A taxa média de mercado do Banco Central é a média ponderada dos juros que as instituições financeiras informam praticar em cada modalidade de crédito, como empréstimo pessoal, financiamento de veículo e cheque especial. Nas ações revisionais, ela funciona como a régua para dizer se um contrato cobra juros fora do padrão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, vem repetindo que estar acima dessa régua não prova, sozinho, que os juros são abusivos. Este guia explica o que a jurisprudência exige, quais fatores o juiz precisa examinar e como a prova técnica organiza essa comparação.
O que é a taxa média de mercado do Bacen
O Banco Central publica, na página de estatísticas de taxas de juros, as taxas médias das operações de crédito separadas por pessoa física e pessoa jurídica, por modalidade e por período. Há séries para crédito pessoal consignado (INSS, privado e público) e não consignado, aquisição de veículos, cartão rotativo, cheque especial, capital de giro e outras linhas. Segundo o próprio Banco Central, as médias já incluem os encargos cobrados nas operações, e as taxas variam de um cliente para outro conforme cadastro, entrada e garantias.
A escolha da série correta é o primeiro ponto técnico de qualquer revisional. Um empréstimo pessoal não consignado não pode ser comparado com a média do consignado, que tem risco menor por causa do desconto em folha. Do mesmo modo, um financiamento de veículo contratado em março de 2022 deve ser confrontado com a média daquele mês e daquela modalidade, e não com a média do ano em que a ação foi ajuizada.
O próprio STJ reconheceu o valor dessa referência. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, a Segunda Seção afirmou que a taxa média "é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras" e "traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio". Por isso, a Segunda Seção a apontou como a referência central, dentro do universo regulatório, "para a elaboração de um juízo sobre abusividade".
Antes de entrar na jurisprudência, vale separar dois conceitos que costumam se misturar. Os juros remuneratórios são o preço do dinheiro emprestado, cobrados durante a normalidade do contrato. Os encargos de mora, como juros moratórios e multa, incidem só no atraso. A discussão sobre taxa média trata dos juros remuneratórios.
O que o STJ decidiu no Tema 27
O marco do assunto é o REsp 1.061.530/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado pela Segunda Seção em 22/10/2008, com acórdão publicado no DJe de 10/03/2009, sob o rito dos recursos repetitivos. A tese fixada diz que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
O mesmo julgamento consolidou premissas que até hoje orientam as revisionais. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme a Súmula 596 do STF. A simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade, entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ. E não se aplicam aos juros remuneratórios bancários os limites dos arts. 591 e 406 do Código Civil.
Há ainda uma regra para quando o contrato não mostra a taxa. A Súmula 530 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em 13/05/2015, determina que, na impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada, por falta de pactuação ou porque o instrumento não foi juntado aos autos, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor.
Um detalhe do Tema 27 costuma passar despercebido. Na época, a relatora chegou a propor um teto equivalente ao dobro da taxa média. A proposta foi vencida pela divergência do ministro João Otávio de Noronha, que rejeitou "tarifar ou tabelar" os juros e defendeu que a abusividade fosse aferida "diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo".
Por que "uma vez e meia a média" não basta
Na prática forense, muitos tribunais estaduais passaram a adotar multiplicadores fixos. Taxas acima de uma vez e meia, do dobro ou do triplo da média eram tratadas como abusivas de forma quase automática. O STJ enfrentou essa prática em dois julgados da Terceira Turma, ambos relatados pela ministra Nancy Andrighi.
O primeiro foi o REsp 2.009.614/SC, julgado em 27/09/2022 e publicado no DJe de 30/09/2022. Nele, a Turma listou três requisitos para revisar juros remuneratórios: relação de consumo; abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta. O acórdão também apontou o que não serve como fundamento: menção genérica às "circunstâncias da causa", o simples cotejo entre a taxa do contrato e a média do Bacen, e a aplicação de limite adotado de antemão pelo tribunal estadual.
O segundo foi o REsp 2.015.514/PR, julgado em 07/02/2023, com DJe de 09/02/2023 e divulgado pelo STJ em 24/03/2023. A ementa é direta: em contratos de mútuo bancário, a taxa superior a patamar prefixado, "como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado", por si só não configura abusividade. Como o Tribunal de Justiça do Paraná havia apenas cotejado as taxas com a média, o processo voltou à origem para nova análise.
A relatora citou ainda o REsp 1.821.182/RS, da Quarta Turma, julgado em 23/06/2022. Ali se registrou que, na prática, o tabelamento rejeitado em 2008 estava sendo feito "com percentuais máximos diferentes", pelos diversos órgãos jurisdicionais do país, "sem consideração das peculiaridades de cada operação de crédito".
Como demonstrar a abusividade no caso concreto
Se o cotejo com a média é necessário mas insuficiente, o que completa a prova? O próprio STJ indica os fatores. Segundo o acórdão do REsp 2.015.514/PR, que retoma o REsp 1.821.182/RS, o juiz deve considerar a situação da economia na época da contratação, o custo de captação dos recursos pela instituição, o risco da operação, o histórico de crédito do devedor, o relacionamento com o banco e as garantias oferecidas.
Elementos que costumam pesar na análise
- Modalidade e data exatas: a série do Bacen deve corresponder ao produto e ao mês da contratação.
- Garantias e forma de pagamento: desconto em conta, consignação ou alienação fiduciária reduzem o risco de inadimplência.
- Perfil de risco do tomador: renda, histórico de crédito e relacionamento prévio com a instituição.
- Prazo e valor da operação: operações longas e de valor alto têm dinâmica de preço diferente das de curto prazo.
- Custo Efetivo Total (CET): tarifas, seguros e IOF financiados podem elevar o custo além da taxa nominal.
Esses elementos não ficam só na teoria. No AgInt no AREsp 2.608.935/RS, o STJ considerou alinhada à sua jurisprudência uma decisão de origem que reconheceu juros abusivos em contratos com taxa 50% acima da média. O tribunal local não se limitou ao cotejo: considerou que o pagamento por desconto em conta corrente reduzia o risco e que o banco não demonstrou risco da operação nem custo de captação diferenciado.
A lição para quem atua na revisional é de ordem processual. A petição inicial e o laudo precisam narrar as peculiaridades do contrato, e não apenas apresentar um percentual. Do lado da instituição financeira, a defesa ganha força quando documenta o risco do cliente e o custo de captação da época.
Exemplo numérico: comparando taxa contratada e média
Para visualizar o raciocínio, considere um exemplo hipotético, com números ilustrativos e não extraídos de série real do Bacen. Um consumidor contrata empréstimo pessoal não consignado de R$ 10.000,00, em 24 parcelas fixas, à taxa de 6% ao mês. Suponha que a média do Bacen para a mesma modalidade e mês seja de 3% ao mês.
Pelo sistema de prestações fixas, a parcela a 6% ao mês fica em R$ 796,79, e o total pago chega a R$ 19.122,96. Na taxa de 3% ao mês, a parcela seria de R$ 590,47, com total de R$ 14.171,38. A diferença nominal soma R$ 4.951,58 ao longo do contrato. Em termos anuais equivalentes, 6% ao mês correspondem a cerca de 101,22% ao ano, contra 42,58% ao ano da taxa de 3% ao mês.
Pela jurisprudência atual, o fato de a taxa ser o dobro da média abre a discussão, mas não a encerra. Se o empréstimo foi concedido a um tomador sem histórico, sem garantia e com renda instável, o risco pode justificar parte do diferencial. Se o pagamento era descontado em conta, com relacionamento antigo e sem inadimplência, o argumento de risco perde força.
Reconhecida a abusividade, o STJ indica que deve ser aplicada a taxa média para operações equivalentes. A ministra Nancy Andrighi ressalvou, no entanto, a possibilidade de o juiz indicar outro patamar "mais adequado", segundo as circunstâncias de risco do empréstimo. Por isso, um cálculo bem feito apresenta cenários, e não um único número.
A identificação de juros fora do padrão exige escolher a série correta, converter taxas, recalcular o saldo e documentar as variáveis de risco. Essa organização técnica é o que transforma uma comparação percentual na demonstração cabal que o STJ exige.
Perguntas frequentes
Juros acima de 12% ao ano são ilegais em contrato bancário?
Não. A Súmula 382 do STJ diz que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. As instituições financeiras também não se submetem à Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF. A análise depende da comparação com a taxa média de mercado e das peculiaridades do contrato.
Taxa acima de uma vez e meia a média do Bacen é abusiva?
Não automaticamente. No REsp 2.015.514/PR, julgado em 07/02/2023, a Terceira Turma do STJ decidiu que taxa acima de patamar prefixado, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média, não configura abusividade por si só. O juiz deve examinar risco, garantias, custo de captação e relacionamento.
Onde encontrar a taxa média de mercado do Banco Central?
Na página de estatísticas de taxas de juros do Banco Central (bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), que traz as médias por modalidade, por pessoa física e jurídica e por período, com histórico em planilha. A série usada precisa corresponder à modalidade do contrato e ao mês da contratação, e não à data do ajuizamento.
O que acontece se o banco não apresentar o contrato?
Aplica-se a Súmula 530 do STJ. Quando não é possível comprovar a taxa efetivamente contratada, por falta de pactuação ou porque o instrumento não foi juntado aos autos, incide a taxa média de mercado do Bacen para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A revisão de juros vale para empréstimo de empresa?
O Tema 27 exige relação de consumo caracterizada para revisar juros remuneratórios. Em contratos empresariais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende de a empresa ser destinatária final ou de demonstrar vulnerabilidade. Sem isso, a discussão tende a se apoiar em outros fundamentos, como falta de pactuação ou cobrança diversa da contratada.
Quanto custa e quanto tempo leva uma perícia de juros bancários?
Depende do número de contratos, do período, da disponibilidade de extratos e da necessidade de recalcular o saldo devedor. Um contrato único com documentação completa exige menos horas do que uma conta corrente com anos de lançamentos. O orçamento técnico costuma ser feito após a análise prévia dos documentos.
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Consulte nossa equipe de peritos. Envie o contrato, os extratos e a dúvida principal do caso para que a equipe indique qual análise técnica é cabível, quais documentos faltam e como a comparação com a taxa média do Bacen pode ser estruturada para a petição ou para o laudo.
Conclusão
A taxa média de mercado do Banco Central continua sendo o principal referencial para discutir juros remuneratórios em contratos bancários. Desde o REsp 1.061.530/RS, porém, o STJ rejeita tetos fixos, e os julgados de 2022 e 2023 deixaram claro que multiplicadores como uma vez e meia ou o dobro da média não bastam. A revisão exige relação de consumo, desvantagem exagerada e demonstração cabal baseada nas peculiaridades do contrato.
Para advogados, a consequência prática é preparar a prova desde a inicial: série correta do Bacen, data e modalidade exatas, CET, garantias, perfil de risco e relacionamento com o banco. Quem documenta esses elementos aumenta a chance de a comparação percentual ser aceita como prova.
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Fontes consultadas: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 · STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022 · STJ, REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/02/2023, DJe 09/02/2023 · STJ, REsp 1.821.182/RS, Quarta Turma, j. 23/06/2022, DJe 29/06/2022 · STJ, Súmulas 382 e 530 · STF, Súmula 596 · Banco Central do Brasil, Estatísticas de Taxas de Juros.

