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Perícia Trabalhista

Liquidação de sentença trabalhista: IPCA-E, Selic e a Lei 14.905/24

Entenda como aplicar IPCA-E e Selic na liquidação de sentença trabalhista após as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024, e evite erros no cálculo.

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Por Edilson Aguiais

7 de julho de 2026 · 11 min de leitura

Balança da Justiça do Trabalho com gráfico de índices IPCA-E e Selic representando a liquidação de sentença
Após as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024, a liquidação de sentença trabalhista passou a somar diferentes índices de correção monetária.

A liquidação de sentença trabalhista é a fase em que o valor da condenação reconhecida pela Justiça do Trabalho é transformado em um número concreto, a ser pago ao trabalhador. Desde dezembro de 2020, essa conta mudou de forma profunda: o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial para corrigir débitos trabalhistas e determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic a partir do ajuizamento da ação. Em 2024, uma nova lei alterou outra vez a fórmula de cálculo dos juros. Este artigo explica o que mudou, como aplicar os índices corretos e por que erros nessa conta ainda geram disputas em liquidações de sentença.

O que decidiu o STF nas ADCs 58 e 59

Até dezembro de 2020, os débitos trabalhistas eram corrigidos pela Taxa Referencial, prevista no artigo 879, parágrafo 7º, e no artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Essa taxa, criada nos anos 1990 para outra finalidade, estava próxima de zero havia anos e não repunha a perda do poder de compra do crédito do trabalhador.

A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal porque entidades de classe questionaram a constitucionalidade dessa escolha, alegando que a Taxa Referencial não cumpria a função de repor a inflação sobre o crédito reconhecido em juízo.

O STF julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. Em 18 de dezembro de 2020, o Plenário declarou a Taxa Referencial inconstitucional para esse fim e deu interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da CLT.

A decisão determinou que, até que o Congresso Nacional legisle especificamente sobre o tema, a correção dos créditos trabalhistas siga o mesmo critério usado nas condenações cíveis em geral: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, prevista no artigo 406 do Código Civil.

O STF também modulou os efeitos da decisão. Pagamentos já feitos com base na Taxa Referencial, no IPCA-E ou em outro índice, dentro do prazo, permanecem válidos e não podem ser rediscutidos. Já os processos ainda em fase de conhecimento, com ou sem sentença, precisam aplicar a Selic retroativamente.

Na avaliação da Corte, a Selic já embute o custo de oportunidade do dinheiro no tempo, o que a torna compatível com a função de compensar o credor pelo atraso no pagamento, diferentemente da Taxa Referencial, que não acompanhava a inflação desde a década de 1990.

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Como aplicar o IPCA-E e a Selic na liquidação

Na prática, a conta de liquidação passou a ter duas fases distintas. Do vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, aplica-se o IPCA-E, que é um índice de correção monetária pura, sem embutir juros.

O IPCA-E, apurado pelo IBGE, mede a variação de preços ao consumidor e já era usado como parâmetro em condenações cíveis antes de ser estendido à Justiça do Trabalho. Ao adotar esse critério, o STF alinhou os dois ramos do Judiciário ao mesmo padrão de atualização monetária.

A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, aplica-se a Selic, que funciona como taxa híbrida: reúne, em um único percentual, a correção monetária e os juros de mora. Por isso, o STF foi expresso ao afastar a cumulação da Selic com os juros de 1% ao mês previstos no artigo 39 da Lei 8.177/1991.

Essa mudança de metodologia exige que o cálculo seja refeito índice por índice, mês a mês, e não por um fator único aplicado ao valor total. Um erro comum é projetar a Selic sobre todo o período da dívida, inclusive antes do ajuizamento, o que gera valores acima do que a decisão autoriza.

Também é preciso identificar corretamente a data de ajuizamento de cada reclamação, já que ela funciona como o marco de transição entre os dois índices. Em ações com pedidos de períodos diferentes, cada verba pode ter uma contagem própria até esse marco.

Considere uma reclamação trabalhista ajuizada em março de 2019, referente a verbas vencidas em 2016. A memória de cálculo precisa aplicar o IPCA-E mês a mês entre 2016 e março de 2019 e, a partir dali, passar a usar a Selic até a data do efetivo pagamento.

Escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas também precisaram revisar suas planilhas internas de estimativa de risco, já que provisões feitas com base na Selic isolada, sem considerar o corte do IPCA-E, tendem a superestimar o valor da condenação.

A Lei 14.905/2024 e a nova taxa legal

Em 28 de junho de 2024, foi sancionada a Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389, 406 e 407 do Código Civil e mudou novamente a forma de calcular juros e correção monetária quando não há índice convencionado entre as partes. A norma entrou em vigor 60 dias após a publicação, em 30 de agosto de 2024.

A mudança teve origem em uma revisão mais ampla das regras de atualização monetária e juros no direito civil, com o objetivo de evitar que a Selic, pensada originalmente como taxa de política monetária, continuasse sendo usada de forma cumulativa com índices de inflação em condenações judiciais.

Pela nova redação, na ausência de índice específico, a correção monetária passa a seguir o IPCA, apurado pelo IBGE. Já os juros, quando não convencionados, correspondem à chamada taxa legal, calculada pela Selic descontado o próprio índice de atualização monetária do período, e não mais pela Selic cheia.

Para a Justiça do Trabalho, o efeito prático é a criação de um terceiro marco temporal dentro da mesma liquidação. Créditos relativos a período anterior a 30 de agosto de 2024 seguem a lógica fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, com a Selic cheia a partir do ajuizamento. Depois dessa data, entra em cena a nova fórmula da Lei 14.905/2024.

Na liquidação de processos que atravessam esse marco, portanto, não basta aplicar um único índice do início ao fim. É necessário segmentar o período de apuração e aplicar, em cada trecho, a regra vigente naquele momento.

O Tribunal Superior do Trabalho já orienta as instâncias inferiores a observar a data de 30 de agosto de 2024 como referência para a mudança de regime, de modo que a transição não fique a critério de cada julgador ou de cada profissional responsável pelo cálculo.

Impactos na liquidação de sentença e no papel do perito

Somadas, as duas mudanças transformaram a liquidação de sentença trabalhista em um cálculo com até três regimes de atualização dentro do mesmo processo: IPCA-E até o ajuizamento, Selic cheia entre o ajuizamento e 29 de agosto de 2024, e a nova taxa legal a partir de 30 de agosto de 2024.

Reconstituir essa memória de cálculo exige atenção a cada mês do período de apuração, verificação das tabelas oficiais de atualização monetária publicadas pelo TST e pelo CNJ, e cuidado redobrado para não somar juros de mora que já estejam embutidos na Selic.

Além da complexidade técnica, a convivência de três regimes de atualização em uma mesma execução aumenta o risco de recursos e embargos, já que qualquer divergência de poucos centavos por mês, multiplicada por anos de atraso, pode representar diferenças relevantes no valor final.

Nos casos de maior complexidade, como ações coletivas de sindicatos ou processos com múltiplos reclamantes, o volume de cálculos torna ainda mais necessária uma auditoria técnica independente da conta apresentada pelas partes.

É nesse ponto que a perícia contábil se torna decisiva. Um laudo de liquidação bem fundamentado apresenta a planilha completa, mês a mês, com a indicação do índice aplicado em cada intervalo e a base legal ou jurisprudencial de cada critério, o que reduz a margem para impugnações.

Como o cálculo é revisado dentro do processo

Depois de apresentada, a conta de liquidação é submetida à parte contrária, que pode concordar ou impugnar os valores dentro do prazo processual. Quando há divergência relevante, o juízo costuma determinar perícia contábil para dirimir a controvérsia antes de homologar os cálculos.

O trabalho pericial nessa fase não se limita a aplicar índices: inclui reconstituir a base de cálculo de cada verba, verificar se as datas de vencimento e ajuizamento foram usadas corretamente e conferir se não houve dupla contagem de juros ou correção.

Quando há divergência entre o cálculo apresentado pelo exequente e o entendimento do juízo ou da parte executada, o assistente técnico pode revisar a memória de cálculo e apontar, item a item, onde a conta diverge do que foi decidido nas ADCs 58 e 59 e na Lei 14.905/2024.

Laudos que detalham a metodologia, citam a fonte de cada índice e demonstram a memória de cálculo linha a linha tendem a reduzir o tempo de tramitação da fase de liquidação, porque diminuem o espaço para novas impugnações.

Erros mais comuns nos cálculos de liquidação

Alguns equívocos se repetem nas liquidações de sentença trabalhista revisadas após 2020, tanto em cálculos elaborados por advogados quanto em contas homologadas sem conferência técnica prévia.

  • Aplicar a Selic também para o período anterior ao ajuizamento da ação, quando deveria incidir o IPCA-E.
  • Somar juros de 1% ao mês à Selic no período posterior ao ajuizamento, gerando dupla contagem.
  • Ignorar a data de corte de 30 de agosto de 2024 e aplicar a Selic cheia também ao período posterior, sem descontar o índice de atualização monetária.
  • Usar tabelas de correção desatualizadas ou de fonte não oficial, que não refletem os índices efetivamente publicados pelo TST e pelo CNJ.
  • Apresentar apenas o valor final da conta, sem demonstrar a memória de cálculo mês a mês, o que dificulta a conferência técnica.

Cada um desses erros pode alterar significativamente o valor final da execução, tanto para mais quanto para menos, e costuma ser o motivo por trás de embargos à execução e impugnações à sentença de liquidação.

A complexidade de somar regimes diferentes de correção monetária em uma única liquidação de sentença é exatamente o tipo de tarefa em que a conferência técnica de um perito contábil evita divergências que travam a execução. A checagem da memória de cálculo, mês a mês, reduz o risco de impugnações e recursos desnecessários.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é liquidação de sentença trabalhista?

É a fase do processo em que o valor da condenação, já definido na sentença, é transformado em quantia líquida e certa, por meio de cálculos que aplicam os índices de correção monetária e juros determinados pela decisão judicial.

O que mudou com as ADCs 58 e 59 do STF?

O STF declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial para corrigir débitos trabalhistas e determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic a partir do ajuizamento da ação.

Como aplicar o IPCA-E e a Selic na prática?

O IPCA-E incide do vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento da ação; a partir daí, aplica-se a Selic, que já reúne correção monetária e juros de mora em um único percentual.

A Lei 14.905/2024 mudou o cálculo dos créditos trabalhistas?

Sim. A partir de 30 de agosto de 2024, quando não há índice convencionado, a correção segue o IPCA e os juros passam a ser calculados pela taxa legal, equivalente à Selic descontado o próprio índice de atualização monetária do período.

É possível cobrar juros de 1% ao mês junto com a Selic?

Não. O STF vedou expressamente essa cumulação, porque a Selic já é uma taxa híbrida que reúne correção monetária e juros de mora no mesmo percentual.

O que acontece com sentenças já transitadas em julgado que usaram a Taxa Referencial?

Pagamentos já realizados dentro do prazo com base na Taxa Referencial ou em outro índice permanecem válidos, conforme a modulação de efeitos definida pelo STF, e não podem ser rediscutidos.

Quem pode revisar tecnicamente os cálculos de liquidação?

Um perito contábil ou assistente técnico pode reconstituir a memória de cálculo, mês a mês, e apontar divergências na aplicação do IPCA-E, da Selic e da nova taxa legal.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Nossa equipe de perícia contábil trabalhista pode analisar o cálculo de liquidação do seu processo e esclarecer dúvidas específicas sobre a atualização monetária aplicável.

Fontes: ConJur ADC 58 e ADC 59, STF, Plenário, 18/12/2020; Planalto Lei 14.905/2024.

Perguntas frequentes

O que é liquidação de sentença trabalhista?

É a fase do processo em que o valor da condenação, já definido na sentença, é transformado em quantia líquida e certa, por meio de cálculos que aplicam os índices de correção monetária e juros determinados pela decisão judicial.

O que mudou com as ADCs 58 e 59 do STF?

O STF declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial para corrigir débitos trabalhistas e determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic a partir do ajuizamento da ação.

Como aplicar o IPCA-E e a Selic na prática?

O IPCA-E incide do vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento da ação; a partir daí, aplica-se a Selic, que já reúne correção monetária e juros de mora em um único percentual.

A Lei 14.905/2024 mudou o cálculo dos créditos trabalhistas?

Sim. A partir de 30 de agosto de 2024, quando não há índice convencionado, a correção segue o IPCA e os juros passam a ser calculados pela taxa legal, equivalente à Selic descontado o próprio índice de atualização monetária do período.

É possível cobrar juros de 1% ao mês junto com a Selic?

Não. O STF vedou expressamente essa cumulação, porque a Selic já é uma taxa híbrida que reúne correção monetária e juros de mora no mesmo percentual.

O que acontece com sentenças já transitadas em julgado que usaram a Taxa Referencial?

Pagamentos já realizados dentro do prazo com base na Taxa Referencial ou em outro índice permanecem válidos, conforme a modulação de efeitos definida pelo STF, e não podem ser rediscutidos.

Quem pode revisar tecnicamente os cálculos de liquidação?

Um perito contábil ou assistente técnico pode reconstituir a memória de cálculo, mês a mês, e apontar divergências na aplicação do IPCA-E, da Selic e da nova taxa legal.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Nossa equipe de perícia contábil trabalhista pode analisar o cálculo de liquidação do seu processo e esclarecer dúvidas específicas sobre a atualização monetária aplicável.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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