 300 ou aplicação de regra rural/sazonal a unidade que não preenche os requisitos.

A reconciliação entre contrato de demanda, medição de quinze minutos e adicional de bandeira só se fecha ciclo a ciclo. É essa memória que converte a discussão sobre “conta alta” em diferença apurada entre o lançado e o que a REN 1.000/2021 descreve.

Perguntas frequentes

Demanda contratada é a mesma coisa que consumo?

Não. Demanda contratada é potência em kW, disponibilizada de forma contínua no ponto de conexão, nos termos do art. 2º, XII, da REN ANEEL 1.000/2021. Consumo é energia ativa em kWh. A fatura do grupo A cobra as duas grandezas em rubricas distintas, e misturá-las na mesma coluna impede a conferência da cobrança.

A distribuidora pode cobrar demanda mesmo quando a medição ficou abaixo do contratado?

Para os usuários que não são da classe rural nem sazonais, o art. 294, II, da REN 1.000/2021 manda faturar o maior valor entre a demanda medida no ciclo e a demanda contratada. Medir abaixo do contratado, nesse regime, não reduz a base à medição. A classe rural e a sazonal têm regra própria no inciso I e no art. 300.

Toda vez que a demanda medida passa da contratada há ultrapassagem?

Não. O art. 301 só adiciona a cobrança de ultrapassagem se a demanda medida exceder a contratada acima do patamar: 5% para consumidor, 1% para gerador, importador ou exportador, 10% para outra distribuidora. Abaixo do patamar, a diferença ainda pode ser faturada pela regra do art. 294, mas não como ultrapassagem.

Bandeira tarifária incide sobre a demanda em kW?

Não. O art. 307 da REN 1.000/2021 manda aplicar as bandeiras sobre o consumo faturado. O art. 309 adiciona o valor fixado pela ANEEL à tarifa de energia quando a bandeira não é a verde. Lançar o adicional na coluna de demanda troca a base de cálculo prevista na resolução.

O valor do adicional de bandeira está na REN 1.000/2021?

Não. A REN define o mecanismo e a incidência. O valor em R$/kWh é homologado periodicamente pela ANEEL em resolução específica. A perícia lê o ato vigente no mês de aplicação e confere a proporcionalidade dos dias quando houve mudança no ciclo, nos termos do art. 307.

Bandeira tarifária se aplica a Sistemas Isolados?

O art. 307, § 3º, da REN 1.000/2021 dispõe que as bandeiras tarifárias não se aplicam às unidades consumidoras conectadas em Sistemas Isolados. Aplicar o adicional a quem a resolução exclui, ou omiti-lo a quem ela alcança, é desvio demonstrável ciclo a ciclo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Encaminhe o contrato de demanda com aditivos, as faturas do período e o arquivo de medição em intervalos de 15 minutos para análise preliminar. A equipe indica quais rubricas a REN 1.000/2021 descreve, qual resolução homologou o adicional de bandeira e qual o escopo dos quesitos.

O que o advogado deve levar ao perito neste tema

Leve o contrato de demanda e todos os aditivos, as faturas do período com o detalhamento de TE, TUSD, demanda e bandeira, o arquivo de medição em intervalos de 15 minutos, a resolução homologatória da ANEEL relativa aos adicionais de bandeira dos meses examinados e a lista fechada das rubricas impugnadas. Com esse conjunto, o laudo sai com demanda faturada reconstruída pelo art. 294, ultrapassagem testada no patamar do art. 301 e bandeira conferida sobre o kWh, não sobre o kW.

Não peça ao perito para dizer se a bandeira é ilegítima ou se a demanda ociosa “deveria” ser glosada. Peça, por ciclo e por posto, a medida, a contratada, o percentual de excesso, o adicional homologado e a rubrica em que cada valor entrou. Laudo que permite a terceiro refazer a conta a partir da memória de massa e da resolução da ANEEL resiste à impugnação; conclusão sem ciclo e sem posto não resiste.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Demanda contratada é a mesma coisa que consumo?

Não. Demanda contratada é potência em kW, disponibilizada de forma contínua no ponto de conexão, nos termos do art. 2º, XII, da REN ANEEL 1.000/2021. Consumo é energia ativa em kWh. A fatura do grupo A cobra as duas grandezas em rubricas distintas, e misturá-las na mesma coluna impede a conferência da cobrança.

A distribuidora pode cobrar demanda mesmo quando a medição ficou abaixo do contratado?

Para os usuários que não são da classe rural nem sazonais, o art. 294, II, da REN 1.000/2021 manda faturar o maior valor entre a demanda medida no ciclo e a demanda contratada. Medir abaixo do contratado, nesse regime, não reduz a base à medição. A classe rural e a sazonal têm regra própria no inciso I e no art. 300.

Toda vez que a demanda medida passa da contratada há ultrapassagem?

Não. O art. 301 só adiciona a cobrança de ultrapassagem se a demanda medida exceder a contratada acima do patamar: 5% para consumidor, 1% para gerador, importador ou exportador, 10% para outra distribuidora. Abaixo do patamar, a diferença ainda pode ser faturada pela regra do art. 294, mas não como ultrapassagem.

Bandeira tarifária incide sobre a demanda em kW?

Não. O art. 307 da REN 1.000/2021 manda aplicar as bandeiras sobre o consumo faturado. O art. 309 adiciona o valor fixado pela ANEEL à tarifa de energia quando a bandeira não é a verde. Lançar o adicional na coluna de demanda troca a base de cálculo prevista na resolução.

O valor do adicional de bandeira está na REN 1.000/2021?

Não. A REN define o mecanismo e a incidência. O valor em R$/kWh é homologado periodicamente pela ANEEL em resolução específica. A perícia lê o ato vigente no mês de aplicação e confere a proporcionalidade dos dias quando houve mudança no ciclo, nos termos do art. 307.

Bandeira tarifária se aplica a Sistemas Isolados?

O art. 307, § 3º, da REN 1.000/2021 dispõe que as bandeiras tarifárias não se aplicam às unidades consumidoras conectadas em Sistemas Isolados. Aplicar o adicional a quem a resolução exclui, ou omiti-lo a quem ela alcança, é desvio demonstrável ciclo a ciclo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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