Central de Peritos Associados

Perícia Bancária

Nota de Crédito Comercial: juros e revisão pelo DL 413/69

Entenda como funcionam os encargos da nota de crédito comercial sob o Decreto-Lei 413/1969 e em quais situações os juros podem ser revistos judicialmente.

R

Por Robson Antonello

3 de agosto de 2026 · 12 min de leitura

Ilustração de contrato bancário e calculadora representando a revisão de juros de uma nota de crédito comercial
Nota de crédito comercial: como a perícia contábil analisa encargos e capitalização de juros

A nota de crédito comercial é um título de crédito destinado a financiar a atividade empresarial, criado para dar agilidade e segurança jurídica às operações de capital de giro entre instituições financeiras e empresas. Seu regime jurídico nasceu do Decreto-Lei 413/1969, que instituiu a cédula e a nota de crédito industrial, e foi estendido ao crédito comercial pela Lei 6.840/1980. Na prática, isso significa que os encargos, os requisitos formais e a força executiva da nota de crédito comercial seguem, em boa parte, as regras pensadas originalmente para o crédito industrial. Empresas devedoras, avalistas e advogados que atuam em execuções ou ações revisionais precisam conhecer essas regras para separar o que a lei autoriza do que eventualmente foi cobrado a mais. Este artigo explica como funcionam os juros e a correção monetária previstos em lei, o que diz a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça sobre capitalização de juros e em quais situações cabe a revisão judicial dos encargos.

O que é a nota de crédito comercial

A nota de crédito comercial é emitida por uma empresa em favor de uma instituição financeira, formalizando uma promessa de pagamento vinculada a uma operação de crédito destinada ao capital de giro ou a outra finalidade comercial. Diferente da cédula de crédito comercial, que costuma vir acompanhada de garantia real sobre bens da empresa, a nota de crédito comercial é, em regra, um título sem garantia real, o que a aproxima de uma promessa de pagamento reforçada por regras próprias de liquidez e certeza.

O instrumento nasceu do mesmo desenho legal criado para o crédito industrial. O Decreto-Lei 413/1969 instituiu a cédula e a nota de crédito industrial com o objetivo de dar às instituições financeiras um título mais simples de executar do que um contrato comum, reduzindo o custo e o tempo da cobrança em caso de inadimplência. Em 1980, a Lei 6.840 estendeu essa mesma estrutura ao crédito comercial, criando a cédula e a nota de crédito comercial e determinando a aplicação, no que couber, das regras do Decreto-Lei 413/1969.

Essa engenharia legislativa explica por que, ao analisar uma nota de crédito comercial, advogados e peritos contábeis recorrem diretamente aos artigos do Decreto-Lei 413/1969: é nele que estão as regras sobre juros, correção monetária, requisitos formais e características do título que também valem para o crédito comercial. Conhecer essa origem ajuda a entender por que decisões e súmulas sobre cédulas industriais, rurais e comerciais costumam ser tratadas em conjunto pelos tribunais.

Na prática bancária, a nota de crédito comercial é usada com frequência para financiar necessidades de curto e médio prazo — compra de insumos, cobertura de sazonalidade de caixa, antecipação de recebíveis. Por não exigir garantia real, costuma ter processo de contratação mais rápido, o que também exige atenção redobrada do devedor na hora de conferir o que exatamente foi pactuado em termos de taxa e forma de cálculo dos encargos.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA BANCÁRIA?
Reconstituímos o cálculo da nota de crédito comercial e identificamos capitalização indevida, encargos não pactuados e cobranças cumulativas antes de qualquer decisão judicial.
ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Os encargos previstos no Decreto-Lei 413/1969

O artigo 5º do Decreto-Lei 413/1969 é o núcleo da disciplina sobre encargos. Ele estabelece que os valores entregues pela instituição financiadora vencem juros e podem sofrer correção monetária, calculados sobre o saldo devedor, às taxas e pelos índices fixados pelo Conselho Monetário Nacional. A lei não fixa um percentual único e permanente: delega ao CMN a competência para definir a taxa aplicável, o que dá flexibilidade ao instrumento, mas também exige atenção redobrada na conferência do que foi efetivamente pactuado em cada nota.

O parágrafo único do mesmo artigo 5º trata do cenário de inadimplência: em caso de mora, a taxa de juros constante da nota pode ser elevada em até 1% ao ano sobre a taxa original. Esse acréscimo tem natureza de penalidade pelo atraso e precisa estar expressamente previsto no título para ser exigível — a instituição financeira não pode aplicá-lo de forma automática se a nota não trouxer essa cláusula.

Somados, os encargos que costumam aparecer em uma nota de crédito comercial são:

  • Juros remuneratórios, nas taxas e índices fixados pelo Conselho Monetário Nacional;
  • Correção monetária sobre o saldo devedor, quando pactuada;
  • Acréscimo de até 1% ao ano em caso de mora, conforme o parágrafo único do artigo 5º;
  • Comissão de fiscalização, quando prevista no título, conforme o artigo 16 do Decreto-Lei 413/1969.

Juros e correção monetária não se confundem: o primeiro remunera o capital emprestado, o segundo apenas repõe o valor da moeda no tempo. Quando um contrato aplica os dois de forma sobreposta sobre a mesma base, sem distinção clara entre o que é atualização e o que é remuneração, o resultado pode ser um custo efetivo maior do que o formalmente contratado. A conferência de cada um desses itens no extrato de evolução da dívida é o primeiro passo de qualquer análise técnica sobre a regularidade dos encargos cobrados.

Capitalização de juros e a Súmula 93 do STJ

A capitalização de juros — a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, em período inferior a um ano — é um dos pontos mais discutidos em torno da nota de crédito comercial. A regra geral do Código Civil restringe essa prática, mas os títulos de crédito rural, comercial e industrial têm tratamento próprio, construído a partir de leis específicas anteriores ao próprio Código.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema na Súmula 93, aprovada pela Segunda Seção em 27 de outubro de 1993 e publicada em 3 de novembro do mesmo ano. O enunciado é direto: a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Na prática, isso significa que a capitalização em periodicidade inferior à anual não é, por si só, ilegal nesse tipo de título — desde que exista previsão contratual e que essa previsão seja identificável na nota.

É nesse ponto que a análise técnica ganha peso. A súmula autoriza o pacto, mas não dispensa a existência dele. Uma nota de crédito comercial que aplica capitalização mensal sem cláusula correspondente, ou que capitaliza em periodicidade diferente da contratada, está fora do que a própria jurisprudência autoriza. Reconstituir o cálculo mês a mês, comparando a evolução do saldo devedor com a taxa e a periodicidade descritas no título, é o único jeito de confirmar se a capitalização praticada corresponde à capitalização pactuada.

Essa diferença entre o permitido e o praticado é, na experiência de quem analisa esses títulos, a origem mais comum de disputa em torno da nota de crédito comercial — mais do que a existência da capitalização em si, o que costuma gerar controvérsia é a falta de correspondência entre o que está escrito no título e o que foi lançado nos extratos de cobrança.

Quando cabe a revisão judicial dos encargos

A revisão judicial da nota de crédito comercial não discute, em regra, se a instituição financeira pode cobrar juros e correção monetária — isso a lei autoriza. O que se discute é se o que foi cobrado corresponde ao que foi pactuado e ao que a legislação permite.

Entre as situações mais recorrentes que levam a esse tipo de disputa estão a capitalização de juros sem cláusula expressa e clara no título, a cobrança de encargos não previstos no artigo 5º ou no artigo 16 do Decreto-Lei 413/1969, a aplicação de índice de correção monetária diferente do fixado pelo Conselho Monetário Nacional para aquela operação e o acréscimo de mora acima do limite de 1% ao ano previsto em lei.

Também é comum encontrar cumulação de encargos que, somados, geram um custo efetivo maior do que o formalmente contratado — como comissão de fiscalização somada a encargos de mora sem base na nota, ou juros calculados sobre uma base de cálculo diferente da que consta no título. Nenhuma dessas situações é presumida: cada uma delas só se confirma com a reconstituição do cálculo, item por item, confrontando o que está na nota de crédito com o que foi efetivamente lançado no extrato de evolução da dívida.

Nas ações revisionais e nos embargos à execução que envolvem esse tipo de título, o ônus de demonstrar o excesso costuma recair sobre quem alega — daqui a importância de um cálculo técnico detalhado, e não apenas de uma alegação genérica de abusividade. Um laudo que separa, encargo por encargo, o que a lei autoriza do que foi efetivamente cobrado transforma uma disputa sobre interpretação de cláusulas em uma questão objetiva de números.

Requisitos formais e força executiva do título

Além de disciplinar os encargos, o Decreto-Lei 413/1969 confere à nota de crédito comercial a natureza de título líquido e certo, exigível pela soma nela constante, acrescida dos juros e demais encargos pactuados. O artigo 10 trata dessa força executiva, enquanto o artigo 16 lista os requisitos formais que o título precisa reunir: denominação, data de vencimento, nome do credor, valor do crédito, taxa de juros, comissão de fiscalização quando houver e local de pagamento.

Essa força executiva é o que permite à instituição financeira cobrar a dívida diretamente, sem precisar antes obter uma sentença de conhecimento. Por isso, quando a nota de crédito comercial é levada a uma execução, um dos primeiros pontos de defesa costuma ser justamente a memória de cálculo que instrui o processo: a legislação exige que essa memória seja discriminada e atualizada, permitindo ao devedor conferir, item por item, se os valores cobrados correspondem ao que a lei e o contrato autorizam.

Quando a memória de cálculo não discrimina com clareza os encargos, ou quando a soma apresentada não corresponde à reconstituição técnica do saldo devedor, abre-se espaço para impugnação — seja em embargos à execução, seja em ação revisional autônoma. A ausência de um dos requisitos formais do artigo 16 também pode ser arguida como matéria de defesa, embora a jurisprudência costume avaliar caso a caso se a falha compromete a liquidez e certeza do título ou se é apenas uma irregularidade sem efeito prático sobre a exigibilidade da dívida.

A perícia contábil bancária reconstrói o fluxo financeiro da nota de crédito comercial, isolando os encargos previstos em lei dos que extrapolam o pactuado. Esse trabalho identifica capitalização não pactuada, taxas acima do praticado no mercado e cobranças cumulativas que distorcem o saldo devedor. O laudo técnico converte esses achados em prova objetiva para instruir ação revisional ou defesa em execução.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é uma nota de crédito comercial?

É um título de crédito emitido por uma empresa em favor de uma instituição financeira para formalizar uma operação de financiamento, geralmente sem garantia real, regido pelo Decreto-Lei 413/1969 e pela Lei 6.840/1980.

Quais encargos a nota de crédito comercial pode cobrar?

Juros remuneratórios e correção monetária conforme fixados pelo Conselho Monetário Nacional, acréscimo de até 1% ao ano em caso de mora e comissão de fiscalização, quando prevista no título, conforme os artigos 5º e 16 do Decreto-Lei 413/1969.

É possível capitalizar juros na nota de crédito comercial?

Sim. A Súmula 93 do STJ admite o pacto de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, desde que exista previsão expressa no título.

Quando os encargos de uma nota de crédito comercial podem ser considerados irregulares?

Quando a capitalização é aplicada sem cláusula correspondente, quando o índice de correção monetária diverge do fixado pelo Conselho Monetário Nacional para a operação, ou quando há cobrança de encargos não previstos em lei ou no título.

A nota de crédito comercial pode ser executada diretamente?

Sim. O artigo 10 do Decreto-Lei 413/1969 atribui à nota de crédito comercial a natureza de título líquido e certo, exigível pela soma nela constante e pelos encargos pactuados.

Como a perícia contábil ajuda na revisão dos encargos de uma nota de crédito comercial?

Reconstituindo o cálculo do saldo devedor item por item, separando os encargos previstos em lei e no título dos que foram cobrados a mais, e apresentando essa diferença de forma técnica para instruir a defesa ou a ação revisional.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode analisar o caso concreto e esclarecer dúvidas específicas sobre encargos de notas de crédito comercial.

Fontes: Legislação Federal (Decreto-Lei 413/1969) Decreto-Lei 413, de 9 de janeiro de 1969, arts. 5º, 10 e 16; STJ Súmula 93/STJ.

Perguntas frequentes

O que é uma nota de crédito comercial?

É um título de crédito emitido por uma empresa em favor de uma instituição financeira para formalizar uma operação de financiamento, geralmente sem garantia real, regido pelo Decreto-Lei 413/1969 e pela Lei 6.840/1980.

Quais encargos a nota de crédito comercial pode cobrar?

Juros remuneratórios e correção monetária conforme fixados pelo Conselho Monetário Nacional, acréscimo de até 1% ao ano em caso de mora e comissão de fiscalização, quando prevista no título, conforme os artigos 5º e 16 do Decreto-Lei 413/1969.

É possível capitalizar juros na nota de crédito comercial?

Sim. A Súmula 93 do STJ admite o pacto de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, desde que exista previsão expressa no título.

Quando os encargos de uma nota de crédito comercial podem ser considerados irregulares?

Quando a capitalização é aplicada sem cláusula correspondente, quando o índice de correção monetária diverge do fixado pelo Conselho Monetário Nacional para a operação, ou quando há cobrança de encargos não previstos em lei ou no título.

A nota de crédito comercial pode ser executada diretamente?

Sim. O artigo 10 do Decreto-Lei 413/1969 atribui à nota de crédito comercial a natureza de título líquido e certo, exigível pela soma nela constante e pelos encargos pactuados.

Como a perícia contábil ajuda na revisão dos encargos de uma nota de crédito comercial?

Reconstituindo o cálculo do saldo devedor item por item, separando os encargos previstos em lei e no título dos que foram cobrados a mais, e apresentando essa diferença de forma técnica para instruir a defesa ou a ação revisional.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode analisar o caso concreto e esclarecer dúvidas específicas sobre encargos de notas de crédito comercial.

R

Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

Ver perfil do autor →