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Perícia Trabalhista

FGTS: correção monetária e o Tema 1444 do STF

O STF fixou o Tema 1444 sobre a correção do FGTS: a TR mais 3% ao ano vale se garantir, no mínimo, o IPCA, sem efeito retroativo. Entenda o ARE 1.573.884.

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Por Edilson Aguiais

8 de agosto de 2026 · 10 min de leitura

Capa do artigo sobre o Tema 1444 do STF e a correção monetária do FGTS, TR contra IPCA-E
STF fixou o Tema 1444 sobre a correção monetária das contas do FGTS, julgado no ARE 1.573.884.

A correção monetária do FGTS ganhou resposta definitiva depois que o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1444, encerrando parte do embate entre a Taxa Referencial (TR) e o IPCA-E. A discussão se arrasta desde 2014, quando entidades sindicais questionaram a defasagem entre a TR e a inflação medida pelos índices oficiais. Com repercussão geral reconhecida no ARE 1.573.884, relatado pelo ministro Edson Fachin, o STF fixou tese que vale para as ações em curso na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal. Este artigo explica o que diz a tese, como ela se conecta ao julgamento da ADI 5090 e o que muda para quem tem saldo em conta vinculada.

O que decidiu o STF no Tema 1444

O Tema 1444 nasceu do ARE 1.573.884, recurso relatado pelo ministro Edson Fachin, presidente do STF. A Corte reconheceu repercussão geral da matéria e concluiu o julgamento de mérito no Plenário Virtual, em fevereiro de 2026, com decisão unânime.

A questão constitucional discutida era objetiva: a Taxa Referencial pode continuar servindo de base para corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS, ou deveria ser substituída por um índice oficial de inflação, como o IPCA-E?

O STF fixou a seguinte tese: é constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS, composta por TR, 3% ao ano e distribuição de lucros, desde que o órgão gestor assegure, no mínimo, correção equivalente ao índice oficial de inflação, vedada a aplicação retroativa da nova sistemática.

Por ter repercussão geral, a tese vincula formalmente todos os órgãos do Judiciário. Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais devem aplicar o mesmo entendimento aos processos que tratam do tema, sem reabrir a discussão de mérito.

O efeito prático é a uniformização de milhares de ações que se acumulam desde 2014, quando o debate sobre a defasagem da TR chegou ao Supremo pela primeira vez por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

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TR e IPCA-E: como funciona a remuneração do FGTS

A Lei 8.036/1990, no artigo 13, define a fórmula de remuneração das contas vinculadas: Taxa Referencial mais juros de 3% ao ano, acrescidos da distribuição de parte dos lucros da própria gestão do fundo, calculada anualmente pela Caixa Econômica Federal.

A TR é calculada pelo Banco Central a partir da taxa média de captação dos depósitos a prazo (CDB/RDB) do sistema financeiro. Desde 2017, o índice opera próximo de zero na maior parte dos meses, o que reduz a parcela de correção do saldo do trabalhador.

O IPCA e o IPCA-E, por sua vez, medem a variação de preços ao consumidor apurada pelo IBGE. Em anos de inflação mais alta, a distância entre o que a TR entrega e o que a inflação consome do poder de compra do saldo se torna significativa.

Essa diferença acumulada, sentida sobretudo por quem mantém saldo parado em conta inativa por anos, foi o argumento central da ação que chegou ao STF em 2014, movida pelo partido Solidariedade, questionando a TR como índice de correção do fundo.

A distribuição de lucros funciona como variável de ajuste: em anos de bom resultado da gestão do FGTS pela Caixa, o percentual distribuído pode aproximar a remuneração total da inflação do período, mas não há garantia legal automática de que isso ocorra todos os anos.

ADI 5090: a origem do debate sobre a TR

A controvérsia sobre a TR chegou ao Supremo pela primeira vez na ADI 5090, ação direta de inconstitucionalidade que pedia a substituição do índice por um indicador de inflação. O julgamento se estendeu de 2023 a junho de 2024 e terminou em placar de 7 votos a 4.

A tese fixada na ADI 5090 manteve a fórmula legal, TR mais 3% ao ano, mas condicionou sua validade à garantia de um piso: a remuneração total do saldo não pode ficar abaixo da inflação medida pelo IPCA no período.

O STF também modulou os efeitos daquela decisão, determinando que a nova exigência de piso inflacionário vale apenas a partir de 2025, sem retroagir a saldos e períodos anteriores ao julgamento.

O Tema 1444 reafirma essa mesma lógica, mas em outro instrumento processual: enquanto a ADI 5090 tratou do controle concentrado da lei do FGTS, o ARE 1.573.884 fixou a tese para o controle difuso, vinculando os processos individuais que discutem o tema nos tribunais de todo o país.

Essa consolidação reduz a insegurança jurídica que existia entre 2020 e 2025, período em que juízes de primeira instância e turmas recursais aplicavam entendimentos divergentes sobre qual índice usar nas ações de revisão do FGTS.

Sem efeito retroativo: o que a modulação protege

A vedação à retroatividade, presente tanto na ADI 5090 quanto no Tema 1444, tem motivo declarado pelos ministros: o FGTS não é apenas poupança individual. O fundo financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, com base em cálculo atuarial de longo prazo.

Uma revisão retroativa de décadas de saldos, aplicando IPCA a todo o período desde a criação do fundo em 1990, comprometeria esse equilíbrio e afetaria a capacidade da Caixa de honrar compromissos de financiamento já contratados.

Por isso, o piso de correção pela inflação passa a valer a partir de 2025, conforme a modulação fixada na ADI 5090 e observada pelo Tema 1444. Saldos e períodos anteriores continuam regidos pela fórmula tradicional, sem complementação por IPCA.

Quem já obteve decisão individual transitada em julgado antes da modulação mantém o que foi decidido no seu processo específico, pela força da coisa julgada. Quem ainda discute o tema em ação em curso deve seguir a tese vinculante, sem pedir substituição retroativa a período anterior a 2025.

À Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, cabe operacionalizar o cálculo do piso a partir de agora, comparando anualmente a soma de TR, 3% e distribuição de lucros com a variação do IPCA no mesmo intervalo.

O que muda na prática para trabalhadores e empresas

Para o trabalhador, o saldo do FGTS continua sendo corrigido mês a mês pela fórmula TR mais 3% ao ano, mas agora com um piso obrigatório: se essa soma, no fechamento do exercício, ficar abaixo do IPCA acumulado no período, a Caixa deve complementar a diferença.

Para as empresas, a obrigação de depositar 8% da remuneração mensal do empregado na conta vinculada não sofre alteração. A mudança recai sobre o índice de correção aplicado pelo gestor do fundo, não sobre o percentual de recolhimento.

Advogados e sindicatos com ações coletivas ou individuais ajuizadas desde 2014 precisam reavaliar os pedidos à luz da tese fixada: pretensões de substituição integral e retroativa da TR pelo IPCA-E para todo o histórico da conta tendem a ser julgadas improcedentes na parte anterior a 2025.

O cálculo da diferença devida, quando existir, não é simples. Exige acompanhar a TR divulgada pelo Banco Central mês a mês, somar os 3% ao ano proporcionalmente e aplicar o percentual de distribuição de lucros de cada exercício, antes de comparar o resultado com o IPCA do mesmo intervalo.

Essa complexidade cresce em contas inativas, transferidas entre empregadores ou movimentadas por saques-aniversário, situações em que o extrato da Caixa nem sempre reflete com clareza o histórico completo de correção aplicado a cada período.

Como a perícia contábil apura diferenças no FGTS

A apuração técnica começa pela reconstrução do extrato analítico da conta vinculada, mês a mês, cruzando os índices de TR efetivamente aplicados com os 3% ao ano e o percentual de distribuição de lucros de cada exercício informado pela Caixa.

Em seguida, o perito contábil compara esse resultado acumulado com a variação do IPCA no mesmo intervalo, isolando os períodos posteriores a 2025, em que o piso inflacionário passou a ser exigível conforme a tese do Tema 1444.

Quando a soma da fórmula legal fica abaixo do IPCA em algum exercício, o laudo pericial quantifica a diferença a complementar, com memória de cálculo mês a mês, o que dá suporte técnico ao pedido em ações na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal.

Contas com histórico de saques-aniversário, transferências entre empregadores ou períodos de inatividade prolongada exigem atenção redobrada, porque a movimentação pode fragmentar o extrato e dificultar a reconstrução do saldo correto sem cruzamento de múltiplos documentos da Caixa.

Com a tese do Tema 1444 vinculando os tribunais, o rigor metodológico do cálculo pericial ganha peso: juízes tendem a exigir demonstração clara de que o pedido segue exatamente a fórmula fixada pelo STF, e não uma substituição integral da TR pelo IPCA-E.

A diferença entre o que a fórmula legal do FGTS entregou e o que o IPCA consumiu do saldo só aparece com reconstrução técnica do extrato mês a mês. Um perito contábil aplica os índices corretos a cada período, isola o que é exigível a partir de 2025 e apresenta o cálculo em laudo que sustenta a ação judicial.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é o Tema 1444 do STF?

É a tese de repercussão geral fixada pelo STF no ARE 1.573.884, relatado pelo ministro Edson Fachin, sobre os índices de correção das contas vinculadas ao FGTS. Ela vincula todos os tribunais do país que julgam ações sobre TR e IPCA no fundo, encerrando divergências entre instâncias.

A TR ainda é usada para corrigir o FGTS?

Sim. O STF manteve a fórmula legal, TR mais 3% ao ano mais distribuição de lucros, mas condicionou sua validade a um piso: se essa soma ficar abaixo do IPCA no exercício, a Caixa deve complementar a diferença ao trabalhador.

A decisão vale para valores já sacados ou saldos antigos?

Não. O STF modulou os efeitos, tanto na ADI 5090 quanto no Tema 1444, para que o piso do IPCA valha apenas a partir de 2025. Saldos e períodos anteriores continuam regidos pela fórmula tradicional, sem revisão retroativa.

Quem tem ação pedindo IPCA-E retroativo deve continuar?

O pedido de substituição integral e retroativa da TR pelo IPCA-E para todo o histórico da conta tende a ser julgado improcedente na parte anterior a 2025. Vale reavaliar a ação com o advogado à luz da tese vinculante fixada pelo STF.

Qual a diferença entre o Tema 1444 e a ADI 5090?

A ADI 5090 foi julgada em controle concentrado, questionando a lei do FGTS em abstrato, com conclusão em junho de 2024. O Tema 1444 fixou a mesma tese em repercussão geral, vinculando os processos individuais que tramitam nos tribunais desde 2026.

Como saber se meu saldo do FGTS foi corrigido corretamente?

É preciso comparar, mês a mês, a TR aplicada, os 3% ao ano e a distribuição de lucros de cada exercício com a variação do IPCA no mesmo período a partir de 2025. Esse cruzamento normalmente exige análise técnica do extrato analítico da conta.

Empresas precisam mudar algo no recolhimento do FGTS por causa dessa decisão?

Não. A obrigação de depositar 8% da remuneração mensal do empregado permanece igual. A mudança recai sobre o índice de correção aplicado pela Caixa como gestora do fundo, não sobre o percentual de recolhimento das empresas.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados analisa extratos do FGTS e monta o cálculo técnico da diferença de correção, mês a mês, para embasar ações na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal com laudo pericial detalhado.

Fontes: Conexão Trabalho (CNI) ARE 1.573.884, Tema 1.444; Contábeis ARE 1.573.884, Tema 1.444; InfoMoney ADI 5090.

Perguntas frequentes

O que é o Tema 1444 do STF?

É a tese de repercussão geral fixada pelo STF no ARE 1.573.884, relatado pelo ministro Edson Fachin, sobre os índices de correção das contas vinculadas ao FGTS. Ela vincula todos os tribunais do país que julgam ações sobre TR e IPCA no fundo, encerrando divergências entre instâncias.

A TR ainda é usada para corrigir o FGTS?

Sim. O STF manteve a fórmula legal, TR mais 3% ao ano mais distribuição de lucros, mas condicionou sua validade a um piso: se essa soma ficar abaixo do IPCA no exercício, a Caixa deve complementar a diferença ao trabalhador.

A decisão vale para valores já sacados ou saldos antigos?

Não. O STF modulou os efeitos, tanto na ADI 5090 quanto no Tema 1444, para que o piso do IPCA valha apenas a partir de 2025. Saldos e períodos anteriores continuam regidos pela fórmula tradicional, sem revisão retroativa.

Quem tem ação pedindo IPCA-E retroativo deve continuar?

O pedido de substituição integral e retroativa da TR pelo IPCA-E para todo o histórico da conta tende a ser julgado improcedente na parte anterior a 2025. Vale reavaliar a ação com o advogado à luz da tese vinculante fixada pelo STF.

Qual a diferença entre o Tema 1444 e a ADI 5090?

A ADI 5090 foi julgada em controle concentrado, questionando a lei do FGTS em abstrato, com conclusão em junho de 2024. O Tema 1444 fixou a mesma tese em repercussão geral, vinculando os processos individuais que tramitam nos tribunais desde 2026.

Como saber se meu saldo do FGTS foi corrigido corretamente?

É preciso comparar, mês a mês, a TR aplicada, os 3% ao ano e a distribuição de lucros de cada exercício com a variação do IPCA no mesmo período a partir de 2025. Esse cruzamento normalmente exige análise técnica do extrato analítico da conta.

Empresas precisam mudar algo no recolhimento do FGTS por causa dessa decisão?

Não. A obrigação de depositar 8% da remuneração mensal do empregado permanece igual. A mudança recai sobre o índice de correção aplicado pela Caixa como gestora do fundo, não sobre o percentual de recolhimento das empresas.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados analisa extratos do FGTS e monta o cálculo técnico da diferença de correção, mês a mês, para embasar ações na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal com laudo pericial detalhado.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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