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Perícia Previdenciária

EPI eficaz no PPP: o que muda no tempo especial com o Tema 1.090

No Tema 1.090, o STJ decidiu que o EPI eficaz anotado no PPP afasta, em princípio, o tempo especial. Veja exceções, ônus da prova, ruído, Tema 555 do STF e como impugnar o PPP.

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Por Edilson Aguiais

9 de outubro de 2026 · 14 min de leitura

EPI eficaz no PPP: o que muda no tempo especial com o Tema 1.090
EPI eficaz no PPP: o que muda no tempo especial com o Tema 1.090

O EPI eficaz é a anotação, feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de que o equipamento de proteção individual fornecido ao trabalhador neutralizava o agente nocivo do ambiente de trabalho, e é hoje o principal obstáculo ao reconhecimento do tempo especial no INSS e na Justiça. Em 09/04/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.090 dos recursos repetitivos e decidiu, por unanimidade, que essa anotação descaracteriza, em princípio, a especialidade do período. A decisão encerrou uma divergência antiga entre o TRF4 e a Turma Nacional de Uniformização sobre quem deve provar a eficácia do equipamento. Este guia explica o que foi decidido, quais exceções sobrevivem, como fica o ônus da prova e o que o advogado precisa reunir para impugnar um PPP.

O tempo especial é o período trabalhado com exposição efetiva a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde. Ele permite a aposentadoria especial com menos tempo de contribuição e, para períodos anteriores à Reforma da Previdência, a conversão em tempo comum com acréscimo. A prova dessa exposição é feita principalmente pelo PPP, formulário emitido pela empresa com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho.

O problema prático está em um campo do formulário. Quando o empregador marca que o EPI era eficaz, o INSS costuma negar a especialidade, e, até 2025, os tribunais divergiam sobre o valor dessa marcação. O Tema 1.090 deu a resposta vinculante, e ela muda a forma de instruir os processos de aposentadoria especial.

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O que o STJ decidiu no Tema 1.090

O caso-paradigma foi o REsp 2.082.072/RS, julgado com os REsps 2.080.584 e 2.116.343, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. O acórdão foi assinado em 11/04/2025 e publicado no DJEN em 22/04/2025. A Primeira Seção negou provimento ao recurso especial do INSS no caso concreto, mas fixou teses que, na prática, reforçam o valor da anotação feita pelo empregador.

As três teses aprovadas por unanimidade foram estas. Primeira: a informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. Segunda: cabe ao autor da ação previdenciária provar a ineficácia do equipamento. Terceira: se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor.

A segunda tese lista cinco caminhos de prova para o segurado: (i) ausência de adequação do EPI ao risco da atividade; (ii) inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de levar à conclusão de que o EPI era ineficaz. Acompanharam a relatora os ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

Do Tema 555 do STF ao repetitivo do STJ

O ponto de partida é o Tema 555 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014 no ARE 664.335, com relatoria do ministro Luiz Fux. A primeira tese do STF afirma que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo e que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo constitucional ao benefício. A segunda tese abre a exceção do ruído: acima dos limites de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial.

O STF deixou uma premissa adicional, citada no acórdão do STJ: em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento, a administração e o Judiciário devem reconhecer o direito à aposentadoria especial. É essa premissa que reaparece na terceira tese do Tema 1.090.

Entre 2014 e 2025, a aplicação do Tema 555 se dividiu. No IRDR 15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, julgado em 22/11/2017), o TRF4 entendeu que a marcação "S" no PPP não bastava e que caberia ao INSS corroborar a eficácia do EPI, inclusive com requisição de documentos ao empregador e perícia. A TNU seguia direção oposta: a anotação era suficiente, e cabia ao segurado impugná-la de forma específica.

O STJ adotou a orientação da TNU. O acórdão afirma que o PPP é exigência legal, sujeito a controle por trabalhadores e pela administração, e que desconsiderar de forma geral as anotações desfavoráveis contraria a legislação. A relatora também registrou o efeito sistêmico: o empregador que neutraliza a nocividade é beneficiado no adicional contributivo do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e esse incentivo perde sentido se a proteção for ignorada sem prova.

Quando o EPI não afasta o tempo especial

A primeira tese ressalva "hipóteses excepcionais", e o próprio acórdão indica quais são. Ele parte das cinco situações listadas pelo TRF4 no IRDR 15, nas quais a discussão sobre a eficácia do EPI seria inócua: enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade, como eletricidade e vigilância.

Segundo o STJ, em três dessas hipóteses a própria administração previdenciária reconhecia, ao tempo do julgamento, a especialidade independentemente do EPI: o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS nº 128/2022), o ruído (art. 290) e os agentes cancerígenos (art. 298). O acórdão ressalva que, para os cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada em desfavor do segurado pelo Decreto nº 10.410/2020, que modificou o art. 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas, agentes biológicos e periculosidade, vinham da jurisprudência, sem reconhecimento administrativo.

O IRDR 15 também apontava, com base no art. 279, §6º, da IN INSS nº 77/2015, que o EPI só seria considerado em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998. Para períodos anteriores, a anotação de EPI tende a ser irrelevante, e o advogado deve verificar a data de cada intervalo antes de discutir eficácia.

A consequência é que o Tema 1.090 vale para os casos em que o EPI eficaz efetivamente pode afastar a especialidade. Nas palavras do acórdão, se não for esse o caso, a informação no PPP será inócua. Por isso, a primeira tarefa diante de um indeferimento é classificar o agente nocivo de cada período.

O ônus da prova depois do repetitivo

O STJ tratou a eficácia do EPI como questão de ônus da prova e aplicou o art. 373, I, do Código de Processo Civil: cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. O acórdão concluiu que não estavam presentes as hipóteses de redistribuição do ônus, porque o segurado tem acesso aos meios de prova sobre o próprio ambiente de trabalho.

Isso muda a petição inicial. Pela orientação agora vinculante, o segurado precisa impugnar o PPP de forma clara e específica, apontando qual dos cinco fundamentos da segunda tese se aplica e produzindo prova correspondente. Pedir genericamente o reconhecimento da especialidade, como bastava em parte da jurisprudência do TRF4, deixou de ser suficiente.

Há, contudo, um contrapeso relevante. O acórdão afirma que o padrão probatório é rebaixado e que a dúvida favorece o segurado, em linha com o Tema 555. Em outras palavras, o autor não precisa provar a ineficácia com certeza absoluta; basta que a valoração da prova revele divergência ou dúvida séria sobre a proteção efetiva.

Embargos e modulação

Em artigo publicado na ConJur em 14/08/2025, o advogado Diego Henrique Schuster informou que o IBDP e o Ieprev opuseram embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos quanto à inversão do ônus da prova. Esta reportagem não conseguiu confirmar no portal do STJ o resultado desses embargos, e o advogado deve consultar o andamento do REsp 2.082.072/RS antes de sustentar qualquer modulação.

PPP, LTCAT e a prova técnica da ineficácia

O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991 determina que a exposição a agentes nocivos seja comprovada por formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O §2º exige que o laudo informe a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que reduza o agente a limites de tolerância. O §4º obriga a empresa a manter atualizado o perfil profissiográfico e a entregar cópia ao trabalhador na rescisão.

O §3º do mesmo artigo prevê penalidade para a empresa que não mantiver laudo atualizado ou que emitir documento em desacordo com ele. Essa regra é ponto de partida para impugnações: se o PPP afirma EPI eficaz e o LTCAT não descreve o equipamento, o certificado ou a atenuação, a divergência entre os dois documentos já é prova a favor do segurado.

O roteiro do IRDR 15, transcrito no acórdão do STJ, continua útil como mapa de prova, agora a cargo do autor. Ele começa pelos registros de fornecimento de EPI exigidos pela NR-06, item 6.6.1, alínea "h", em livros, fichas ou sistema eletrônico. Em seguida, verifica a hierarquia de medidas da NR-09 (proteção coletiva antes da individual), o uso ininterrupto conforme especificação do fabricante, o prazo de validade do Certificado de Aprovação, a periodicidade de troca com recibo assinado e a higienização.

Para empresas inativas, o mesmo roteiro admitia prova emprestada ou por similaridade, inclusive de reclamatórias trabalhistas, e oitiva de colegas que trabalharam no mesmo local e período. Laudos de insalubridade produzidos na Justiça do Trabalho, por exemplo, costumam descrever o ambiente com detalhe suficiente para confrontar o PPP.

Tempo especial depois da Reforma de 2019

A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019 e em vigor nessa data quanto às regras do RGPS, alterou o valor estratégico do tempo especial. O art. 25, §2º, assegura a conversão de tempo especial em comum apenas para o período cumprido até a entrada em vigor da emenda e veda a conversão do tempo posterior.

Para quem busca a aposentadoria especial propriamente dita, o art. 19, §1º, I, passou a exigir idade mínima: 55 anos para atividades de 15 anos de exposição, 58 anos para 20 anos e 60 anos para 25 anos, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Para quem já era filiado antes da reforma, o art. 21 criou a transição por pontos, somando idade e tempo de contribuição: 66 pontos com 15 anos de exposição, 76 pontos com 20 anos e 86 pontos com 25 anos.

Na prática, cada período especial reconhecido antes de 13/11/2019 pode ser convertido e somado ao tempo comum, enquanto os períodos posteriores só servem à aposentadoria especial ou à transição por pontos. Isso torna a disputa sobre o EPI ainda mais decisiva para segurados com vínculos antigos, já que a conversão de intervalos anteriores à reforma pode antecipar o benefício.

Como impugnar o PPP na prática

O primeiro passo é separar os períodos por agente nocivo e por data. Intervalos com ruído acima do limite, enquadramento por categoria profissional ou exposição anterior a 03/12/1998 exigem argumentos diferentes dos intervalos com agentes químicos, em que o EPI eficaz pode, de fato, afastar a especialidade.

O segundo é pedir ao empregador, ainda na fase administrativa, o LTCAT, as fichas de entrega de EPI e os números dos Certificados de Aprovação. A comparação entre a data de validade do CA, as datas de entrega e a periodicidade de troca prevista nos programas ambientais costuma revelar lacunas objetivas, que se encaixam no item (ii) ou (iii) da segunda tese.

O terceiro é redigir a impugnação de forma específica, indicando qual dos cinco fundamentos da tese se aplica a cada período e qual documento o sustenta. Quando o PPP e o LTCAT divergirem, a divergência deve ser exposta lado a lado. Se a documentação for insuficiente, cabe requerer perícia técnica no local de trabalho ou por similaridade.

A comparação entre PPP, LTCAT, certificados de aprovação e registros de entrega é trabalho técnico de conferência documental, e o cálculo do tempo convertido e do benefício depende do resultado dessa análise. É nesse ponto que a perícia previdenciária ajuda o advogado a transformar a dúvida em prova.

Perguntas frequentes

O que decidiu o STJ no Tema 1.090?

Em 09/04/2025, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais. Cabe ao segurado provar a ineficácia do equipamento, e, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia, a conclusão deve ser favorável a ele.

O EPI eficaz afasta o tempo especial por ruído?

Não. No Tema 555, julgado em 04/12/2014, o STF fixou que, na exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial. O acórdão do Tema 1.090 do STJ reafirma essa exceção e cita o art. 290 da IN INSS 128/2022.

Quem precisa provar que o EPI não era eficaz?

O segurado, autor da ação. O STJ aplicou o art. 373, I, do CPC e listou cinco fundamentos: EPI inadequado ao risco, certificado inexistente ou irregular, falha de manutenção, troca ou higienização, falta de treinamento ou outro motivo de ineficácia. O padrão de prova é rebaixado, e a dúvida favorece o trabalhador.

Que documentos ajudam a impugnar o PPP?

Os mais úteis são o LTCAT que embasou o PPP, as fichas de entrega de EPI exigidas pela NR-06, os números e a validade dos Certificados de Aprovação, os programas ambientais com a periodicidade de troca e laudos de insalubridade de reclamatórias trabalhistas. Divergências entre PPP e LTCAT devem ser apontadas período a período, de forma específica.

Ainda é possível converter tempo especial em comum?

Sim, apenas para o período trabalhado até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019. O art. 25, §2º, da emenda veda a conversão do tempo especial cumprido depois dessa data. Os períodos posteriores só contam para a aposentadoria especial, com idade mínima, ou para a regra de transição por pontos do art. 21.

Quanto custa uma perícia sobre PPP e tempo especial?

O valor depende do número de vínculos e períodos, dos agentes nocivos envolvidos, da disponibilidade de LTCAT e fichas de EPI e da necessidade de calcular o tempo convertido e a renda do benefício. Empresas inativas e documentação incompleta exigem mais horas. Por isso, o orçamento costuma ser feito após triagem dos documentos.

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Conclusão

O Tema 1.090 consolidou a regra de que a anotação de EPI eficaz no PPP afasta, em princípio, o tempo especial e transferiu ao segurado o ônus de provar a ineficácia do equipamento. As exceções continuam relevantes, com destaque para o ruído, reconhecido como especial pelo Tema 555 do STF, e para os períodos anteriores a 03/12/1998, e a terceira tese preserva a regra de que a dúvida favorece o trabalhador.

Para o advogado, o roteiro é classificar cada período por agente e data, obter LTCAT, fichas de EPI e certificados de aprovação, impugnar o PPP com fundamento específico e lembrar que só o tempo especial anterior a 13/11/2019 pode ser convertido em comum.

Mais conhecimento para você:


Fontes consultadas

  • STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1.090 dos recursos repetitivos), Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/04/2025, acórdão publicado no DJEN de 22/04/2025 (íntegra hospedada no portal do TRT3). Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/jurisprudencia/stj-repetitivos/downloads/acordao-tema-1090-stj-1.pdf
  • STF, ARE 664.335/SC, Tema 555 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=ARE&incidente=4170732&numeroProcesso=664335&numeroTema=555
  • Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§1º a 4º (texto compilado). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
  • Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, §1º, I, 21, 25, §2º, e 36. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
  • SCHUSTER, Diego Henrique. "Tema Repetitivo 1.090/STJ: o que sobrou do IRDR 15/TRF-4?". ConJur, 14/08/2025. Disponível em: https://conjur.com.br/2025-ago-14/tema-repetitivo-1-090-stj-o-que-sobrou-do-irdr-15-trf-4

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Perguntas frequentes

O que decidiu o STJ no Tema 1.090?

Em 09/04/2025, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais. Cabe ao segurado provar a ineficácia do equipamento, e, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia, a conclusão deve ser favorável a ele.

O EPI eficaz afasta o tempo especial por ruído?

Não. No Tema 555, julgado em 04/12/2014, o STF fixou que, na exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial. O acórdão do Tema 1.090 do STJ reafirma essa exceção e cita o art. 290 da IN INSS 128/2022.

Quem precisa provar que o EPI não era eficaz?

O segurado, autor da ação. O STJ aplicou o art. 373, I, do CPC e listou cinco fundamentos: EPI inadequado ao risco, certificado inexistente ou irregular, falha de manutenção, troca ou higienização, falta de treinamento ou outro motivo de ineficácia. O padrão de prova é rebaixado, e a dúvida favorece o trabalhador.

Que documentos ajudam a impugnar o PPP?

Os mais úteis são o LTCAT que embasou o PPP, as fichas de entrega de EPI exigidas pela NR-06, os números e a validade dos Certificados de Aprovação, os programas ambientais com a periodicidade de troca e laudos de insalubridade de reclamatórias trabalhistas. Divergências entre PPP e LTCAT devem ser apontadas período a período, de forma específica.

Ainda é possível converter tempo especial em comum?

Sim, apenas para o período trabalhado até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019. O art. 25, §2º, da emenda veda a conversão do tempo especial cumprido depois dessa data. Os períodos posteriores só contam para a aposentadoria especial, com idade mínima, ou para a regra de transição por pontos do art. 21.

Quanto custa uma perícia sobre PPP e tempo especial?

O valor depende do número de vínculos e períodos, dos agentes nocivos envolvidos, da disponibilidade de LTCAT e fichas de EPI e da necessidade de calcular o tempo convertido e a renda do benefício. Empresas inativas e documentação incompleta exigem mais horas. Por isso, o orçamento costuma ser feito após triagem dos documentos.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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