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Juros na cédula de crédito rural: limite de 12%, capitalização e mora

Juros na cédula de crédito rural: o que dizem o Decreto-Lei 167/1967, a Súmula 93 e o Tema 654 do STJ, por que os tribunais aplicam o limite de 12% ao ano na omissão do CMN (REsp 1.940.292), quais encargos de mora valem e por que a comissão de permanência fica de fora.

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Por Robson Antonello

11 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Juros na cédula de crédito rural: limite de 12%, capitalização e mora
Juros na cédula de crédito rural: limite de 12%, capitalização e mora

Os juros na cédula de crédito rural são os encargos cobrados pela instituição financeira sobre o dinheiro emprestado ao produtor por meio dos títulos previstos no Decreto-Lei nº 167/1967, e seguem um regime próprio, diferente do aplicado aos empréstimos bancários comuns. A lei manda que as taxas sejam fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, o CMN, e disciplina de forma expressa quando os juros podem ser capitalizados e quais encargos incidem no atraso. Como o CMN nunca fixou um teto percentual para todas as operações, a jurisprudência construiu regras que mudam o valor final da dívida. Este artigo explica o que diz a lei, o limite de 12% ao ano reafirmado pelo STJ, a capitalização admitida, os encargos de mora permitidos e como esses pontos aparecem no recálculo pericial.

O que é a cédula de crédito rural e por que ela tem regras próprias

O Decreto-Lei nº 167/1967 criou os títulos de crédito destinados ao financiamento rural concedido pelos integrantes do sistema nacional de crédito rural a pessoas físicas ou jurídicas. O art. 1º autoriza que esse financiamento se formalize por meio das cédulas previstas no decreto, e o parágrafo único estende a faculdade às cooperativas rurais em relação aos seus associados.

O art. 9º define a cédula de crédito rural como promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real constituída no próprio título. A lei prevê quatro modalidades: cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural, esta última sem garantia real. Pelo art. 10, a cédula é título civil, líquido e certo, exigível pelo seu valor, pelos juros, pela comissão de fiscalização, se houver, e pelas despesas do credor com a segurança do crédito.

A consequência prática dessa natureza especial é que o devedor rural não está submetido apenas às regras gerais dos contratos bancários. O decreto diz quem fixa a taxa, em que datas os juros vencem, quando podem ser incorporados ao saldo e quanto pode ser cobrado no atraso. Cada um desses pontos é verificável no extrato da conta vinculada e costuma ser o centro das ações revisionais e dos embargos à execução.

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Recálculo da conta vinculada com a taxa admitida pela jurisprudência, a periodicidade de capitalização pactuada e os encargos de mora do Decreto-Lei 167/1967, com laudo ou parecer que responde aos quesitos da revisional ou dos embargos.
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O que diz o art. 5º do Decreto-Lei 167/1967

O art. 5º é o dispositivo central sobre juros. Ele estabelece que as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar. Os juros são exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes, além do vencimento do título e da liquidação.

A parte final do caput autoriza o financiador a capitalizar esses encargos na conta vinculada à operação, nas datas previstas. Em outras palavras, a lei admite que os juros vencidos sejam somados ao saldo devedor e passem a render novos juros, desde que isso ocorra nas datas que o próprio artigo ou o contrato indicam.

O parágrafo único trata do atraso. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula pode ser elevada em 1% ao ano. É uma regra estreita: o acréscimo moratório é medido em pontos percentuais anuais sobre a taxa contratada, e não em percentuais mensais livres como os vistos em outros contratos bancários.

Para a perícia, esses três comandos do art. 5º formam o roteiro mínimo de conferência. É preciso identificar a taxa prevista na cédula, as datas em que os juros foram incorporados ao saldo e o encargo aplicado depois do vencimento, e comparar tudo isso com o que a lei e a jurisprudência admitem.

O limite de 12% ao ano na omissão do CMN

A lei atribui ao CMN o dever de fixar as taxas, mas o órgão nunca definiu um teto percentual expresso para todas as operações de crédito rural. Diante dessa lacuna, os tribunais passaram a aplicar o limite de 12% ao ano do Decreto nº 22.626/1933, a chamada Lei de Usura. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios resume a orientação em seu repositório de jurisprudência em temas: por ausência de deliberação do CMN, a taxa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial deve respeitar o limite de 12% ao ano.

Esse entendimento foi testado depois da Resolução CMN nº 4.234/2013, que alterou o Manual de Crédito Rural e previu que operações feitas com recursos livres das instituições financeiras podem ser contratadas a taxas livremente pactuadas. Conforme noticiou o ConJur em 8 de agosto de 2022, o Bradesco levou ao STJ a tese de que essa previsão havia superado o limite de 12%, em um financiamento concedido a uma empresa de laticínios.

A Terceira Turma rejeitou o argumento no REsp 1.940.292, por maioria. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o CMN mais uma vez deixou de indicar limites exatos para as taxas e apenas previu a livre pactuação. Segundo a reportagem, ela concluiu que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar 12% ao ano, e foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Para a divergência, a missão do CMN não exige a fixação de percentuais, mas apenas de critérios, e a previsão de livre pactuação para recursos não controlados já seria o cumprimento dessa obrigação. A existência do voto vencido mostra que o tema ainda gera debate, o que reforça a importância de o cálculo apresentar os dois cenários quando a taxa contratada supera o limite.

Por que o tema tem impacto econômico relevante

A reportagem do ConJur cita dados do Banco Central segundo os quais, em 2021, foram contratados R$ 292,1 bilhões em crédito rural, em quase 2 milhões de contratos assinados por produtores. Mesmo pequenas diferenças de taxa, aplicadas sobre saldos desse porte e ao longo de várias safras, produzem efeitos expressivos no saldo devedor.

Capitalização de juros: Súmula 93 e Tema 654 do STJ

A capitalização, ou cobrança de juros sobre juros, tem tratamento diferente na cédula rural. A Súmula 93 do STJ diz que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. A Revista de Súmulas do tribunal indica como referências legislativas a Lei nº 6.840/1980, os arts. 5º e 9º do Decreto-Lei nº 167/1967 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 413/1969.

A palavra decisiva da súmula é pacto. A capitalização não é automática: ela depende de previsão no título. Nos precedentes reunidos na Revista de Súmulas, os ministros discutiram justamente se o art. 5º autorizava apenas a capitalização semestral, em 30 de junho e 31 de dezembro, ou também em periodicidade menor quando as prestações vencessem mês a mês.

A controvérsia foi resolvida em recurso repetitivo. No Tema 654, julgado no REsp 1.333.977/MT, o STJ fixou que a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. A tese consta do repositório do TJDFT sobre cédula de crédito rural, ao lado das súmulas aplicáveis.

Na prática, a pergunta pericial deixa de ser se a capitalização é permitida e passa a ser se ela foi pactuada e em qual periodicidade. Se a cédula prevê capitalização semestral e o extrato mostra incorporação mensal, há divergência a apontar. Se não há cláusula alguma, o recálculo deve ser feito sem juros sobre juros nas datas não autorizadas.

Encargos de mora: juros, multa e comissão de permanência

No atraso, a cédula rural também tem regras próprias. Além do acréscimo de 1% ao ano previsto no parágrafo único do art. 5º, o art. 71 trata da multa devida em caso de cobrança judicial ou administrativa. Na redação atual, dada pela Lei nº 13.986/2020, o emitente responde pela multa de até 2% sobre o principal e os acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.

A redação anterior previa multa de 10%, e é essa versão que aparece transcrita em acórdãos mais antigos, como o Acórdão 1078737 do TJDFT, da 6ª Turma Cível, relator desembargador Alfeu Machado, julgado em 28/02/2018. Por isso, ao conferir a cobrança, o perito precisa registrar a data do contrato, a data do primeiro despacho na cobrança e a redação considerada, deixando ao juízo a definição da norma aplicável.

A comissão de permanência é o ponto em que a cédula rural mais se afasta dos contratos bancários comuns. Nos contratos em geral, o STJ admite o encargo dentro de limites: a Súmula 294 aceita a comissão calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, e a Súmula 472 e o Tema 52 dizem que ela não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios e exclui juros e multa.

Na cédula rural, porém, a cobrança não é admitida. O Acórdão 1154882 do TJDFT, da 7ª Turma Cível, relator desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 20/02/2019, registra que o Decreto-Lei 167/1967 estipula expressamente quais encargos moratórios podem incidir, sem mencionar a comissão de permanência. Segundo o acórdão, encontrada a cláusula, impõe-se o seu afastamento e o recálculo do contrato, em linha com entendimento pacificado no STJ.

O que sobra depois do expurgo

Retirada a comissão de permanência, o saldo em atraso passa a ser composto pelo principal, pelos juros remuneratórios no limite admitido, pelo acréscimo moratório de 1% ao ano, pela multa do art. 71 e pela correção monetária, quando pactuada. O mesmo acórdão de 2018 do TJDFT menciona a correção monetária entre os encargos admitidos ao lado dos juros de mora e da multa.

Como a perícia recalcula a cédula de crédito rural

O ponto de partida é o extrato da conta vinculada, lançamento por lançamento. O perito reproduz o que o banco fez, identifica a taxa efetivamente aplicada em cada período, as datas de incorporação de juros ao saldo e os encargos lançados depois do vencimento. Só depois dessa conferência é que se monta o recálculo com os parâmetros admitidos.

O recálculo costuma exigir cenários. Um aplica a taxa contratada quando ela está dentro do limite, outro limita os juros remuneratórios a 12% ao ano quando a taxa pactuada é maior, e cada um respeita a periodicidade de capitalização prevista na cédula. Os encargos de mora são refeitos sem comissão de permanência, com o acréscimo de 1% ao ano e a multa do art. 71 na redação definida pelo juízo.

A comparação final só tem sentido quando os valores estão na mesma data-base. O saldo exigido pelo banco e o saldo recalculado precisam ser levados à mesma data, com o mesmo critério de atualização, antes de se apurar a diferença. Somar ou comparar valores de datas diferentes distorce o resultado e é uma das falhas mais comuns em laudos e pareceres impugnados.

Também é preciso verificar renegociações e aditivos. Quando a dívida rural foi prorrogada ou repactuada, os encargos do contrato original podem ter sido incorporados ao novo saldo, e a revisão precisa reconstruir a cadeia de operações para identificar onde cada encargo nasceu.

Separar o que a lei e a jurisprudência admitem do que foi lançado no extrato da conta vinculada é trabalho técnico de reconstrução do saldo. O laudo ou parecer contábil é a prova que permite ao juízo aplicar o limite de juros, a capitalização pactuada e os encargos de mora corretos.

Perguntas frequentes

Os juros da cédula de crédito rural podem passar de 12% ao ano?

A jurisprudência majoritária diz que não, enquanto o CMN não fixar limite expresso. No REsp 1.940.292, a Terceira Turma do STJ manteve o teto de 12% ao ano mesmo após a Resolução CMN 4.234/2013, que previu taxas livremente pactuadas com recursos livres. Houve dois votos vencidos, o que mantém o tema em debate.

O banco pode capitalizar juros na cédula rural?

Pode, se houver pacto no título. A Súmula 93 do STJ admite a capitalização nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e o Tema 654, julgado no REsp 1.333.977/MT, admitiu periodicidade inferior à semestral. Sem cláusula expressa ou com periodicidade diferente da contratada, a capitalização lançada no extrato pode ser afastada.

Quais juros de mora valem no atraso da cédula rural?

O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 permite elevar a taxa de juros constante da cédula em 1% ao ano em caso de mora. Taxas moratórias mensais superiores a esse acréscimo, comuns em outros contratos bancários, não encontram amparo no regime próprio do crédito rural e costumam ser revistas no recálculo.

Pode cobrar comissão de permanência em cédula de crédito rural?

Não. Os tribunais entendem que o Decreto-Lei 167/1967 lista de forma expressa os encargos moratórios e não inclui a comissão de permanência. O Acórdão 1154882 do TJDFT, de 2019, afastou a cláusula e determinou o recálculo, citando entendimento pacificado no STJ. As Súmulas 294 e 472 valem para contratos bancários comuns.

Qual é a multa por atraso na cédula de crédito rural?

Pelo art. 71 do Decreto-Lei 167/1967, na redação da Lei 13.986/2020, a multa é de até 2% sobre o principal e os acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho na petição de cobrança. A redação anterior previa 10%. A data do contrato e da cobrança ajuda o juízo a definir a regra aplicável.

Como provar que o banco cobrou encargos acima do permitido?

A prova é o recálculo da conta vinculada a partir do extrato completo da operação, comparando taxa aplicada, datas de capitalização e encargos de mora com o pactuado e com o admitido pela jurisprudência. O laudo ou parecer técnico deve apresentar a diferença na mesma data-base e, quando houver controvérsia, mais de um cenário.

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Conclusão

A cédula de crédito rural tem um regime de juros próprio, definido pelo Decreto-Lei 167/1967. A lei entrega ao CMN a fixação das taxas, admite a capitalização nas datas previstas e limita o encargo moratório a um acréscimo de 1% ao ano, além da multa do art. 71. Na omissão do CMN, a jurisprudência aplica o teto de 12% ao ano, entendimento que o STJ manteve no REsp 1.940.292 mesmo depois da Resolução 4.234/2013.

A Súmula 93 e o Tema 654 deixam claro que a capitalização é válida quando pactuada, inclusive em periodicidade menor que a semestral, e os tribunais afastam a comissão de permanência nesses títulos. Em revisionais e embargos, o resultado depende da reconstrução do extrato da conta vinculada com esses parâmetros e da comparação dos saldos na mesma data-base.

Mais conhecimento para você: acompanhe no Portal da Central de Peritos as matérias sobre Cédula de Produto Rural, prorrogação de dívida rural, capitalização diária de juros e taxa média do Bacen.


Sobre a Central

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Perguntas frequentes

Os juros da cédula de crédito rural podem passar de 12% ao ano?

A jurisprudência majoritária diz que não, enquanto o CMN não fixar limite expresso. No REsp 1.940.292, a Terceira Turma do STJ manteve o teto de 12% ao ano mesmo após a Resolução CMN 4.234/2013, que previu taxas livremente pactuadas com recursos livres. Houve dois votos vencidos, o que mantém o tema em debate.

O banco pode capitalizar juros na cédula rural?

Pode, se houver pacto no título. A Súmula 93 do STJ admite a capitalização nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e o Tema 654, julgado no REsp 1.333.977/MT, admitiu periodicidade inferior à semestral. Sem cláusula expressa ou com periodicidade diferente da contratada, a capitalização lançada no extrato pode ser afastada.

Quais juros de mora valem no atraso da cédula rural?

O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 permite elevar a taxa de juros constante da cédula em 1% ao ano em caso de mora. Taxas moratórias mensais superiores a esse acréscimo, comuns em outros contratos bancários, não encontram amparo no regime próprio do crédito rural e costumam ser revistas no recálculo.

Pode cobrar comissão de permanência em cédula de crédito rural?

Não. Os tribunais entendem que o Decreto-Lei 167/1967 lista de forma expressa os encargos moratórios e não inclui a comissão de permanência. O Acórdão 1154882 do TJDFT, de 2019, afastou a cláusula e determinou o recálculo, citando entendimento pacificado no STJ. As Súmulas 294 e 472 valem para contratos bancários comuns.

Qual é a multa por atraso na cédula de crédito rural?

Pelo art. 71 do Decreto-Lei 167/1967, na redação da Lei 13.986/2020, a multa é de até 2% sobre o principal e os acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho na petição de cobrança. A redação anterior previa 10%. A data do contrato e da cobrança ajuda o juízo a definir a regra aplicável.

Como provar que o banco cobrou encargos acima do permitido?

A prova é o recálculo da conta vinculada a partir do extrato completo da operação, comparando taxa aplicada, datas de capitalização e encargos de mora com o pactuado e com o admitido pela jurisprudência. O laudo ou parecer técnico deve apresentar a diferença na mesma data-base e, quando houver controvérsia, mais de um cenário.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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