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Perícia Trabalhista

Liquidação trabalhista: IPCA-E ou Selic após ADC 58 do STF?

Saiba como a ADC 58 do STF fixou IPCA-E e Selic como índices de correção monetária em liquidações trabalhistas e o impacto direto no laudo pericial.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 12 min de leitura

Balança da justiça sobre documentos trabalhistas e calculadora representando a liquidação de sentença com IPCA-E e Selic após ADC 58 do STF
A decisão nas ADCs 58 e 59 do STF de dezembro de 2020 definiu novos índices para atualização de créditos trabalhistas e redesenhou a metodologia dos laudos de liquidação

A liquidação de sentença trabalhista é a fase processual em que o valor exato da condenação é apurado — e o índice de correção monetária aplicado determina, muitas vezes, dezenas de milhares de reais a mais ou a menos no bolso do trabalhador. Em 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal encerrou anos de incerteza ao julgar as ADCs 58 e 59 e declarar que a Taxa Referencial (TR) é inconstitucional para atualizar créditos trabalhistas. No lugar da TR, o STF fixou o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic na fase judicial — uma mudança que redesenhou a metodologia dos laudos de liquidação em toda a Justiça do Trabalho. Este artigo explica o que foi decidido, como cada índice se aplica na prática e quais são os erros mais comuns que advogados e peritos precisam identificar em cada cálculo.

O que é liquidação de sentença trabalhista

Na Justiça do Trabalho, a liquidação de sentença é a fase processual em que se quantifica o valor exato a ser pago ao trabalhador após o trânsito em julgado da decisão condenatória. A sentença trabalhista estabelece quem deve pagar e por quê; a liquidação calcula quanto. Esse cálculo envolve verbas como horas extras, FGTS, férias proporcionais, aviso-prévio, multas e todos os demais títulos reconhecidos na decisão.

A correção monetária é um dos fatores que mais impacta o valor final liquidado. Débitos trabalhistas muitas vezes se acumulam por anos antes de serem pagos, e o índice utilizado para atualizar esses valores ao longo do tempo pode significar a diferença de dezenas de milhares de reais para o trabalhador — ou para a empresa. Em uma ação que levou cinco anos para chegar à liquidação, a diferença entre corrigir pelo IPCA-E e pela TR pode superar 40% do valor original da condenação.

Até 2020, a controvérsia sobre qual índice aplicar gerava insegurança em todo o país. A Taxa Referencial (TR) era usada pela maioria das Varas do Trabalho, mas sua inadequação já era amplamente reconhecida: em diversos períodos, a TR ficou zerada ou muito próxima de zero, o que na prática significava que os débitos trabalhistas perdiam valor real com o tempo — penalizando diretamente quem aguardava o pagamento.

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A decisão nas ADCs 58 e 59: o que o STF determinou

Em 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, todos relatados pelo Ministro Gilmar Mendes. A decisão foi tomada por oito votos a três e encerrou anos de disputa jurisprudencial sobre a constitucionalidade da TR como índice de atualização de débitos trabalhistas.

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho. A TR foi considerada incapaz de repor a perda do poder aquisitivo ao longo do tempo — o que violava o direito fundamental à efetiva reparação dos créditos trabalhistas garantida pela Constituição Federal.

No lugar da TR, o STF fixou a seguinte regra: na fase pré-judicial — o período que vai da incidência do débito até o ajuizamento da ação —, aplica-se o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Já na fase judicial — a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista —, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação de índices.

O acórdão também modulou seus efeitos: todas as quitações realizadas antes de 18 de dezembro de 2020, ainda que com TR ou qualquer outro índice, foram consideradas válidas e não passíveis de revisão. A mudança atingiu os processos em andamento naquela data e todos os ajuizados a partir de então.

IPCA-E e Selic: como se aplica cada índice na prática

A distinção entre fase pré-judicial e fase judicial é o ponto central do novo regime de atualização monetária trabalhista. A fase pré-judicial começa quando a obrigação se torna exigível — a data do descumprimento contratual, o mês em que a verba deveria ter sido paga ou a data da demissão sem quitação das verbas rescisórias — e termina na data de distribuição da reclamação trabalhista.

O IPCA-E é o índice oficial do Banco Central utilizado como referência para o sistema de metas inflacionárias brasileiro. Diferentemente da TR, o IPCA-E efetivamente reflete a variação dos preços ao consumidor. Somado aos juros legais de 1% ao mês previstos no art. 39 da Lei 8.177/1991, ele garante que o crédito trabalhista mantenha seu valor real durante o período anterior ao processo. Essa lógica de reposição do valor do dinheiro ao longo do tempo também está presente em discussões sobre outros índices financeiros utilizados em contratos, como a Tabela Price.

A partir do ajuizamento, incide a Taxa SELIC. O STF adotou a SELIC porque ela é definida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) como a taxa básica da economia e já engloba, em sua composição, tanto a remuneração do capital quanto a correção da inflação. Por isso, o acórdão proibiu expressamente a cumulação da SELIC com qualquer outro índice ou percentual de juros na fase judicial — aplicá-la em conjunto com juros de mora de 1% ao mês configuraria bis in idem, ou seja, dupla incidência sobre o mesmo período.

A data de corte entre as fases é a data de distribuição da reclamação trabalhista. No cálculo prático, o perito precisa identificar o exato dia do ajuizamento registrado nos autos e aplicar o IPCA-E até essa data, convertendo o saldo para a fase judicial onde passa a incidir a SELIC acumulada até a data-base definida pelo juiz.

O impacto direto no laudo de liquidação pericial

O laudo de liquidação é o documento técnico elaborado pelo perito contador nomeado pelo juiz para calcular o valor atualizado das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença. Com a decisão das ADCs 58 e 59, esse laudo passou a exigir uma estrutura de cálculo bifásica, com metodologia distinta para cada período temporal — o que demanda domínio atualizado da jurisprudência trabalhista e das séries históricas dos índices IPCA-E e SELIC.

O perito deve, primeiro, identificar a data de exigibilidade de cada parcela condenada. Para horas extras, a data de referência é o mês em que deveriam ter sido pagas. Para verbas rescisórias, é a data da demissão. Para diferenças salariais, é o mês de competência de cada parcela. Em seguida, o perito aplica o IPCA-E acrescido de 1% ao mês de juros desde essa data até o ajuizamento. A partir do ajuizamento, aplica a SELIC acumulada até a data-base do cálculo. Esse rigor metodológico na identificação de datas-base é o mesmo exigido em perícias contábeis complexas, como a apuração de haveres pelo balanço de determinação, em que o marco temporal define o próprio resultado da perícia.

Os laudos que ainda utilizam a TR como índice de correção ou que aplicam a SELIC de forma linear sobre todo o período — sem a divisão em fases — estão em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF. Impugnações a esses cálculos têm sido acolhidas pelos tribunais trabalhistas, o que prolonga o processo e atrasa o pagamento ao trabalhador.

Outro ponto crítico é o cálculo dos depósitos recursais e garantias do juízo. O acórdão do STF expressamente incluiu na decisão a atualização dos depósitos recursais realizados durante o processo, que também passam a seguir a regra IPCA-E/SELIC em substituição à TR anterior — o que pode gerar diferenças significativas em processos com recursos que tramitaram por anos.

Resolução CSJT 306/2021 e os processos em andamento

Para regulamentar a aplicação prática da decisão do STF nos sistemas da Justiça do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou a Resolução nº 306/CSJT, de 24 de setembro de 2021, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 7 de outubro de 2021. O ato atualizou a Tabela Única de Atualização de Débitos Trabalhistas (SUCJT) para incorporar a nova sistemática determinada pelo Supremo.

A Resolução CSJT 306/2021 orientou juízes e servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) sobre como parametrizar os sistemas automatizados de cálculo. Com ela, esses sistemas passaram a aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, respeitando a data de ajuizamento como marco divisor. A mesma preocupação com a atualização monetária correta de créditos financeiros aparece em discussões sobre prescrição de créditos trabalhistas, como nos processos envolvendo PASEP e a definição do índice aplicável ao longo do período prescricional.

Para os processos que já estavam em fase de execução em dezembro de 2020, a modulação de efeitos exige análise caso a caso. Acordos homologados antes de 18/12/2020 com TR não são desfeitos. Mas os saldos remanescentes não pagos naqueles processos passam à regra nova. Essa transição gerou questões processuais que continuam sendo enfrentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo próprio TST.

O advogado que representa trabalhadores em fase de liquidação deve verificar se o cálculo apresentado pelo perito da parte devedora está usando a metodologia correta. A conferência do índice utilizado em cada fase é um dos primeiros pontos a examinar em qualquer impugnação ao cálculo de liquidação — e pode reverter em favor do cliente valores significativos que estavam sendo subtraídos por índice equivocado.

Principais erros de cálculo e como identificá-los

A mudança de metodologia introduzida pelas ADCs 58 e 59 gerou erros recorrentes nos laudos e planilhas de liquidação que circulam pela Justiça do Trabalho. O mais frequente é a aplicação da SELIC desde a data de competência de cada parcela, ignorando a fase pré-judicial. Esse erro subestima o valor do crédito trabalhista porque, em períodos de inflação acima da SELIC, o IPCA-E acrescido dos juros legais produz atualização superior — o que significa que o trabalhador recebe menos do que teria direito.

O segundo erro mais comum é a cumulação indevida. Alguns cálculos mantêm a estrutura anterior — correção monetária em coluna separada dos juros — e adicionam um percentual de juros sobre a SELIC na fase judicial, configurando exatamente o bis in idem que o STF quis evitar. O acórdão é claro: na fase judicial, a SELIC substitui tanto a correção quanto os juros, sem nenhum acréscimo.

Um terceiro problema recorrente envolve o marco temporal do ajuizamento. Em processos com múltiplas partes, reconvenções ou emendas à inicial, a data correta pode ser objeto de controvérsia. O perito deve registrar no laudo a data de distribuição da reclamação trabalhista conforme consta nos autos, com referência ao documento processual específico que a confirma — e o advogado deve fiscalizar esse dado antes de aceitar o cálculo.

Escritórios que atuam com reclamações trabalhistas de grande valor têm buscado peritos especializados para elaborar laudos de conferência paralelos — comparando a planilha apresentada pela parte contrária com a metodologia correta das ADCs 58 e 59. Diferenças de 20% a 40% no valor final da liquidação não são incomuns em ações que tramitaram por vários anos antes de chegar à fase executiva.

O laudo de liquidação pericial é o instrumento técnico que garante a aplicação correta dos índices definidos pelo STF — e a diferença entre um cálculo fundamentado nas ADCs 58 e 59 e um laudo com metodologia desatualizada pode superar 30% do valor final da condenação. O perito contador especializado em perícias trabalhistas domina a estrutura bifásica exigida pelo Supremo e está habilitado a elaborar ou conferir planilhas de liquidação na Justiça do Trabalho com precisão e respaldo jurisprudencial.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que são as ADCs 58 e 59 do STF?

São Ações Declaratórias de Constitucionalidade julgadas pelo Supremo Tribunal Federal em 18 de dezembro de 2020, relatadas pelo Ministro Gilmar Mendes. As ADCs 58 e 59, julgadas em conjunto com as ADIs 5.867 e 6.021, declararam a Taxa Referencial (TR) inconstitucional para correção de créditos trabalhistas e fixaram o IPCA-E para a fase pré-judicial e a SELIC para a fase judicial como índices substitutos.

Qual é a diferença entre fase pré-judicial e fase judicial para fins de correção trabalhista?

A fase pré-judicial é o período que vai da data em que a verba trabalhista deveria ter sido paga até a data do ajuizamento da reclamação. Nessa fase aplica-se o IPCA-E mais juros de mora de 1% ao mês (art. 39 da Lei 8.177/1991). A fase judicial começa na data de distribuição da reclamação trabalhista e vai até o efetivo pagamento; nela aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros.

A Taxa SELIC já inclui os juros de mora na fase judicial?

Sim. O STF determinou que a SELIC, quando aplicada na fase judicial, engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por isso é vedada expressamente qualquer cumulação da SELIC com outro índice ou percentual de juros na fase judicial. Somar juros adicionais à SELIC configuraria bis in idem — dupla incidência pelo mesmo período — e pode ser objeto de impugnação ao cálculo.

A decisão das ADCs 58 e 59 vale para processos ajuizados antes de dezembro de 2020?

Sim, com a modulação de efeitos definida pelo STF. Pagamentos de acordos ou execuções já realizados antes de 18/12/2020 com TR ou qualquer outro índice são considerados válidos e não podem ser revistos. Porém, os saldos ainda não pagos de processos em andamento naquela data passaram a seguir a nova regra — IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial — a partir da data do julgamento.

O que é a Resolução CSJT 306/2021 e qual sua importância?

É o ato normativo editado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em 24 de setembro de 2021 para regulamentar na prática a decisão do STF nos sistemas de cálculo da Justiça do Trabalho. A Resolução atualizou a Tabela Única de Atualização de Débitos Trabalhistas (SUCJT) para incorporar os índices IPCA-E e SELIC conforme determinado nas ADCs 58 e 59, orientando juízes e servidores dos TRTs.

Como o perito aplica corretamente os índices no laudo de liquidação?

O perito identifica a data de exigibilidade de cada parcela condenada (mês de referência para horas extras, data da demissão para verbas rescisórias etc.) e aplica o IPCA-E mais 1% ao mês de juros desde essa data até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento, aplica a SELIC acumulada até a data-base do cálculo. O laudo deve indicar claramente as datas de corte, os índices utilizados em cada fase e as fontes dos dados utilizados.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados elabora e confere laudos de liquidação trabalhista com metodologia rigorosa e atualizada conforme a jurisprudência do STF e dos TRTs. Para dúvidas específicas sobre o seu processo ou para solicitar uma análise do cálculo de liquidação, entre em contato pelo site centraldeperitos.com.br.

Fontes: STF ADC 58, ADC 59, ADI 5867, ADI 6021; CSJT Resolução CSJT nº 306/2021.

Perguntas frequentes

O que são as ADCs 58 e 59 do STF?

São Ações Declaratórias de Constitucionalidade julgadas pelo Supremo Tribunal Federal em 18 de dezembro de 2020, relatadas pelo Ministro Gilmar Mendes. As ADCs 58 e 59, julgadas em conjunto com as ADIs 5.867 e 6.021, declararam a Taxa Referencial (TR) inconstitucional para correção de créditos trabalhistas e fixaram o IPCA-E para a fase pré-judicial e a SELIC para a fase judicial como índices substitutos.

Qual é a diferença entre fase pré-judicial e fase judicial para fins de correção trabalhista?

A fase pré-judicial é o período que vai da data em que a verba trabalhista deveria ter sido paga até a data do ajuizamento da reclamação. Nessa fase aplica-se o IPCA-E mais juros de mora de 1% ao mês (art. 39 da Lei 8.177/1991). A fase judicial começa na data de distribuição da reclamação trabalhista e vai até o efetivo pagamento; nela aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros.

A Taxa SELIC já inclui os juros de mora na fase judicial?

Sim. O STF determinou que a SELIC, quando aplicada na fase judicial, engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por isso é vedada expressamente qualquer cumulação da SELIC com outro índice ou percentual de juros na fase judicial. Somar juros adicionais à SELIC configuraria bis in idem — dupla incidência pelo mesmo período — e pode ser objeto de impugnação ao cálculo.

A decisão das ADCs 58 e 59 vale para processos ajuizados antes de dezembro de 2020?

Sim, com a modulação de efeitos definida pelo STF. Pagamentos de acordos ou execuções já realizados antes de 18/12/2020 com TR ou qualquer outro índice são considerados válidos e não podem ser revistos. Porém, os saldos ainda não pagos de processos em andamento naquela data passaram a seguir a nova regra — IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial — a partir da data do julgamento.

O que é a Resolução CSJT 306/2021 e qual sua importância?

É o ato normativo editado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em 24 de setembro de 2021 para regulamentar na prática a decisão do STF nos sistemas de cálculo da Justiça do Trabalho. A Resolução atualizou a Tabela Única de Atualização de Débitos Trabalhistas (SUCJT) para incorporar os índices IPCA-E e SELIC conforme determinado nas ADCs 58 e 59, orientando juízes e servidores dos TRTs.

Como o perito aplica corretamente os índices no laudo de liquidação?

O perito identifica a data de exigibilidade de cada parcela condenada (mês de referência para horas extras, data da demissão para verbas rescisórias etc.) e aplica o IPCA-E mais 1% ao mês de juros desde essa data até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento, aplica a SELIC acumulada até a data-base do cálculo. O laudo deve indicar claramente as datas de corte, os índices utilizados em cada fase e as fontes dos dados utilizados.

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A equipe da Central de Peritos Associados elabora e confere laudos de liquidação trabalhista com metodologia rigorosa e atualizada conforme a jurisprudência do STF e dos TRTs. Para dúvidas específicas sobre o seu processo ou para solicitar uma análise do cálculo de liquidação, entre em contato pelo site centraldeperitos.com.br.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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